Na cidade de Buenos Aires, no dia dezessete do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e sete, reúne-se este Juizado Penal Econômico n.º 1, composto pelos Drs. Susana Pellet Lastra, Enrique Carlos Schlegel e Jorge Pisarenco, que preside, com a assistência da Secretária Dra. Elizabeth A. Marum, para proferir sentença no caso n.º. 158/97, intitulado: "PARK, Woo Ung s/contrabando", movido contra WOO UNG PARK, cidadão coreano, residente no país, nascido em 15 de maio de 1943 na cidade de Seul (República da Coreia), filho de Dokium e Yong Boon Nam, empresário de profissão, casado, portador do DNI 92.037.698, com endereço na 93 Anchorena Street, último andar, na Capital Federal. Salienta-se que a Dra. Marta Inés Benavente, titular da Procuradoria-Geral da República n.º 3, está envolvida em representação do Ministério Público. 2 e pela Defesa Dra. Patricia Garnero, chefe do Gabinete Oficial de Defesa n.º 2002 do Tribunal, com sede social juntamente com seu cliente em Comodoro Py 7, XNUMXº andar. da Capital Federal.
De cujos registros,
RESULTADOS:
I.- Que o presente processo foi instaurado em razão das diligências realizadas por agentes da Divisão de Prevenção e Combate à Criminalidade da Polícia Federal, que consistiram em diversas buscas ordenadas pelo Juiz de Instrução em 15 de abril de 1996, das quais resultaram os seguintes fatos: apreensão de dois despachos de importação, em fotocópias, identificados com os números. 9545 do ano de 1992 e n. 9545 de 1993, por meio do qual foram transferidas para o Parque um total de cento e oitenta motocicletas da marca "Honda", que para sua nacionalização seriam abrangidas pela autorização de importação temporária n.º 1243/93. 85/93, sendo as duas primeiras apócrifas e a última não correspondendo à mercadoria em questão. E, por outro lado, foi constatada a existência de mercadoria de origem estrangeira constituída por diodos e circuitos integrados por um valor de mercado determinado pela ANA de nove mil e trezentos pesos no endereço da Rua Anchorena 9.300/XNUMX, endereço da acusados. ($ XNUMX), sem a documentação correspondente que comprovasse sua entrada legítima na praça, razão pela qual a polícia procedeu à apreensão e prisão dos acusados.
II.- Em fs. 243/245 e 263/264 o juiz de instrução ordenou a acusação de Park, por considerar que havia elementos de condenação suficientes para considerá-lo autor de uma conduta alegadamente criminosa, consistente na entrada ilegal no mercado de mercadoria de origem estrangeira que eles relatam. fotocópias autenticadas dos despachos de importação apócrifos n.º 9545/92 e 9545/93 (art. 865 inc. «d» do Código Aduaneiro e art. 292 do Código Penal); e a outra consistindo na introdução no mercado da mercadoria estrangeira apreendida conforme a ata de fs. 253 (art. 863 do Código Aduaneiro). O Tribunal também conclui que os crimes foram cometidos materialmente e que Park pode ser responsabilizado como autor (artigos 55 e 45 do Código Penal). Nessas mesmas resoluções, é imposto um embargo aos bens do réu até os valores de duzentos mil e dez mil pesos, respectivamente.
III.- Em fs. 301/306 Senhor Procurador dos Tribunais Penais Económicos, responsável pelo Ministério Público n.º 5, o Dr. Miguel Schamun, apresentou requerimento de remessa à justiça, por entender que a conduta apresentada por Park deve ser enquadrada "prima facie" como crime de contrabando qualificado, previsto e punido pelos arts. 863 e 865 inc. “d” do Código Aduaneiro e art. 292 do Código Penal, em real concorrência com o crime de contrabando, previsto nos arts. 863 e 864 inc. “a” do Código Aduaneiro, sendo responsável o autor apontado (art. 45 do Código Penal), relativamente às mercadorias discriminadas nos supostos despachos de importação n.ºs. 9545/92 e 9545/93, e nas atas de fs. 253.
IV.- Que em fs. 311 A investigação e a elevação do caso a julgamento são declaradas encerradas, com relação ao acusado Park, devido à falta de exceções ou oposição a isso.
V.- Que por sua vez a Procuradora dos Tribunais Orais, Dra. Marta Inés Benavente, pelas razões de facto e de direito que expôs ao formular a sua alegação, declarou que está provado de forma conclusiva que Park cometeu o crime de contrabando previsto no art. na arte. 864 inc. a) do Código Aduaneiro, relativamente às mercadorias discriminadas no relatório de lote em fs. 253, requerendo que ele seja condenado a um ano de prisão suspensa e um ano de inibição de exercer o comércio, além dos acessórios do art. 876 do mesmo órgão regulador, incs. d), e) -2 anos-, f) e h). Por outro lado, e em relação à importação de motociclos, conduziu à absolvição dos arguidos, uma vez que não existem elementos que permitam confirmar a existência do crime de contrabando. Ele afirmou que não foram encontrados os documentos originais das DIs, motocicletas e qualquer tipo de documentação que comprove a entrada das mesmas na praça e que não está comprovado que os originais tenham sido apresentados à alfândega.
VI.- Por sua vez, a Defesa, em relação à importação das motocicletas, aderiu ao pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público, solicitando também a aplicação da doutrina estabelecida pelo CSJN nas sentenças “Tarifeño” e "Garcia». Em relação à mercadoria restante, ele pediu a anulação das escutas telefônicas e de tudo o que foi feito em decorrência delas. Explicou que, segundo consta dos autos do processo 18.891, o procedimento foi instaurado a partir de denúncia que culminou na realização de tarefas de inteligência que, segundo instruções do instrutor, geraram as intervenções telefônicas que por sua vez deram origem ao apoio para o mandado de busca e posterior apreensão de mercadorias. A denúncia foi feita por uma pessoa cuja identidade foi mantida em sigilo. Que não houve motivação suficiente para ordenar a escuta telefônica correspondente a Park. Ele citou jurisprudência nesse sentido. Considerou, portanto, que a aplicação dos arts. 123, 140, 168 e 172 do CPP e arts. 18 e 19 do CN Subsidiariamente, suscitou a nulidade, por aplicação dos arts. 138 e 140 do CPP, dos autos de prisão e busca, pois colocava em dúvida a existência da testemunha Perrone. Por fim, e em relação à mercadoria registrada no registro de lote no fs. 253 requereu, caso os pedidos de anulação suscitados não fossem deferidos, a absolvição do seu cliente por aplicação do art. 3 do CPP A este respeito, ele afirmou que a testemunha Kum declarou que a mercadoria pertencia ao seu marido e que Park a tinha em sua posse a pedido dele. Que a dúvida sobre se a mercadoria foi inserida legitimamente deveria favorecer Park. Ele fez uma reserva para apelar ao Tribunal de Cassação e ao caso Federal.
E CONSIDERANDO QUE:
ITENS DE TESTE:
As seguintes provas foram apresentadas durante o debate:
1) Cópias dos supostos despachos de importação n.º 9545/92 e 9545/93 e relatórios da Divisão Administrativa Judicial da ANA de fs. 210/221.
2) Causa nº. 18.981 do Juízo Criminal Econômico n.º 2, Secretariado No. 3, solicitado "ad effectum videndi"; e as cópias datilografadas das escutas telefônicas feitas em Park, organizadas ali.
3) Perícia na especialidade eletrônica, cujo resultado consta no fs. 374 carros.
4) Pasta verde com a capa “Documentação reservada no processo 19.317 Park”.
5) Pasta ANA nº. EAAA 1996- 572.805 e suas adições: DDI 55.976-7/93, seu número parcial. 2 cópias do arquivo. Não. 141.390, DIT 1243-9/93 e lista de despachos de importação.
6) Pasta transparente com visualizações de fotos.
7) Nº do documento “Fatura”. 22393, fatura “JA Mocciola SA” nº. 238, com cópia e recibo n.º 234, dois bilhetes “Argentine Lines” e uma fotocópia de dois diários.
8) Relatório da ANA, Secretaria de Assuntos Jurídicos, fs. 246/257, relativo à verificação e avaliação de bens eletrônicos apreendidos.
9) A nota do Chefe do Departamento de Análise Criminal em fs. 1; relatórios do Segundo Chefe da Divisão de Importação da ANA de fs. 220 e segs. 9 do arquivo EAAA 1996-572.805; e minutos de fs. 241vta./242.
10) Ações relacionadas à busca na casa na Rua Anchorena 89/95, registradas nas fls. 113/127 do Anexo I do processo n.º 18.981.
11) Registro de verificação e avaliação do material eletrônico nas páginas. 253.
12) Depoimento de Domingo Luis Gaite, que afirmou, quando o mandado de busca nas páginas 121 lhe foi mostrado. 3/80, que a polícia o solicitou para ser testemunha em um procedimento; Levaram-no para a Rua Anchorena, no número 1, e ele entrou no XNUMXº. apartamento onde a polícia encontrou diversos documentos de identidade em branco, passaportes, uma gaveta com produtos eletrônicos e documentação de motocicleta. Que a mercadoria foi encontrada em uma sala. Que os policiais entraram pela frente e as testemunhas atrás. Que havia outro garoto que também era testemunha. Que no local eles fizeram um relatório com o que tinham visto e o fizeram assinar ali. A fotografia do anexo com vistas fotográficas foi exibida, e a caixa ali ilustrada foi reconhecida como a apreendida.
13) Depoimento de María Celia Naon, Segunda Chefe da Divisão de Importação da ANA, que declarou na audiência, quando lhe foi mostrado o relatório das fls. 220. 9 e o de fs. 572.805 do arquivo 9000, que os ratifica. Que os DIs têm muitos espaços vazios e não seriam aceitos pela alfândega; Além disso, não são perfuradas; que tal procedimento não entrou na ANA de Buenos Aires, porque nunca chegou ao número XNUMX, o que significa que deveriam ter outro número. Que se eles tivessem se apresentado teriam sido presos, uma extensão teria sido necessária porque os dados não estão completos.
14) Depoimento prestado em audiência por Antonio Maurello, Chefe da Divisão de Custódia da ANA, que afirmou, ao ser apresentado o laudo atuarial de fs. 241vta./2, que não se lembra de ter respondido ao conteúdo do referido relatório. Os DIs foram apresentados em fotocópias e ele disse que não se lembrava deles, que poderia ser que tivessem falado com outra pessoa no escritório; É impressionante que diga arquivo em vez de escritório.
15) Depoimento de Alejandro Magdalena, inspetor da ANA, que afirmou, quando o lote de registro que aparece no fs. foi mostrado a ele. 253, que o preparou e assinou. Quem observou a mercadoria para trabalhar nela. Ele não se lembra do estado da mercadoria. Geralmente é esclarecido se a mercadoria é usada e se nada for declarado, significa que ela é nova. Que devido à quantidade de mercadoria não foram feitas amostras, pois excedia a quantidade que se pode presumir estar à venda. No caso de verificação de mercadoria apreendida, não fica estabelecido se é amostra ou se está à venda, apenas verificam a qualidade e espécie e os impostos de importação que seriam pagos caso fosse nacionalizada. Que os valores dos bens decorrem do contexto que eles possam ter. Que a idade de um diodo não pode ser determinada.
16) Declarações da testemunha Kuon Ho Kum, produzidas na audiência, que disse ter dado material eletrônico a Park porque seu marido havia pedido que ele o vendesse. Que foi entregue sem documentação há 7 anos; que uma pessoa o havia deixado em sua casa. Que o marido dela está no Peru. Que o marido dela não é importador.
17) Declaração de Woo Ung Park, produzida durante o debate, que afirmou confirmar o que foi declarado na instrução. Que as fotocópias dos despachos foram entregues pelo Sr. Vetel; que havia assinado o original dos despachos, mas como não pagou tudo, deixou-lhe as fotocópias. Que ele via Vetel toda semana, depois morreu e não conseguiu recuperar o dinheiro. Que o declarante o viu em seu próprio estabelecimento em Entre Ríos e Venezuela, que Vetel morava a três quarteirões daquele negócio. Ele acrescentou que pagou um depósito de US$ 2700 pelas motocicletas e recebeu fotocópias da documentação para posteriormente investigar na ANA; que a ANA descobriu que o contêiner não existia, que ele nunca viu as motocicletas. Em relação aos transformadores, ele afirmou na investigação que os recebeu há três anos como amostra da Coreia, mas que isso foi para não incomodar as pessoas que os deram a ele. Que uma pessoa, CHin Yong Kim, lhe deu a mercadoria para ver se ele poderia vendê-la. Que essa pessoa reside no Peru há dois anos. Ele procurou em todos os lugares e, como não conseguiu vender, deixou as amostras em casa. Foram entregues sem documentação porque o declarante não vendeu nada; que Kim lhe disse que se ele não vendesse deveria devolvê-lo, mas o declarante não o devolveu porque nem um mês havia se passado. Que não era responsável pela venda de produtos eletrônicos.
NULIDADES LEVANTADAS PELA DEFESA:
A Dra. Patricia Garnero faz duas alegações subsidiárias de nulidade. A primeira delas é a invalidade do procedimento realizado no presente caso que culminou na apreensão da mercadoria, tendo em vista a intervenção do número de telefone. 866-1896 pertencente ao seu cliente, ordenado pelo juiz de instrução, carece de motivação suficiente. Ele acrescentou que a respectiva ordem não especificou quais tarefas de inteligência foram realizadas e não indicou como elas estavam vinculadas ao endereço de Park; Não havendo, além disso, nenhuma outra via de investigação. Conclui que tais circunstâncias acarretam a nulidade das intervenções telefônicas e, por consequência lógica, a de todos os atos que delas resultaram: mandados de busca, de prisão, de apreensão e atos subsequentes (art. 123, 168 e 172 CPP e arts. . . 18 e 19 CN).
A segunda alegação de nulidade, formulada pela defesa em subsidiariedade, baseia-se no fato de que a ata agregada ao fs. 121 e 122, embora tenham sido assinados por duas pessoas como testemunhas, na verdade uma delas - Perrone - não existia. Ele ressalta que não foi encontrado e que não foi intimado para comparecer à sede preventiva ou à investigação; resultando em violação dos arts. 138 e 140 do CPP que exigem a presença de duas testemunhas.
Para dirimir as pretensões defensivas, deve-se levar em conta, inicialmente, que, como o Honorável Tribunal tem repetidamente resolvido, Câmara de Cassação Criminal, art. 166 do Código de Processo define um regime tributário de nulidades que impede a declaração de invalidade dos atos processuais que apresentem vícios formais -exceto a violação de garantias constitucionais-, se não tiver sido expressamente prevista a sua inabilitação, ou se não houver inobservância de qualquer preceito processual. -o cumprimento das disposições relativas. a capacidade do Tribunal, a participação do Ministério Público ou a intervenção, assistência e representação do arguido (Sala I, processo n.º 27, reg. 27, «Freire, Roberto A. s / lei 23.737, rta. em 11/ 8/93; caso n.º 186, reg. 274, «Terramagna, Juan I. s/ rec. de cassação» rta. 25/8/94; caso n.º 102, «Aguilera , Oscar s/rec. de cassação, rta. em 23/3/94, reg. 147). Além disso, as disposições legais sobre nulidade devem ser interpretadas restritivamente, se não se quiser desvirtuar o regime jurídico através de uma interpretação extensiva ou analógica (Secção III, processo n.º 302, «Ausili, Gustavo M. e outro s/ rec. de cassação », rta. 22/6/95, reg. 128; «Alvarez, Domingo Vicente, s/rec. de cassação», reg. 100 bis de 30/3/94; «Mendoza, K. e Amaya, JR s / rec. de cassação», reg. 122, de 19/4/94; «Malaguarnera, Josefa del Carmen s/rec. de cassação», reg. 133 de 27/4/94, entre outros).
Esclarecido isso, é necessário abordar o estudo dos atos questionados e sua correspondência com os requisitos legais.
Quanto à falta de justificação da ordem de escuta telefónica, o Tribunal considera que a pretensão não é admissível. Vamos ver.
A defesa ressalta que foram violados os arts. 18 e 19 CN Contudo, importa referir, por um lado, que os direitos protegidos por tais normas não são ilimitados; e, por outro lado, que quando o conteúdo de uma comunicação afeta terceiros ou a ordem pública ou a moral, a comunicação deixa de se enquadrar no âmbito das ações privadas previstas no art. 19 CN e não está isento de interferência estatal. Isso não significa que a imunidade seja perdida completamente, mas as disposições do Artigo 18 se aplicam aqui de forma análoga. 6 CN no sentido de que a lei deve determinar em que casos e com que justificações procede o seu conhecimento e ocupação (ver García, Luis M., «A intervenção das comunicações telefónicas e outras telecomunicações no CPPN: um cheque em branco para a "espionagem nossas vidas privadas” em Cadernos de Doutrina e Jurisprudência Criminal, Ano III, n.º 412, páginas 13/XNUMX).
Esta lei é o nosso sistema processual. Arte. 123 do Código de Processo Civil estabelece que as sentenças e despachos devem ser motivados sob pena de nulidade e o art. 236 prevê que a intervenção nas comunicações telefónicas carece de decisão fundamentada. Esta última regra está incluída no capítulo “Meios de prova” que, relacionado com os princípios gerais do processo penal, implica que tais meios devem ter por objetivo provar a existência do crime e sua autoria. Isto significa que as escutas telefónicas não podem ser realizadas em qualquer caso e por qualquer motivo ou finalidade, mas devem ser realizadas sob certas condições e para provar os pontos acima mencionados; Portanto, será necessário analisar se tais circunstâncias existem no caso em estudo.
Em fs. 48 dos 18.981 autos do Juizado Criminal Econômico n.º 2, Secretaria 3, que foram remetidas “ad effectum videndi” e das quais resultou o presente caso, há despacho do juiz de instrução ordenando tal medida. Afirma-se ali que ele se baseia "nas tarefas de pesquisa realizadas pelo Departamento. Análise Criminal da Polícia Federal, documentação previamente disponibilizada... "e para apuração dos fatos relatados.
Fica claro, então, que para determinar a existência de provas suficientes para ordenar a realização do referido teste, é preciso recorrer às ações que o precedem. Com efeito, embora seja verdade que a referida resolução é pouco precisa, pois não identifica concretamente quais os elementos de juízo que sustentam cada uma das intervenções telefónicas nela ordenadas, a referência genérica às anteriores tarefas de investigação e documentação permite, com um mínimo de lógica , razoabilidade e bom senso, para determinar os fundamentos que fundamentaram a medida questionada em relação à linha telefônica correspondente ao acusado. Permite, ainda, o controle da legitimidade da referida medida, tanto pelas partes como por este Tribunal e demais órgãos judiciais que porventura intervenham, uma vez que os referidos elementos probatórios são juntos ao referido processo; excluindo assim possíveis arbitrariedades.
Assim, em fs. 47 Há um relatório do Inspetor Comissário do Departamento de Análise Criminal no qual é relatado que uma pessoa chamada Ricardo Bartolomé Gaggero forneceu dados e endereços de cidadãos de origem oriental que se dedicam a realizar atos criminosos em violação à lei 22.415, antecedentes que chegou ao réu neste caso. Isso levou à realização de um trabalho de inteligência nesses locais — um dos quais era a casa de Park —, que consistiu na observação dessas áreas e na tomada de fotografias (ver páginas 38/9), o que teria confirmado as suspeitas. A esse respeito, cabe destacar que a pessoa que forneceu as informações sobre os supostos crimes, Gaggero, prestou depoimento nas fls. 51 do processo acima mencionado, e nessa ocasião ele se referiu não apenas ao endereço de Anchorena 95, 1º. apartamento - posteriormente invadido - mas também uma pessoa de origem oriental conhecida como "Amarillo Par", reforçando as declarações dos policiais. Havia, portanto, suspeita razoável de que Park estivesse envolvido em um ato criminoso.
Quanto às deficiências apontadas pela defesa, não é necessário mencionar o que foi afirmado pelo Exmo. A Câmara Nacional de Cassação Penal, ao decidir sobre a existência de fundamentos em uma intervenção telefônica: “a presença de certa ambiguidade na apresentação das conclusões ou erros técnicos na redação, não constituem, em princípio, deficiências de tal magnitude que impliquem invalidando ou desqualificando a decisão como ato jurisdicional... Que o requisito em questão (devida motivação)... em certos casos também é cumprido... quando o pronunciamento se refere de forma clara, precisa e específica às circunstâncias ou provas de certas partes do caso que resultem suficientes e indubitáveis para acordar sobre o devido apoio" (Câmara III "Tellos, Eduardo Antonio s/rec. de cassação, causa 65, rta. 24/3/94).
Mas, por outro lado, é preciso distinguir se o despacho que ordena a medida é ou não procedente; dos casos em que, apesar de não o fazer, responde de forma incontestável aos únicos autos do processo que antecedem a decisão do magistrado, já que neste último caso não há ônus por haver, antes do despacho, elementos suficientes elementos incorporados à investigação, que permitam suspeita razoável de que um crime foi cometido. No caso em análise, ainda que se considerasse - como o faz a defesa - que a decisão carece de motivação suficiente, encontrar-nos-íamos na segunda hipótese, pois é possível afirmar que tais elementos estão presentes, à luz das razões invocadas. .
Nestas circunstâncias, o Tribunal considera que a medida restritiva de direitos foi emitida em conformidade com a ordem legislativa vigente. Foi ordenado por um juiz; havia evidências suficientes para justificá-lo; e também teve finalidade investigativa e de obtenção de prova tendente à apuração do fato criminoso e da autoria, guardada no caso concreto a referida finalidade, tendo em conta a sua gravidade; é por isso que o argumento apresentado deve ser rejeitado.
Além disso, cabe destacar que as suspeitas iniciais que levaram à adoção da medida foram posteriormente confirmadas, uma vez que no endereço foram encontradas mercadorias que haviam sido introduzidas ilegalmente no mercado.
Além disso, e ao contrário do que o Dr. Garnero alegou, deve-se notar que houve uma investigação separada e independente antes da escuta telefônica; e que se constitui, justamente, por um dos motivos que levaram à adoção da referida medida: as declarações de Gaggero, que levaram os policiais até a casa do réu. Portanto, a nulidade requerida não poderia acarretar a invalidade da apreensão da mercadoria em questão, nem das providências adotadas em decorrência dela, conforme requerido pela autora.
Em relação à alegação de nulidade da ata de fs. 121/2 que a defesa sustenta na presença de apenas uma testemunha, em vez de duas, como exige o art. 138 CPP e surge das próprias peças questionadas; Note-se que o simples facto de a testemunha Perrone não ter comparecido para depor na data marcada para a audiência e de não ter sido intimada durante o inquérito não autoriza a conclusão de que a sua existência seja produto da criação de quem elaborou o relatório, como faz a defesa; especialmente se levarmos em conta que a outra testemunha do processo, Gaite, afirmou que também havia outra pessoa que atuou como testemunha e que de acordo com a citação da notificação registrada nas fls. 387, a intimação foi recebida pessoalmente por Perrone, no endereço por ele informado.
Consequentemente, pode-se afirmar que o narrado por Gaite, os autos das referidas atas e a comprovada existência de Perrone - apesar de sua não comparência nestes tribunais - permitem inferir que o procedimento foi realizado na presença de duas testemunhas, conforme consta no nosso sistema processual, e o pedido carece de qualquer fundamento.
Por outro lado, deve-se notar que a nulidade articulada tem caráter relativo e, portanto, é intempestiva (CNCP Sala III, «Guillen Brizuela, Gregorio s/rec. de reclamação, rta. 15/3/95, reg. 33/ 95), já que o certificado de apreensão não é um elemento de natureza sacramental, mas sim um meio de prova a mais que deve ser apreciado de acordo com os demais meios de aquisição (CNCP Sala III «Montenegro, Celso s/rec. de casación» , rta. 22/12/95, reg. 494/95).
Da mesma forma, e por outro ângulo, cabe esclarecer que a invalidade solicitada também não é admissível, pois para que um ato seja abrangido por tal sanção deve ter violado um direito constitucional, causando dano real, o que implica a comprovação do dano concreto. que Ele foi capaz de inferir o alegado defeito processual e demonstrar como isso teria influenciado o caso específico se esse defeito não tivesse existido.
Neste sentido, resolveu-se que “se não foram indicadas especificamente as alegações que o réu teria se abstido de exercer ou as provas que teria proposto nos atos questionados se não apresentassem o suposto vício que motiva o questionamento , não se assumiu a responsabilidade. não se vê demonstração de qual seria o impacto na garantia de defesa, nem se vê utilidade da invalidade buscada ou decretada (Sala Nacional de Cassação Penal, Sala I, caso 186 "Terramagna, Juan I s/ rec. de casación", rta. 25/8/94, caso n.º 102 «Aguilera, Oscar S., s/. recurso, rta. 23/3/93 e decisões do SCJN 287:230; 297:291; 300: 353; 301:969; 302:179; 303:359; 303:1497 e 1626; 305:1140; 306:149 e 281; 307:1131, entre outros, aí citados).
Com base nisso, e uma vez que a declaração de nulidade pela própria nulidade é manifestamente inadequada, a pretensão formulada deve ser rejeitada.
FATOS COMPROVADOS E QUALIFICAÇÃO LEGAL:
Solucionadas as nulidades suscitadas, é chegada a hora de abordar o exame da materialidade do fato.
Os elementos de julgamento anteriormente enunciados, apreciados segundo as regras da crítica sadia, previstas no art. 398 do CPPN, permite ao Tribunal considerar como provado de forma conclusiva:
a) que pessoal do Departamento de Análise Criminal da Polícia Federal Argentina, por intermédio do Diretor Salvador LLorc, em 15 de abril de 1996, se dirigiu ao endereço da rua Anchorena, 93, desta Capital Federal, local onde procedeu a busca conforme ordem emitido pelo Magistrado Instrucional;
b) Na ocasião, cópias dos despachos de importação n.º 9545/92 e 9545/93, que se revelaram apócrifas, foram utilizadas para proteger a importação de um total de cento e oitenta motocicletas da marca "Honda";
c) Da mesma forma, foi apreendida uma caixa contendo elementos eletrônicos, os quais estão detalhados, valorados e valorados em folhas. 253;
d) posteriormente, não foi apresentada qualquer documentação – despacho aduaneiro e faturas – idônea para comprovar a introdução legítima no mercado de todos os efeitos discriminados nas fls. 253, ou a eventual introdução no mercado das motocicletas em questão, cuja existência também não parece estar comprovada.
e) que a mercadoria consignada em fs. 253 foram trazidos ilegalmente para a praça e posteriormente recebidos por Park de um terceiro.
Uma vez feita a descrição dos fatos, é necessário realizar uma análise separada de cada um deles em particular.
MERCADORIAS CONSIGNADAS NO REGISTRO DE LOTE DISPONÍVEIS PARA FS. 253:
O Ministério Público, em sua argumentação durante o debate, acusou Park de ser autor do crime de contrabando previsto no art. 864 inc. a) do CA, apreciando, a seu juízo, as provas que fundamentam tal solicitação.
Neste sentido, em concordância com o Ministério Público, o Tribunal considera que no caso em apreço está provado o contrabando da mercadoria, dada a natureza, quantidade e qualidade dos objectos apreendidos, a que se junta a ausência de selo e documentação comprovativa e de qualquer sinal material que comprova a intervenção da autoridade aduaneira. Contudo, não é possível afirmar com o grau de certeza que esta fase processual exige se Park esteve envolvido nela. De fato, a primeira vez que a pessoa citada fez uma declaração, ela afirmou que a mercadoria havia sido enviada a ele como amostras da Coreia. No entanto, durante o debate, ele explicou que tais declarações se deviam ao fato de que ele não queria comprometer a pessoa que as entregou a ele - Chin Yong Kim - mas que ele as tinha em sua posse para poder vendê-las. a pedido deste último. A testemunha Kum, esposa de Kim, também confirmou essas declarações ao afirmar que havia entregue as mercadorias a pedido do marido.
Isso cria uma situação razoável de dúvida quanto ao envolvimento do acusado na entrada da mercadoria questionada no país, afastando-o do controle que a alfândega deve exercer, o que, por aplicação do art. 3º do CPP deve ser interpretado em seu favor.
Contudo, os indícios acima citados, apreciados na forma expressa no início desta consideração, demonstram o preenchimento dos elementos objetivos do crime de ocultação de contrabando, figura penal que pressupõe a existência do crime prévio de contrabando - o que se comprova aqui. -, mesmo quando não é necessário identificar seus autores.
Assim, a mercadoria foi apreendida após busca determinada pelo juiz de instrução no endereço da Rua Anchorena, 93, nesta cidade, propriedade do acusado, conforme consta do boletim de busca à fls. 122/3 do Anexo I, incorporado por leitura no debate, que dá conta tanto da apreensão efectuada, por falta de apresentação de documentação comprovativa - circunstância que até ao momento não se verificou - como das circunstâncias do tempo, modo e lugar onde foi realizada; Fato que também é confirmado pela testemunha Gaite, que presenciou a descoberta, dentro de um cômodo da referida casa, de uma caixa com os diodos e sistemas integrados.
Da mesma forma, através do lote recorde de fs. 253 A origem estrangeira da mercadoria é evidente, assim como a grande quantidade de diodos e circuitos integrados e seu valor de mercado. Esta informação foi confirmada pela verificadora Magdalena, que, ao prestar depoimento durante o debate, afirmou que tinha visto a mesma, que se tratava de uma mercadoria nova e que devido à sua quantidade não eram amostras.
Por fim, Park afirmou durante o debate que a mercadoria foi recebida com a finalidade de vendê-la; Isso era consistente com as declarações da testemunha Kum, que admitiu tê-la entregue a Park a pedido do marido.
O exposto permite concluir que o fato que o Tribunal considera plenamente provado, como já dito, se enquadra na figura do crime de ocultação de contrabando, previsto no art. 874, seção 1, alínea d) do Código Aduaneiro, uma vez que Park tinha, em sua casa na Anchorena 93, mercadorias de origem estrangeira, o que consta da ata de fs. 253, que pela sua quantidade e qualidade homogéneas e pela ausência de documentação que suporte a sua introdução legal no mercado, se deve presumir que provém de contrabando, e que a referida posse teve evidentemente origem na sua recepção anterior.
Trata-se de uma conclusão baseada no princípio da crítica sã que permite avaliar as provas obtidas sem estar sujeita a padrões preestabelecidos, mas respeitando aqueles que resultam do raciocínio lógico e da correta interpretação dos fatos provados segundo a experiência, tudo isso que foi levado em conta nesta ocasião para chegar à certeza já mencionada.
AUTORIA E RESPONSABILIDADE:
Da análise das provas acima apresentadas, pode-se afirmar que o réu interveio voluntariamente no recebimento e posse de mercadoria estrangeira objeto do crime. Na verdade, isso decorre das declarações feitas pelo acusado ao dar seu depoimento durante o debate, quando afirmou que foi dado pela testemunha Kum, a pedido de seu marido "Chin Yong Kim", para que Park pudesse testemunhar. vendido, bem como as atas em fs. 122/3 e o depoimento consistente de Gaite sobre a descoberta da mercadoria na casa de Park.
Também pode-se argumentar que, dadas as circunstâncias, Park deveria ter presumido que a mercadoria veio da prática de um crime anterior de contrabando.
De fato, ao prestar seu depoimento sob investigação, o acusado afirmou que Kum não lhe forneceu nenhuma documentação comprobatória da mercadoria, nem nenhuma fatura comprovando a transação de compra e venda. Isto nos impede de presumir boa-fé da sua parte na referida posse, sobretudo se tivermos em conta a sua condição de comerciante experiente, o que nos impede de considerar como verdadeiro o que afirmou quanto ao facto de lhe terem sido entregues amostras dos díodos, uma vez que não é crível devido à quantidade de mercadoria do mesmo tipo apreendida, o que fica evidenciado no auto de infração supracitado.
Cabe destacar ainda que o próprio acusado declarou que não lhe foi entregue a documentação porque não conseguiu vender a mercadoria; circunstância que demonstra que ele sabia que precisava dela como única e insubstituível forma de comprovar a propriedade legítima e a entrada no mercado e assim poder mostrá-la a potenciais compradores.
A este respeito, o Tribunal Supremo de Justiça da Nação decidiu que a falta de prova pelo arguido da posse legítima dos bens que lhe foram apreendidos constitui uma presunção da existência de ocultação do contrabando em que incorreu, com fundamento sobre isso, em que tal posse de uma quantidade significativa de maços de cigarros não parece ser justificada com documentação adequada para esse efeito (Conf. Fallos 277:744; 254:301).
Em suma, as explicações prestadas pelo arguido ao prestar a sua declaração não encontram respaldo nas provas constantes dos autos, uma vez que tanto a existência desta mercadoria no seu domicílio como a ausência de documentação aduaneira que a sustente, cuja exigência não se pode desconhecer sua condição de comerciante, o que nos permite afirmar que Park possuía mercadorias presumivelmente contrabandeadas. E por sua vez, essa ação foi voluntária, o que nos permite afirmar que ele tinha o controle sobre o fato consistente na posse daquela mercadoria.
Por tudo isso, pode-se afirmar, no mínimo, que houve dolo eventual na atuação de Park, pois ele conhecia as circunstâncias externas do fato e, considerando possível a origem ilícita da mercadoria, tal circunstância lhe era indiferente. e, em todo caso, apesar disso, ele tinha a mercadoria em questão. Nesse sentido, a dúvida sobre a origem das coisas alcança a configuração do aspecto subjetivo do tipo em questão.
Em resumo, este Tribunal considera que Park é criminalmente responsável pelo ato pelo qual foi acusado, de acordo com a qualificação expressa anteriormente; Portanto, é possível a imputação criminal ao autor da conduta descrita (art. 45 do Código Penal), desde que comprovado o aspecto subjetivo do tipo em estudo.
EXTRAÇÃO DE TESTEMUNHOS:
Isso tendo em vista as declarações feitas por Park e pela testemunha Kuon Ho Kum, durante a audiência de julgamento, a respeito da propriedade das mercadorias detalhadas nas páginas. 253, é necessária a extração de depoimentos relevantes, a fim de investigar a suposta prática do crime de contrabando por Chin Yong Kim, os quais devem ser enviados à Excma. Câmara de Jurisdição para proceder ao sorteio do Tribunal em que deverá intervir.
MERCADORIAS CONSIGNADAS NOS ESCRITÓRIOS DE IMPORTAÇÃO N.º 9545/92 E 9545/93.
A situação é diferente no que diz respeito às motocicletas mencionadas nas autorizações de importação já mencionadas.
Cumpre destacar que, em concordância com o entendimento manifestado pelo Ministério Público durante as alegações, o Tribunal entende que não restou provado o fato criminoso relacionado à tentativa de importação das motocicletas listadas nos despachos de importação em questão. .
Isto porque não foi possível determinar, em primeiro lugar, se os despachos foram apresentados à alfândega para efetivar a entrada das motocicletas e, em segundo lugar, também não foi possível determinar a própria existência das mesmas.
Neste sentido, não podemos ignorar o relatório sobre fs. 9 do arquivo agente aduaneiro n.º 572.805/96, do qual se depreende que os despachos de importação não correspondem ao registro da ANA de Buenos Aires, pois em 1992 a numeração começou com o número 50.000 e só foram registrados números "anões" de 1 a 823 e em 1993, a numeração começou com 10.000 e nenhum número "anão" foi registrado.
O relatório sobre fs também não. 220, que afirma que o nome do navio listado nos despachos não entrou no porto de Buenos Aires em dezembro de 1992, e que as pessoas ali identificadas como despachantes não aparecem como tal nos registros da ANA. ; que os formulários OM 680-A anexos aos despachos estão incompletos e que na folha de rosto superior não estão especificados a data e o número do recibo de pagamento e não está incluído o carimbo de pagamento correspondente do Banco Nación, razão pela qual teria sido rejeitados mediante submissão, caso tivessem sido submetidos.
Por outro lado, não podemos deixar de destacar o que foi afirmado pela testemunha Naon quando confirmou o que foi relatado nas págs. 220 e afirmou durante o debate que o processamento dos despachos de carros não entrou na ANA de Buenos Aires, acrescentando que se tivessem sido apresentados de outra forma, teriam sido detidos, já que os dados não são completos.
Por fim, Park, ao prestar seu depoimento durante o julgamento - assim como em suas declarações anteriores feitas na investigação - negou ter importado as motocicletas e afirmou que as remessas foram transferidas a ele por um despachante chamado "Vetel" - que mais tarde morreu. -, que nunca teve os originais em sua posse, apenas os assinou, mas como não pagou o valor total da transação apenas lhe entregou as cópias; Que com essas cópias ele descobriu na ANA que o contêiner com as motocicletas não existia e acrescentou que nunca as apresentou à ANA
Portanto, embora as remessas de importação 9545/92 e 9545/93 tenham sido apreendidas no endereço da Rua Anchorena, 93, nesta cidade, de propriedade do Park, as condições em que foram encontradas, impossibilitaram a ANA de processá-las devido à grave deficiências na sua apresentação, e a ausência das razões a que se referem, que permitam ao Tribunal ter conhecimento de que os despachos incriminados não foram apresentados ao órgão de supervisão.
Pelos motivos expostos acima, e dada a falta de certeza quanto aos aspectos objetivos da acusação, não foi possível provar que os despachos encontrados na casa de Park, necessários à conclusão das operações de importação aduaneira, tenham sido apresentados para documentar a entrada de as motocicletas, que também não foram apreendidas, nem há indícios de sua efetiva entrada no país, gerando situação de dúvida no caso que, por aplicação do art. 3º do CPP deve ser interpretado em favor do acusado, dada a presunção de inocência que o protege – art. 18 CN-; exigindo a adoção de uma decisão de remissão.
Esta é uma conclusão também baseada no princípio da crítica sã, conforme autorizado pelo art. 398 do CPP, conforme já dito em parágrafos anteriores.
Em face do exposto e partilhando na íntegra o pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público, a análise sobre a possibilidade ou não de o Tribunal proferir sentença condenatória através de pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público e a referência ao art. a doutrina se torna abstrata. da decisão "Tarifeño" citada pela defesa.
A este respeito, a Dra. Susana Pellet Lastra afirmou que, sem prejuízo de concordar integralmente com os argumentos expostos nos parágrafos anteriores, bem como com os formulados pelo Ministério Público para chegar à solução absolutória, Quanto à importação de motociclos já mencionado, segundo a doutrina estabelecida pelo Supremo Tribunal de Justiça da Nação, não é possível proferir uma condenação se não houver acusação (Conf. doutrina "in re" "Tarifeño, Francisco s/ ocultação em concorrência ideal com abuso de autoridade", rta. em 18/12/89, 209.XXII), pois implicaria violação das garantias constitucionais de defesa em juízo e do devido processo legal, consagradas no art. 18 da Constituição Nacional, que exige o cumprimento das formas substanciais do processo relativas à acusação, à defesa, à prova e à sentença proferida pelos juízes naturais. No mesmo sentido se pronunciou o Tribunal de Cassação Penal, de acordo com a doutrina emanada dos acórdãos "García, José s/psa fraude e uso de documento falso em concurso ideal s/ cassação", rta. em 22/12/94, G.91.XXVII; C.408.XXXI «Catonar, Julio s/atentado violento ao pudor, rta. em 13/6/95; B.352.XXXI «Bensadón, Germán s/ infr. arte. 34 inc. d) Lei 20.974 e art. 293 nos termos do art. 292 2a. parte do CP», rta. em 19/8/95; S.172.XXVIII, «Saucedo, Elizabeth e outro s/encub. "contrabando", rta. em 12/9/95 e F.164.XXVIII, «Ferreyra, Julio s/rec. de cassação», rta. em 20/10/95″.
Consequentemente, considerou que é imperioso resolver na forma de remissão solicitada pelo Ministério Público.
GRADUAÇÃO DE FRASE:
Para efeitos de determinação da pena quantitativa a ser imposta a Park, são tidas em conta a personalidade do arguido, a sua atitude antes e depois do incidente, a natureza do incidente e a impressão causada pelo abaixo assinado relativamente ao arguido na audiência de julgamento. em consideração. , que não registra quaisquer antecedentes computáveis (ver páginas 277, 299 e 348) e outras diretrizes de medição previstas nos arts. 40 e 41 do Código Penal.
Da mesma forma, estas referências acabadas de fazer são suporte suficiente para chegar à conclusão de que a pena privativa de liberdade deve ser aplicada em suspenso, uma vez que é evidente o inconveniente da sua aplicação efetiva (art. 26 do Código Penal).
Por todo o exposto, nos termos dos arts. 396, 399, 402 e 403 do Código de Processo Penal da Nação, este Tribunal Oral,
FALHA:
I. REJEITANDO as nulidades apresentadas pela defesa do acusado WOO UNG PARK, quanto à intervenção telefônica que deu origem ao presente processo, do auto de prisão de fs. 121 e o relatório de apreensão em fs. 122/3 do Anexo I do Processo nº 18.986, e de todas as ações tomadas em decorrência, em razão da ausência de qualquer vício;
II. CONDENANDO WOO UNG PARK, com condições pessoais aparecendo nas páginas. 78, como criminalmente responsável pela prática do crime de ocultação de contrabando, relativamente à mercadoria correspondente ao lote-registro n.º. 338/96, cuja verificação e apreciação constam nas fls. 253, às seguintes penas: a) UM ANO DE PRISÃO SUSPENSA; b) PERDA das concessões, regimes especiais, privilégios e prerrogativas de que possa usufruir; c) INABILITAÇÃO ESPECIAL POR DOIS ANOS para o exercício do comércio; d) INABILITAÇÃO ABSOLUTA POR DOIS ANOS para o exercício de cargo ou emprego público; e) INABILITAÇÃO ESPECIAL PERPÉTUA para o exercício da função de membro das forças de segurança (arts. 26, 40, 4, 45 do Código Penal; arts. 874, parágrafo 1, inc. "d", 876 e 1026 do Código Aduaneiro);
III. ABSOLVIÇÃO DE CULPA E ACUSAÇÃO do PARQUE citado, quanto à prática do crime de contrabando, em relação à importação de cento e oitenta motocicletas, formulado no requerimento fiscal de remessa a julgamento (arts. 863, 865 inc. . «d» e 292 do Código Penal);
530. IMPOSIÇÃO DAS CUSTAS DO PROCESSO ao condenado, tendo em conta o resultado do julgamento (arts. 29 e seguintes do CPPN e art. XNUMX do Código Penal);
V. CONSIDERANDO as ressalvas quanto ao recurso de cassação e ao caso federal suscitadas pela defesa do condenado;
VI. ORDENANDO que cópias autenticadas da ata do debate, do veredito e deste julgamento sejam enviadas ao Honorável. Câmara de Jurisdição para sortear o Tribunal Penal Econômico que deverá intervir na suposta prática do crime de contrabando em relação a Chin Yong Kim;
VII. REGULANDO os honorários do Dr. Eugenio L. Kollmann, advogado de defesa do acusado até sua renúncia em fs. 340, no valor de mil e quinhentos pesos (US$ 1.500) por sua atuação neste processo, bem como os do tradutor especialista Moo Hong Hyon, no valor de dois mil pesos (US$ 2.000), (arts. 1 , 6, 8, 10, 37 e 45 da Lei 21.839 e arts. 28 e seguintes da Lei 20.305, respectivamente);
Registrar, notificar e, uma vez acordado, comunicar a quem possa interessar, cumprir, repor o selo do processo, glosar o incidente em curso e datado, ARQUIVAR.-








