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Visão geral atual do uso de métodos de pagamento em operações de comércio exterior. É necessária uma atualização?

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1. Evolução do comércio:

Não é surpresa para ninguém que o comércio exterior tenha crescido aos trancos e barrancos. A Organização Mundial do Comércio (OMC) observa que o volume do comércio mundial é cerca de 44 vezes superior ao registado nos primeiros dias do GATT (um crescimento de 4400% entre 1950 e 2023) (1)

No entanto, embora o nível de operações tenha aumentado em relação a outros anos, também é verdade que se identificou um claro aumento de operações suspeitas em transações comerciais, que em muitos casos têm a ver com branqueamento de capitais, contrabando, falsificação de documentos comerciais e deturpação de transações financeiras relacionadas a operações comerciais (2).

Devido a esses tipos de riscos comerciais e supostos crimes aduaneiros, autoridades alfandegárias em todo o mundo decidiram estabelecer políticas públicas para combater os criminosos cibernéticos e, assim, garantir a integridade da cadeia logística.

2. Marco regulatório para métodos de pagamento no Peru:

No Peru, foi publicado o Texto Único Ordenado da Lei de Combate à Evasão e à Formalização da Economia, aprovado pelo Decreto Supremo n.º 150-2007-EF, que estabelece as condições em que numa operação de comércio exterior, a obrigação monetária deve ser paga por meio bancário, ou seja, a obrigação de utilizar os instrumentos do sistema financeiro, de forma que não só a operação comercial seja suportada por entidades bancárias, mas também a cadeia logística seja assegurada.

O referido dispositivo legal estabelece os seguintes meios de pagamento:

  • Depósitos em contas.
  • Transferências de fundos.
  • Cartões de débito emitidos no país.
  • Cartões de crédito emitidos no país.
  • Cheques com cláusula “não negociável”, “intransferível”, “não à ordem” ou outra equivalente, emitidos nos termos do artigo 190 da Lei dos Valores Mobiliários.

    Como se pode observar, é obrigação do importador utilizar meios de pagamento nas transações comerciais, pois desta forma a operação fica segura e da mesma forma a bancarização e a formalização de operações comerciais a nível internacional são incentivadas.

    Agora, embora a norma mencionada não seja específica da legislação aduaneira, a SUNAT a adaptou para fazer parte desta legislação, criando disposições que obrigariam os importadores a declarar ou demonstrar a utilização de meios de pagamento.

    Exemplo disso é que no modelo B da Declaração Aduaneira de Mercadorias (DAM) o importador deve declarar não só o tipo de meio de pagamento utilizado, mas também a natureza da referida operação, que pode variar entre compra e venda, arrendamento mercantil, substituição , reparação, vendas sucessivas ou trocas, para citar apenas alguns tipos de naturezas.

    Portanto, caso o importador deixe de declarar a natureza e o tipo do meio de pagamento utilizado, estará cometendo infração punível com 30% do valor FOB da mercadoria a ser importada, conforme regulamentação da Tabela de Sanções, aprovado pelo Decreto Supremo nº 418-2019-EF. Ressalta-se que esta multa é aplicável exclusivamente ao importador e é considerada grave, conforme tabela a seguir:

    Fica claro então que a SUNAT tem pleno poder de supervisão e controle, o que lhe permite auditar todos os importadores, a fim de demonstrar a utilização dos métodos de pagamento, devendo o importador compartilhar documentação comercial, financeira e até contábil, dependendo do agente aduaneiro.

    No entanto, a vontade da SUNAT de controlar todos os aspectos da cadeia logística leva a excessos, uma vez que as auditorias ainda estão muito desatualizadas e se baseiam nas evidências (na maioria documentais) apresentadas pelo importador.

    Há necessidade de uma dose de utilização de novas tecnologias, como Smart Contracts, uso de Blockchain, inteligência artificial, entre outras, que permitam a troca de informações em tempo real e de forma segura – fluida.

    3. A aplicação deste regulamento pela SUNAT nos procedimentos aduaneiros:

    Agora, depois de estabelecidas as bases gerais do que se entende por obrigação de demonstração da utilização dos meios de pagamento, é chegado o momento de abordar alguns pontos controversos que decorrem da referida obrigação.

    3.1. A infração por não comprovação da utilização de meios de pagamento é aplicável somente ao importador. O que acontece no caso do despachante aduaneiro?

    A Tabela de Sanções aplicável às infrações à Lei Geral Aduaneira, prevê que a obrigação de comprovar os meios de pagamento é um ato que corresponde inteiramente ao importador, e a verdade é assim, pois é o importador quem deverá informar ao despachante aduaneiro a natureza e o tipo de meio de pagamento utilizado na transação comercial.

    Entretanto, embora seja verdade que essa obrigação é inteiramente do importador, existe também a possibilidade de que este forneça as informações ao despachante aduaneiro e que o importador não declare tais informações na declaração aduaneira. 

    Nessa situação, caberia ao despachante aduaneiro assumir as responsabilidades que advêm da não declaração do meio de pagamento, uma vez que o importador foi diligente e a omissão foi do declarante (despachante aduaneiro). Para tanto, faz-se necessária uma modificação dos pressupostos de infração, de modo a incluir o despachante aduaneiro como infrator no caso específico.

    3.2. A apresentação do DAM e a ligação ilógica do SUNAT com os meios de pagamento.

    Quando um importador numera uma declaração aduaneira e, em consequência, paga os direitos aduaneiros (ad/valorem) e outros impostos aplicáveis ​​à importação (IVA, ISC, IPM, entre outros), entende-se que as suas obrigações aduaneiras foram cumprido. .

    A este respeito, se o importador considerar deixar a declaração numerada (arquivamento) sem efeito por ter incorrido em alguma das causas de arquivamento (3), você deve solicitá-lo à SUNAT, para o qual você deve provar que está envolvido em alguma causa.

    Como resultado, a SUNAT anula a declaração alfandegária e a mercadoria é transferida para um estado onde não se destina a fins alfandegários. Diante dessa situação, o correto é que, uma vez quitados os impostos incidentes sobre a importação, a SUNAT proceda à restituição, por considerar que se trata de um pagamento indevido.

    Entretanto, para reembolsar esses impostos, a SUNAT atualmente exige que o importador comprove a utilização do meio de pagamento e das transações financeiras. Isso levanta a seguinte questão: O que o meio de pagamento tem a ver com a apresentação de uma declaração?

    Não muito, na verdade. O direito à restituição de impostos pagos indevidamente é gerado ou adquirido quando, tendo-se efetuado o pagamento dos tributos, é apresentada a declaração. Portanto, o simples fato de o acima ter sido cumprido é suficiente para que o importador solicite o reembolso.

    Atualmente, a SUNAT não só se satisfaz com o indicado no parágrafo anterior, mas, para cumprir com as normas de combate à lavagem de dinheiro, solicita ao importador que comprove o preço efetivamente pago ao fornecedor, situação que não é verdadeira naquele momento. . Faz muito sentido porque são conceitos diferentes. Isso significa que nem sempre é obrigatório comprovar a utilização dos meios de pagamento.

    3.3. Os métodos de pagamento são um “novo requisito” para a aceitação subsequente de preferências tarifárias?

    Como é sabido, para se habilitar às preferências tarifárias, seja durante ou após o desembaraço, o importador tem a obrigação de verificar o cumprimento dos requisitos de negociação, origem e expedição direta, nos termos do Acordo Comercial correspondente.

    Entretanto, atualmente, além de verificar o cumprimento desses requisitos, a SUNAT também solicita ao importador a apresentação de documentos financeiros e comerciais que comprovem a utilização do meio de pagamento.

    Cabe destacar que, como parte dos requisitos para recebimento de preferências tarifárias, nenhum Acordo Comercial estabeleceu como “requisito” a verificação da utilização de meios de pagamento.

    Embora cada país tenha a faculdade de regular internamente as condições para a aceitação de preferências tarifárias, de forma alguma isso deve ser entendido como a possibilidade de criar novas exigências e, em consequência, caso não sejam cumpridas, declará-las inadmissíveis. uma solicitação para posterior acolhimento familiar.

    4. Considerações Finais

    Como pode ser visto, a SUNAT tem o poder de solicitar ao importador que demonstre a utilização do meio de pagamento ao importador. No entanto, isso não significa que ela seja obrigatória em qualquer procedimento, pois há momentos e condições em que o importador deve apresentá-la.

    O fato de a SUNAT solicitá-los de forma irracional pode ser compreendido de certa forma, tendo em vista que a referida instituição não dispõe de uma plataforma digital que lhe permita rastrear informações e/ou documentação em tempo real de todos os eventos que comprovem a utilização dos mesmos. meio de pagamento em transações internacionais.

    Para isso, a SUNAT precisa contar com o apoio de tecnologias emergentes, como o uso do Blockchain, que permite acessar informações sobre transações comerciais e demonstrar conformidade. Se isso fosse implementado, a SUNAT poderia demonstrar a rastreabilidade das informações sem ter que pedir ao importador que mostre o meio de pagamento. Bastaria conceder as licenças necessárias para que a SUNAT tome conhecimento dos documentos correspondentes à operação comercial. 


    1.https://www.wto.org/spanish/res_s/statis_s/trade_evolution_s/evolution_trade_wto_s.htm#:~:text=Crecimiento%20del%20comercio&text=A%20fecha%202023%2C%20el%20volumen,son%20del%209%25%20en%20promedio

    2. https://www.delitosfinancieros.org/el-lavado-de-dinero-a-traves-del-comercio-internacional-necesita-mejor-analisis-de-datos-y-mayor-intercambio-de-informacion/

    3. Artigo 201º.- Apresentação

    A autoridade aduaneira, a requerimento expresso do interessado ou de ofício, determina o cancelamento das declarações numeradas nos casos de:

         a) Mercadorias proibidas;

         b) Mercadorias restritas que não atendam aos requisitos estabelecidos para sua entrada ou saída;

         c) Mercadorias totalmente danificadas ou avariadas;

         d) Os bens que, no momento da inspeção física ou da verificação na área primária após o levantamento, se revelarem não conformes com a finalidade para a qual foram adquiridos, entendendo-se assim aqueles que sejam deficientes, que não atendam às especificações técnicas acordadas ou que não foram solicitados.

         e) Bens requeridos ao abrigo dos regimes de importação para consumo, reimportação no mesmo estado, admissão temporária para reexportação no mesmo estado, admissão temporária para transformação ativa, entreposto aduaneiro, trânsito aduaneiro, transbordo, reexpedição ou entrega expressa remessas que foram legalmente abandonadas e cujo processo de liberação não foi concluído;

         f) Mercadorias que não correspondam ao destino aduaneiro solicitado;

        g) Mercadorias que não chegaram;

         h) Mercadorias não disponíveis no momento da expedição, após trinta dias corridos da numeração da declaração.

         i) Bens não expedidos para o exterior durante o período concedido;

         j) Mercadorias solicitadas com declaração simplificada de importação, cujo valor FOB ajustado exceda três mil dólares americanos (US$ 3);

         k) Mercadorias com destino aduaneiro em duas ou mais declarações.

         A Administração Aduaneira determina qual declaração será anulada.

         l) As encomendas postais sujeitas a devolução à origem, reenvio ou reencaminhamento, nos termos da Convenção Postal Universal;

         m) Outros determinados pela Administração Aduaneira.

         A autoridade aduaneira determina a nulidade dessas declarações, sem prejuízo da aplicação de sanções pelas infrações cometidas pelos operadores de comércio exterior nas declarações que forem apresentadas.

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    Advogado formado pela Universidade César Vallejo, especializado em alfândega e comércio exterior, com mais de 8 anos de experiência em assuntos aduaneiros e de comércio internacional, atualmente trabalhando no escritório de advocacia Thorne, Echeandía & Lema. Ao longo de sua experiência, prestou serviços de consultoria, auditoria e representação em litígios relacionados a regimes aduaneiros, aceitação de preferências tarifárias e em procedimentos contenciosos administrativos relacionados a restituições de direitos tarifários, entre outros. Entre seus trabalhos mais recentes, destaca-se a atuação como palestrante em diversas instituições sobre alfândega (IDEM EDUCATION, B&T, CEFODA, VOCANTY), além de ter colaborado na publicação de diversos livros e artigos em revistas aduaneiras (ICDT da Colômbia, COMEXPERU , THEMIS, ADUANANEWS da Argentina).

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