InícioOpinião dos juízesRecurso do SACI da Cargill, Processo nº. Não. 7064-A

Recurso do SACI da Cargill, Processo nº. Não. 7064-A

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Em Buenos Aires, no quarto dia do mês de dezembro de 995, às 15:971 horas, reuniram-se os Honoráveis ​​Membros do Tribunal Tributário da Nação, Drs. Ricardo Xavier BASALDUA, Sergio BRODSKY, Rodolfo Héctor CAMBRA, Silvia A. CRESCIA, Gustavo A. KRAUSE MURGUIONDO, Carlos A. PORTA, Agustín TORRES, Jorge Celso SARLI, Susana Lía SILBERT, Sra. Paula WINKLER, com a presidência da Dra. Elena Diana FERNANDEZ DE LA PUENTE, -Drs. Catalina GARCIA VIZCAINO e Graciela WURCEL estão afastadas (AA nº 973 e 7064, respectivamente) - devido à convocação feita no caso intitulado "CARGILL SACI s/appeal", Processo nº. Nº 22.610-A, para efeito de fixar doutrina jurídica em relação ao pagamento da Taxa de Ação, Lei 23.871 - alterada pela Lei XNUMX -, nos casos de recursos que se encerram por desistência do autor, antes da resposta à transferência do recurso pela Fazenda Nacional. O evento foi aberto:

A Dra. Susana Lía Silbert disse:

Sobre o assunto submetido à sessão plenária, o abaixo assinado já se pronunciou no processo: "Neumáticos Mariani SA" Autos n.º. Não. 7156-A datado de 17/2/95.

Na ocasião, entendeu-se que não estava prevista como causa para redução do valor da taxa de performance - lei 22.610 modif. Lei 23.871 - em caso de desistência, esta deveria ser paga integralmente. A mesma decisão foi tomada pela mesma Câmara F em re: «Salym» Expte. 6556-A datado de 9/10/91, confirmado pela Honorável Câmara Nacional de Apelações em Contencioso Administrativo Federal, Câmara IV, em 14/5/93.

Arte. 1º da Lei 22.610, alterada pela Lei 23.871, obriga o pagamento da taxa criada para "Processo Tributário". Por arte. 2°) da mesma lei, estabelecem-se expressamente duas exceções: 1°) As pessoas que atuam com o benefício de litigar sem custas e 2°) o recurso de tutela a que se referem os arts. 164 e 165 da Lei 11.683, texto de 1978 e suas modificações e correlatos de portarias posteriores.

Por sua vez, a arte. 5°) da mesma portaria prevê que, quando prosperarem exceções anteriores que ponham fim ao litígio, a alíquota será reduzida a um terço.

O critério que foi mantido e continua sendo mantido é que, de acordo com a regulamentação acima exposta, não estando expressamente prevista exceção nem redução de honorários no caso de serem solicitados os serviços deste Tribunal e o recurso for deferido, a totalidade dos honorários deverá ser paga ainda que tal desistência seja considerada como tal por sentença proferida antes da representação fiscal que a impugna.

Para melhor fundamentar esta conclusão, considera-se ilustrativo transcrever parcialmente o acórdão da Honorável Câmara anteriormente indicado. Ali estava escrito: "Conforme definido na lei, essa chamada "taxa de performance" tem - dada a natureza jurisdicional do órgão cuja atividade a origina - um paralelo próximo com a taxa judiciária atualmente regulamentada pela lei 23.898."

«Tal como este último imposto, a taxa de ação é devida por quem reclama os serviços do órgão judiciário, colocando em funcionamento o seu mecanismo para obter o reconhecimento da sua pretensão. Assim, foi decidido, com referência à taxa de justiça, que ela "deve ser paga pelo simples fato de apelar ao órgão jurisdicional e iniciar uma ação judicial, independentemente do destino da reclamação do requerente e independentemente de seus desenvolvimentos posteriores" (CNFed. Civ. e Com. Sala I, 30/11/79, "Rhodia Argentina Química y Textil c/Buque Bowrogh", JA 1980-III, p.589).

«IV.- Que esta conclusão em nada afeta o disposto no art. 3º da Lei 22.610 -conforme texto da Lei 23.871- que estabelece modalidade particular de pagamento parcelado do imposto para determinados casos de ações -as mais comuns e especificamente mencionadas na Lei 11.683- mas sem que isso implique isenção de outras ações que os particulares pretendam iniciar perante o Tribunal Tributário, independentemente do seu êxito.»

Cabe destacar que, como já foi dito, a taxa de ação a que nos referimos tributa "o desempenho perante o tribunal" e que isso não pode ser entendido de outra forma senão que a promoção de qualquer recurso que ponha em andamento sua atividade jurisdicional (com as exceções e reduções previstas nos arts. 2º e 5º da lei 22.610 alterada pela lei 23.871) está sujeita ao pagamento do mesmo em sua totalidade, de modo que são irrelevantes "os desdobramentos ulteriores" que possam surgir em consequência da desistência do processo e/ou do processo e da ação. Esta é a doutrina que também pode ser inferida sem muita dificuldade do julgamento da Câmara Mais Excelente mencionada acima.

Pelos motivos expostos, voto pela fixação da seguinte doutrina jurídica: Quando o recurso for concluído com sentença que acolha a desistência do recurso interposto pelo autor, ainda que tal pronunciamento seja proferido antes da resposta da representação fiscal, o recorrente deverá recolher a taxa de processo integral, estabelecida na Lei 22.610 e suas alterações. pela lei 23.871.-

A Dra. Silvia A. Crescia e o Dr. Ricardo Xavier Basaldúa disseram:

Que aderem à votação anterior.

Dr. Rodolfo Hector Cambra disse:

Que, de acordo com os termos da convocação para sessão plenária conjunta das Câmaras Tributárias e Aduaneiras, datada de 3, constante do expediente 95-A "GARGILL SACI S/APELACION ANA", é necessário determinar se, nos casos de recursos que terminem por desistência do autor antes da resposta da Fazenda Nacional à transferência do recurso, a taxa de ação (Lei 7064 alterada pela Lei 22.610) deverá ser paga mediante aplicação da alíquota de 23.871% fixada como alíquota total, porém reduzida em um terço (por aplicação extensiva do art. 2º, parágrafo 5º da referida lei), ou se a alíquota mencionada deverá ser aplicada de forma simples e clara, sem nenhuma redução.

O abaixo assinado, conforme já declarou ao decidir -entre outras causas- no caso n.º 6908-A "HUGHES TOOL CO SACIFI", entende que é oportuno decidir sobre a primeira das posições acima mencionadas. Isto porque, tendo em conta que as breves disposições da lei em questão não contemplam expressamente situações como a suscitada e - quanto ao pagamento da taxa - referem-se à hipótese geral (caso com sentença definitiva sobre o mérito da questão) e - a título de exceção - somente ao caso em que se sucedam exceções anteriores que ponham fim ao litígio, para resolver os casos não contemplados deve-se necessariamente e em primeiro lugar ater-se ao espírito da norma, sem prejuízo de sua harmonia com a lógica e a equidade.

Na opinião do abaixo assinado, não há dúvidas de que o espírito da imposição do imposto em questão reconhece sua base na atividade jurisdicional e, em especial, com especial consideração - tendo em vista a exceção acima mencionada e a "redução" estabelecida a esse respeito - à extensão e intensidade de tal atividade. Assim, a única exceção indicada – e que estava prevista com a redução mencionada – refere-se a um caso de evidente (em termos de previsibilidade lógica da maioria dos casos possíveis) menor atividade jurisdicional tanto na sua extensão normal como na intensidade ou profundidade normal do trabalho dos juízes. Portanto, com muito mais razão, e na ausência de outras alternativas, a referida redução deve ser aplicada a casos - como o que está em pauta - de evidentemente ainda menor atividade jurisdicional em ambos os sentidos referidos.

Esta solução também está em harmonia com a lógica elementar e, em particular, com a equidade; este último porque seria - na opinião do abaixo assinado - verdadeiramente injusto que alguém que desista nas condições estabelecidas na convocação para sessão plenária pague a mesma taxa de ação que alguém que causa a plena atividade derivada da conclusão do processo, desenvolvendo todas as etapas para chegar ao julgamento final sobre o mérito da questão e analisando as questões do litígio, e uma taxa mais elevada do que alguém que - embora com um resultado que exija menos atividade do que o do caso geral - causa, no entanto, sem dúvida, maior atividade do que a resultante do caso levado ao plenário.

Portanto, a meu ver, é adequado que nos casos de recursos findos por desistência do autor, antes da resposta à transferência do recurso pela Fazenda Nacional, seja aplicada a taxa de ação com a alíquota geral de 2% e com a redução a um terço pela aplicação extensiva do disposto no parágrafo primeiro do art. 5º da lei. É NISSO QUE EU VOTO.

Doutores. Elena D. Fernandez de la Puente e Jorge Celso Sarli disseram:

Que aderem ao voto do Dr. Cambra.

Dra. D. Paula Winkler disse:

I.- Que esta reunião plenária foi convocada com a finalidade de estabelecer doutrina jurídica em relação à questão do pagamento da taxa de performance - Lei 22.610, alterada pela Lei 23.871 - nos casos de recursos que se encerram por desistência do autor, antes da resposta à transferência do recurso.

Que, antes de tudo, cabe destacar, conforme destacado em seu voto divergente à convocação formalizada pela maioria deste Tribunal pela Dra. García Vizcaíno, que as resoluções das Câmaras F e G emitidas em re: «Neumáticos Mariani SA» de 17.2.95 e «Hughes Tool Company SACIFI» de 14.9.93, respectivamente, baseiam-se em circunstâncias de fato diferentes daquelas que informam a matéria em tramitação no caso «Cargill SA».

Que, contudo, pelas razões que exporei a seguir, não encontro qualquer obstáculo ao estabelecimento de doutrina jurídica dada a amplitude com que o debate foi convocado.

II.- Que, assim como a taxa de justiça – Lei 23.898 (e alterações) – a taxa das ações perante o Tribunal Tributário Nacional deve ser paga pelo simples fato de recorrer a este órgão e promover ação que dê origem à prestação do serviço de justiça.

Para mim, vale lembrar que a arte. 3º in fine dispõe textualmente: “Os cinquenta por cento (50%) restantes serão pagos, acrescidos da correspondente atualização, no prazo de cinco (5) dias contados da notificação da sentença contrária à pretensão do autor, independentemente de a sentença ser aceita ou recorrida.” (O sublinhado é meu). Por outro lado, inc. c) do art. 2º, ao se referir à isenção de multa, prevê o pagamento da taxa “em caso de condenação definitiva”.

Dessa redação é possível inferir, no entender do abaixo assinado, que a intenção do legislador não foi formular qualquer distinção senão aquela contida no art. 5º (exceções preliminares que encerram o procedimento).

III.- É verdade que do ponto de vista processual os institutos de desistência da ação e do direito são diferentes.

Que a manutenção desta distinção na questão ora em questão seria possível se o destino diferente da reivindicação do requerente fosse considerado em cada caso. Isso obviamente resultaria em maior atividade jurisdicional se a substância do caso fosse resolvida - seja tributária ou criminal. Portanto, o possível raciocínio seria reduzir a taxa em casos de menor atividade da organização, por exemplo. no caso ora em análise, pela mera circunstância da existência de resolução antecipada e da diferença entre a taxa a pagar nos casos de resoluções que aprovem desistências de ações e direitos, pelo facto não desprezível de que no primeiro caso, e tratando-se de matéria tributária, o interessado pode dar início a novo processo, com as óbvias limitações da prescrição e que, no segundo, não estando o órgão jurisdicional necessariamente “vinculado” à desistência, será necessário que este examine, por exemplo, se se trata ou não de um direito disponível.

Que neste ponto o abaixo assinado compartilha da doutrina estabelecida pela Quarta Câmara do Tribunal de Apelação, que considera que a taxa de ação perante o Tribunal Tributário Nacional "deve ser paga pelo simples fato de recorrer ao órgão jurisdicional e promover uma ação judicial, independentemente do destino da pretensão do autor e independentemente de seus ulteriores desenvolvimentos". (V.res. de 14.5.93 em re: «Sanym SA» e suas citações).

Concordo com o precedente citado na medida em que, a meu ver, ele decorre do próprio texto da lei. Com efeito, as únicas isenções previstas para o pagamento da taxa são aquelas previstas no art. 2º. Arte. 5º estabelece redução que não tem precedente, é verdade, na lei das custas judiciais. Contudo, fá-lo para se referir exclusivamente às exceções que põem fim ao procedimento e, em matéria tributária, apesar da respeitável posição contrária estabelecida em suas resoluções por outros colegas, não parece possível a aplicação extensiva de uma redução no pagamento de um imposto, mesmo quando a redução que se pretende aplicar, seja ela qual for, o seja por razões de equidade ou de recurso à razoabilidade como fio condutor da tarefa interpretativa.

Para tanto, declaro que cheguei a esta conclusão nesta ocasião, modificando os critérios adotados na resolução da Câmara E, emitida em 21.11.94 em re: «TEC – MA – SA SA» na qual foi estabelecido, em caso de desistência (embora já houvesse resposta à transferência), que a taxa a ser paga era de 1%.

Cheguei a essa conclusão na época pela interpretação literal da arte. 3º da lei em vista. No entanto, um novo exame da questão permite-nos rever o critério, tendo em conta que a interpretação das leis deve ser praticada segundo o contexto geral em que foram criadas e de acordo com as finalidades que as informam (SCJN «Fallos», 264: 152; 265: 256) e que «(...) é necessário dar pleno efeito à intenção do legislador, tendo em conta que nesta não se presume inconsistência ou falta de previsão e por isso se reconhece como princípio que as leis devem ser sempre interpretadas evitando dar-lhes um sentido que coloque as suas disposições em conflito para adotar como verdadeiro aquele que as concilia» (id. 26 de junho de 984 em re: «Widman, Juan c/Segovia, José M., entre muitos outros).

IV.- Que, quando a lei se refere à taxa a ser paga em termos de multas, ela se refere apenas à existência de uma “condenação transitada em julgado”.

Ao se referir a outros pressupostos tributários, exige o pagamento da alíquota “em cinquenta por cento (50%) no momento da interposição do recurso de apuração de imposto ou do recurso ou pedido de repetição do indébito”, enquanto os cinquenta por cento restantes devem ser pagos “no prazo de cinco (5) dias contados da notificação da sentença contrária à pretensão do autor, independentemente de a sentença ser aceita ou recorrida”. (O sublinhado é meu novamente)

Disso se deduz que a intenção do legislador foi tributar os processos judiciais independentemente da vontade do contribuinte de recorrer ou não da sentença deste Tribunal e do destino dos referidos processos. Portanto, no entender do abaixo assinado, a desistência do recorrente — seja do recurso, seja do direito — não pode ser tratada de outra forma senão aquela prevista no referido art. 3º, quando se trata de questões fiscais, e de inc. c) no final do art. 2º, quando for deferido o recurso interposto contra multa aduaneira ou tributária.

Este Juiz considera que com a retirada da matéria penal, por ser homologada a multa, a resolução de homologação do Tribunal produz efeitos semelhantes aos de uma “condenação definitiva”, ainda que materialmente não se possa afirmar que tal resolução o seja. A assimilação resulta de seguir a mesma linha interpretativa até agora.

É verdade que alguma objeção poderia ser levantada se afirmássemos que o princípio que delineei dá lugar à redução prevista no art. 5º, que não tem precedente na lei sobre custas judiciais. Contudo, pelas razões que venho expondo, esta redução, que implica redução do pagamento do imposto, não pode, a meu ver, ser aplicada por extensão ou com base na garantia da razoabilidade das leis consagradas na Constituição, pois esta é uma tarefa reservada ao poder legislativo.

Por conseguinte, voto pela fixação da seguinte doutrina jurídica: em caso de desistência do autor, antes da resposta à remessa do recurso pela Fazenda Nacional, seja de desistência de recurso em que se discuta matéria tributária ou criminal, o autor deverá recolher os 2% a que se refere o art. 1º da Lei 22.610 e alterações. nas oportunidades processuais decorrentes do art. 3º e inc. c) do art. 2º do mesmo.

Doutores. Agustin Torres e Carlos A. Porta disseram:

Que o presente Acordo Plenário Conjunto foi convocado para fixar a doutrina jurídica quanto à taxa que deverá ser aplicada para quitação da Taxa de Performance estabelecida pela Lei 22.610 - modificada pela Lei 23.871 - nos casos em que o processo se encerre em virtude da desistência do autor antes da resposta à transferência pelo erário nacional.

Essa arte. O artigo 22.6º da Lei 0l2 estabelece que os processos instaurados perante este Tribunal Tributário Nacional estão sujeitos à alíquota de 2% sobre o valor total em questão, exceto as multas (art. 3º, inc. c), alíquota que, de acordo com o art. O 50º pagamento é feito em parcelas: 50% quando da interposição do recurso ou reclamação e os 5% restantes no prazo de 6 dias da notificação da sentença condenatória. Se a sentença for impeditiva ou decidir questão anterior que ponha fim ao litígio, perdendo o erário público, os honorários pagos deverão ser integralmente restituídos ao autor, nos termos do disposto no art. 5º da lei, cuja clareza não pode ser afetada pela extensão indevida do parágrafo primeiro do seu art. 5º. Se a questão preliminar que põe fim ao litígio for a de competência ou for acolhida outra questão suscitada pelo erário nacional (ausência de legitimidade processual, prescrição na repetição, etc.), verifica-se a hipótese do art. 2º da lei, a alíquota deverá ser reduzida para um terço de 0,66%, ou seja, 50%. Contudo, se a controvérsia for decidida em virtude da admissão da autoridade tributária nacional aceita pela parte contrária, decorre do jogo sistemático das cláusulas da lei que a alíquota devolvida à autora é a por ela paga, ou seja, 1%. E simetricamente, se o processo terminar anormalmente por desistência do autor, aceita pelo erário nacional, a taxa proporcional ao serviço de justiça usufruído é de XNUMX% paga no momento da articulação do recurso processual — ou seja, XNUMX% — independentemente de o erário ter respondido ou não ao recurso, pois não é por essa circunstância ou pelo desdobramento processual que a parte contrária venha a fazer, mas sim pelo simples fato de ter requerido os serviços do órgão jurisdicional.

Fica, portanto, votado que a alíquota de ação da Lei 22.610, nos casos de desistência do autor antes da resposta ao recurso pela Fazenda Nacional, seja fixada na alíquota de XNUMX%.

O Dr. Sergio Brodsky disse:

Isso concorda com o voto do Dr. Cambra.

Em conformidade com o Acordo acima exposto, os Honoráveis ​​Membros, por maioria, CONCORDARAM: em estabelecer a seguinte doutrina jurídica: "Nos casos de recursos que se findem por desistência do autor, antes da resposta à transferência do recurso à Fazenda Nacional, é cabível a aplicação da alíquota de ação, lei 22.610 e alterações, com a alíquota geral de 2% e com a redução a um terço pela aplicação extensiva do disposto no parágrafo primeiro do art. 5º da referida lei.» Com isso o evento encerrou às XNUMXhXNUMX.

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