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Sobre o novo regime de origem do MERCOSUL e seu impacto nas condições de futuros embarques diretos

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A tarefa de comprovar o cumprimento da expedição direta para usufruir de benefícios tarifários no âmbito do Acordo MERCOSUL tem sido, há muito tempo, um desafio, principalmente se envolver solicitação de aceitação de preferências tarifárias após a numeração da declaração aduaneira, uma vez que a análise das cada exigência será mais rigorosa pela autoridade aduaneira.

MERCOSUL para os países membros (Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai), nos textos relativos ao regime de origem foi estabelecido no artigo 14º (1) para que as mercadorias originárias gozem de benefícios preferenciais, devem ser expedidas diretamente de qualquer país membro de origem para o país de destino do MERCOSUL.

Como se vê, como primeira premissa, o regime de origem estabelece a obrigação de embarque direto para que as mercadorias originárias gozem de benefícios tarifários. Entretanto, este mesmo artigo estabelece que caso não se pretenda realizar transporte direto, ou seja, caso a mercadoria tenha transitado ou transbordado por país não integrante do MERCOSUL, o importador deverá comprovar o cumprimento de determinadas condições, para que o transporte direto seja efetuado. a expedição é considerada concluída. 

Essas condições são as seguintes:

  1. O trânsito foi justificado por razões geográficas ou por considerações relativas às necessidades de transporte.
  2. Eles não se destinavam ao comércio, uso ou emprego no país de trânsito.
  3. Não submeta, durante o transporte ou armazenamento, nenhuma operação além da carga, descarga ou manuseio para mantê-lo em boas condições ou garantir sua conservação.

Em relação às condições ii) e iii), o MERCOSUL é claro e conciso quanto à segurança e ao controle das mercadorias enquanto transitarem ou transbordarem em país não integrante do MERCOSUL, não devendo sofrer qualquer tipo de operação diferente ou inusitada e que estas não são comercializados.

Entretanto, para a condição i), o MERCOSUL não consegue estabelecer como ou em que medida o trânsito é justificado por razões geográficas ou por considerações relacionadas a requisitos de transporte. Nesse sentido, os textos do MERCOSUL não estabelecem uma definição de “razões geográficas” ou “exigências relativas ao transporte”.

Como não há definição a esse respeito, essa condição pode ser interpretada de diferentes maneiras pela autoridade aduaneira, por um lado, e pelo importador, por outro. O exposto acima poderia causar uma contingência, uma vez que a autoridade aduaneira poderia não considerar alguns documentos ou argumentos do importador como adequados em relação a razões geográficas ou requisitos relacionados ao transporte.

Razões geográficas podem ser entendidas como aquela ação na qual o transportador não realiza o transporte direto porque geograficamente não é possível realizar o transporte direto do país de origem para o país de destino. Ou seja, devido à geografia do mundo, o transporte deve necessariamente transitar por um país que não faça parte do MERCOSUL.

Por outro lado, as justificativas relacionadas ao transporte poderiam ser interpretadas como aquelas decisões que são tomadas pelo transportador (empresa de navegação) de transitar por um país que não faz parte do MERCOSUL em decorrência de diversas ocorrências, como congestionamentos em portos, mau tempo , enjoo anormal entre outros.

É claro que essas interpretações ou definições, por não estarem expressas nos textos do MERCOSUL, podem levar a que as autoridades aduaneiras as entendam de forma diferente, o que faz com que, em muitos casos, o importador não consiga comprovar as condições acima descritas, dando margem a como resultado, o importador não pode usufruir de benefícios tarifários.

Como se pode observar, o MERCOSUL é um tanto ambíguo quanto a essas condições, que são essenciais para comprovar o cumprimento do embarque direto quando em trânsito ou transbordo por país não integrante do MERCOSUL.

Note-se que o ónus da prova recai sobre o importador, o que significa que é o único que deve provar com documentos (no caso de transporte não directo) que as mercadorias se encontravam em trânsito por razões geográficas ou devido ao transporte. -requisitos relacionados.

Na prática, essa ambiguidade pode ser um problema de grandes consequências, pois não só prejudica a facilitação do comércio exterior, mas também prejudica o importador por não conseguir cumprir com a exigência de embarque direto e, portanto, não usufruir dos benefícios tarifários. .

No caso do Peru, que é um país associado ao MERCOSUL, os textos originais do acordo mantêm a mesma redação quanto a essas condições (2), de modo que os importadores que se enquadram nessa situação enfrentam os mesmos problemas e ambiguidades, pois é arbitrário e desproporcional que o importador seja obrigado a cumprir os requisitos de comprovação das decisões do transportador ao fazer um trecho diferente, é improvável que uma companhia marítima forneça explicações sobre os trechos que faz internacionalmente, especialmente se for a pedido de parte e não da mesma Administração Aduaneira.

Nestas situações, podemos tomar como referência a atuação da autoridade aduaneira peruana -SUNAT-, que diante deste tipo de litígio aproveita este vazio regulatório e interpreta estas disposições a seu favor, com o propósito de não considerar os seguintes, conforme adequado: Documentos que o importador apresente para comprovar que o transporte não direto se deu por razões geográficas ou justificativas relativas ao transportador, resultando na não concessão de preferências tarifárias.

Ressalta-se que, não havendo uma relação de documentos ou a forma como tais condições são atendidas, o importador é livre para realizar a prova documental da exigência de embarque direto com toda a documentação em sua posse e que tenha conseguido coletar. por meio dos participantes do despacho, ou seja, o transportador, os gestores portuários, entre outros.

Caso semelhante ocorre no acordo entre o Peru e o Chile (3), que, dentro dos textos do referido acordo, também estabeleceu as mesmas condições para provar a expedição direta quando o trânsito ou transbordo ocorreu por um país não parte do referido acordo. No entanto, curiosamente em 11/03/2024 no Diário Oficial El Peruano foi publicada a DECISÃO 11 da Comissão Administradora do Acordo de Livre Comércio entre o Governo da República do Peru e o Governo da República do Chile ( 4), que modifica e substitui o ACE nº 38, seus anexos, apêndices, protocolos e outros instrumentos que foram assinados sob sua proteção, que aprova a modificação do

Artigos 4.7 (Sobre a Expedição, Transporte e Trânsito de Mercadorias) e 4.9 (Emissão de Certificados de Origem) do Capítulo 4 (Regime de Origem) do Acordo.

Na referida DECISÃO 11, foi modificado o artigo que regulamenta a expedição direta no Acordo entre Peru e Chile, estando as modificações em vigor desde 01/05/2024. onde as condições de razões geográficas e os requisitos relativos ao transportador foram eliminados.

Portanto, a partir de 01/05/2024, para aquelas mercadorias que serão importadas em trânsito por país que não faça parte do acordo entre Peru e Chile, não será necessário que o importador comprove razões geográficas ou considerações relacionadas ao transporte. requisitos.

Diante disso, percebe-se como os mesmos negociadores optaram por eliminar essas condições, pelo simples fato de que durante muito tempo foi exagerado e desproporcional na hora de comprovar seu cumprimento, de modo que a partir de 01/05/2024 deixou de ser requisito obrigatório, sendo o transporte direto credenciado mediante apresentação do documento de transporte.

Retornando ao MERCOSUL, tendo sido publicado o novo regime de origem do MERCOSUL, aprovado pela Decisão MERCOSUL/CMC/DEC nº 05/23 (5), que entrará em vigor em 18/07/2024, podemos observar que em seu artigo 18 foram eliminados os critérios sobre se o trânsito se justifica por razões geográficas ou por considerações relacionadas às necessidades de transporte, ficando assim:

A eliminação destas condições resulta em maior flexibilidade e facilitação do comércio em termos de acesso às preferências tarifárias, concedendo ao importador maior facilidade no cumprimento da exigência de embarque direto, de modo que a autoridade aduaneira argentina e de todos os países membros e associados do MERCOSUL estará poderá se beneficiar disso a partir de 18/07/2024.

 ? "Retroatividade do ato.
ARTIGO 13.º - O ato administrativo poderá ter efeitos retroativos - desde que não sejam violados direitos adquiridos - quando for expedido em substituição a outro revogado ou quando favorece o administrador.

Como se vê, a mesma Lei prevê a possibilidade de um ato administrativo produzir efeitos retroativos, desde que essa nova disposição, entre outros aspectos, favoreça o administrado.

No caso em questão, a Decisão MERCOSUL/CMC/DEC nº 05/23 não é apenas um ato administrativo, mas também uma norma supranacional que tem força jurídica para todos os países membros e associados do MERCOSUL, de modo que qualquer modificação ou revogação afetará todos os Estados Partes e Associados do MERCOSUL. os administradores correspondentes.

Tendo dito isso, Não há impedimento legal para que, uma vez em vigor o novo regime, o importador que se encontre em processo de reclamação ou em fase judicial quanto à aceitação de preferências tarifárias em aplicação de expedição direta com base no artigo 14 do Regime de Origem do MERCOSUL, solicite a aplicação do artigo 13 da Lei de Processo Administrativo, com a finalidade de que a autoridade aduaneira ou judicial comprove a eliminação e novo artigo de emissão direta, com o objetivo de que a autoridade aduaneira aplique as preferências tarifárias e O importador não precisará comprovar razões geográficas ou considerações relacionadas aos requisitos de transporte.


  1. https://normas.mercosur.int/simfiles/normativas/41030_DEC_001-2009_ES_FERR3_R%C3%A9gimen%20de%20Origen.pdf
  2. https://www.acuerdoscomerciales.gob.pe/En_Vigencia/Mercosur/Documentos/Anexo_V_Regimen_de_Origen.pdf
  3. https://www.acuerdoscomerciales.gob.pe/En_Vigencia/Mercosur/Documentos/Anexo_V_Regimen_de_Origen.pdf
  4. https://busquedas.elperuano.pe/dispositivo/NL/2268784-1
  5. https://normas.mercosur.int/simfiles/normativas/95567_DEC_005-2023_ES_Regimen%20Origen%20MCS.pdf

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Advogado formado pela Universidade César Vallejo, especializado em alfândega e comércio exterior, com mais de 8 anos de experiência em assuntos aduaneiros e de comércio internacional, atualmente trabalhando no escritório de advocacia Thorne, Echeandía & Lema. Ao longo de sua experiência, prestou serviços de consultoria, auditoria e representação em litígios relacionados a regimes aduaneiros, aceitação de preferências tarifárias e em procedimentos contenciosos administrativos relacionados a restituições de direitos tarifários, entre outros. Entre seus trabalhos mais recentes, destaca-se a atuação como palestrante em diversas instituições sobre alfândega (IDEM EDUCATION, B&T, CEFODA, VOCANTY), além de ter colaborado na publicação de diversos livros e artigos em revistas aduaneiras (ICDT da Colômbia, COMEXPERU , THEMIS, ADUANANEWS da Argentina).

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