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Rumo a um novo quadro aduaneiro: âmbito e desafios do projeto de reforma aduaneira no Peru.

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No Peru, a lei que regula a entrada e saída de mercadorias é a Lei Geral de
Alfândega, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 1053, que foi emitido ao abrigo do
Convenção de Kyoto, portanto, na época, os regulamentos com um
foco eficiente na redução dos custos logísticos e na facilitação do comércio
exterior.

No entanto, desde a publicação da Lei Geral Aduaneira (2009), sofreu alguns reveses.
grandes modificações que visaram aumentar o controle
alfândega e inspeções antes, durante e depois do desembaraço aduaneiro.

Essas modificações resultaram em uma perda gradual.
a natureza facilitadora da Autoridade Aduaneira (SUNAT) e que atualmente a
Os procedimentos administrativos priorizam o controle aduaneiro, assim como a tributação.
de multas e da cobrança de impostos adicionais.

No entanto, em setembro deste ano, foi apresentado perante o
Projeto de Lei nº 121218/2025-CR do Congresso da República (1), que tem como
O objetivo é realizar uma reforma completa do quadro legal aduaneiro peruano, buscando
Implementar um quadro legal focado em facilitar o comércio e o dinamismo.
da operação logística, sem negligenciar o controle aduaneiro.

Portanto, se as modificações forem implementadas, a SUNAT enfrentará uma reforma aduaneira que busca modificar aproximadamente 80% dos artigos da Lei Geral Aduaneira, o que implica claramente que os funcionários da alfândega e qualquer outro operador que intervenha direta ou indiretamente no desembaraço aduaneiro devem ser treinados de acordo com as novas disposições regulamentares.

No entanto, o fato de a Lei Geral Aduaneira estar sendo alterada tem como consequência acessória a alteração também do Regulamento da Lei Geral Aduaneira, bem como dos procedimentos operacionais que a SUNAT vem implementando no âmbito do sistema de arrecadação e controle, os quais devem ser ajustados à reforma aduaneira que busca facilitar o comércio exterior e a interoperabilidade com outras alfândegas da região.

Aliás, recentemente, a SUNAT, por meio de seu Instituto de Alfândega e Tributação (IAT), foi oficialmente reconhecida como um Centro Regional de Treinamento (CRT) da Organização Mundial das Alfândegas (OMA) (2Esse reconhecimento se deve ao fato de o IAT ter uma trajetória de mais de 65 anos na formação de profissionais aduaneiros, com o sólido apoio institucional da SUNAT e seu compromisso com a modernização, a inovação tecnológica e a cooperação internacional.

Portanto, se o projeto de lei for aprovado, a SUNAT terá a obrigação de implementar programas de treinamento para todos os escritórios alfandegários do país.

Entre as principais alterações regulamentares, destacam-se as seguintes:

  1. O quadro legal foi estabelecido para aprimorar o fluxo de informações relativas às operações de transporte no momento da transmissão de documentos pela transportadora. Isso resulta na transmissão de informações pela transportadora apenas uma vez para a Alfândega no local de entrada das mercadorias no país. Isso garante a consistência na rastreabilidade dos dados enviados pela transportadora à Autoridade Aduaneira.
  2. A exigência de desembaraço aduaneiro prévio é eliminada, restaurando o direito do importador de decidir o uso das mercadorias após sua chegada ao país, sem penalidades. Vale lembrar que uma das principais críticas ao sistema atual é que, apesar da existência de vários métodos de desembaraço (prévio, diferido e expresso), a Autoridade Aduaneira impunha o uso do desembaraço prévio, exceto em casos muito específicos, restringindo, assim, o direito do importador de utilizar as mercadorias de acordo com suas necessidades.
  3. A proposta inclui a prorrogação dos prazos para os regimes de importação temporária (admissão temporária, exportação temporária, aperfeiçoamento passivo e reexportação no mesmo Estado) de 18 para 24 meses (2 anos). O objetivo é fornecer aos beneficiários desses regimes os instrumentos legais necessários para uma gestão mais eficiente de suas operações comerciais, adaptando-se ao tempo real necessário para a produção, o processamento ou o cumprimento de obrigações contratuais internacionais. Essa prorrogação busca oferecer maior flexibilidade aos operadores de comércio exterior, reduzir a necessidade de prorrogações e facilitar o cumprimento das obrigações aduaneiras sem comprometer o controle e a fiscalização por parte da Autoridade Aduaneira.
  4. Estão sendo implementadas normas que permitem à Lei Geral Aduaneira estabelecer e determinar infrações, bem como impor sanções. Essa reforma visa impedir que a Autoridade Aduaneira crie novos fundamentos para infrações ou estabeleça sanções não regulamentadas pela Lei Geral Aduaneira por meio de regulamentos (Decreto Supremo). Isso estabelece o princípio da legalidade, que por muito tempo passou despercebido pela Autoridade Aduaneira e suas competências aduaneiras.
  5. É dada prioridade à aplicação das diretrizes para a imposição de sanções reconhecidas pela Lei Geral Aduaneira, com o objetivo de que estas diretrizes sejam aplicáveis ​​a todo o universo de infrações na legislação aduaneira. Busca-se assegurar que a autoridade aduaneira não apenas aplique sanções considerando o âmbito objetivo, mas também analise aspectos subjetivos como a gravidade do dano, as circunstâncias da prática da infração, a intencionalidade da conduta do infrator, entre outros.

Contudo, apesar das significativas alterações regulamentares propostas pelo projeto de lei, teria sido apropriado que este incluísse mecanismos legais que regulamentassem o uso da inteligência artificial em procedimentos aduaneiros contenciosos e não contenciosos, permitindo aos funcionários aduaneiros obter resultados o mais rapidamente possível. Isso incluiria também o uso da tecnologia blockchain para a troca de informações relevantes para a SUNAT (Autoridade Tributária Peruana) no desembaraço aduaneiro, como a verificação do uso de métodos de pagamento em transações internacionais e a compilação da documentação de desembaraço, sem exigir que o importador ou beneficiário do regime aduaneiro compartilhe essas informações.

A existência de um marco legal que regule o uso da tecnologia blockchain também pode ser muito benéfica para demonstrar a rastreabilidade de mercadorias durante o trânsito internacional. A SUNAT (Autoridade Tributária do Peru) poderia ter informações em tempo real sobre o rastreamento e os documentos emitidos. Por exemplo, isso seria muito útil para comprovar o envio direto em um processo de acesso a tarifas diferenciadas ou quando houver vendas sucessivas de mercadorias antes de sua chegada ao país.

Sem dúvida, a reforma aduaneira no Peru trará mudanças regulatórias e operacionais significativas que resultarão em maior facilitação do comércio, promovendo processos mais ágeis e transparentes, alinhados aos padrões internacionais. Essas mudanças visam não apenas otimizar a gestão aduaneira, mas também fortalecer a competitividade do país no contexto do comércio exterior, criando um ambiente mais previsível e seguro para os operadores econômicos.

Nesse sentido, a modernização do marco legal aduaneiro representa uma oportunidade para consolidar uma Autoridade Aduaneira mais eficiente, tecnologicamente avançada e orientada para o serviço. Sua implementação deve ser acompanhada de capacitação adequada para os servidores, melhorias na infraestrutura e estreita colaboração com o setor privado, para que a reforma se reflita não apenas em regulamentações, mas também em uma transformação real e sustentável do sistema aduaneiro peruano.


  1. Projeto de Lei nº 121218/2025-CR. Pode ser baixado aqui. PDF
  2. Memorando de Entendimento entre a Organização Mundial das Alfândegas e a Superintendência Nacional de Alfândegas e Administração Tributária (SUNAT), 3 de dezembro de 2025. Disponível em: https://www.wcoomd.org/-/media/wco/public/es/pdf/about-us/partners/mou/267_mou_rtc_peru_signed-3-december-2025_sp.pdf?la=enl
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Advogado formado pela Universidade César Vallejo, especializado em alfândega e comércio exterior, com mais de 8 anos de experiência em assuntos aduaneiros e de comércio internacional, atualmente trabalhando no escritório de advocacia Thorne, Echeandía & Lema. Ao longo de sua experiência, prestou serviços de consultoria, auditoria e representação em litígios relacionados a regimes aduaneiros, aceitação de preferências tarifárias e em procedimentos contenciosos administrativos relacionados a restituições de direitos tarifários, entre outros. Entre seus trabalhos mais recentes, destaca-se a atuação como palestrante em diversas instituições sobre alfândega (IDEM EDUCATION, B&T, CEFODA, VOCANTY), além de ter colaborado na publicação de diversos livros e artigos em revistas aduaneiras (ICDT da Colômbia, COMEXPERU , THEMIS, ADUANANEWS da Argentina).

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