Historicamente, a questão tem sido objeto de debate doutrinário, com posições frequentemente opostas. No entanto, o que antes parecia limitado a discussões puramente acadêmicas começa agora a adquirir relevância prática na área aduaneira, uma vez que envolve a cobrança efetiva de impostos enquanto se aguarda uma decisão final.
Direitos alfandegários
As taxas alfandegárias desempenharam um papel central na história argentina. Desde a independência, foram concebidas como um meio de financiamento estatal para consolidar a unidade nacional, gerando conflitos entre Buenos Aires e as demais províncias que formavam a Confederação, devido ao desejo de manter o poder de fiscalizar e arrecadar esses impostos. Inicialmente, sua função primordial era a arrecadação de receitas, embora, com o tempo, sua natureza extrafiscal tenha ganhado importância, entendida como o uso das taxas alfandegárias para regular o comércio exterior e proteger a indústria nacional. Não é por acaso que o próprio GATT reconhece o poder dos Estados de regular o comércio internacional por meio da aplicação de tarifas alfandegárias.i.
Apesar disso, o objetivo de arrecadação de receitas nunca deixou de ser primordial. Isso fica evidente pelas diversas políticas implementadas ao longo do tempo: aumento das taxas de impostos, controles mais rigorosos e novas estratégias para combater as manobras utilizadas pelos operadores do comércio exterior para aumentar a arrecadação.
Nesse contexto, a Direção-Geral das Alfândegas (DGA) tem como objetivo essencial o controle da entrada e saída de mercadorias no comércio internacional. Para tanto, a correta classificação tarifária, a determinação da origem e a valoração aduaneira são funções indispensáveis para garantir um controle eficaz. Essas funções são complementadas por outras tarefas relacionadas à aplicação de tarifas e proibições. Alguns juristas apontam que a determinação de direitos aduaneiros é uma função inerente à alfândega, embora não essencial à sua existência, visto que um sistema de controle baseado exclusivamente em proibições, quotas e restrições poderia ser concebido mesmo sem direitos aduaneiros.ii.
No entanto, na prática, o serviço aduaneiro tende a confundir sua função primordial de controle com a arrecadação de receita. Os direitos aduaneiros devem ser cobrados e controlados pela alfândega como um meio de garantir o controle do comércio exterior, e não como um fim em si mesmos.
A partir de 1996, com a criação da AFIP, -agora ARCA-, que integrou a Direção-Geral de Tributação e a Direção-Geral de Alfândegas iii A tensão entre duas das funções da agência — arrecadação e controle — aumentou. Nesse contexto, e dada a busca constante por novas ferramentas de arrecadação de receitas, surge a questão sobre o poder da autoridade aduaneira de realizar ações de fiscalização tributária enquanto os processos aguardam decisão judicial.
Para abordar essa questão específica, referente à possibilidade de cobrança de impostos sem a existência de uma sentença transitada em julgado, consideramos necessário partir da análise das normas processuais aplicáveis a esses casos.
Apelação e seus efeitos
O artigo 1172, primeira parte, do Código Aduaneiro dispõe: 1. Os recursos contra as decisões do Tribunal Tributário em matéria aduaneira que ordenem o pagamento de impostos, suas atualizações e juros serão admitidos apenas com efeito suspensivo. Em todos os outros casos, o recurso será admitido com efeitos suspensivos e devolutivos, aplicando-se, quando cabível, as disposições do artigo 1135.iv
Como a lei é clara, em caso de condenação ao pagamento de impostos, o recurso interposto junto à Câmara (Poder Judiciário) terá efeito devolutivo.
Para determinar se uma obrigação tributária determinada pela Alfândega é devida ou não, a questão pode ser tratada por meio de dois procedimentos distintos. O primeiro é o processo de recurso, regulamentado no Artigo 1053 do Código Aduaneiro, que se limita exclusivamente à análise de questões tributárias. O segundo é o procedimento previsto no Artigo 1080 do mesmo código, aplicável a infrações aduaneiras. Neste último procedimento, são tomadas as medidas necessárias para determinar se ocorreu de fato uma infração aduaneira e, em caso afirmativo, se os direitos aduaneiros associados a essa infração são devidos.
A este respeito, quando o Tribunal Tributário Nacional, por meio de uma sentença, confirma a decisão proferida pela Alfândega em um processo de recurso e ordena o pagamento de impostos, não há controvérsia de que, após a interposição de recurso perante o Tribunal de Apelações, a Alfândega pode exigir o pagamento. Isso se dá em virtude das disposições do Artigo 1172 do Código Aduaneiro, que estabelece expressamente a natureza devolutiva do recurso, sem efeito suspensivo sobre a exigibilidade dos direitos — em virtude do Artigo 1172 do Código Aduaneiro — não terá efeito suspensivo, visto que a norma estabelece expressamente que o recurso tem natureza devolutiva.
A situação é diferente quando se trata de um processo por infrações, em que a decisão do Tribunal Tributário Nacional confirma a penalidade imposta pela Alfândega por uma infração. Nesses casos, a consequência de um recurso interposto pelo contribuinte é a suspensão de todos os seus efeitos, enquanto a norma estabelece que, em outros casos, o recurso será provido com efeito suspensivo.
Até este ponto, não há controvérsia aparente quanto às disposições legais para os dois cenários decorrentes de procedimentos regulamentados por lei em matéria tributária e aduaneira. Contudo, a questão torna-se menos clara quando, além do ato alegado como infração no âmbito de uma violação aduaneira, existe também uma obrigação tributária. É precisamente neste cenário que reside o cerne do debate doutrinal, particularmente quando a Alfândega, em numerosos casos, mesmo antes do trânsito em julgado da condenação pela infração que dá origem à obrigação tributária, exige o pagamento imediato dos direitos, com base na confirmação, no âmbito do processo aduaneiro, dos impostos envolvidos na disputa.
Posições doutrinárias
Uma posição defende que o efeito devolutivo se aplica exclusivamente aos encargos tributários contestados. Outra, no entanto, entende que, em infrações aduaneiras que envolvem tanto multas quanto impostos, o recurso deve ter efeito suspensivo em relação às multas, mas efeito devolutivo em relação aos impostos, replicando o regime dos encargos tributários.
Antes de analisarmos essas posições, é importante lembrar que o efeito devolutivo se baseia no princípio de "solve et repete" (pagar primeiro, litigar depois). Contudo, em matéria aduaneira — diferentemente da matéria tributária — o não pagamento não impede o processamento. Não obstante, ambos os mecanismos compartilham o mesmo princípio subjacente, que visa assegurar a arrecadação imediata da receita. Entretanto, sua aplicação na esfera aduaneira é discutível. Isso porque os impostos são determinados em dólares e pagos em pesos, à taxa de câmbio vigente no dia anterior ao pagamento, conforme estipulado pela Resolução Geral nº 3271/2012v da AFIP, e também acumulam juros em moeda estrangeira. Consequentemente, não há depreciação significativa que justifique a exigência de um pagamento prévio como garantia tributária. Por sua vez, a eventual devolução dos valores pagos — em caso de revogação da sentença — geralmente ocorre meses ou até anos depois, em pesos nominais, o que gera uma perda econômica decorrente da inflação e da desvalorização da moeda para quem, diante de uma resolução definitiva, fica finalmente isento da obrigação de pagamento que lhe foi imposta em virtude do efeito devolutivo.
Sem prejuízo do fato de que a questão central reside na análise do que acontece aos impostos nos processos de infração, é importante salientar que, como indicado acima, em princípio não há controvérsia quanto ao efeito devolutivo que os recursos têm sobre as despesas ou questões estritamente fiscais quando não há infração.
Apesar dessa aparente clareza, é possível questionar a forma como o quadro legal que permite esse efeito está estruturado. Como aponta o Dr. Míguez, o segundo parágrafo do artigo 1132 do Código Aduaneiro estabelece que as contestações às cobranças de impostos só podem ser levadas ao Tribunal Nacional Tributário. Por sua vez, o artigo 1164 do mesmo código estipula que este tribunal não pode se pronunciar sobre a inconstitucionalidade das normas.
Isso cria uma situação complexa nos casos em que o debate se concentra em uma questão puramente constitucional e, portanto, como a defesa se baseia exclusivamente nesse ponto, significa que o indivíduo só pode exercer plenamente a garantia do devido processo legal perante a Câmara depois de ter pago os impostos ou enfrentado uma execução, afetando, consequentemente, o princípio da "dupla conformidade".vi
Retomando o ponto central desta nota, no que diz respeito ao artigo 1172 do Código Aduaneiro e seus efeitos, observamos, por um lado, a posição do serviço aduaneiro, que interpreta o efeito suspensivo como limitado a multas ou confisco, considerando os impostos como tendo efeito devolutivo. Contudo, contrariamente a esta posição, grande parte da doutrina jurídica sustenta que o recurso deve ter efeito suspensivo pleno sobre toda a sentença, tanto em relação à penalidade como a quaisquer impostos que possam ser devidos em consequência da infração.
Um dos argumentos utilizados pela alfândega para sustentar sua posição está relacionado ao prazo prescricional para ações de cobrança. Embora a interposição de recurso suspenda a contagem do prazo, essa suspensão cessa trinta (30) dias após a decisão do Tribunal Tributário. Portanto, os funcionários da alfândega estão tentando prosseguir com a execução.
Consequentemente, o prazo prescricional recomeça assim que uma sentença autoriza a execução. Isso ocorre porque, no caso de direitos aduaneiros, o prazo prescricional é suspenso desde o início do processo e é suspenso novamente cada vez que o contribuinte interpõe recurso contra a decisão aduaneira. A suspensão permanece em vigor até que uma decisão autorizando a execução da dívida seja proferida.vii
A este respeito, a Alfândega sustenta que a decisão do Tribunal Tributário — nos termos do Artigo 1172 e seu efeito devolutivo — põe fim à suspensão da prescrição. Portanto, para evitar a expiração do prazo prescricional de cinco anos, a agência está prosseguindo com a execução.
Entretanto, a doutrina que não compartilha da posição aduaneira sustenta que o prazo de prescrição não deve ser reiniciado.viiiComo a decisão do Tribunal Tributário sobre os processos de infração tributária não teria efeito suspensivo, na prática, a Alfândega enfrenta um risco considerável se optar por não prosseguir com a execução, visto que mesmo aqueles que apoiam o argumento do efeito suspensivo poderiam invocar a prescrição como defesa.
Com relação a essa posição de necessidade prática invocada pelo serviço aduaneiro para evitar a extinção devido ao decurso do tempo, permanecem várias questões doutrinárias.
Uma dessas distinções reside entre uma "decisão" e uma "condenação". A este respeito, é importante esclarecer que o artigo 1172 do Código Aduaneiro se refere a decisões que ordenam o pagamento de impostos, enquanto que, em processos de infração, o Tribunal Tributário Nacional não emite uma condenação em relação aos impostos, limitando-se a decidir sobre a sua existência ou aplicabilidade. Esta distinção é essencial, uma vez que o artigo 1112, alínea b), do mesmo código legal estabelece que, em matéria de infração, não há condenação em matéria tributária, mas sim uma decisão.ix Consequentemente, a fiscalização tributária prevista no artigo 1172.º, n.º 2, não seria aplicável a esses casos.
Neste ponto, é importante destacar, dada a natureza do procedimento, que, ao lidar com uma acusação estritamente tributária, a controvérsia centra-se em determinar se o contribuinte está ou não obrigado a pagar um valor adicional a título de direitos aduaneiros, e sua defesa limita-se a esse aspecto. Por outro lado, em casos de apuração de infrações aduaneiras, a defesa do contribuinte concentra-se em refutar a própria existência da infração, o que, em muitos casos, implica a obrigação acessória de pagar direitos. Nessas situações, a interposição de recurso ao Tribunal relativamente à alegada infração tem efeito suspensivo, que, por sua vez, suspende o pagamento dos direitos, uma vez que este constitui uma obrigação acessória à alegada infração.
É importante lembrar que o Supremo Tribunal de Justiça da Nação já indicou que, enquanto a determinação da existência da infração estiver pendente perante o Tribunal de Apelações ou o Supremo Tribunal, a Alfândega não pode executar uma dívida tributária cuja causa ainda não tenha sido transitada em julgado. Se a penalidade for revogada, o precedente que deu origem à avaliação tributária desaparece e sua execução fica impedida.x
Assim, alguns juristas sustentam que, em matéria de infrações aduaneiras, a penalidade se baseia unicamente na multa, enquanto quaisquer impostos aplicáveis dependem da comprovação definitiva da existência da infração. Nesses casos, o indivíduo é sancionado por um ato vinculado à multa, razão pela qual a suspensão da penalidade prevalece sobre quaisquer impostos associados ao mesmo ato.xi
Por sua vez, os doutores Guillermo Felipe Coronel e Guillermo Sueldo, em seus Código Aduaneiro AnotadoConsideram que o parágrafo 1º do artigo 1172 do Código Aduaneiro, que dispõe que “os recursos contra as decisões do Tribunal Tributário em matéria aduaneira que determinam o pagamento de impostos, suas atualizações e juros, terão efeito suspensivo apenas”, refere-se exclusivamente às decisões relativas aos processos de recurso previstos no artigo 1053 do Código Aduaneiro, ou seja, a litígios exclusivamente tributários. Portanto, essa disposição não se aplica às decisões que tratam de infrações e que, quando cabível, podem conter determinações tributárias decorrentes da infração.xii
Da mesma forma, considerando a natureza criminal das infrações aduaneiras — e embora existam correntes de pensamento que as enquadram no âmbito do direito administrativo, como argumenta o Dr. Miguel Licht —xiv juntamente com outros juristas, a proteção do princípio da dupla conformidade e a garantia de um controle judicial suficiente devem prevalecer em qualquer caso.
Portanto, como aponta o Dr. Miguez, se a decisão do Tribunal Nacional de Impostos fosse condenatória, constituiria uma deficiência na garantia contra dupla punição, uma vez que não haveria, ao menos, uma decisão de um órgão judicial revisor. Consequentemente, se a natureza criminal dessas infrações for aceita, todos os recursos devem ser esgotados antes que qualquer processo de cobrança possa prosseguir.xv
Instrução Geral nº 9/2004 e Nota nº 98/11 (DG ADUA.)
A Instrução Geral (DGA) nº 9/2004 estabelece que, após a condenação proferida pelo Tribunal Nacional de Impostos e expirado o prazo previsto no artigo 1172 do Código Aduaneiro, o Departamento Judicial deve enviar uma cópia autenticada à alfândega de origem para a elaboração do Certificado de Dívida e posterior promoção da sua execução.
Da mesma forma, tanto esta instrução como a Nota n.º 98/11 (DG ADUA) estipulam que, perante uma sentença do Tribunal Tributário que condene exclusivamente o pagamento de impostos e juros, os agentes do serviço aduaneiro devem proceder imediatamente à preparação do certificado de dívida e exigir o seu cumprimento.
Ambos os documentos constituem diretrizes internas que orientam a atuação dos agentes aduaneiros no âmbito da aplicação do artigo 1172 do Código Aduaneiro. Contudo, seu alcance se limita expressamente a casos de natureza estritamente tributária aduaneira, excluindo-se aqueles em que se discute conjuntamente a aplicação de impostos e sanções como multas ou confisco.
Este critério deriva claramente dos próprios termos utilizados nos atos administrativos supracitados. Por exemplo, o preâmbulo da Instrução Geral n.º 9/2004 refere-se especificamente a “processos judiciais de natureza puramente tributária e aduaneira em que o Tribunal Nacional de Finanças tenha proferido sentenças condenando os contribuintes ao pagamento de impostos e juros”. De modo semelhante, a Nota n.º 98/11 refere-se ao mesmo cenário factual, reiterando a utilização de expressões como “encargo” e “processos judiciais de natureza puramente tributária e aduaneira”.
Juristas têm salientado que essas diretrizes não se aplicam às decisões do Tribunal Tributário que confirmam as sanções impostas pela alfândega em processos sumários, quando estas incluem tanto impostos quanto multas por infrações aduaneiras. Nesses casos, interpreta-se que a execução só pode começar após o trânsito em julgado da sentença, uma vez que não é possível separar a ordem de pagamento do imposto da respectiva sanção.xvi
O apelo em “ambos os efeitos”
A doutrina processual estabelece que a concessão de um recurso "com efeitos suspensivos e devolutivos" implica a suspensão da execução da decisão recorrida (cf. art. 243 do Código de Processo Civil), sendo o efeito não suspensivo uma exceção. Consequentemente, em matéria aduaneira, considera-se que as decisões que impõem simultaneamente sanções e direitos não devem ser executadas até que haja uma decisão final confirmando a infração.
No que diz respeito ao alcance do artigo 1172 do Código Aduaneiro, que prevê a concessão de um recurso "com efeito suspensivo", os juristas interpretam-no como implicando necessariamente a suspensão da execução da decisão recorrida e o seu imediato encaminhamento à autoridade superior para decisão. Esta é a interpretação defendida por Gozaini.xvii
Da mesma forma, Kielmanovich esclarece que o termo “ambos os efeitos” pode ser analisado a partir de duas dimensões:
1. Relativamente à exequibilidade da decisão recorrida (efeitos suspensivos e devolutivos).
2. Relativamente à oportunidade processual para a sua fundamentação, comprovação e resolução (efeitos imediatos e diferidos).
É importante observar que, quando a lei se refere à concessão do recurso "com ambos os efeitos", deve-se entender que isso implica, por um lado, a suspensão da execução da resolução recorrida (efeito suspensivo) e, por outro lado, o encaminhamento ao tribunal superior, no sentido tradicional do termo "devolutivo", ou seja, o "retorno" da competência ao magistrado superior, isto é, a suspensão do cumprimento ou da execução do que foi decidido.xviii
Com base nessas interpretações, pode-se entender que o Artigo 1172 do Código Aduaneiro impõe um efeito devolutivo apenas em relação a processos que contestam dívidas tributárias de natureza estritamente fiscal. Por outro lado, no que diz respeito a decisões do Tribunal Tributário que ordenam o pagamento de impostos no âmbito de processos por infração, não se deve atribuir automaticamente um efeito devolutivo.
Caso contrário, implicaria separar o componente tributário do procedimento de infração, o que é inadequado. Uma reclamação tributária decorrente diretamente de uma alegada infração não pode ser considerada de forma autônoma e independente. Nesses casos, não se configura uma causa de "conteúdo estritamente tributário", conforme exigido pela primeira frase do artigo 1172 do Código Aduaneiro, e, portanto, o recurso não deve ter um efeito meramente devolutivo.
No entanto, além de questionar a falta de clareza regulatória, que leva a diferentes interpretações sobre o tratamento tributário nos processos de infração, essa ambiguidade também se reflete na prática cotidiana.
Na área de contencioso tributário, há casos em que, após decisão do Tribunal Nacional de Finanças, a Alfândega opta por não iniciar processos de execução fiscal, enquanto em outros – ainda que excepcionalmente – o faz. Embora isso não seja necessariamente uma ação ilegítima, visto que a Alfândega mantém o poder de decidir se prosseguirá ou não com a execução, essa disparidade gera incerteza para os contribuintes. Essa situação não apenas evidencia a falta de regulamentação clara, mas também sugere uma conduta administrativa que pode ser percebida como errática.
É aqui que o princípio da "expectativa legítima" se torna particularmente relevante, especialmente quando se sustenta que as infrações são de natureza administrativa. Este princípio foi incorporado pelo artigo 1º bis da Lei Nacional de Procedimentos Administrativos (Lei 19.549). Cabe lembrar que, de acordo com o artigo 1017 do Código Aduaneiro, a Lei Nacional de Procedimentos Administrativos aplica-se complementarmente aos processos perante a administração aduaneira, exceto nos de natureza infracional ou criminal.
Nesse sentido, um dos aspectos mais relevantes da reforma introduzida pela Lei 27.742 é precisamente o estabelecimento do princípio da "expectativa legítima", que exige que a autoridade administrativa atue de forma coerente, previsível e razoável, especialmente ao adotar medidas que restrinjam direitos individuais ou coletivos ou ao impor requisitos para o exercício de atividades. A autoridade deve sempre optar pela alternativa menos restritiva, justificar a necessidade da medida com base no interesse público e demonstrar sua adequação para atingir os objetivos pretendidos, evitando qualquer forma de tratamento desigual ou discriminatório.
Assim, o Artigo 25 da Lei 27.742 enumera entre os princípios fundamentais do processo administrativo a legalidade, a razoabilidade, a proporcionalidade, a boa-fé, a legítima expectativa, a transparência, a efetiva proteção administrativa, a simplificação administrativa e a boa administração.
Por sua vez, alguns autores relacionam o artigo 1067 do Código Civil e Comercial ao princípio da confiança, que afirma que “a interpretação deve proteger a confiança e a lealdade que as partes devem umas às outras, sendo inadmissível a contradição com uma conduta anterior e própria, juridicamente relevante, do mesmo sujeito”.xix
À luz deste quadro regulamentar, deveria prevalecer a segurança jurídica, a qual é distorcida pela conduta díspar da administração aduaneira, como se evidencia pela emissão de notificações de cobrança de impostos confirmadas por decisão do Tribunal Tributário Nacional, enquanto noutros casos idênticos – tanto devido à natureza do imposto como à decisão do mesmo tribunal – não foi apresentada qualquer reclamação até à emissão de uma sentença definitiva.
Contudo, também é verdade que o fato de a autoridade administrativa nem sempre agir de forma uniforme não implica, por si só, uma violação do princípio da legítima expectativa. Um exemplo ilustrativo seria o de uma pessoa que estaciona repetidamente em local proibido sem receber qualquer multa; se, em uma ocasião posterior, seu veículo for rebocado e ela for multada, não poderá alegar violação desse princípio. Para que haja uma violação efetiva da legítima expectativa, outros elementos devem estar presentes, como conduta arbitrária ou intencionalmente contraditória por parte da administração.
Apesar dessa discussão doutrinária, não há dúvida de que o princípio da segurança jurídica deve prevalecer, especialmente em uma área como o comércio internacional, onde a ordem e a previsibilidade são essenciais para o seu bom desenvolvimento.
Conclusão
A interpretação do artigo 1172 do Código Aduaneiro, no que diz respeito aos processos por infração que envolvem tanto multas quanto direitos aduaneiros, continua a gerar debates significativos no âmbito do direito aduaneiro. Como observamos, existem pelo menos duas posições claramente distintas: uma que considera que o recurso deve ter efeito suspensivo em relação à multa, mas ser devolutivo em relação aos direitos aduaneiros; e outra que, uma vez que a exigibilidade dos direitos aduaneiros depende da existência de uma infração, estes devem ser incluídos no efeito suspensivo juntamente com a multa, uma vez que estão subordinados ao processo relativo à infração.
Em última análise, a controvérsia gira em torno de uma questão fundamental: que efeito deve ter o recurso sobre os impostos quando este é incorporado a um processo de infração?
Diante desse dilema, a necessidade de maior clareza regulatória é evidente, pois dissiparia dúvidas interpretativas e garantiria uma aplicação mais uniforme da lei tanto pela administração quanto pelos tribunais. Enquanto essa ambiguidade persistir, o risco de decisões divergentes e violações de princípios fundamentais continuará sendo uma preocupação central para os profissionais do direito especializados em direito aduaneiro.
Consequentemente, considerando que o artigo 1172 do Código Aduaneiro visa estabelecer diretrizes processuais, diferenciando os efeitos de um recurso contra uma sentença condenatória ao pagamento de impostos — de natureza devolutiva — daqueles aplicáveis a outras situações, torna-se evidente a distinção entre procedimentos puramente tributários e outros procedimentos, como os relativos a infrações aduaneiras. Nesse sentido, quando o processo de resolução de uma infração envolve aspectos tributários, o efeito do recurso é suspensivo em relação a tudo o que se relaciona com o referido procedimento. Essa interpretação é reforçada pelo fato de que, em geral, os efeitos dos recursos tendem a suspender a execução das decisões, com a única exceção da execução imediata, quando assim estabelecida por lei.
Essa regra geral deve prevalecer, visto que é crucial considerar que a possibilidade de execução imediata, na ausência de suspensão automática, pode ter consequências práticas significativas para os sujeitos à regulamentação. Medidas como apreensões, penhoras fiscais ou a impossibilidade de liberação de mercadorias decorrem diretamente dessa situação, afetando não apenas o direito à defesa, mas também o planejamento financeiro e logístico das operações de comércio exterior. Esses aspectos não devem ser negligenciados na interpretação da regulamentação ou na proposição de soluções, especialmente considerando o impacto concreto sobre a atividade econômica.
Em conclusão, observamos que, num momento em que se antecipam alterações na regulamentação aduaneira, a solução poderá residir na implementação de uma reforma que elimine qualquer ambiguidade. Entretanto, cabe à opinião dos juízes, expressa nas suas decisões, resolver estas posições conflitantes entre os regimes aduaneiro e fiscal.
Referências
i Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio Internacional, Art. XI.
ii Ricardo Xavier Basaldúa: Conceito e funções essenciais e contingentes. Página 45.
iii Decreto 618/97.
iv Artigo 1172: 1. Os recursos contra as decisões do Tribunal Tributário em matéria aduaneira que ordenem o pagamento de impostos, suas atualizações e juros, serão concedidos apenas com efeito suspensivo. Nos demais casos, o recurso será concedido com efeitos suspensivos e devolutivos, aplicando-se, quando cabível, as disposições do Artigo 1135. 2. No caso de uma decisão que ordene o pagamento de impostos, suas atualizações e juros, se o pagamento do valor devido não for comprovado no prazo de TRINTA (30) dias a contar da notificação da decisão ou da notificação da resolução que aprova a avaliação realizada, perante o serviço aduaneiro, este emitirá, de ofício, um certificado de dívida com base na decisão ou na avaliação, conforme o caso, para efeitos de sua execução.
v Da mesma forma, nosso tribunal superior confirmou essa posição (Volkswagen Argentina SA, TF 22.179-A).
vi Miguez, Adrián. Efeito dos recursos contra decisões do Tribunal Tributário Nacional em matéria aduaneira. Necessidade de revisão da regulamentação. Errepar.
vii Artigo 805 do Código Aduaneiro.
viii Lascano, Julio Carlos. Os efeitos do recurso contra as decisões do Tribunal Nacional Tributário em matéria aduaneira. Tarifar.
ix Art. 1112. 1. Uma vez apresentada a argumentação ou expirado o prazo previsto para a sua apresentação e, se for caso disso, acrescido o parecer jurídico e tendo sido tomadas as medidas que possam ter sido ordenadas para melhor fundamentar a questão, o administrador deve emitir uma resolução no prazo de SESSENTA (60) dias, na qual:
a) condenará ou absolverá o acusado;
b) decidirá sobre os impostos que as partes responsáveis possam dever;
c) pode estender as medidas de interdição e apreensão previstas no artigo 1085.º, n.º 1, alíneas b) e c), a outras mercadorias que se encontrem nas instalações aduaneiras em nome, por conta ou propriedade dos devedores, fiadores ou responsáveis e que não sejam afetadas pelo processo sumário;
(d) poderá ordenar ao serviço aduaneiro que solicite ao juiz competente a expedição de uma ordem de arresto preventivo, penhora geral de bens ou qualquer outra medida cautelar contra os bens do devedor que, nas circunstâncias, seja adequada para assegurar provisoriamente o cumprimento da decisão. A medida cautelar será executada sob a responsabilidade do Tesouro pelo valor da sentença, acrescido de quaisquer impostos aplicáveis.
x CS, Kristinus, Helge v. Administração Nacional de Alfândega referente a reclamação contenciosa, 16/12/82). 4) O parágrafo 2º do artigo 172 da Lei Aduaneira vigente à época do fato estipulava que “Quem for considerado responsável pelo descumprimento da condição imposta ao benefício será sancionado com as penalidades previstas no terceiro parágrafo do artigo 198, sem prejuízo da cobrança dos direitos ou da diferença de direitos que possam ter sido dispensados”. Da norma transcrita, decorre que o direito da autoridade tributária de cobrar os impostos pertinentes deriva da responsabilidade do infrator. Portanto, quando a sanção imposta foi revogada em virtude da comprovação de uma causa de exoneração de responsabilidade, o precedente que deu origem à avaliação dos impostos cujo pagamento o recorrente busca deixou de existir.
xi Cancellieri, Hernán. Imprecisão na exigência do pagamento de impostos em infrações aduaneiras diante de decisões desfavoráveis proferidas pelo Tribunal Tributário e que foram objeto de recurso para a CNACAF pelas partes administradas.
xii Coronel, Guillermo Felipe e Sueldo, Guillermo, Código Aduaneiro Anotado, Volume VI. xiv Licht, Miguel Nathan, “Teoria da má conduta administrativa”, A natureza substantiva das sanções administrativas, La Ley, Thomson Reuters, (2024), Volume I, pp. 1, 2, 3.
xv Miguez, Adrián. Efeito dos recursos contra decisões do Tribunal Tributário Nacional em matéria aduaneira. Necessidade de revisão da regulamentação. Errepar.
xvi Lascano, Julio Carlos, “Os efeitos do recurso contra as decisões do Tribunal Nacional Tributário em matéria aduaneira”, Tarifar.
xvii Gozaini, Osvaldo A. Tratado de Direito Processual Civil, Volume III “…o deferimento de um recurso com 'ambos os efeitos' obriga à suspensão da execução da decisão recorrida (art. 243 do Código de Processo Civil) e ao encaminhamento imediato ao tribunal superior para resolução. O deferimento de um recurso sem efeito suspensivo é excepcional…”
xviii Kielmanovich, Jorge. Código de Processo Civil e Comercial da Nação. Anotado e Comentado, p. 521 xix Coviello, Pedro José Jorge. “Confiança legítima na Lei Nacional de Procedimentos Administrativos”. Página 1.
Advogada (Universidade de Buenos Aires). Especialista em Direito Aduaneiro e Comércio Internacional (Diploma da Universidade CAECE da Câmara de Comércio e Serviços da Argentina). Atualmente cursando um curso técnico superior em Desembaraço Aduaneiro no Instituto Privado CAC.
Ele faz parte da equipe do escritório de advocacia Beccar Varela, onde se especializa em Direito do Comércio Internacional e Direito Aduaneiro. É um dos autores do Código Aduaneiro Anotado, obra dos doutores Guillermo F. Coronal e Guillermo Sueldo.
O autor é advogado, Mestre em Direito Tributário e Especialista em Direito Aduaneiro.









