Por meio da sanção da Lei 24.196, foi criado um regime de investimento para a atividade de mineração, ao qual poderiam aderir pessoas físicas e jurídicas que exercessem a atividade na República Argentina. Dito regime outorgava aos seus beneficiários um sistema de “estabilidade fiscal” por um período de trinta anos, por meio do qual não poderiam ver sua carga tributária total aumentar, na medida em que os efeitos de dito aumento não fossem compensados pela eliminação ou redução de outros impostos e/ou modificações regulatórias tributárias favoráveis ao contribuinte.
Em 2002, foi editada a Resolução nº 11/2002 (ME), por meio da qual foram estabelecidos “direitos” para a exportação para consumo de mercadorias incluídas na Nomenclatura Comum do Mercosul, somando-se aos já existentes. Nesse sentido, a atividade de mineração, entre outras, foi afetada por esse aumento de impostos. Recentemente, a Suprema Corte de Justiça da Nação emitiu uma decisão sobre o assunto no caso “Procesadora de Boratos Argentinos SA (TF 28.177-A) v/Dirección General de Aduanas” (datado de 1/04/2014), fazendo referência expressa aos argumentos expostos no caso “Procesadora de Boratos Argentinos SA (TF 28.448-A) v/Dirección General de Aduanas” (datado de 19/11/2014), onde foi interpretado que não há conflito entre a “estabilidade fiscal” instituída pela Lei 24.196 e o pagamento de direitos de exportação estabelecidos pela Resolução nº 11/2002 (ME), entendendo que se o aumento do imposto for finalmente credenciado, a própria regulamentação legal (Lei 24.196) prevê um mecanismo para compensar ou devolver os valores pagos em excesso. Entretanto, o Tribunal Federal de Contencioso Administrativo, sem prejuízo de reconhecer e acolher os argumentos apresentados pelo tribunal superior de justiça, introduziu para estudo e assim se pronunciou sobre algo que o Tribunal não abordou, e que pode gerar uma modificação no critério sustentado pelo Tribunal máximo da República Argentina, que é a "inconstitucionalidade" da Resolução nº 11/2002 (ME). Assim, no caso “Procesadora de Boratos Argentinos SA c/DGA – Expte. Nº 41162/2013” (de 13/02/2014), a Câmara afirmou que eram aplicáveis ao caso as considerações já expostas no caso “Whirlpool Puntana SA (TF 21639-A) c/DGA”, sentença de 22/11/11, onde declarou expressamente a inconstitucionalidade da norma por afetar preceitos constitucionais e ser prejudicial aos compromissos assumidos pelos Estados-membros do Mercosul. Considerando que o “direito de exportação” nos termos da resolução ME n.º 11/2002, não seria aplicável às exportações de minérios e também a outros. Esta decisão recente da Câmara Federal de Contencioso Administrativo está agora perante a Suprema Corte de Justiça da Argentina e sua decisão deve determinar um novo olhar sobre a aplicação de direitos de exportação tanto para o setor de mineração quanto para outras operações de exportação dentro do MERCOSUL. A Câmara já expressou sua opinião por meio de sua decisão de que a aplicação de “direitos de exportação” não é apropriada; veremos a decisão que a Corte tomará nos próximos meses.
Dra. Adriana Lipani
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