O Banco Central passou a ter maior intervenção nas operações de comércio internacional, participando diretamente da tramitação das Licenças de Importação por meio dos SIMIs, com regras próprias de regulação do Mercado de Câmbio, que, embora sejam prerrogativas da referida instituição, entidade, esta não deixa de ter relação direta com poderes legislativos, que não mais lhe pertencem, e ainda com a afetação de direitos e garantias consagrados na Constituição Nacional e em normas internacionais específicas ao comércio internacional.
Imposição de categorias
Foi por meio da Comunicação 7466 que o Conselho Diretor do Banco Central tomou a decisão de intervir no sistema de monitoramento de importações (SIMI). Com base nesta e em regulamentações subsequentes, o Banco Central tem o poder de classificar os importadores em categorias. Alguns poderão acessar o Mercado Único e Livre de Câmbio (MULC), enquanto outros operadores, classificados na Categoria B, deverão buscar financiamento no prazo de até 180 dias a partir da entrada da mercadoria no território aduaneiro, o que não é o caso. o mesmo de seu escritório na praça.
No caso da Categoria A, o Banco Central determina que o acesso será efetuado mediante contraprestação referente ao equivalente ao menor valor entre as importações do ano de 2021, acrescido de 5% do referido valor ou importações do ano de 2020, acrescido de 70% do referido valor. % desse valor. Se esse valor for inferior a US$ 50.000 ou o importador não tiver feito nenhuma compra nos últimos dois anos,l o limite será de US$ 50.000 anualmente. Uma disposição técnica absolutamente arbitrária, pois intervém diretamente nas atividades comerciais lícitas de cada importador, o que extrapola as prerrogativas do Banco Central, pois vem dispor sobre o livre exercício da atividade comercial lícita e o direito de propriedade. Ou seja, legisla sobre matérias que não são de sua competência, além de fazê-lo em clara violação a direitos constitucionais.
Outras provisões
Por sua vez, em 18 de abril, o Banco Central editou, por meio do Comunicado A 7490, texto ordenado de regulamentação de Relações Exteriores e Câmbio, adaptando os seguintes Comunicados:
A-7433 – ALTERAÇÕES EXTERIORES E DE REGULAÇÃO – 06.01.2022
A-7466 – ALTERAÇÕES EXTERIORES E DE REGULAÇÃO – 03.03.2022
A-7469 – ALTERAÇÕES EXTERIORES E DE REGULAÇÃO – 10.03.2022
A-7471 – ALTERAÇÕES EXTERIORES E DE REGULAÇÃO – 18.03.2022
A-7472 – ALTERAÇÕES EXTERIORES E DE REGULAÇÃO – 22.03.2022
A-7488 – ALTERAÇÕES EXTERIORES E DE REGULAÇÃO – 07.04.2022
Todas essas disposições, que o Banco Central certamente considera no âmbito de suas funções, excedem seus poderes na medida em que, como dito, ele faz disposições sobre as atividades e propriedades dos importadores de forma discricionária e arbitrária. E embora os atos administrativos, como o em questão, gozem da presunção de legalidade, isso não implica, de modo algum, que o ato não possa ser submetido à fiscalização do Poder Judiciário quanto à sua legalidade e ao devido controle constitucional. o controle seria impedido.
Objetivo do BCRA
A Lei 20.539 (BO 10.10.1973) aprovou o Estatuto Orgânico do Banco Central da República Argentina, regulamento que foi modificado pela Lei 24.144 (BO 22.10.1992) e pela Lei 26.739 (BO 29.32012), dispondo que: O objetivo do banco é promover, na medida de suas atribuições e no âmbito das políticas estabelecidas pelo governo nacional, a estabilidade monetária, a estabilidade financeira, o emprego e o desenvolvimento econômico com equidade social. (Artigo substituído pelo art. 2° da Lei nº 26.739 BO 28/3/2012). Neste contexto, o objetivo deste órgão não reside apenas na estabilidade monetária ou financeira, mas o seu trabalho também resulta em emprego e desenvolvimento económico. Além disso, a Lei exige que todas as medidas mantenham esses objetivos com equidade social. Pelo menos é isso que se enfatiza em relação ao desenvolvimento econômico, o que nos convida a considerar que qualquer disposição deve ser ditada de forma imparcial.
A partir daqui, devemos considerar pelo menos três princípios fundamentais dos atos administrativos aos quais todas as disposições emanadas do Banco Central devem se alinhar, a saber:
a) Legalidade: significa que todas as regulamentações emitidas pela administração pública devem estar em conformidade com a lei e, portanto, estarão sujeitas a revisão.
b) Igualdade: Este princípio visa evitar a existência de disposições que impliquem discriminação injusta em relação a determinadas pessoas ou grupos.
c) Razoabilidade: Trata-se de levar em consideração a proporcionalidade da medida imposta com a sua finalidade, entendendo que a arbitrariedade de um ato ou medida administrativa deixaria de ser razoável e se tornaria abusiva, desarrazoada e inconstitucional por afetar notoriamente direitos e garantias consagrados no art. Constituição. Nacional.
Assim, nenhuma disposição da administração pode restringir substancialmente direitos e garantias constitucionais, entrar em poderes que incluam outros poderes, que impliquem modificações ou restrições ao domínio e intervenções administrativas em empresas privadas ou complementações que alterem o espírito ou a letra das leis. do Congresso, nem regulamenta o exercício dos direitos dos indivíduos (artigos 14,17,18,19 da Constituição Nacional). Lembrando que uma estrutura estatal afastada de tais parâmetros perde sua essência e sua razão de ser, perdendo também seu poder de impor à sociedade a obediência de uma determinada ordem.
Ttráfego internacional de mercadorias
Em reiteradas ocasiões, o próprio BCRA tem indicado que sua regulamentação atua e se aplica após os trâmites que o importador deve realizar perante outros Organismos tendentes a autorizar sua operação e com o foco exclusivamente na questão cambial, e sempre que cumpram os requisitos . específico para este fim, será permitido o acesso ao mercado de câmbio. Tal reconhecimento visa alinhar-se aos poderes e faculdades definidos que tanto a Constituição Nacional quanto as leis ditadas pelo Congresso estabelecem para as diferentes organizações pertencentes ao Estado. Neste sentido, em matéria aduaneira a entidade bancária não pode intervir no controle do tráfego internacional de mercadorias. Trabalho que segundo a Constituição Nacional abrange somente a Alfândega.
Ora, o esquema e a finalidade que a medida do BCRA pretende impor quanto à categorização das importações e, portanto, negar ou autorizar, é introduzir seu controle em uma atividade que compete somente à Direção Geral de Alfândegas. O artigo 112.º do Código Aduaneiro prevê que, O serviço aduaneiro exercerá o controle sobre pessoas e mercadorias, inclusive aquelas que constituam meio de transporte, na medida em que estejam relacionadas ao tráfego internacional de mercadorias.. Dando a entender que é função exclusiva da Alfândega controlar o tráfego internacional de mercadorias, com abrangência às pessoas e meios de transporte que se enquadrem nessa atividade. Como resultado, nenhum órgão pode assumir a autoridade para controlar o tráfego internacional de mercadorias.
As condições impostas à aquisição e transferência de moeda estrangeira implicam a entrada no universo das importações, discriminando através de um esquema de categorização se permite ou proíbe o tráfego internacional. É eloquente que estabelecer limitações ou impor adiamentos no tempo para permitir pagamentos comprometidos, impedindo o exercício do comércio, a disponibilidade de seus bens e o cumprimento de suas obrigações contratuais assumidas, são medidas com clara proibição de importação. Principalmente aqueles que o Banco Central arbitrariamente coloca na Categoria B, pois são importadores que devem efetuar um pagamento antecipado sobre a venda, após o qual é descontado o tempo de produção do produto e o frete posterior, para então ter a chegada da mercadoria e iniciar a contagem do prazo de 180 dias exigido pela regulamentação. Isso resulta no exercício do controle sobre o tráfego internacional de mercadorias, regulando sua entrada e, em última instância, assumindo poderes que não são seus.
Cabe ressaltar que não está em questão a competência do Banco Central para expedir providências administrativas, mas sim sua razoabilidade e legalidade., sob a proteção do nosso ordenamento jurídico e da sua hierarquia normativa, para o que, deve-se considerar também o efeito da medida com a finalidade a que se destina, que deve sempre manter um estado de imparcialidade, através da clara equidade com os fins e a salvaguarda de não cercear garante individual inevitável. Limitações que a Lei 24.144 apresenta ao indicar a finalidade do Banco Central. Essas medidas nunca mais poderão ser vistas como algo fora de sua jurisdição, muito menos poderão tirar proveito de poderes que a Constituição Nacional conferiu exclusivamente à Alfândega.
Consequentemente, as normas do BCRA que impedem arbitrariamente o acesso legal e normal ao mercado cambial para a realização de uma operação internacional de compra e venda e, assim, limitam a garantia de comercialização, contratação e usufruto da propriedade, são manifestamente inconstitucionais e estão sujeitas a revisão judicial através de as medidas processuais pertinentes para restituir ao importador afetado o seu direito injustamente violado.
Interesse público
Neste tipo de medida, o argumento do “interesse público” é frequentemente mencionado, quase de forma copiada e colada, geralmente sem qualquer justificação. Isso ocorre porque esse interesse se baseia em questões que afetam o público em geral, como situações que envolvem a saúde ou a segurança pública, o meio ambiente ou as instituições; Mas apelar ao interesse público como uma nova ferramenta para sustentar uma barreira tarifária de importação, em violação aberta de normas de hierarquia supralegal, é quase um insulto à inteligência e à própria ordem jurídica. É preciso ter presente que a harmonização do interesse público com a salvaguarda das garantias constitucionais exige lembrar que os recursos de que o Estado pode dispor devem ceder, em casos específicos e singulares, à razoabilidade das decisões judiciais que buscam consagrar direitos. do Estado. direitos e garantias dos cidadãos.
É muito difícil compreender este tipo de considerações, dado que estamos perante um facto claro que demonstra o impedimento efectivo de poder exercer um direito, mas por outro lado, na ausência do seu devido exercício, pode ocorrer um dano é causado. . Não apenas impedindo o próprio direito do importador por meio de uma medida que impõe uma proibição, mas também afetando aspectos de violações contratuais que não podem ser ignorados como existentes pela autoridade responsável pela execução. Causando assim danos graves e tendo um efeito danoso no interesse geral; Pois, diante deste tipo de medidas, que afetam todo o comércio internacional, a Argentina é vista aos olhos do mundo como uma nação que não cumpre o preceito fundamental no comércio internacional, que é o de honrar seus compromissos, princípio que todas as nações zelam, em virtude do que é a ponte para o desenvolvimento econômico adequado de cada sociedade. Portanto, reduzir a base dessas medidas proibitivas a um interesse público é contraditório, pois, na sua pretensa intenção de proteger tal interesse, acaba por prejudicá-lo. Consequentemente, o dano que ocorre é maior do que aquele que supostamente se pretende evitar alegando interesse público. Por outro lado, impedir a garantia constitucional de dispor dos seus bens após ter celebrado licitamente um contrato internacional e o dever de honrar as suas dívidas em consequência da contraprestação assumida de forma diferida, implica violação de direitos e garantias constitucionais que não podem ser violados nos termos do artigo 10.º do Código Penal. pretexto de um interesse maior.
Ainda que a lei e os regulamentos do Banco Central sejam consequência do que estabelece o Estado de Direito, não podem ser implementados de forma a anular os direitos e garantias da Lei Suprema da Nação. As declarações, direitos e garantias da nossa Constituição Nacional são imutáveis por meio de um padrão comum. E isto é assim, enquanto A prevalência constitucional não é um poder jurídico-normativo, mas sim um dever do Estado e, mais ainda, quando se trata de algo específico como o acesso ao que legalmente pertence a cada pessoa e também para o cumprimento de uma obrigação contratual legítima.
Cabe destacar, ainda, em matéria de restrições, o disposto na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que, quanto ao alcance das restrições, dispõe: Artigo 30.º Âmbito das restrições As restrições permitidas pela presente Convenção ao gozo e exercício dos direitos e liberdades nela reconhecidos não poderão ser aplicadas senão em conformidade com as leis promulgadas por razões de interesse geral e com o objectivo de assegurar a protecção dos direitos. e liberdades aqui reconhecidas. propósito para o qual foram estabelecidas. Mas isso não significa que leis ou outras regulamentações baseadas no interesse geral sejam mais prejudiciais do que aquilo que elas tentam evitar e as regulamentações que as sustentam. Ou seja, as restrições são de menor importância que as suspensões e, além disso, nunca devem ser confundidas ou interpretadas como um endosso à supressão de direitos ou à sua proibição.
Conclusão
Diante do exposto, deve ser considerada ilegal a suspensão de direitos e garantias, especialmente aqueles emanados das autoridades públicas que excedam os limites necessários para fazer frente a uma situação de emergência ou interesse público. Ainda mais quando tais medidas se desviam da sua competência, dos princípios gerais, têm duração indeterminada e são desproporcionais; o que inclui um abuso do direito que o órgão estatal em questão, no caso, o Banco Central, busca proteger. Porque entre as medidas que ainda poderiam ser consideradas adequadas, deveria ser escolhida a menos prejudicial.
Em suma, se as regras e considerações emanadas da CADH enfatizam situações de perigo público, elas devem ser ainda mais aplicáveis em emergências ou supostas emergências econômicas que não coloquem em risco a segurança pública ou a soberania do Estado. É por isso que as regulamentações expedidas pelo Banco Central que arbitrariamente restringem o livre acesso ao mercado de câmbio têm o caráter de proibição, tanto de negociar, como de alienar bens, de cumprir obrigações assumidas, de celebrar contratos, desviando-se de todos os parâmetros constitucional e supralegal, criando uma barreira abusiva, ilegal e anticompetitiva aos operadores do comércio internacional, ao estabelecer dispositivos que, em última instância, proíbem atividades garantidas pela Constituição e que são essenciais e urgentes para o desenvolvimento de uma nação.
Por Guillermo Sueldo e Guillermo Felipe Coronel. Os autores são membros do Instituto de Direito Aduaneiro e Comércio Internacional da Associação Argentina de Justiça Constitucional
O autor é advogado. Membro do Instituto de Direito Aduaneiro e Comércio Internacional da Associação Argentina de Justiça Constitucional.








