Na Argentina, não há força vinculativa vertical sobre tribunais de escalão inferior para decisões da Suprema Corte de Justiça da Nação. Ou seja, o princípio do stare decisis vertical o que se aplica em países de direito consuetudinário, onde prevê que os juízes de tribunais inferiores são obrigados a resolver casos pendentes de acordo com as decisões de sentenças anteriores emitidas em casos semelhantes por seus superiores hierárquicos.
Não obstante, as decisões do Supremo Tribunal Federal estabeleceram uma doutrina relevante e, em matéria aduaneira, ela atuou, poderíamos argumentar, como um princípio de obediência.
Nesse sentido, consideramos importante destacar duas decisões do Tribunal que foram proferidas em 2023 e que, pelos seus efeitos, servem para atualizar decisões proferidas há uma década.
Casas, Carlos Arturo e outro v. AFIP DGA s/ impugnação de ato administrativo – agosto de 2023-
Por sua decisão de 3 de agosto de 2023, o Tribunal considerou aplicáveis ao caso os critérios que adotou em 2012 no caso "NATE Navegação e Tecnologia Marítima SA (TF 22.2720-A) c/ DGA. Referindo-se aos seus fundamentos. Ou seja, em matéria de proibições, a Corte fixou os critérios já adotados há mais de uma década, em que a segurança jurídica pressupõe a classificação por lei, de acordo com a garantia expressa na Constituição Nacional no artigo 19.
Conforme destacado pelo Doutor Juan. Patrício Cotter (1)"Embora já tenham se passado alguns anos desde o caso "Nate", essa doutrina ganhou relevância, tendo em vista que recentemente, em agosto de 2023, a Suprema Corte validou sua aplicação integral. Assim, o Tribunal Superior, na sua atual composição, ratificou a doutrina “Nate” e a correta interpretação do conceito de proibição consagrado no Código Aduaneiro, dando primazia ao princípio da legalidade e da segurança jurídica.”
Gut Metal SRL v/ EN-AFIP s/Direção Geral de Alfândegas, Direitos de Exportação, Nulidade do Decreto Dto 793/18 - Outubro de 2023-
Em 10 de outubro de 2023, o Tribunal declarou inadmissíveis os recursos interpostos contra a decisão da Câmara V do Tribunal Administrativo Federal de Contencioso. Acabar com o debate jurídico sobre se o Decreto 793 (2) que promove a aplicação de direitos de exportação para a exportação de um universo de mercadorias é ilegal ou não.
Lembramos que a Câmara V do CAF decidiu apreciar a pretensão do exportador de que fossem repetidos os valores representativos da receita de um imposto (DE) imposto pelo Decreto 793/18, o que não é legal, e declarou sua nulidade. Para tanto, fez-se referência, entre outras considerações, ao que foi decidido pelo Tribunal no caso. Camaronera Patagónica SA v/Ministério da Economia e outros s/proteção, Sentença proferida em 15 de abril de 2014 e assinada pelos juízes Ricardo Lorenzetti, Carlos Fayt, Juan Carlos Maqueda, Raúl Zaffaroni, Carmen Argibay e Enrique Petracchi.
Embora o Tribunal não se pronuncie sobre este caso -Gut Metal-, certamente ao rejeitar os recursos interpostos contra a decisão da Sala V da CAF, eles se mostram favoráveis a dar firmeza a uma decisão da Sala que teve seu respaldo legal na doutrina da CSJN, como pode ser visto abaixo.
“Observe-se que a autora pleiteia a restituição dos direitos de exportação liquidados e pagos entre os meses de outubro e novembro de 2018, após a edição do Decreto nº 793/18, mas antes da entrada em vigor da Lei nº 27.467, que - nos termos das disposições acima transcritas, e de acordo com a interpretação do Tribunal no caso em apreço - deu fundamento jurídico, com efeitos exclusivamente para o futuro, a um imposto até então inexequível, tendo sido instituído por acto administrativo inválido ( arg. art. 14, inc. b), Lei nº 19.549).”
Assim, as considerações do tribunal superior no precedente citado no considerando anterior resolvem a questão em análise e obrigam a acolher o recurso do autor, a anular a sentença recorrida, a declarar a nulidade do Decreto n.º 793/18 e suas alterações. a serem declarados, e, consequentemente, reconhecer o direito do autor de obter a restituição dos direitos de exportação pagos sem justa causa quando da formalização dos despachos de exportação n.º 18 073 EC01 029638 D, 18 073 EC01 033767 B e 18 073 EC01 030846 T (ver páginas 21/2, 26/30 e 35), cujo pagamento –aliás- não foi negado no processo pelo réu (confid. fs . 25, 34 e 37, e os termos da resposta à reclamação que se encontram nas fls. 70/80 do processo digital).”
“Dar provimento ao recurso interposto pela autora e, por conseguinte, anular a sentença recorrida, declarar a nulidade do Decreto n.º 793/18 e suas alterações e, consequentemente, reconhecer o direito da autora de obter o ressarcimento dos direitos de exportação pagos sem justa causa ao formalizar autorizações de exportação. 18 073 EC01 029638 D, 18 073 EC01 033767 B e 18 073 EC01 030846 T”
Conclusão
Estas duas decisões não só ratificam doutrinas importantes sobre questões de relevância em matéria aduaneira, como também reafirmam - com a sua actualização - a regra de que a doutrina das decisões do Tribunal é vinculativa para os tribunais inferiores, quando não tenham sido invocados novos argumentos e /ou não foram examinados e justificam uma solução diferente. Contribuir para a segurança jurídica, que não se limita à regulamentação, mas deve estar presente nas decisões proferidas pelos Tribunais. Desta forma, finalizamos este pequeno comentário com uma das frases do Dr. Juan Bautista Alberdi: “A lei, a Constituição, o governo, são palavras vazias se não forem reduzidas a fatos pela mão do juiz, que, no final, os resultados em , é quem os torna reais ou falsos.”
- Proibições e violação de declaração inexata – Aduana News – 13.10.2023/XNUMX/XNUMX.
- Decreto 793 (BO 4.9.2018) – ARTIGO 1º.- Até 31 de dezembro de 2020, é estabelecido um imposto de exportação de DOZE POR CENTO (12%) sobre a exportação para consumo de todas as mercadorias incluídas nos itens tarifários da NOMENCLATURA COMUM DE MERCOSUL (NCM). ARTIGO 2º - O imposto de exportação estabelecido no artigo 1º não poderá exceder QUATRO PESOS (US$ 4) para cada dólar americano do valor tributável ou o preço FOB oficial, conforme o caso. Para as mercadorias incluídas nos itens tarifários da NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM) detalhados no Anexo I (IF-2018-43170212-APN-SSPT#MHA) que faz parte deste decreto, este limite será de TRÊS PESOS (US$ 3 ) para cada dólar americano do valor tributável ou do preço FOB oficial, conforme aplicável.
O autor é advogado. Membro do Instituto de Direito Aduaneiro e Comércio Internacional da Associação Argentina de Justiça Constitucional.









