InícioDoutrinaInternet, é um meio de transporte a ser incorporado ao Código Aduaneiro?

Internet, é um meio de transporte a ser incorporado ao Código Aduaneiro?

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Quando se nota que o conceito de mercadoria não advém somente de uma coisa tangível, mas do seu oposto; Isso pressupõe que haja uma variação nas mercadorias que podem estar sujeitas à entrada e/ou saída do território aduaneiro.

O Código Aduaneiro “Lei 22.415 e sua reforma Lei 25.063” dispõe em seu artigo 10 que, para efeitos deste Código, mercadoria é todo objeto suscetível de importação ou exportação; esclarecendo que são consideradas mercadorias: a) as locações e as prestações de serviços efetuadas no exterior, cuja utilização ou exploração efetiva seja realizada no País, excluído qualquer serviço que não seja prestado em condições comerciais ou em concorrência com um ou mais prestadores de serviços; b) direitos autorais e de propriedade intelectual.

Fica claro então que hoje existem mercadorias que há algumas décadas não eram apresentadas ao mundo como passíveis de serem objeto de transações no mercado internacional com a finalidade de serem importadas ou exportadas. Da mesma forma, há muitos desses itens que agora podem ser visualizados com a possibilidade de entrada e/ou saída via Internet.

Esta nova experiência que revolucionou as sociedades e suas economias mostra que, do ponto de vista aduaneiro, pode haver o caso da presença de importações e exportações cujas mercadorias são introduzidas ou extraídas via Internet. Por isso, é preciso dar espaço na regulamentação para essa rota de transporte, que produz a interação entre milhões de portos que interagem entre si importando e exportando mercadorias também. Nesse sentido, é inevitável reconhecer que a Internet é um meio de transporte, assim como o é por água, terra ou ar.

Diante disso, sugere-se sua regulamentação para facilitar o mecanismo de declaração dos usuários desses meios e à própria Alfândega para lhe conferir maior controle sobre as importações/exportações cujas mercadorias possam entrar e/ou sair por essa nova via.

A intenção aqui não é aprofundar-se na regulação e/ou controle do mecanismo da Internet; talvez isso ainda esteja longe; Entretanto, em matéria aduaneira, é adequado e possível regulamentar sua utilização, estabelecendo tal rota como meio de entrada e/ou saída de mercadorias. Ou seja, incorporar esta via de entrada, tal como as outras regulamentadas no Código Aduaneiro e estabelecer, através do sistema informático – Maria ou outro – a possibilidade de declarar a opção por esta via de transferência.

Trata-se de algo que se impõe actualmente de forma quase urgente, para que os contribuintes, sem prejuízo da utilização que possa ser dada a tais equipamentos; Seja privado, comercial ou industrial, todos podem ter a possibilidade de utilizar esse meio de renda.

É importante esclarecer que a finalidade da utilização da mercadoria importada ou exportada está relacionada ao regime em que a declaração deve ser feita, mas de forma alguma pretende limitar a via de entrada escolhida pelo importador/exportador para sua transferência.

Aliás, o Brasil oficializou recentemente o Sistema de Declaração Eletrônica de Bens de Viajantes (DBV). Por meio desse sistema, a Alfândega brasileira possibilita que o viajante internacional faça a declaração juramentada on-line dos itens que serão importados ou exportados, por qualquer meio – tablets, smartphones, computadores – e, ao chegar, a própria Alfândega exercerá o controle sobre a declaração que já possui em seu poder.

O fisco brasileiro está aproveitando o sistema da internet para viabilizar declarações rápidas, agilizando o sistema para os viajantes e o próprio controle. A Internet não se limita a facilitar apenas a transmissão de informações, mas também oferece a possibilidade de ser um meio de entrada ou saída de mercadorias. Por isso é importante que o legislador introduza essa via como uma das outras que a lei prevê para importações e exportações.

Não há razão para limitar o contribuinte em sua pretensão de exercer a declaração de importação e/ou exportação, utilizando a via da Internet para transporte do produto e descartando as demais vias do meio aquático-terrestre.

A importação de mercadorias pela Internet deve pressupor o afastamento da premissa do controle aduaneiro, pois será a Alfândega que, após declaração e controle, concederá o visto para certificar a devida nacionalização do produto importado pela Internet. Isso possibilitaria ao titular ter um produto com livre circulação no território aduaneiro em caso de eventual controle que venha a ser imposto em sua utilização, seja para fins particulares, conforme permitido pelo regime de bagagem – courier –, seja para fins comerciais ou industriais; tanto pela nacionalização através do sistema de declaração de destinos definitivos de importação, quanto pelos de caráter suspensivo, caso seja ingressado com a intenção de ser submetido a um regime produtivo com fins de exportação.

A Internet gerou grandes mudanças no mundo, as entidades controladoras souberam recebê-las e aproveitá-las em tudo o que se refere à comunicação - veja recentemente Resolução Geral AFIP n.º 3474/2013 publicado no BO nº 32.615; Mas neste caso, o tratamento aduaneiro é sugerido como outra forma de entrada ou saída de mercadorias. Daí a necessidade de sua incorporação à norma nesses termos.

Para isso, foi iniciado um processo legislativo na Câmara dos Deputados da Nação, que busca reformar o Código Aduaneiro “lei 22.415” para incorporar a Internet como meio de transporte tão igual quanto o aquático, o aéreo e o terrestre.

O autor é advogado. Membro do Instituto de Direito Aduaneiro e Comércio Internacional da Associação Argentina de Justiça Constitucional.

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