O poder tributário é um instrumento fundamental para o desenvolvimento da política econômica e social que uma administração pretende implementar. A necessidade de o Estado dispor de meios e recursos suficientes para cumprir os seus propósitos tem uma nuance essencialmente política. Sem esses meios, o Estado não pode existir nem cumprir o propósito para o qual existe. Certamente, como qualquer poder soberano, não é absoluto e, pelo contrário, é limitado pela liberdade fiscal (1).
Esse poder tributário é inerente ao conceito de soberania. O poder de criar encargos tributários implica a capacidade de selecionar os sujeitos e as matérias, bem como de definir a base tributária. Envolve também a implementação de leis especiais para lidar com situações excepcionais. Isto, é claro, está dentro da estrutura dos poderes constitucionais.
No âmbito da Lei das Medidas Paliativas e Fiscais Relevantes (2), foi criado o Regime Excepcional de Regularização das Obrigações Fiscais, Aduaneiras e Previdenciárias, com a finalidade de concretizar o pagamento voluntário de determinadas obrigações cuja aplicação, cobrança e fiscalização estão sujeitas o controle da AFIP.
A aceitação poderá ser formulada a partir da entrada em vigor do regime com a regulamentação da AFIP e até cento e cinquenta dias corridos a partir dessa data, inclusive.
Nesse sentido, foi estabelecida a possibilidade de os contribuintes aderirem ao regime, mediante o pagamento à vista ou parcelado de determinadas obrigações, vencidas até 31 de março de 2024, inclusive, e das infrações cometidas até essa data.
Em troca desses pagamentos, o esquema oferece vários benefícios, que variam dependendo do tipo de associação e do tipo de dívida em vigor.
Dentre as vantagens da adesão ao regime, estão previstas o perdão de um percentual dos juros vencidos até a data da adesão, o parcelamento da obrigação tributária e a dispensa do pagamento de multa e demais sanções, desde que não são finais ou pagos na data da adesão.
Posteriormente, o Poder Executivo Nacional regulamentou (3) a Lei de Medidas Paliativas e Fiscais Relevantes e, no que se refere a estas linhas, o atual regime de regularização. Da mesma forma, no uso de competências delegadas, a Receita Federal (4) expediu as disposições regulamentares e complementares pertinentes e necessárias para que os administrados possam avançar com sua adesão.
O regime abrange os contribuintes e os responsáveis pelas obrigações cuja aplicação, cobrança e fiscalização competem à AFIP. Podem aderir, desde que apresentem as declarações juramentadas ou os acordos que determinem as obrigações a serem regularizadas. Devem declarar no serviço web (Declaração CBU) de qual conta os pagamentos serão debitados. Eles também devem ter um domicílio fiscal eletrônico.
No âmbito do regime, poderão ser regularizadas as obrigações fiscais, aduaneiras e previdenciárias vencidas até 31 de março de 2024, inclusive, as multas e outras sanções pecuniárias firmes decorrentes de infrações cometidas até aquela data, relacionadas ou não com aquelas obrigações, bem como os juros. . .
Há conceitos que são especificamente excluídos deste regime. São eles: a) contribuições e contribuições, b) cotas de ART, c) contribuições para o sistema de previdência social, d) sistema simplificado para pequenos contribuintes, e) cotas de seguro de vida obrigatório, f) contribuições de empregados agrícolas e trabalhadores rurais, g) obrigações decorrentes do regime de bagagem, h) obrigações decorrentes de plano de facilidade de pagamento expirado, i) adiantamentos e pagamentos por conta, j) juros e multas sobre os conceitos anteriores.
Estão também expressamente excluídos os sujeitos, como os administradores que se encontrem em qualquer das seguintes situações: a) declarados falidos, b) condenados por crimes aduaneiros e fiscais - com condenação confirmada em segunda instância -, c) condenados por crimes comuns. conexão com o descumprimento de obrigação tributária – com condenação em segunda instância -, d) agentes de retenção e cobrança que tenham acusação transitada em julgado e o processo tenha sido elevado a julgamento oral por crimes tributários.
Existem diferentes tipos de associação. Na verdade, o pagamento da obrigação tributária pode ser feito à vista ou por meio de um plano de pagamento. Não é permitida a compensação de dívidas e créditos. Mesmo quem adere aos planos de pagamento pode solicitar posteriormente — e de uma única vez — o cancelamento antecipado de todo o saldo da dívida, a partir do mês de vencimento da segunda parcela.

Também podem ser incluídos no regime débitos que estejam em discussão administrativa, sejam eles contestados ou recorridos perante o Tribunal Fiscal ou a Justiça Federal. Nestes casos, será necessário formular uma desistência da ação e dos direitos, e também entregar digitalmente um formulário de adesão (F 408) que, após recebimento, deverá ser apresentado no processo.
Nos casos de litígios perante o Tribunal Tributário Nacional ou pendentes no Poder Judiciário, o contribuinte será responsável pelo pagamento dos honorários correspondentes ao advogado tributarista responsável pelo processo. A lei esclarece que nos casos em que a adesão for formalizada nos primeiros 90 dias da regulamentação, a mesma será reduzida em 50%. Contudo, esclarece-se que não serão deferidos honorários nos casos em que o caso versar exclusivamente sobre a aplicação de multas e juros compensatórios perdoados nos termos desta lei. As taxas podem até ser pagas por meio de um plano de pagamento (máximo de 12 parcelas).
Nos casos em que o administrador submeta a dívida a um regime de facilidades de pagamento, a falta de pagamento poderá determinar a caducidade do plano de pleno direito e sem necessidade de comunicação prévia da AFIP, de acordo com o regime determinado pela administração no regulamentos, para cada plano contemplado.
Nestes casos, uma vez ocorrido o vencimento e notificado o contribuinte, a AFIP estará autorizada a dar início ao processo de execução da dívida.
A regulamentação também contemplou a possibilidade de refinanciamento por meio deste regime dos planos de facilidades de pagamento apresentados até 31 de março de 2024.
Além disso, a regulamentação também contempla a possibilidade de cancelamento da filiação e apresentação de novo requerimento, possibilidade que pode ser considerada nos casos em que o cidadão perceba ou detecte algum erro na primeira filiação.
Um dos grandes benefícios do regime atual é o perdão de parte dos juros. De fato, o regime prevê que, desde que seja cancelada toda a obrigação tributária no plano de pagamento escolhido, são perdoados os juros vencidos, nos diferentes percentuais estabelecidos conforme a data de adesão ao regime. A porcentagem de perdão varia dependendo da oportunidade de adesão ao regime. Quanto mais rápido a dívida for submetida ao regime, maior será a redução dos juros. Da mesma forma, a quitação dos juros também dependerá do número de parcelas escolhidas para quitar a obrigação.
Dessa forma, se a opção for pagar à vista ou em 3 parcelas e a solicitação for feita nos primeiros 30 dias da regulamentação, 70% dos juros serão perdoados; Caso seja utilizado o mesmo meio de pagamento, mas a adesão seja feita entre o 31º e o 60º dia da regulamentação, a quitação será de 60% dos juros; mesma forma de pagamento e a adesão feita entre o dia 61 e o dia 90 do regulamento, o perdão será de 50% dos juros e por fim, mesma forma de pagamento e a adesão feita a partir do dia 91 do regulamento e até o dia 150, há um perdão de 20%.
Por outro lado, se em vez de pagar à vista ou em 3 parcelas, optar pelo sistema de cotas (36 a 84 conforme a natureza do contribuinte) e a adesão for apresentada no prazo de 90 dias corridos a partir da vigência da regulamentação, 40 % dos juros são perdoados, enquanto se a adesão for implementada após o dia 91, o perdão será de 30%.
Em suma, a lei e sua regulamentação são claras ao estabelecer diferentes opções de pagamento, dependendo do momento da entrega da filiação e das parcelas escolhidas.
As multas também são isentas, neste caso 100%, independentemente da oportunidade de adesão ou do parcelamento escolhido.
Em relação às sanções por descumprimento formal, a sanção será dispensada, desde que a obrigação formal violada tenha sido cumprida antes do término do período de adesão. Se o dever formal violado não puder ser remediado, o perdão também ocorrerá ex officio, desde que a violação tenha sido cometida antes de 31 de março de 2024, inclusive.
No que se refere às obrigações substanciais, as multas serão automaticamente dispensadas, desde que não sejam definitivas e a obrigação principal tenha sido liquidada antes de 31 de março.
Em matéria aduaneira, a regulamentação esclarece que o perdão será concedido sempre que as infrações materiais tiverem obrigação tributária associada ou envolverem valores pagos indevidamente a título de incentivo à exportação, conforme definido nos arts. 954, ap. 1°, inc. a), 965, inc. b) e c), 966 – quando o benefício for isenção tributária, 970, 971 e 973 do Código Aduaneiro.
Note-se que a regulamentação elaborou detalhadamente a distinção entre obrigações aduaneiras materiais e substanciais, bem como a delimitação das infrações cujas multas são perdoadas. Dessa forma, antecipam-se menos controvérsias sobre essa matéria do que aquelas geradas pelos regimes de regularização anteriores.
Ficou estabelecido também que a adesão ao regime implica a suspensão das ações penais tributárias, aduaneiras e previdenciárias em curso, bem como a interrupção da prescrição das ações penais.
Por outro lado, e em matéria aduaneira, com a adesão ao regime, a Alfândega providenciará o levantamento de quaisquer medidas de suspensão de operações que possam existir relativamente ao contribuinte em mora.
Por fim, cabe ressaltar que a recusa de adesão ao regime por descumprimento dos requisitos estabelecidos implicará na retomada ou promoção da ação penal, bem como no início da contagem do prazo de prescrição.
- BADENI, Gregorio, Tratado de Direito Constitucional, Volume I, ed. A Lei, 2ª ed., 2006, p. 926.
- Lei 27.743 (B0 08/07/24).
- Decreto 608 / 2024
- Resolução Gral. AFIP 5525/2024.
Advogado (UCA), sócio do escritório de advocacia Petersen & Cotter Moine.
Membro Titular do Instituto Argentino de Estudos Aduaneiros (Presidente 2010/2011). Membro ativo da Academia Internacional de Direito Aduaneiro (Membro do Conselho de Administração 2015/2023). Membro ativo da Associação Argentina de Estudos Fiscais. Membro da Comissão de Direito Aduaneiro do Conselho do Centro de Estudos de Direito Financeiro e Tributário, do Departamento de Direito Econômico Empresarial da Faculdade de Direito da Universidade de Buenos Aires. Membro do Comitê Científico da Revista do Instituto Colombiano de Direito Tributário.
Professor de Direito Aduaneiro nos cursos de pós-graduação em Direito Aduaneiro da Universidade de Buenos Aires, onde também é Vice-Presidente de Atualização de Direito Aduaneiro; da Universidade Católica Argentina, da Universidade Austral e da Universidade Di Tella.
Autor dos livros “Direito Aduaneiro e Comércio Internacional”, publicado em 2018 pela Practical Guide; “Direito Aduaneiro”, publicado em 2014 em 3 volumes por Abeledo Perrot, ganhador do Prêmio Associação Argentina de Estudos Fiscais 2014 de livro do ano; “Infrações Aduaneiras”, publicado em 2011 e segunda edição 2013 por Abeledo Perrot; e Coordenador e coautor dos livros "Estudos de Direito Aduaneiro", publicado em 2007 pela Lexis Nexis e "Estudos de Direito Aduaneiro. 30 Anos do Código Aduaneiro", publicado em 2012 pela Abeledo Perrot. Foi um dos autores do Código Aduaneiro Anotado, publicado em três volumes por Abeledo Perrot em 3.
Participou também de livros coletivos editados no exterior e publicou mais de cinquenta artigos relacionados ao direito aduaneiro, publicados em diversos meios de comunicação (La Ley, El Derecho, Jurisprudencia, Revista de Derecho Fiscal, Revista de Estudios Aduaneros, Revista Tribunas, Diario La Nation ).









