O sistema republicano tem sua essência no respeito às garantias fundamentais do devido direito. Soma-se a isso a base dos limites de um sobre o outro, que é, justamente, que o direito de um termina onde começa o do outro.
O de cima Ela é a base da harmonia da convivência em um regime democrático e é dever de cada cidadão respeitá-la, assim como é obrigação dos poderes exercê-la e fazê-la praticar..
O arcabouço constitucional desde sua essência estabelece isso e muito mais. Ela pressupõe que os direitos de uma parte nunca podem ser restringidos na presunção de fortalecer os direitos da outra. Sua prática é, sem dúvida, arbitrária e, se praticada por poder público, pressupõe atos ilegítimos com claros indícios de inconstitucionalidade.
O estado de emergência que uma nação pode viver não permite de forma alguma ignorar esta prática de devido respeito às garantias dos cidadãos. As políticas dos governos no poder podem ser diferentes, mas devem estar sempre alinhadas ao respeito à Constituição. Desviar-se deste exercício pressupõe simplesmente uma ação irracional e injusta.
Neste contexto, as limitações às importações que o Poder Executivo da Nação outrora impôs, desvirtuando um sistema de mero controlo estatístico, revelam-se actos que contrariam o devido exercício do respeito pela essência acima mencionada e Diante da chegada de um novo governo, que tem histórico desse tipo de conduta, deve-se lembrar do que o Ministro já determinou com clareza constitucional para se distanciar de medidas desse tipo.
Obviamente a exigência de uma “DJAI (Declaração Antecipada de Importação) e/ou Licença e/ou Cotas” como condição prévia para a liberação de mercadorias no mercado, tem uma conotação absolutamente arbitrária e inconstitucional, considerando que viola direitos constitucionais básicos do partido. Principalmente quando o objetivo perseguido pela norma denota uma finalidade exclusivamente de “avaliação”, “monitoramento” e “controle”.
A Justiça já se manifestou sobre esta questão, ao proferir sentença: “…o regime estabelecido pela resolução… tem caráter meramente informativo, a fim de avaliar suficientemente o fluxo comercial dos produtos importados…” (ver 10.877/08 “Tuti fruti SRL. – Inc. Extension Med. II c / EN- Resolução do Ministério da Economia 485/05 – DGA/4 containers) s/ processo de conhecimento” 28/10/08- C. NAC. CONT. ADM. FED.- Sala II.).» “…especialmente tendo em conta o objetivo perseguido pelo regime estabelecido pela resolução…, que não seria outro senão o de avaliar o fluxo comercial dos produtos incluídos nos diferentes itens tarifários mencionados no art. 1º da referida norma…” “… um simples ato de conhecimento da administração para o acompanhamento do curso da importação de certas mercadorias..." (cfr. 3.256/08 "Long Full SRL. – Inc. Med. c/ EN.- SIC PYMES- Direção de Importação – Resol 47/07 s/ Lei de amparo 16.986 – C- NAC. CONT. ADM. FED. Sala IV)».
Isso mostra que esse tipo de mecanismo estatístico não pode ser utilizado como uma ação restritiva à entrada de mercadorias no território aduaneiro.. Além disso, tais mercadorias nem sequer são abrangidas pelas proibições previstas no Capítulo I da Seção VIII do Código Aduaneiro, uma vez que não está claro que a liberação no mercado sem o certificado estatístico acima mencionado possa afetar um interesse público que deva ser priorizado.
Pelo contrário, o comércio exterior é uma fonte fundamental de desenvolvimento para todas as nações. É evidente que subordinar toda a operação de importação à emissão de um certificado que visa apenas detectar alterações nos fluxos de importação, gera prejuízos financeiros, não só aos interessados, mas também ao próprio Estado e Isto, numa abordagem global como a que já ocorreu no passado, colocou em risco a essência do arcabouço constitucional e a segurança jurídica no comércio internacional, com efeitos na credibilidade econômica, social e global.
A Justiça resolveu isso e já acumulou precedentes por meio de centenas de decisões que impõem uma revalorização do sentimento republicano, que deve ser protegido por cada um dos que fazem parte deste país que soubemos conceber.
Esperemos que, sob essas premissas fundamentais de direito constitucional ratificadas pela Justiça, o novo governo não adote velhos mecanismos que restringiram as importações, ao ponto da proibição, em detrimento do devido direito das pessoas que detêm as garantias de ter, trabalhando e exercendo o comércio internacional legítimo.
por: Dr. Guillermo Felipe Coronel, Advogado especialista em Direito Aduaneiro
O Aduana News é o primeiro jornal aduaneiro argentino a lançar sua versão digital. Com 20 anos de experiência, suas publicações e iniciativas visam facilitar o conhecimento mais relevante sobre questões aduaneiras, a fim de contribuir para o comércio seguro na região.