O Poder Executivo decidiu revogar o Sistema Estatístico de Importações (SEDI) (1), de modo que não seja mais necessário solicitar autorização prévia ou aguardar validação de funcionários do Ministério do Comércio para adquirir e importar mercadorias.
A medida não é menor nem irrelevante, pois parece ter posto fim ao comércio exterior administrado. De fato, se é verdade que a SEDI e suas antecessoras, formalmente falando, se tornaram um instrumento de antecipação de informações para fins estatísticos e de melhor ordenamento, a verdade é que, por meio delas, o comércio exterior do nosso país é administrado há 25 anos.
Já faz algum tempo que qualquer pessoa interessada em importar mercadorias, além de obter o melhor preço pela melhor mercadoria disponível no mercado, precisava obter autorização do Ministério do Comércio. Assim, a liberdade de importação garantida pela Constituição estava sujeita ao consentimento do funcionário em serviço.
Essas validações prévias às vezes eram concedidas e em alguns casos não, sem nenhuma outra explicação além do silêncio. Ou seja, nesses casos não houve uma rejeição legalmente fundamentada, mas simplesmente o silêncio da administração, o que de fato equivalia a uma proibição de importação implementada de fato.
Há alguns anos, em 2023, a Câmara Argentina de Comércio e Serviços publicou um relatório sobre o assunto (2) e os dados foram alarmantes e mostraram que esse sistema de autorizações prévias gerou alguns retrocessos importantes. Na época do relatório, estavam surgindo sérios problemas de fornecimento de insumos, bens intermediários e produtos acabados. Uma situação que afeta todos os setores sem distinção.
Segundo o estudo, 76% das empresas receberam menos de 25% das autorizações solicitadas para importar; Os atrasos na obtenção de aprovações foram de até 90 dias; E 83% das empresas pesquisadas já apresentavam, naquele momento, níveis de insumos, estoques e vendas abaixo dos padrões usuais. Assim, ficou evidente que os atrasos na concessão de autorizações prévias de importação afetaram diretamente a produção e comercialização normais de seus produtos finais.
É difícil entender como uma simples intervenção prévia, pensada para fins estatísticos e de melhor ordem administrativa, possa causar tantos transtornos aos governados, pois é estranho aceitar tantos danos para fins estatísticos. É claro que isso só pode ser compreendido se, por meio dele, se buscassem outros propósitos seguramente mais relevantes do que o acúmulo de informações para fins estatísticos.
Neste ponto, não podemos deixar de ressaltar que é bastante óbvio que a gestão do comércio exterior estava intimamente ligada à balança de pagamentos do nosso país e/ou à manutenção do valor do dólar, dependendo de como se veja.
A verdade é que, quer aceitemos a finalidade formal, quer estejamos inclinados a considerar outras motivações mais ou menos óbvias, assistimos, nos últimos 20 ou 25 anos, à imposição de intervenções prévias nas importações, para poder avançar com a compra e importação de mercadorias do exterior. Uma situação que tem gerado inúmeros transtornos.
No início, o progresso foi feito pela indústria, com os chamados certificados de importação (CI), depois a coisa se massificou e chegaram as Licenças de Importação (LI), por sua vez foram impostas as Declarações Antecipadas de Importação (DJAI) e finalmente foi estabelecido o Sistema Integral de Monitoramento de Importações (SIMI), que depois deu origem ao Sistema de Importação da República Argentina (SIRA) e mais recentemente ao Sistema Estatístico de Importação (SEDI).
Como salientamos, as razões que fundamentaram essas medidas administrativas em seus considerandos foram variadas, mas há um padrão comum que tem a ver com o suposto aumento do fluxo de receitas provenientes de mercadorias cujo comportamento era conveniente avaliar, de modo que a autoridade de controle (AFIP/ARCA) teria as ferramentas necessárias para facilitar a coordenação das ações de controle.
A rigor, depois de tantos anos e em linha com o que era esperado, fica claro que se tratava de instrumentos concebidos para controlar e gerir o fluxo de entrada de mercadorias com o objetivo de controlar o balanço de pagamentos. Além disso, também fica claro que o mecanismo buscava contornar as restrições que os acordos internacionais impõem ao nosso país quanto ao estabelecimento de cotas ou restrições à importação.
A verdade é que, durante todos esses anos, qualquer pessoa que quisesse importar mercadorias tinha que primeiro solicitar autorização prévia, processo durante o qual podia receber silêncio absoluto da Administração.
Neste ponto do jogo, está claro que há consenso sobre a inocuidade de fornecer informações antecipadas, desde que sejam obtidas por meio de um processo eficiente, ágil e rápido. Entretanto, o problema surge quando, por meio disso, são criadas restrições ou mesmo proibições de importação que violam direitos individuais.
É claro que o atraso na concessão de autorizações de importação, causado pelo simples silêncio da administração, viola direitos individuais. Este silêncio constitui uma verdadeira proibição de importação.
É importante ressaltar que os compromissos internacionais firmados pelo nosso país e pela grande maioria das nações nos impedem de estabelecer proibições quantitativas de importação.
Em meados do século passado, foi realizada em Bretton Woods (New Hampshire, Estados Unidos) uma conferência que idealizou um sistema internacional de acordos e instituições baseado em três pilares fundamentais: a) o Fundo Monetário Internacional (FMI), que foi criado com a missão de governar o sistema monetário global, b) o Banco Mundial para Reconstrução e Desenvolvimento (Banco Mundial), concebido para facilitar o fluxo de capital de longo prazo, e c) o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT), como uma espécie de código global de diretrizes do comércio internacional.
O Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT) foi desenvolvido por meio de reuniões conhecidas como "Rodadas". A Rodada Uruguai foi concluída com a Ata Final assinada em Marrakesh em abril de 1994, estabelecendo a Organização Mundial do Comércio (OMC).
O Acordo Geral estabeleceu regras gerais para o comércio internacional de mercadorias, com o objetivo de adequar a regulamentação dos Estados Partes a certas diretrizes e limitações que assegurassem seu desenvolvimento em condições de lealdade, transparência e previsibilidade, condenando o tratamento discriminatório e buscando reduzir a eliminação progressiva de tarifas alfandegárias, bem como a eliminação de restrições econômicas diretas às importações.
Neste contexto e com especial interesse para estas linhas, podemos destacar especialmente como objetivo central da OMC a liberalização progressiva das tarifas e a determinação destas tarifas como único instrumento regulador, num quadro de troca genuína e sem discriminação.
Isso mostra claramente a impossibilidade de nações estabelecerem proibições de importação para nações que fazem parte do Acordo, como instrumento de proteção para suas indústrias locais ou para o balanço de pagamentos.
A proibição estabelecida no Acordo abrange tanto as restrições econômicas à importação e à exportação e inclui tanto as medidas que expressa ou diretamente estabelecem a restrição quanto aquelas que a impõem indireta ou de fato, como uma autorização prévia de importação. cujo pedido não encontra resposta
Em suma, fica claro que, desde a criação da OMC, o comércio internacional de mercadorias deve ser regulado exclusivamente por meio de tarifas alfandegárias e, consequentemente, não podem ser utilizadas restrições econômicas diretas, como cotas, licenças ou autorizações prévias.
Este princípio baseia-se na ideia de que as tarifas alfandegárias constituem o instrumento básico e natural da política de comércio exterior. Entende-se por tarifa aduaneira ou tarifa o conjunto de direitos de importação e exportação que tributam a importação ou exportação de mercadorias relativamente a um determinado território aduaneiro.
Portanto, somente restrições tarifárias que sejam facilmente identificáveis e mensuráveis podem ser estabelecidas. Portanto, restrições não tarifárias, como cotas, contingentes e licenças, não são autorizadas para proteger atividades econômicas. A comunidade de países membros da OMC condena restrições diretas às importações e exportações.
Em última análise, proteger o balanço de pagamentos é uma meta louvável que deve ser buscada por todos os governos, independentemente de sua filiação política. Claro, com base no respeito e na aplicação da letra e dos princípios contidos na Constituição Nacional e nos tratados internacionais, especialmente os Acordos da OMC.
A implementação de medidas que contrariem normas e princípios constitucionais, violem acordos internacionais ou mesmo leis nacionais, comprometem o Estado de Direito e a segurança jurídica.
Assim, entendemos que a eliminação da SEDI foi um passo gigantesco, pois não eliminou um sistema de informação antecipada, mas sim um sistema de administração comercial que, na prática, era muitas vezes abusivo e arbitrário; além de violar princípios constitucionais e supralegais.
Delegar aos funcionários do Ministério do Comércio quem poderia importar, por quais quantidades e em que momento; em detrimento daqueles que não foram autorizados, é questionável e perigoso.
Por outro lado, e isto certamente excede o escopo deste documento, é imperativo buscar uma solução para o problema da balança de pagamentos do nosso país, certamente o propósito oculto das autorizações prévias, com a implementação de políticas de Estado que promovam as exportações, bem como o aumento do valor agregado dos bens exportáveis.
Segundo afirmou Sofía Diamante no suplemento Econômico do jornal La Nación, a consultora Abeceb (3) projeta que até 2033 as exportações argentinas poderão atingir US$ 128.000 bilhões, um aumento de US$ 79.300 bilhões em relação aos níveis atuais. Os pilares sobre os quais o desenvolvimento crescente e sustentável pode ser alcançado são a agroindústria, a energia, a mineração e os serviços baseados no conhecimento. Este parece ser o caminho.
1. Resolução Conjunta da ARCA e da SIC nº 5651/2025.
2.https://www.cac.com.ar/noticias/sira-resultados-da-encuesta-sobre-el-nuevo-sistema-de-importaciones
3. https://www.lanacion.com.ar/economia/boom-de-dolares-um-estudio-antecipa-cuales-son-los-setores-que-terminaram-com-el-gran-problema-nid10032025/
Advogado (UCA), sócio do escritório de advocacia Petersen & Cotter Moine.
Membro Titular do Instituto Argentino de Estudos Aduaneiros (Presidente 2010/2011). Membro ativo da Academia Internacional de Direito Aduaneiro (Membro do Conselho de Administração 2015/2023). Membro ativo da Associação Argentina de Estudos Fiscais. Membro da Comissão de Direito Aduaneiro do Conselho do Centro de Estudos de Direito Financeiro e Tributário, do Departamento de Direito Econômico Empresarial da Faculdade de Direito da Universidade de Buenos Aires. Membro do Comitê Científico da Revista do Instituto Colombiano de Direito Tributário.
Professor de Direito Aduaneiro nos cursos de pós-graduação em Direito Aduaneiro da Universidade de Buenos Aires, onde também é Vice-Presidente de Atualização de Direito Aduaneiro; da Universidade Católica Argentina, da Universidade Austral e da Universidade Di Tella.
Autor dos livros “Direito Aduaneiro e Comércio Internacional”, publicado em 2018 pela Practical Guide; “Direito Aduaneiro”, publicado em 2014 em 3 volumes por Abeledo Perrot, ganhador do Prêmio Associação Argentina de Estudos Fiscais 2014 de livro do ano; “Infrações Aduaneiras”, publicado em 2011 e segunda edição 2013 por Abeledo Perrot; e Coordenador e coautor dos livros "Estudos de Direito Aduaneiro", publicado em 2007 pela Lexis Nexis e "Estudos de Direito Aduaneiro. 30 Anos do Código Aduaneiro", publicado em 2012 pela Abeledo Perrot. Foi um dos autores do Código Aduaneiro Anotado, publicado em três volumes por Abeledo Perrot em 3.
Participou também de livros coletivos editados no exterior e publicou mais de cinquenta artigos relacionados ao direito aduaneiro, publicados em diversos meios de comunicação (La Ley, El Derecho, Jurisprudencia, Revista de Derecho Fiscal, Revista de Estudios Aduaneros, Revista Tribunas, Diario La Nation ).









