Em comentário anterior, destacamos que a alfândega vinha dando especial atenção aos casos de superfaturamento nas importações e subfaturamento nas exportações, que teriam como finalidade obter dólares a uma taxa de câmbio oficial e liquidar menos moeda estrangeira do que corresponderia ().
Mencionamos também que o novo plano económico anunciado pelo Governo incluía a denúncia de tais acontecimentos, prevendo inclusive uma futura nova amnistia para aqueles que “retificar sua posição na Alfândega".
Assim, embora já exista um regime que poderia ser aplicável para esse fim (), foi noticiado recentemente que foi submetido à Câmara dos Deputados o novo projeto de combate à lavagem de dinheiro denominado "Externalização da Poupança Argentina", que permite declarar participações e ativos no exterior com o pagamento de alíquotas que variam de 5% a 20%.
Estabelece que pessoas físicas, pessoas jurídicas e pessoas jurídicas (sujeitas ao art. 53 da Lei do Imposto de Renda) poderão acessá-lo para declarar a posse de moeda nacional e/ou estrangeira no País e/ou no exterior, ativos financeiros, imóveis, bens móveis e outros ativos no País e/ou no exterior (inclusive créditos).
Além disso, e tal como em normas semelhantes que foram emitidas anteriormente, prevê-se que aqueles que efetuem a referida declaração e paguem o imposto especial "Eles gozarão dos seguintes benefícios para os bens declarados… b) Ficam isentos de sanções civis, comerciais, penais fiscais, penais cambiais, penais aduaneiras e administrativas que possam ser aplicáveis".
Neste sentido, seguindo a tendência atual da arrecadação tributária como eixo da política criminal (), por meio deste projeto se propõe um novo começo na relação administração-administrado que poderia funcionar como solução para todas as atuais reclamações aduaneiras vinculadas a questões cambiais.
Desta forma, e como já referimos em outras ocasiões, para que o projeto produza o efeito desejado, é fundamental que também proporcione a tranquilidade de que não haverá surpresas posteriores, como ocorreu em todos os regimes anteriores ().
Por esse motivo, ainda que a norma seja clara quanto à sua aplicação quanto aos fatos que podem configurar algum tipo de crime aduaneiro, bem como que seus benefícios não podem ser distorcidos por interpretações jurídicas restritivas (), sua falta de precisão quanto às questões que antes geravam problemas, compromete seu êxito.
Assim, por exemplo, o projeto não esclarece o alcance da referida “liberação”, nem qual deveria ser o nexo de causalidade entre o bem ou bem revelado e a ação penal que seria liberada.
Para evitar que os mesmos problemas se repitam no futuro, seria aconselhável que pelo menos constasse nos seus artigos que: (i) A referida soltura equivale à extinção da acção penal por anistia, nos termos do n.º 2 do artigo 59.º do Código Penal; e (ii) que tal libertação se estende sem qualquer limite a todos os crimes referidos que sejam relação, conexão ou link com os ativos e participações que são externalizados.
Por fim, não se deve esquecer que a causa determinante da futura aceitação do possível regime (e do seu sucesso) será a confiança depositada no Estado, não apenas na sua futura capacidade de gestão, mas na conduta dos seus órgãos implementadores no cumprimento dos benefícios ali oferecidos. Este último implica o compromisso de uma interpretação ampla, em favor do administrador, de todos aqueles aspectos omitidos ou pouco claros em sua carta.
1. Veja o artigo “Possíveis riscos de relatar questões puramente cambiais como contrabando”, publicado em 12 de agosto de 2022 neste mesmo meio.
2. Veja o regime da Lei 27.613, ampliado pela Lei 27679 e atualmente em vigor, que estabelece uma externalização com efeito liberatório no que se refere à ação penal aduaneira.
3. Veja a posição de Hernán De Llano levantada em “Uma abordagem à política criminal argentina sobre crimes econômicos” publicado em Direito Penal Econômico, Volume I, Ed. Marcial Pons, 2010, pp. 303 e segs.
4. Veja, em especial, todas as discussões jurisprudenciais ocorridas em relação à lavagem de dinheiro estabelecida pelo Título II da Lei 27.260.
5. Para tanto, devem ser aplicados os princípios in dubio pro reo e pro homine, conforme destacado no precedente da Câmara B do Tribunal Federal de Córdoba no Caso n.º 22016146. FCB 2010/1/CFC3-CA11.6.2020 de 27260, pelo qual foi admitida a admissibilidade da extinção da ação penal prevista na Lei XNUMX.
Advogado. Especialista em Direito Penal pela Universidade Austral. Professor de Direito Penal Aduaneiro em diversas universidades públicas e privadas. Autor e colaborador de livros e artigos sobre esta especialidade. Atualmente é sócio do escritório Durrieu Abogados, responsável pelo Departamento de Direito Penal Aduaneiro.








