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Direitos de importação e exportação: as competências delegadas no Código Aduaneiro e na Constituição Nacional

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Introdução e Revisão Histórica

A legislação nacional, por meio do Código Aduaneiro, impõe impostos que o próprio Código chama de “taxas” sobre importações e exportações para consumo.

Isso tem respaldo constitucional, já que a Constituição Nacional (CN) se refere a eles no art. 4, como instrumentos de apoio ao Tesouro Nacional. Embora a história em torno dos “impostos de exportação” seja bem conhecida.

No texto original de 1853 (em cuja Convenção Buenos Aires estava ausente) o direito de exportação estava expressamente determinado como meio de recurso do Tesouro Nacional. Mas a separação de Buenos Aires durou até a Batalha de Cepeda, em 1859, com o triunfo das forças confederadas sobre Buenos Aires, a assinatura do Pacto de San José de Flores e, consequentemente, uma nova Convenção Constituinte foi acordada com a participação de Buenos Aires. Recordemos que até então esta província tinha reunido para si todos os recursos aduaneiros; Mas agora ele tinha que desistir delas em benefício da Nação. Quando a Convenção se reuniu em 1860 e sob pressão de Buenos Aires (que não cobraria mais direitos alfandegários), foi proposta a eliminação dos direitos de exportação do texto constitucional. Entretanto, e tendo em vista que foi concedido um prazo de cinco anos para que Buenos Aires contribuísse com seus recursos para a Nação e para que esta contribuísse para a província com o que deixasse de receber, o referido imposto permaneceria em vigor até 1865, embora finalmente se tenha decidido prorrogá-lo até 1866.

No entanto, um acontecimento histórico mudaria o curso dos acontecimentos; É sobre a guerra contra o Paraguai. A nação precisava de todos os recursos possíveis e não havia como repor renda aos cofres públicos em meio a uma guerra. Assim, a Convenção foi convocada em 1866, mas com o único objetivo de eliminar o prazo que havia sido imposto anteriormente à validade dos direitos de exportação até 1866, alcançando esse objetivo com uma votação apertada de 22 a favor e 19 contra. O prazo para a cobrança de direitos de exportação foi assim suprimido da Constituição; e assim permanecem em vigor. Talvez a história de tais tributos tivesse sido diferente se a guerra da tríplice aliança não tivesse ocorrido.

Voltando às normas constitucionais, o art. 75 afirma que é competência do Congresso Nacional “legislar sobre matéria aduaneira” e “estabelecer direitos de importação e exportação”. Isso significa, entre outras coisas, que para os constituintes originais de 1853 e os de 1994, esses são impostos, sem dúvida.

Doutrina

O que a doutrina mais proeminente disse sobre isso? Começando pelo próprio Juan Bautista Alberdi, ele menciona isso, destacando que “Os pedágios são direitos ou impostos que podem ser considerados acessórios dos direitos aduaneiros…”. (Alberdi, Juan B., “Princípios e regras segundo os quais devem ser organizados os recursos para a formação do Tesouro Nacional”, O Sistema Econômico e Tributário da Confederação Argentina, terceira parte, capítulo III, item VI, Livraria El Foro, Buenos Aires, p. 209 e segs.)

Por sua vez, Joaquin V Gonzalez indicou “Os Costumes estabelecidos na Constituição formam um sistema que compartilha características políticas, econômicas e financeiras, porque são um elemento de união e igualdade entre as províncias, e a fonte mais segura e abundante do tesouro nacional. (…) Os artigos 4.º, 9.º e 67.º definem a sua natureza fiscal como instrumento de rendimento. Segue-se, portanto: 1) que as Alfândegas são nacionais e externas, sendo as Alfândegas Provinciais abolidas e proibidas; 2) que a Alfândega é um direito ou um imposto e não um meio direto de proteção, muito menos de proibição. Sua finalidade é arrecadar direitos de importação e exportação (…) O imposto aduaneiro é uma limitação à garantia constitucional de entrada e saída do território argentino e à liberdade de comércio e navegação em geral, em troca da segurança e dos benefícios nele recebidos. Para tanto, a Alfândega não é apenas um meio de arrecadação, mas um dos mais importantes atributos da soberania nacional (...) Tudo o que se refere à legislação aduaneira, o estabelecimento de direitos, a fixação de tarifas e outros impostos remuneratórios, derivados dos serviços que a Nação presta por seu intermédio, é competência exclusiva do Congresso.¨(González, Joaquín V., Manual da Constituição Argentina 1853/1860, Estrada, Buenos Aires, 1897 (ed. 1983), p. 426.)

Mais recentemente, Quiroga Lavié determina sobre os impostos de importação e exportação que “São os únicos outorgados exclusivamente ao Estado federal, o que implica uma concessão de caráter limitado e estrito (F. 307: 360 e 374). A arrecadação desses impostos não faz parte do fundo de repartição da receita federal (…) O montante dos impostos aduaneiros não pode ser considerado inconstitucional devido à sua magnitude, pois será questão de política econômica do Estado proteger determinada produção nacional contra o baixo valor dos produtos estrangeiros” (Quiroga Lavié, Humberto, Constitución de la Nación Argentina Comentada, Zavalía, Buenos Aires, 1996-2000, p. 366.)

Giuliani Fonrouge acredita que “As retenções na exportação integram a categoria dos chamados ‘impostos aduaneiros’ ou ‘direitos aduaneiros’, que foram definidos como aqueles pertencentes ao Estado Nacional com exclusão de qualquer outra competência, nos termos do disposto nos arts. 4, 9, 75, inc. 1, CN, e que consistem em impostos sobre a importação ou exportação de bens ou produtos” (Giuliani Fonrouge, Carlos M., Direito Financeiro, Vol. II, 9ª ed., atualizado por Navarrine Susana C. e Asorey, Rubén O., La Ley, Buenos Aires, 2005, p. 766)

Dito isto, os artigos 664 e 755 do Código Aduaneiro (CA) determinam a competência do Poder Executivo (PE) para instituir direitos de importação (644) ou de exportação (755) sobre determinados produtos, com base em políticas públicas de fomento ou proteção à indústria nacional, conforme o caso específico.

Com base nos artigos supracitados do CN, acrescidos do art. 17 refere-se ao direito de propriedade, que determina que cabe somente ao Congresso Nacional instituir os tributos mencionados no art. 4 (direitos de importação e exportação) e art. 76, que proíbe expressamente a delegação legislativa ao PE, exceto em matérias de administração pública, mas por prazo determinado, e o art. O parágrafo 99º do artigo 3 proíbe o PE de emitir disposições legislativas que, mesmo com exceção dos Decretos de Necessidade e Urgência (DNU), não poderiam conter disposições fiscais; Cabe então questionar sobre a atual validade constitucional das atribuições delegadas nos arts. 664 e 755 do CA.

Jurisprudência

Uma decisão contundente nesta matéria foi a da Camaronera Patagónica, na qual o Tribunal Supremo de Justiça da Nação determinou que “Somente o Congresso Nacional tem competência para fixar tributos, declarando a inconstitucionalidade das resoluções 11/02 e 150/02 do Ministério da Economia” Isso também envolveu poderes subdelegados do PE ao Ministério da Economia.

Conclusão

Tanto os direitos de importação quanto os de exportação são impostos sobre os quais não é possível delegação legislativa ao PE. Como não há limites, parâmetros ou prazos nessas regulamentações, elas indubitavelmente violam princípios e garantias constitucionais. Mas mesmo assim, é preciso ter em mente que os direitos aduaneiros não são puramente fiscais, mas carregam uma conotação de política econômica nacional, como afirmou o professor Ricardo Xavier Basaldúa que recentemente o afirmou em uma entrevista ao Aduana News, na qual disse: “A proteção é fornecida por medidas que permitem que as tarifas sejam aumentadas ou diminuídas dependendo da situação internacional e das necessidades da indústria. Se forem informados com antecedência, os importadores tomam suas providências (fecham cartas de crédito, apressam-se para importar, estocam, etc.), porque o processo legislativo é um processo que, por ser transparente e público, leva tempo e dá espaço para importadores e exportadores se ajustarem ao futuro aumento de tarifas.”

Basaldúa também afirma nesta entrevista: “Esses direitos são direitos aduaneiros porque implicam a possibilidade de aumento das taxas tarifárias. E nesses casos, como o Congresso pode se envolver? O princípio da legalidade deve ser flexibilizado em matéria aduaneira, pois a delegação é essencial. A maioria dos países do mundo administra as tarifas dessa forma porque as diferentes medidas alfandegárias exigem execução rápida para serem eficazes.”

Com base em considerações tão dignas, talvez esse obstáculo possa ser superado com a aprovação da lei orçamentária que o Congresso Nacional vota anualmente. É o PE que prepara seu orçamento das despesas e das necessidades anuais de receita do país; portanto, é com base nessas mesmas previsões que o Congresso pode determinar margens razoáveis ​​dentro das quais o PE teria o poder de estabelecer tarifas com base nas necessidades previstas. Essas previsões são anuais, visto que o orçamento é elaborado anualmente pelo PE e enviado ao Congresso Nacional para apreciação. Dessa forma, seria o Congresso Nacional que determinaria os parâmetros dentro dos quais, durante o próximo exercício financeiro, o PE poderia tomar decisões com base nos arts. 664 e 755 do CA, sem que isso viole direitos e garantias constitucionais, além da fixação de prazo determinado nos termos do art. 76 do CN-

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O autor é advogado. Membro do Instituto de Direito Aduaneiro e Comércio Internacional da Associação Argentina de Justiça Constitucional.

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