InícioComércioO procedimento de certificação como Operador Econômico Autorizado na perspectiva de...

O procedimento de certificação como Operador Econômico Autorizado sob a perspectiva da legislação peruana

-

O Operador Econômico Autorizado (OEA) é um programa de segurança estabelecido em junho de 2005 pelo Conselho da Organização Mundial das Alfândegas (OMA) em sua sessão em Bruxelas. O programa desenvolveu e aprovou normas destinadas a garantir e facilitar a crescente movimentação de mercadorias no comércio internacional. Essas normas estão contidas no Quadro de Normas SAFE (SAFE Framework). Este documento central estabelece os princípios fundamentais para a segurança e a facilitação da cadeia de suprimentos global.

Vale ressaltar que o Quadro SAFE incorporou oficialmente o conceito de Operador Econômico Autorizado (OEA) em junho de 2007 e, seguindo as recomendações do Conselho, foram desenvolvidas as disposições mais detalhadas para a implementação do conceito. Este documento fornece diretrizes técnicas básicas para a implementação de programas de OEA em todo o mundo entre os Membros da OMA e a comunidade comercial internacional.

O programa OEA capacita as Autoridades Aduaneiras de todas as nações a estabelecer esquemas que garantam a segurança dos processos e operações dentro das organizações de comércio exterior, concedendo aos operadores certificados uma série de benefícios em termos de controle e simplificação de seus procedimentos, que se traduzem em maiores oportunidades de crescimento.

No Peru, aqueles que podem ser classificados como OEAs são importadores, exportadores, agências alfandegárias, armazéns temporários, armazéns alfandegários e empresas de serviços de entrega expressa.

É importante destacar que o objetivo de segurança do programa OEA exige que os operadores de comércio exterior certificados demonstrem a conformidade com diversos requisitos à sua Autoridade Aduaneira. A maioria desses requisitos está relacionada à segurança da cadeia logística e à garantia das relações comerciais entre o operador de comércio exterior e seus clientes.

A certificação como OEA resulta em diversos benefícios estabelecidos por cada Autoridade Aduaneira. Isso ocorre porque cada autoridade aduaneira tem a competência de estabelecer os benefícios que facilitam as operações do Operador Econômico Autorizado. 

Vale lembrar que esses benefícios são exclusivos para operadores que obtiverem a certificação, de modo que operadores tradicionais não podem usufruir deles. Essa diferenciação é um grande incentivo para aqueles que ainda não possuem a certificação OEA obterem a certificação, aumentando assim a segurança da cadeia logística, uma situação que claramente gera confiança e facilita o comércio internacional.

No Peru, há inúmeros benefícios, incluindo atendimento preferencial em diversos trâmites aduaneiros, redução de ajustes de valor durante o desembaraço aduaneiro e redução do tempo necessário para obtenção de resoluções que solucionem reclamações, entre outros.

Um dos benefícios mais importantes é a previsão de garantias nominais para os regimes de admissão temporária, o que permitirá garantir os impostos unicamente com ativos, sem a necessidade de recorrer a instituições financeiras para obtenção de cartas de fiança ou seguros-fiança.

Da mesma forma, um benefício importante é o reconhecimento mútuo com outras Autoridades Aduaneiras ao redor do mundo, o que significa que as validações e autorizações concedidas a uma OEA no país são reconhecidas por outros países participantes do programa. Isso proporciona benefícios mútuos e elimina a duplicação de controles.

Os países que fazem parte do programa no Peru na região são os Estados Unidos da América, Colômbia, Chile, México, Uruguai, Bolívia, Equador, Brasil, Argentina, Costa Rica, Guatemala, Paraguai, República Dominicana e Canadá.

Na Argentina, assim como no Peru, não está estabelecido que todos os operadores comerciais possam ser certificados, mas apenas alguns deles, o que indica que os demais operadores serão incorporados gradualmente.

Assim, em ambos os países encontramos semelhanças e diferenças, como segue:

Semelhanças entre a OEA Peru e Argentina:

  • O processo de autorização da OEA é gratuito.
  • Somente importadores, exportadores, despachantes aduaneiros e armazéns alfandegários poderão ser autorizados.
  • Os requisitos a serem cumpridos estão relacionados ao cumprimento das obrigações fiscais e aduaneiras, bem como à segurança.
  • Um contato dedicado da OEA é designado para facilitar a comunicação e abordar diversas questões.
  • Os benefícios são muito semelhantes entre os dois países. Há reconhecimento mútuo entre eles.

Diferenças entre a OEA Peru e Argentina:

  • No Peru, empresas de entrega expressa também são autorizadas, enquanto na Argentina, transportadores e despachantes aduaneiros são autorizados.

No Peru, foi pré-publicado o Projeto de Emenda ao Procedimento do Operador Econômico Autorizado – DESPA-PG.29, dentro do qual foram estabelecidas diversas modificações, das quais as mais relevantes são as seguintes:

  • A possibilidade de todos os operadores comerciais serem certificados como OEA (importador, despachante aduaneiro, armazém temporário, armazém aduaneiro, empresa de serviços de entrega expressa, despachante de carga internacional e transportadora aérea)
  • A SUNAT poderá determinar o número de certificações que emitirá por ano, dependendo do tipo de operador e de acordo com o planejamento estratégico e a capacidade operacional da instituição. 
  • A SUNAT poderá emitir convites a operadores de determinados setores econômicos para promover sua incorporação ao Programa da OEA.

Como se pode observar, diversas modificações foram feitas ao Projeto de Procedimento, sendo uma das mais questionáveis o fato de a Autoridade Aduaneira estabelecer um limite anual para a concessão de certificações OEA. Isso significa que, uma vez atingido esse limite por operador, a Autoridade Aduaneira não aceitará mais solicitações, sendo necessário aguardar até o ano seguinte.

Claramente, há opiniões divergentes sobre a correção desta disposição. Pessoalmente, acredito que a Autoridade Aduaneira tem autoridade para exercer o controle aduaneiro. No entanto, não faz sentido jurídico impedir um operador comercial de obter a certificação como OEA, especialmente se isso for benéfico não apenas para fins operacionais, mas também para a própria Autoridade Aduaneira.

Portanto, esta disposição potencial contradiz a facilitação aduaneira, visto que a Autoridade Aduaneira deve se esforçar para exercer sua autoridade sempre respeitando a facilitação do comércio. Portanto, não pode restringir o direito dos operadores comerciais de obter a certificação OEA.

Concluindo, os programas OEA tanto no Peru quanto na Argentina buscam promover a segurança e o controle da entrada e saída de mercadorias, bem como o relacionamento entre os operadores comerciais certificados e seus clientes, garantindo a cadeia de suprimentos logísticos.

foto de avatar

Advogado formado pela Universidade César Vallejo, especializado em alfândega e comércio exterior, com mais de 8 anos de experiência em assuntos aduaneiros e de comércio internacional, atualmente trabalhando no escritório de advocacia Thorne, Echeandía & Lema. Ao longo de sua experiência, prestou serviços de consultoria, auditoria e representação em litígios relacionados a regimes aduaneiros, aceitação de preferências tarifárias e em procedimentos contenciosos administrativos relacionados a restituições de direitos tarifários, entre outros. Entre seus trabalhos mais recentes, destaca-se a atuação como palestrante em diversas instituições sobre alfândega (IDEM EDUCATION, B&T, CEFODA, VOCANTY), além de ter colaborado na publicação de diversos livros e artigos em revistas aduaneiras (ICDT da Colômbia, COMEXPERU , THEMIS, ADUANANEWS da Argentina).

ÚLTIMAS NOTÍCIAS