InícioDoutrinaReincidência: Uma consideração sobre sua constitucionalidade

Reincidência: Uma consideração sobre sua constitucionalidade

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Comecemos por entender o Direito como aquela construção da evolução para a convivência pacífica dos seres humanos que vivem em comunidade; isto é, aquele tipo de "unidade comum" que nos une, mas também nos contém e nos obriga a nos dotar de uma organização social para o desenvolvimento e o desenvolvimento dessa comunidade. O Estado, essa construção evolutiva que parte de um território e de sua população, constrói-se em torno de uma identidade cultural que depois requer uma organização política e jurídica; Caso contrário, seríamos apenas um bando de indivíduos espalhados por um território.

Quando vivemos em comunidade sempre haverá interesses conflitantes; e muito mais entre o individual e o social. Até que ponto o Estado pode regular o exercício de direitos sem afetar a liberdade individual e até que ponto essa liberdade individual pode ser exercida sem afetar a comunidade como um todo. Comecemos por um conceito propriamente cristão, tendo em conta que o cristianismo deixou na humanidade algo que transcende a esfera do confessional e que tem a ver com uma cultura; uma razão de ser e viver. Este conceito nada mais é do que respeito pelos outros, consideração pelos outros e por nós mesmos. Traduzido para o mundo jurídico, isso resultou em diversas declarações de direitos considerando a pessoa como centro da dignidade e sujeito de direitos e obrigações.

Surge então a ciência do direito, aquele instrumento jurídico que vem regular o ser humano, por isso o direito é a ordem social, coercitiva das ações humanas e com critério de justiça (Giuseppe Graneris). Esse critério de justiça leva em consideração dar a cada um o que corresponde às suas ações, o que nos leva à possibilidade de punição. Esta sanção evolui de tal forma que a sua aplicação se faz através de organismos que o próprio Estado coloca ao serviço da comunidade. Mais uma vez, Estado e Comunidade, não separadamente, mas juntos, impondo a lei para manter a paz social e, assim, salvaguardar os interesses de todos. No nosso caso, a lei não pode ser arbitrária nem violar direitos e garantias consagrados na Constituição Nacional, nossa Lei Suprema que estabelece a organização política e jurídica da Nação. Ela consagra direitos e garantias que não podem ser afetados por nenhuma lei, ainda que votada pela maioria no Congresso Nacional.

Mas como analisamos esses direitos e garantias; Ou seja, por si só, unicamente na sua elaboração e aplicação solitária, ou tendo em conta as finalidades e objetivos previstos na própria norma constitucional? Acredito que sua redação deve ser interpretada de acordo com esses parâmetros, que estão expressos em seu preâmbulo. Isso significa que nosso Estado de Direito e a Constituição Nacional devem ter como objetivos permanentes estabelecer a unidade, fortalecer a justiça, consolidar a paz, prover defesa, promover o bem-estar e garantir a liberdade.

Com base nisso, são elaboradas normas específicas que são geradas pelo interesse social, chegando até mesmo às normas penais que privam um sujeito de sua liberdade em razão de seu comportamento antissocial e antijurídico e que sejam suficientemente graves para tal sanção. E aí surge a ideia de reincidência, que é a repetição ao longo do tempo de diversos comportamentos antissociais e antilegais que afetam gravemente as garantias dos demais cidadãos e de toda a comunidade. Porque as garantias não visam apenas proteger o acusado de uma repressão excessiva (e é bem-vindo que essa proteção seja assim), mas também proteger outros indivíduos de condutas criminosas às quais possam ser submetidos. Porque quando o exercício de garantias individuais por alguns afeta as de outros, então algo está errado com sua aplicação; mais ainda quando o prejudicado é o interesse público representado pelos objetivos gerais mencionados no preâmbulo do nosso CN que colocam em risco a união, a justiça, a paz, a defesa, o bem-estar e a liberdade. Assim, o reincidente não é punido por um crime anterior, apenas que a reiterada reincidência demonstrou que a punição anterior foi insuficiente diante do desrespeito demonstrado pelo sujeito às normas de convivência social, de modo que a liberdade e as garantias de quem vive dentro da lei são seriamente afetadas pela ação de um sujeito que demonstra desrespeito ao próximo e à lei.

Uma garantia individual não pode ser exercida de forma que afete, viole ou restrinja as liberdades do resto da sociedade, nem o Estado pode impor normas que violem ou restrinjam a liberdade individual. Por isso, quando a repetição continuada de comportamentos antissociais e ilegais põe seriamente em perigo a união, a justiça, a paz, a defesa, o bem-estar e a liberdade de uma comunidade, sobre a qual o Estado tem o dever de zelar, deixaríamos de ser um Estado organizado e voltaríamos a ser apenas um amontoado de indivíduos espalhados por um território, cada um salvando-se como pode. Portanto, a reincidência não é inconstitucional. –

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O autor é advogado. Membro do Instituto de Direito Aduaneiro e Comércio Internacional da Associação Argentina de Justiça Constitucional.

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