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Facilitação do Comércio e Decisões Antecipadas

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1. Alfândega e facilitação do comércio

Na Conferência Ministerial de Cingapura, em dezembro de 1996, o conceito de facilitação do comércio foi introduzido pela primeira vez na linguagem oficial da Organização Mundial do Comércio (OMC), entendido como o processo de simplificação e harmonização dos procedimentos comerciais do comércio internacional. Ou seja, as práticas e formalidades que se referem à coleta, apresentação, comunicação e processamento de dados necessários à movimentação de mercadorias no comércio internacional. (1)

Os obstáculos a este processo incluem requisitos excessivos de documentação, investigações inúteis, auditorias inadequadas, falta de transparência, existência de procedimentos complexos e demorados, falta de controlos baseados em técnicas de avaliação de risco, falta de modernização das alfândegas e de coordenação com outras áreas do governo; entre outras questões. 

A rigor, a tendência oposta à facilitação é a burocratização excessiva dos procedimentos aduaneiros, o que gera atrasos desnecessários e também insegurança jurídica.

Neste esquema de equilíbrio entre controlo e facilitação, o conceito de controle inteligente. O controle baseado no acaso continuará existindo, mas está gradualmente dando lugar ao controle seletivo, voltado principalmente para operações sensíveis, antes definidas como tal, com base na formação de padrões de risco. 

Além disso, a interação entre as diversas autoridades aduaneiras está se tornando cada vez mais importante. Tornam-se importantes os acordos de colaboração entre as Alfândegas, os avisos emitidos pelas Alfândegas no país de origem ou proveniência das mercadorias e outros avisos prévios que permitam às Alfândegas antecipar tarefas de inteligência para exercer a sua função de controlo em tempo útil.

Certamente, os administradores aduaneiros ao redor do mundo estão enfrentando uma série de desafios importantes diante do novo cenário mundial deste século XXI, no qual a globalização trouxe um desenvolvimento econômico internacional sem precedentes.

Há uma procura cada vez maior por processos "na hora certa" que exigem tempos de travessia de fronteira cada vez mais curtos; Há maior complexidade no cenário do comércio global, como resultado de iniciativas de liberalização que, por sua vez, deram origem a regras comerciais complexas e à proliferação de acordos regionais e multilaterais. 

Por outro lado, esse cenário de aumento do comércio deve ser compreendido em um mundo complexo, onde os problemas do terrorismo internacional, do crime organizado transnacional, do tráfico de drogas, do tráfico de pessoas e da fraude internacional se agravaram.

Tudo isso conscientizou a sociedade sobre a importância das Alfândegas. como parte fundamental do desenvolvimento econômico e como guardiões da fronteira nacional.

O desafio das Alfândegas modernas é, portanto, extremamente complexo, pois deve procurar controlar a entrada e a saída de mercadorias de forma rigorosa, tendo em conta, especialmente, o aumento do terrorismo, do comércio desleal, da fraude, do tráfico de droga e, em geral, os problemas decorrente do crime organizado internacional, que obviamente busca portos com menos controles e, ao mesmo tempo, desenvolve seu novo papel de facilitador do comércio internacional, sob cuja proteção os administradores poderão otimizar custos para alcançar competitividade no cenário mundial . .

Especificamente sobre facilitação, cabe destacar que, em junho de 2005, a Organização Mundial das Alfândegas (OMA) elaborou o marco regulatório para assegurar e facilitar o comércio global, que estabelece os princípios e padrões como diretrizes, padrões mínimos de atuação, para adoção pelos países-membros. 

Os quatro elementos básicos do quadro regulamentar da OMA são: a) harmonização dos requisitos relativos à informação eletrónica antecipada; b) consistência e padrões comuns em análises de risco para abordar questões de segurança; c) interação entre administrações aduaneiras, inspeção na origem mediante solicitação razoável do país de destino, em casos de alto risco e d) determinação de vantagens para os atores que cumprem padrões mínimos de segurança.

O quadro regulatório para facilitação tem dois pilares básicos de compreensão. O primeiro deles é o aprofundamento das relações entre as administrações aduaneiras e a troca genuína de informações. O outro pilar é o relacionamento adequado e permanente entre as administrações aduaneiras e o setor privado.

Quando se trata de relações entre autoridades alfandegárias ao redor do mundo, uma das questões-chave é a troca antecipada de informações. Para esse fim, a OMA considera aconselhável a troca eletrônica de informações e, para esse fim, os sistemas devem ser baseados em mensagens harmonizadas e interoperáveis. 

Para garantir um controlo eficaz e garantir que o processo não impede o bom fluxo das mercadorias, as Administrações Aduaneiras devem utilizar tecnologias modernas na inspecção de remessas de alto risco, incluindo, entre outras, máquinas de raios X e raios gama. de alta potência e dispositivos que detectam radiação. O uso de tecnologias modernas para preservar a integridade das cargas e contêineres é outro ponto fundamental deste pilar.

2. O Acordo de Facilitação

O Acordo de Facilitação é o primeiro acordo comercial multilateral concluído desde a criação da Organização Mundial do Comércio (OMC). Foi adotado na Nona Conferência Ministerial da OMC, realizada em Bali, Indonésia, em dezembro de 2013.

Assim que a OMC nasceu e após a assinatura dos documentos da Rodada Uruguai em 1993, vários Estados-membros já pensavam na próxima Rodada e um dos pontos-chave era justamente a questão da facilitação do comércio.

Como previsto, foi na Conferência Ministerial de Cingapura, em 1996, que a facilitação foi discutida pela primeira vez. Nesta Conferência, a “facilitação” foi definitivamente estabelecida como uma das características salientes da atividade aduaneira. Desde então, a medição começa atuação Alfândega, dependendo do tempo necessário para levantar ou liberar as cargas.

Os membros da OMC concordaram, portanto, em adicionar a questão da facilitação do comércio à agenda da Rodada de Desenvolvimento de Doha e, em 2004, o Grupo de Negociação sobre Facilitação do Comércio foi criado.

O Acordo alcançado em Bali no final de 2013 fornece uma estrutura de direitos e obrigações que tendem a melhorar os procedimentos de fronteira a fim de reduzir tempo e custos, gerando melhorias competitivas para estados e indivíduos.

Na Argentina, esse Acordo de Facilitação foi aprovado pelo Congresso Nacional, por meio da Lei 27.373. A importância do Acordo é claramente evidente, pois introduz nas agendas das administrações aduaneiras de todo o mundo a definição de melhores práticas para os processos aduaneiros. 

As estatísticas do Banco Mundial são eloquentes, os países mais eficientes são os mais competitivos e a facilitação tende a garantir processos aduaneiros ágeis e eficientes, de modo a promover a redução dos custos diretos e indiretos ligados ao comércio internacional, de modo a aumentar a competitividade das empresas. e assim melhorar a sua atuação, o que por sua vez gerará maior crescimento econômico. 

A doutrina especializada tem destacado que quarenta por cento (40%) dos custos transfronteiriços são decorrentes de ineficiências processuais, como atrasos no desembaraço aduaneiro, solicitações excessivas de documentação e, de forma repetitiva, exigências documentais e fiscalizações onerosas, desnecessárias, entre outras. questões (2). O Acordo é um alerta para essa realidade e visa definir políticas comuns que permitam reduzir tempo e custos.

Vale a pena ter em mente as palavras de Pascal Lamy, então Director-Geral da Organização Mundial do Comércio, quando discursou sobre este tema na Câmara de Comércio de Chittagong, Bangladesh, em 2013, quando salientou que “Às vezes é difícil relacionar as negociações comerciais multilaterais ao trabalho diário das operações comerciais. Contudo, este não é o caso da facilitação do comércio. A facilitação eficaz do comércio aumenta a produtividade alfandegária, melhora a arrecadação de impostos nas fronteiras e ajuda a atrair investimento estrangeiro direto. Um acordo multilateral sobre facilitação do comércio poderia acelerar o movimento transfronteiriço de mercadorias e melhorar a transparência e a previsibilidade das operações comerciais e empresariais.”

Em suma, a facilitação visa simplificar, padronizar, harmonizar e automatizar os procedimentos aplicados ao comércio internacional, com o objetivo de agilizar a movimentação, a liberação e o desembaraço de mercadorias.

Isso significa gerar procedimentos eficientes, eficazes e ágeis, para que as cargas levem o mínimo de tempo necessário para realizar o controle adequado, de acordo com as circunstâncias da operação, a fim de reduzir os custos diretos e indiretos associados ao comércio internacional. Este é o objetivo da facilitação, reduzir prazos e custos.

É certamente uma mudança cultural, uma mudança de paradigma, porque historicamente, em muitos casos, as administrações aduaneiras não levaram em consideração o fator “tempo” em suas tarefas de controle.

Certamente, um dos principais problemas enfrentados pelas administrações aduaneiras tem a ver com a existência de procedimentos operacionais pesados, complexos e imprecisos, sem prazos para sua tramitação e não auditáveis ​​em tempo real.

3. Eixos temáticos do Acordo de Facilitação

O Acordo trata especificamente da necessária publicidade das regras relativas aos processos aduaneiros, direitos aduaneiros, taxas, classificação tarifária, valoração, cotas, entre outros assuntos (art. 1º).

Refere-se também à conveniência de se estabelecer um esquema de consultas prévias entre entidades ligadas ao comércio exterior, antes da entrada em vigor da regulamentação, ligada às questões aduaneiras, de modo a aproveitar a experiência do setor privado (art. 2.º ). °).

Também trata de resoluções antecipadas vinculativas, a serem emitidas dentro de um prazo razoável e determinado, a fim de proporcionar segurança jurídica aos afetados. Elas contemplam a possibilidade de o administrador fazer uma apresentação antes da chegada da carga, a fim de definir claramente o regime jurídico aplicável à operação. Ele enfatizou que a medida deveria ser válida por um período razoável, a menos que a lei seja alterada. Também afirma que, se a opinião for modificada posteriormente, o administrador deverá ser notificado. 

Além disso, também trata da publicidade dessas decisões antecipadas, nos casos em que possam ser de interesse de outras pessoas. Refere-se especialmente a consultas relacionadas à origem e classificação tarifária de mercadorias, mas também incentiva essa modalidade para casos de valoração aduaneira e, em geral, questões tributárias (art. 3º).

O Acordo de Facilitação também exige que as decisões aduaneiras sejam bem fundamentadas e motivadas. Também garante o direito dos afetados à revisão administrativa e judicial das decisões aduaneiras, sendo este último direito protegido em quase todas as Constituições Nacionais (Art. 4).

Estabelece também medidas relacionadas à imparcialidade, não discriminação e transparência. Especificamente, refere-se a notificações especiais para inspeções reforçadas, detenção de carga e oportunidade para segundos testes (Artigo 5).

Estabelece também que os valores cobrados devem ser aproximados ao serviço prestado. E em relação às multas, detalha a natureza da penalidade, bem como sua proporcionalidade. Além disso, garante o direito dos sujeitos à audiência de defesa, com exposição circunstanciada, de modo a assegurar o direito de defesa do administrado. Destaca-se ainda a redução do valor das multas previstas para os casos de autodenúncia de atos supostamente ilícitos (art. 6º).

Em termos de desembaraço de mercadorias, o acordo faz expressamente referência ao processamento prévio, ao pagamento eletrónico, à separação entre a emissão e a determinação final dos direitos, ao regime de garantia, à gestão de riscos, aos prazos específicos para liberação ou desembaraço, bem como à existência de auditorias subsequentes e medidas que favoreçam operadores qualificados. Ela também regulamenta especificamente remessas urgentes de carga aérea. (art. 7º).

Também trata da cooperação entre agências de fronteira. Isto diz respeito especialmente à compatibilidade de dias e horários; procedimentos e formalidades; serviços comuns e controles conjuntos que devem necessariamente existir na atuação dos diferentes órgãos governamentais que atuam na fronteira (art. 8º).

O Acordo também contém uma seção sobre formalidades relacionadas à importação, exportação e trânsito de mercadorias. Neste sentido, prevê expressamente que as formalidades e os requisitos de documentação devem ser adaptados à maior celeridade no levantamento e expedição das mercadorias. Em suma, a disposição visa garantir que as formalidades estabelecidas sejam adotadas e aplicadas na tentativa de reduzir o tempo e o custo do desembaraço da carga. Esta disposição estabelece expressamente a necessidade da existência do Guichê Único de Comércio Exterior (art. 10).

Por fim, o Acordo de Facilitação faz referência à liberdade de trânsito (Artigo 11), bem como à cooperação aduaneira (Artigo 12).

4. As prioridades do Acordo 

Em suma, podemos destacar que o Acordo de Facilitação estabeleceu como principais prioridades que:

a) As leis e regulamentos relacionados ao assunto devem ser claros e precisos, a fim de evitar discricionariedade interpretativa. Elas também devem ser debatidas e depois publicadas. 

b) A aplicação da regulamentação aduaneira deve ser constante e uniforme; e as mudanças na interpretação devem aplicar-se ao futuro e não às transações que ocorreram anteriormente, segundo a interpretação anteriormente mantida pelas autoridades competentes. Mudanças regulatórias e mesmo modificações interpretativas devem ser poucas e necessárias, desde que o administrador tenha legítima confiança nos atos do governo. O oposto ameaça a estabilidade dos negócios.

c) É fundamental trabalhar em resoluções antecipadas. Dessa forma, gera-se um controle ex ante que afasta dúvidas interpretativas desde o momento da emissão e traz tranquilidade jurídica aos atores; Ao mesmo tempo, permite que você trabalhe na definição de seus custos e determine o preço com segurança alfandegária.

d) Deve ser incentivada a publicação de resoluções técnicas, sejam elas de valor, origem, classificação ou ainda aquelas vinculadas à definição do regime tributário ou das vedações aplicáveis. Dessa forma, há uma tendência a uma maior transparência, ao passo que o estudo e a doutrina nela contidos podem ser úteis para um universo maior de assuntos.

e) A Janela Única de Comércio Exterior (VUCE) é essencial, pois permitirá trabalhar em uma plataforma uniforme e abrangente para procedimentos e documentos relacionados às operações de comércio internacional. Esta plataforma permitirá unificar processos e melhorar os controles, permitindo inclusive auditorias em tempo real. 

f) A seletividade, por outro lado, deve ser baseada em perfis de risco e na antecipação de informações. Deve ser justo, nem pouco nem muito. No geral, a meta é controlar menos de 10% das cargas. 

g) A liberação das cargas deve ser imediata. Deve haver horários específicos para a liberação de mercadorias. Da mesma forma, em caso de dúvidas no controle, deve haver uma liberação rápida e eficiente no regime de garantia.

h) Fica estabelecida a necessidade de estabelecimento de auditorias posteriores e a separação entre a liberação e a definição das tarifas a serem pagas.

5. Como resumo do Acordo de Facilitação

Em suma, os princípios da eficácia, eficiência e celeridade são fundamentais em toda ação administrativa, e devem operar como princípios norteadores da mesma. De facto, qualquer que seja o tipo de função administrativa, qualquer que seja o sector ou realidade social objecto de intervenção, o que interessa ao administrado é ter acesso a uma administração eficiente, que cumpra adequadamente os fins que lhe são confiados, que responda rapidamente onde for necessário. a presença é necessária para agir com rapidez e eficácia.

Certamente, a atividade administrativa deve ser exercida visando o interesse geral, dando previsibilidade ao desenvolvimento prático da função administrativa. Esse interesse geral exige que os funcionários exerçam suas atividades de forma eficaz, eficiente e rápida, o que em termos aduaneiros significa exercer o controle adequado sobre as operações de comércio exterior no menor tempo possível. 

Ninguém duvida que a Alfândega deve exercer um rigoroso controle de fronteira. Claramente, é aí que reside sua principal função. Devem, portanto, exercer controle sobre as receitas e despesas, a fim de supervisionar o sistema de proibições e restrições, sejam elas econômicas ou não econômicas, e o sistema de impostos sobre o comércio exterior. 

No entanto, é fundamental que esse controle não atrase os embarques por mais tempo do que o estritamente necessário, pois atrasos geram custos e estes representam perda de competitividade. Portanto, é responsabilidade da Alfândega ajudar a facilitar o comércio internacional.

Isso não significa que os controles devam ser relaxados. Pelo contrário, o Acordo fala da eficácia do controle e não da ausência de controle. Isto significa que o atraso deve ser estritamente necessário, tendo em conta as condições específicas da operação aduaneira em questão. 

É, pois, evidente que deve existir um justo equilíbrio entre o controlo rigoroso que deve prevalecer nas nossas fronteiras, com a devida protecção dos cidadãos e a facilitação do comércio internacional que permita poupanças de custos e, por conseguinte, melhore a competitividade dos intervenientes nacionais que as constituem. deve competir em um mundo globalizado.

6. Sobre as decisões antecipadas (AR)

Certamente, antes de entrar em uma transação comercial, é necessário que as partes contratantes entendam completamente as consequências legais de seus atos jurídicos. Em termos de comércio internacional de mercadorias, é crucial que um importador entenda completamente, antes de fazer um contrato de compra, a classificação tarifária, as tarifas aplicáveis, suas regulamentações específicas e o esquema de restrições que podem existir com base em sua origem. as preferências que podem ser aplicadas ou mesmo se está sujeito a quotas compensatórias.

Uma medida jurídica eficaz para evitar que essas questões transformem um bom negócio em um mau negócio é a realização de uma consulta prévia vinculativa às autoridades aduaneiras, que resolverão a questão levada ao estudo por meio de uma resolução antecipada.

São decisões escritas que um Membro fornece a um requerente antes da importação dos bens abrangidos pelo pedido, que estabelecem o tratamento que o Membro concederá aos bens no momento da importação, no que diz respeito aos aspetos decisivos das consultas para determinar o regime de impostos e restrições.

Constituem disposições obrigatórias ou vinculativas que o Estado deve observar. Trata-se de uma medida que tem enormes efeitos facilitadores e também proporciona segurança jurídica aos importadores nas suas relações com a Alfândega, uma vez que as resoluções emitidas pela Alfândega terão natureza jurídica vinculativa e, portanto, o interessado poderá ter certeza. garantia de que não haverá reclamações subsequentes por parte da alfândega por operações que estejam em conformidade com as referidas resoluções antecipadas (3).

7. A experiência latino-americana em RA

No Uruguai, o regime de resolução antecipada tem tratamento legislativo, pois está regulamentado no art. 194 do CAROU (Código Aduaneiro da República Oriental do Uruguai). Estabelece que o titular de um direito ou interesse pessoal e direto pode fazer perguntas à Alfândega sobre a aplicação da legislação aduaneira a uma situação atual e específica. 

Para tanto, o interessado deverá apresentar os elementos constitutivos da situação que motiva a consulta, ficando ainda autorizado a manifestar a sua opinião fundamentada.

O Decreto 145/2015 estabeleceu o regulamento deste instituto. Afirma-se que a resolução terá efeitos sobre operações documentadas posteriormente (ou seja, não se aplica retroativamente). Fica estabelecido que a resolução deverá ser expedida no prazo de 30 dias úteis contados da solicitação. É determinada a publicação das resoluções e garantido o direito de recurso ao requerente.

Posteriormente, por meio do RG 44/2015, a Direção Nacional de Alfândegas do Uruguai regulamentou o procedimento de consulta. Ali foram regulamentados os requisitos de apresentação, as formalidades de processamento, os prazos correspondentes e suas consequências.

No Brasil, por sua vez, há um regime de consulta prévia de classificação, instituído pela Resolução da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 2057 de 2021 e de consulta prévia quanto à interpretação da legislação tributária e aduaneira regulamentada pela Resolução da Receita Federal do Brasil (RFB). Portaria RFB nº 2058 de 2021.

O regulamento estabelece claramente quem tem legitimidade para formular o pedido, os requisitos que o pedido deve conter, as formalidades correspondentes à sua apresentação, os efeitos que a resolução antecipada terá, os casos de divergências e a sua publicação.

Na Colômbia, a Resolução Antecipada é regulamentada no art. 298 do Decreto 1165 de 2019. Aí é definido como o ato pelo qual a autoridade aduaneira (DIAN) antes da importação de uma mercadoria, emite uma resolução quanto à classificação tarifária; o critério de avaliação; a origem; o retorno, suspensão ou outras isenções; reimportação isenta de pagamento de direitos aduaneiros; a aplicação de cotas e, em geral, qualquer outra matéria acordada pela Colômbia por meio de acordos internacionais.

Regulamenta detalhadamente quem está autorizado a requerer a resolução antecipada, as formas e requisitos para a sua apresentação, o seu processamento e expedição (3 meses), a notificação, os recursos, bem como a sua validade e a sua obrigatoriedade.

No Chile, é amparado pela Resolução Isenta 1629 de 2020 do Serviço Nacional de Aduanas. A resolução antecipada é aí definida como o pronunciamento escrito, oficial e vinculativo, emitido pelo Serviço Nacional de Alfândegas, previamente ao processamento de uma importação, exportação ou destino de reentrada, que afete qualquer das seguintes matérias: a) classificação tarifária, b) ) valoração aduaneira ou c) critérios de origem. 

Os requisitos gerais para apresentação são regulamentados; a documentação necessária; requisitos especiais dependendo da classificação, valoração ou questão de origem; casos de admissibilidade; questões processuais; questões relacionadas à edição da resolução, sua validade, publicação e revisão administrativa, entre outros assuntos relevantes.

No Peru, as resoluções antecipadas também são regulamentadas pelo Decreto Legislativo 1053 (Lei Geral Aduaneira) de 2021, em cujo artigo 210 se determina que, a pedido de uma parte, a Administração Aduaneira deve emitir uma resolução antecipada sobre classificação tarifária, critérios de desembaraço aduaneiro avaliação, bem como a aplicação de restituições, suspensões e isenções de direitos aduaneiros, a reimportação de mercadorias reparadas ou alteradas, bem como outras questões aduaneiras definidas em acordos internacionais.

Fica estabelecido que as resoluções devem ser emitidas no prazo de 90 dias contados da sua apresentação. Determina que serão efetivadas a partir de sua emissão ou da data por ela estabelecida, podendo ser utilizadas para outras operações futuras realizadas pelo mesmo importador. Também é estabelecida a obrigação de publicação no portal da Alfândega (SUNAT).

Em seguida, por meio da resolução SUNAT 50/2021, são regulamentadas questões específicas relacionadas à consulta prévia vinculada a questões de classificação. Há também um Decreto Supremo 14/2021 para questões relacionadas a decisões antecipadas de origem não preferencial.

No México, explica Espinosa Berecochea, a regulamentação aduaneira trata do tema de forma geral e pouco detalhada, e também não contempla a possibilidade de realizar uma consulta prévia sobre a origem das mercadorias, regulamentando as consultas sobre questões de classificação e valoração aduaneira.

No Equador, por sua vez, por meio da Resolução 0011 de 2022, emitida em 04 de fevereiro de 2022, o Serviço Nacional de Alfândegas do Equador (SENAE) expediu o procedimento que regulamenta a expedição de resoluções antecipadas.

Ali foram regulamentados o objeto e o âmbito de aplicação, determinando que questões de classificação, origem e valoração aduaneira poderão ser objeto de consulta; a autoridade competente (SENAE); os efeitos da resolução antecipada (vinculativa); sua publicidade; as formalidades do seu pedido, bem como os requisitos gerais e específicos (dependendo do objeto da consulta); as questões relativas à sua admissibilidade e os fundamentos da inadmissibilidade; retirada do pedido; a emissão e publicidade da decisão antecipada; entre outras questões.

8. O caso argentino. Decreto 70/2023 e Resoluções Gerais AFIP 5484, 5473 e 5477

Na Argentina, a legislação aduaneira básica (CA) não faz nenhuma referência à resolução antecipada. Seria estranho se isso acontecesse, já que o código foi elaborado no início da década de 80, quando esse tipo de medida ainda não estava sendo discutido. Posteriormente, nenhuma das reformas do código abordou a questão.

Não obstante, a Lei 27.373 aprovou o Acordo de Facilitação, que destaca, entre outras medidas, as resoluções antecipadas em matéria aduaneira. Entretanto, foi somente com a promulgação do Decreto de Necessidade e Urgência 70/2023 que o trabalho sobre resoluções antecipadas começou em nosso país. De fato, através das artes. 120 e 132 do decreto foram incorporados aos arts. 226 e 323 do Código Aduaneiro, a resolução antecipada tanto para importação como para exportação.

Ali ficou determinado que a resolução antecipada é o ato administrativo, expedido pela alfândega, a requerimento do requerente, antes da importação ou exportação da mercadoria, por meio do qual se determina o tratamento aduaneiro que será concedido à mercadoria no momento da importação ou exportação. é estabelecido. de sua receita ou despesa, em relação ao assunto da consulta.

A solicitação é cabível nos casos de classificação tarifária, origem, valoração, ou em relação aos elementos necessários à correta aplicação do regime tributário, proibições ou restrições. Ou seja, a medida proposta no decreto é muito ampla.

Também foi determinado que o regulamento determinará os requisitos formais e as informações que o requerente deverá fornecer.

Ficou estabelecido que a resolução antecipada deverá ser expedida no prazo de 30 dias. Em caso de silêncio, o declarante pode proceder à sua declaração nos termos previstos no Código Aduaneiro para a declaração com a intervenção do serviço aduaneiro (art. 234.º, n.º 3 para a importação e art. 332.º, n.º 3). ° para exportação). ). Quando aplicável, com a prestação de garantia suficiente.

Fica estabelecido também que contra a resolução antecipada (art. 1053 inc. f) do CA é cabível o procedimento e a impugnação.

Posteriormente, por meio da Resolução Geral AFIP 5473/2023, foi regulamentada a Resolução Antecipada sobre Classificação Tarifária, por meio da Resolução Geral AFIP 5477/203, foi regulamentada a Resolução Antecipada sobre Valoração e, por meio da Resolução Geral AFIP 5484/2024, foi regulamentada a Resolução Antecipada sobre Classificação Tributária. foi regulamentado. Resolução Antecipada de Critérios Técnicos Aduaneiros.

Os regulamentos estão em total conformidade com as Diretrizes Técnicas sobre Decisões Antecipadas em Questões de Classificação Aduaneira, Origem e Valoração, emitidas pela Organização Mundial das Alfândegas (OMA) em 2018.

A confidencialidade é regulamentada; as formas de apresentação e a documentação que deve ser apresentada estejam adequadamente estabelecidas; Os detalhes do processamento são determinados, bem como os departamentos alfandegários envolvidos; o prazo para emissão (30 dias úteis), bem como o mecanismo previsto em caso de silêncio da administração; a validade e os efeitos; casos de rejeição e a notificação e efeitos da mesma.

9. Para encerrar

Há uma procura cada vez maior por processos "na hora certa" que exigem tempos de travessia de fronteira cada vez mais curtos. Ninguém duvida que a Alfândega deve exercer um rigoroso controle de fronteira. Claramente, é aí que reside sua principal função. No entanto, é fundamental que esse controle não atrase os embarques por mais tempo do que o estritamente necessário, pois atrasos geram custos e estes representam perda de competitividade. Portanto, é responsabilidade da Alfândega ajudar a facilitar o comércio internacional.

Os países mais eficientes são os mais competitivos e a facilitação tende a garantir processos aduaneiros ágeis e eficientes, de modo a promover a redução dos custos diretos e indiretos ligados ao comércio internacional, de modo a aumentar a competitividade das empresas e assim melhorar a sua atuação, o que por sua vez gerará maior crescimento econômico. 

Neste contexto, é importante destacar a introdução das Resolução Antecipada na legislação aduaneira argentina, pois elas costumam debater ideias sobre a aplicação do regime tributário ou restrições, antes da chegada da carga. O objetivo é agilizar o comércio, reduzir custos operacionais e garantir previsibilidade, gerando segurança jurídica.


  1. COTTER, Juan P. “O desafio dos costumes do século XXI. “Facilitação e controle” em AA VV Tecnologia da informação nas Alfândegas e seus efeitos jurídicos, México, Argentina e Colômbia. (coord. Nohemí Bello Gallardo), Fundação Universitária de Direito, Administração e Política SC, México, 2012.
  2. Ezequiel Guicovsky Lizarraga, alto funcionário do Centro de Comércio Internacional, agência conjunta da OMC e da ONU // Seminário organizado pela CERA e ITC em Buenos Aires em março de 2017.
  3.  ROHDE PONCE, Andres, “Facilitação do Comércio”, ed. CAAAREM, México, 2021, p. 213.
  4. ESPINOSA BERECOCHEA, Carlos, “Regime Jurídico das Decisões Antecipadas em Matéria de Comércio Exterior”, Revista Praxis de Justiça Tributária e Administrativa.

Advogado (UCA), sócio do escritório de advocacia Petersen & Cotter Moine.

Membro Titular do Instituto Argentino de Estudos Aduaneiros (Presidente 2010/2011). Membro ativo da Academia Internacional de Direito Aduaneiro (Membro do Conselho de Administração 2015/2023). Membro ativo da Associação Argentina de Estudos Fiscais. Membro da Comissão de Direito Aduaneiro do Conselho do Centro de Estudos de Direito Financeiro e Tributário, do Departamento de Direito Econômico Empresarial da Faculdade de Direito da Universidade de Buenos Aires. Membro do Comitê Científico da Revista do Instituto Colombiano de Direito Tributário.

Professor de Direito Aduaneiro nos cursos de pós-graduação em Direito Aduaneiro da Universidade de Buenos Aires, onde também é Vice-Presidente de Atualização de Direito Aduaneiro; da Universidade Católica Argentina, da Universidade Austral e da Universidade Di Tella.

Autor dos livros “Direito Aduaneiro e Comércio Internacional”, publicado em 2018 pela Practical Guide; “Direito Aduaneiro”, publicado em 2014 em 3 volumes por Abeledo Perrot, ganhador do Prêmio Associação Argentina de Estudos Fiscais 2014 de livro do ano; “Infrações Aduaneiras”, publicado em 2011 e segunda edição 2013 por Abeledo Perrot; e Coordenador e coautor dos livros "Estudos de Direito Aduaneiro", publicado em 2007 pela Lexis Nexis e "Estudos de Direito Aduaneiro. 30 Anos do Código Aduaneiro", publicado em 2012 pela Abeledo Perrot. Foi um dos autores do Código Aduaneiro Anotado, publicado em três volumes por Abeledo Perrot em 3.

Participou também de livros coletivos editados no exterior e publicou mais de cinquenta artigos relacionados ao direito aduaneiro, publicados em diversos meios de comunicação (La Ley, El Derecho, Jurisprudencia, Revista de Derecho Fiscal, Revista de Estudios Aduaneros, Revista Tribunas, Diario La Nation ).

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