InícioDoutrinaO regime jurídico aduaneiro e a Constituição Nacional

O regime jurídico aduaneiro e a Constituição Nacional

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Nosso sistema jurídico e político é baseado na Constituição Nacional (NC), como a Lei Suprema da Nação que estabelece as bases do referido sistema. E como um professor de Direito Constitucional nos disse uma vez quando éramos estudantes, “a Constituição Nacional é o Evangelho do cidadão”.

Dito isto, dentro da esfera do Estado e de sua organização, encontramos a Alfândega como órgão encarregado de controlar a entrada e saída de mercadorias nas operações de comércio internacional. E, obviamente, controle sobre os viajantes e o que eles carregam consigo.

Na primeira parte do CN, essa atividade de entrada e saída de mercadorias começa a ser regulamentada já em seu art. 4, que indica Artigo 4.- O governo federal provê as despesas da Nação com os fundos do Tesouro nacional formados pelo produto dos direitos de importação e exportação, da venda ou arrendamento de terras de propriedade nacional, das receitas dos Correios, de outras contribuições que o Congresso Geral imponha equitativa e proporcionalmente à população, e dos empréstimos e operações de crédito que o mesmo Congresso decrete para emergências da Nação, ou para empresas de utilidade nacional.

Como vemos, os direitos, isto é, os impostos pagos em decorrência de uma importação ou exportação, são destinados ao Tesouro da Nação para custear parte das despesas do Estado organizado. Assim, tanto a instituição da Alfândega quanto os tributos pagos nas operações de importação e exportação têm conteúdo jurídico constitucional.

No que se refere aos chamados “direitos de exportação”, vale considerar que houve um compromisso de eliminá-los. Isto porque no texto original de 1853 (em cuja Convenção Buenos Aires estava ausente) o direito de exportação estava expressamente determinado como meio de recurso do Tesouro Nacional. Mas a separação de Buenos Aires durou até a Batalha de Cepeda em 1859 com o triunfo das forças confederadas sobre Buenos Aires, a assinatura do Pacto de San José de Flores e, consequentemente, uma nova Convenção Constituinte foi acordada com a participação de Buenos Aires. Quando a Convenção se reuniu em 1860 e sob pressão de Buenos Aires (que não cobraria mais direitos alfandegários), foi proposta a eliminação dos direitos de exportação do texto constitucional. No entanto, e tendo em conta que foi concedido um prazo de cinco anos para que Buenos Aires contribuísse com os seus recursos para a Nação e para que esta contribuísse para a província com o que deixasse de receber, o referido imposto vigoraria até 1865, embora não fosse finalmente decidiu estendê-lo até 1866.

Mas um acontecimento histórico mudaria o curso do que estava planejado; É sobre a guerra contra o Paraguai. A nação precisava de todos os recursos possíveis e não havia como repor renda aos cofres públicos em meio a uma guerra. Assim, a Convenção foi convocada em 1866, mas com o único objetivo de eliminar o prazo que até então havia imposto à validade dos direitos de exportação até 1866, alcançando esse objetivo com uma votação apertada de 22 a favor e 19 contra. O prazo para a cobrança de direitos de exportação foi assim suprimido da Constituição; e assim permanecem em vigor. Talvez a história de tais tributos tivesse sido diferente se a guerra da tríplice aliança não tivesse ocorrido.

Deve-se notar também que o art. 9º do CN diz Artigo 9.- Em todo o território da Nação não haverá alfândegas além das nacionais, nas quais serão aplicadas as tarifas sancionadas pelo Congresso.

Isso significa que a Alfândega é responsabilidade do governo nacional, independentemente da localização geográfica em que o posto alfandegário esteja localizado. Além disso, esse artigo já expressamente prevê de forma clara a necessária intervenção do Congresso Nacional, uma vez que lhe confere competência para fixar tarifas. Isso será então replicado em termos da aplicação de impostos sobre importações e exportações.

Também aponta a Articulo 10.- Na República, a circulação de bens de produção ou fabricação nacional, bem como de bens e mercadorias de toda espécie, desembaraçados por alfândega externa, é isenta de impostos.

Voltando à regulamentação do nosso CN sobre a matéria, é oportuno considerar que as ações de importação e exportação se desenvolvem no âmbito das atividades comerciais; Portanto, aquelas que são legitimamente realizadas sob a proteção do que dispõe o art. 14 como um direito “trabalhar e se envolver em qualquer indústria legal"nós,"para navegar e negociar”, Por exemplo. Assim, os direitos fundamentais decorrem da possibilidade de exercer uma atividade profissional ou industrial vinculada às atividades de comércio internacional.

Então, arte. 17 do CN que regula o direito de propriedade, recordando que se trata de um direito de primeira geração e que se soma aos chamados explícitos, estabelece que “s“Somente o Congresso impõe as contribuições expressas no artigo 4º”; Ou seja, os direitos de importação e exportação só podem ser determinados por lei do Congresso Nacional. A este respeito, remeto para a nota intitulada “Direitos de importação e exportação: as competências delegadas no Código Aduaneiro e na Constituição Nacional”, publicado em Aduana News datado de 17 de novembro de 2021.

Até o momento, as atividades de produção e comercialização, como trânsito e navegação, estão diretamente vinculadas às operações de importação e exportação, e os tributos que incidem sobre essas atividades são destinados ao Tesouro Nacional e sua arrecadação compete ao Congresso Nacional.

Na segunda parte do CN e especificamente no seu art. 75 (Poderes do Congresso), começa nomeando as Alfândegas em seu primeiro parágrafo, como diz: 1. “Legislar sobre questões aduaneiras. “Estabelecer direitos de importação e exportação, que, bem como as avaliações sobre as quais se aplicam, serão uniformes em toda a Nação.” E o parágrafo 10 afirma: “Regular a livre navegação dos rios interiores, habilitar os portos que julgar convenientes e criar ou extinguir alfândegas.” Também o parágrafo 16 em referência a “garantir a segurança das fronteiras”; Bem, se o que é importado e exportado tem a ver com o que entra ou sai do território, obviamente cabe à Alfândega cumprir sua função de controle.

É oportuno destacar também os Tratados Internacionais, pois embora o art. O artigo 31º do CN diz: “Esta Constituição, as leis da Nação que são consequentemente ditadas pelo Congresso e os tratados com potências estrangeiras são a lei suprema da Nação;” deve-se levar em consideração o disposto no art. 75 parágrafo 22, que expressamente estabelece que os Tratados têm hierarquia superior às Leis, e que neles deve estar localizado o Tratado de Assunção e a consequente criação do Mercado Comum denominado Mercosul e o livre trânsito de mercadorias entre os países que o compõem; e o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT). Portanto, quando houver situações em que leis e resoluções contrariem disposições constitucionais e tratados, devem ser escolhidas estas últimas regras, deixando de lado leis e regulamentos emitidos em clara contradição com as disposições da NC e dos Tratados Internacionais. Ainda mais quando se depara com aquelas que têm hierarquia constitucional, tendo sido incorporadas ao texto constitucional em 1994, como as expressamente indicadas no artigo 22 do art. 75.

Conclusão

Com base no exposto, fica claro que a Alfândega tem legitimamente funções e poderes, uma vez que tem base constitucional. Também se aplicam os impostos que tributam as operações de comércio internacional, desde que cumpram o que expressamente dispõe a CN e o que decorre da doutrina e jurisprudência (Exemplo: Acórdão Camoronera Patagónica). Além disso, no exercício do seu controle, a Alfândega não só destina seus recursos às questões relacionadas à arrecadação de tributos sobre importações e exportações, como também exerce função de controle em matéria de segurança pública nas operações que envolvam material perigoso ou nocivo à saúde, entre outros.

Assim como a legislação aduaneira e o próprio Serviço Aduaneiro têm raízes constitucionais, do mesmo modo e como correspondente contrapartida de competências, a legislação sobre a matéria e as funções do Serviço Aduaneiro devem obedecer rigorosamente aos direitos e garantias consagrados na Constituição Nacional. . Uma situação que, em muitas ocasiões, parece não ser devidamente observada. Isso é denotado por dispositivos emanados de órgãos externos à esfera aduaneira, mas pertencentes ao Poder Executivo, pelos quais estabelecem imposições e restrições de tratamento tributário com alcance proibitivo na prática, ausentando-se das garantias Constitucionais e dos Acordos Internacionais.

A Alfândega é um órgão essencial que cumpre o dever de exercer o tráfego internacional de mercadorias com base na legislação aduaneira, normas que têm fonte constitucional e, neste sentido, sua função não pode estar sujeita a enquadramentos que, por sua natureza jurídica, encontrem vícios que contrariem os direitos daqueles que atuam no comércio exterior com base nas diretrizes dos Acordos Internacionais e da própria Constituição.

Lembrando que a Organização Mundial das Alfândegas, em consonância com a Organização Mundial do Comércio, salvaguarda o princípio da facilitação, que não deve ser confundido com a ausência de controlo aduaneiro, mas sim, que deve conceber regras transparentes, previsíveis e de modo algum restritivas, sem alicerces sobre bases que possibilitem a concretização dos Acordos que seus membros têm buscado concretizar em favor do comércio internacional, entre eles, a República Argentina em sua condição de parte membro.  

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O autor é advogado. Membro do Instituto de Direito Aduaneiro e Comércio Internacional da Associação Argentina de Justiça Constitucional.

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