A poucos dias da transferência institucional do Poder Executivo Nacional da República Argentina, pessoas ligadas ao comércio exterior aguardam as medidas e efeitos que podem surgir com a nova gestão.
Nesse sentido, consideramos oportuno fazer uma avaliação do que ocorreu antes e depois de 10 de dezembro de 2019 em termos de importações e exportações.
1. Direito de Exportação
Por meio do decreto 793/2018, foi estabelecida a aplicação de retenções na fonte para exportações definitivas. Este imposto aduaneiro estabeleceu uma alíquota de 12%, com a particularidade de não poder exceder quatro pesos por cada dólar americano do valor tributável, incluindo o valor resultante da aplicação da alíquota ali estabelecida, ou do preço FOB oficial, conforme o caso. Para certos bens, esse limite foi estabelecido em três pesos por dólar.
A regulamentação foi observada por diferentes exportadores com base na falta de legalidade, pois foi imposta por decreto do Poder Executivo. Isso levou ao fato de que, em muitos casos, um reembolso foi solicitado mediante pagamento. Atualmente, há decisões dos Tribunais considerando o Decreto 793/18 inconstitucional, determinando que ele seja reiterado em favor do exportador reclamante. Ressalta-se que para que o cumprimento seja alcançado, a decisão judicial deve ser definitiva.
O que pode acontecer depois de 10 de dezembro?
O Decreto 793/2018, ratificado pelo artigo 82 da Lei Orçamentária de 2019, é válido até 31 de dezembro de 2020. Com base na própria lei, é previsível que todas as exportações para consumo continuem sendo tributadas com o imposto de exportação.
No entanto, com base na análise de vários economistas, presume-se que entre as medidas futuras, esse tipo de imposto sobre exportações não será eliminado. Pelo contrário, pode-se considerar que não só permanecerão em vigor, como também o esquema do limite de 4 ou 3 pesos por dólar poderá ser modificado ou não haverá limite algum para impor uma porcentagem precisa a cada mercadoria.
A busca por receitas para aumentar os cofres do erário sugere a implementação de medidas desse tipo. Se assim for, deve-se observar o cumprimento das disposições constitucionais que atribuem competência tributária ao Congresso Nacional. Caso contrário, poderá ser considerado uma imposição de imposto ilegal.
2. Exportação de Serviços
O Decreto 1201/2018 estabeleceu a cobrança de impostos de exportação sobre serviços, utilizando um esquema semelhante ao imposto sobre outros bens do decreto 793/2018, também em vigor até 31 de dezembro de 2020.
O que pode acontecer depois de 10 de dezembro?
Embora a regulamentação (decreto 1201/2018) tenha sido válida até 31 de dezembro de 2020, ela tem sido uma medida bastante questionada. Considera-se que afeta não só um universo de bens que se encontram em pleno crescimento e promoção a nível nacional e internacional, mas também exportadores de serviços que se revelam uma importante fonte de empreendedores; Uma homenagem desse tipo funciona como uma barreira à evolução desses sujeitos.
Na análise que pode ser feita dos antecedentes dos governos anteriores ao cessante, verifica-se que houve medidas destinadas a evitar a imposição de obstáculos ao processo de desenvolvimento de empresários e prestadores de serviços. Neste contexto, talvez se possa conceber que a medida tributária para estes bens possa ser revista.
3. Taxa de Estatística
A partir do Decreto 332/2019, foi estabelecido um aumento da Taxa Estatística de 0,5% para 2,5% com uma escala proporcional em função da base tributável. Em muitos casos, isso é alheio às premissas de acordos internacionais, como o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT), ratificado pela Argentina por meio das leis 23.311 e 24.425. Dessa forma, os importadores consideraram entrar com uma ação de reembolso devido aos efeitos de sua inaplicabilidade.
O que pode acontecer depois de 10 de dezembro?
Não há dúvidas de que o aumento da Taxa Estatística e a imposição do imposto de exportação surgiram da necessidade de aumentar a arrecadação tributária em resposta às necessidades urgentes de uma Argentina que infelizmente sempre sofre com o estado de emergência. Por esse motivo, é provável que o governo responsável pela administração mantenha essa medida a partir de 10 de dezembro.
Mas se assim for, deverá ser expedida regulamentação expressa, tendo em vista que a vigência deste aumento expira em 31 de dezembro deste ano (art. 1º do decreto 332/2019).
4. Licenças de importação
Por meio da resolução 523/2017, a Secretaria de Comércio do Ministério da Produção estabeleceu a obrigatoriedade de tramitação de Licenças Automáticas de Importação para mercadorias compreendidas em todos os itens tarifários da Nomenclatura Comum do MERCOSUL nas importações definitivas. Também estabeleceu Licenças Não Automáticas para determinados produtos. O arcabouço dessas exigências prévias para fins de busca de formalização de operações de importação não atuou com força restritiva em sua aplicação. Isso possibilitou a abertura comercial.
O que pode acontecer depois de 10 de dezembro?
Embora o novo governo receba a administração com um mecanismo irrestrito para importações, com base no decreto 609/2019, na resolução 18/2019 da Secretaria de Finanças do Ministério da Fazenda e no regulamento "A6770" do Banco Central da República Argentina e seus as emendas, ao imporem uma “restrição cambial” geraram certos atrasos e redução nas importações devido à necessidade de cumprimento de transferências para compras no exterior. Isso nos leva a considerar que é viável manter a restrição cambial e tal medida poderia ser acompanhada de uma modificação quanto ao funcionamento das licenças; Poderiam ser estabelecidas “cotas” para a importação de determinados itens tarifários, limitando assim o universo de importações para consumo. Há precedentes em governos anteriores sobre disposições dessa natureza. A utilização desses mecanismos para restringir as aberturas comerciais levou à intervenção do sistema de Justiça e à observação desses tipos de ações como coercitivas às garantias constitucionais dos indivíduos. Foi assim que ele ordenou a oficialização das operações aduaneiras de importação para permitir o bom exercício comercial.
5. Incentivos à exportação
Uma das primeiras medidas do governo cessante foi reduzir as restrições à cobrança de restituições aos exportadores, favorecendo a livre negociação de moeda estrangeira para pagamento dos lucros dos destinos das exportações – resolução geral 4212/2018 – em decorrência do decreto 893/ 2017. Dessa forma, foi revogada a regulamentação que estabelecia a obrigação de trazer ao país o valor equivalente em moeda estrangeira para a exportação de produtos nacionais e negociá-los no mercado único de câmbio nos prazos estabelecidos na regulamentação.
Essas medidas permitiram agilizar e efetivar o processo de arrecadação de incentivos à exportação.
O que pode acontecer depois de 10 de dezembro?
O novo governo certamente tentará obter divisas por meio de exportações, manterá as retenções e poderá até aumentar o imposto. Uma política para aumentar o volume de bens exportados, em seu tipo, espécie e qualidade, deve aprofundar os incentivos à exportação e não restringir sua arrecadação. Como o próprio nome indica, eles são um incentivo fundamental para os exportadores. Esses incentivos, além de estarem previstos no regime de aplicação de determinados itens tarifários, devem estar disponíveis para cobrança por meio de mecanismo ágil e em prazos razoáveis previstos na própria regulamentação de aplicação, conforme estabelecido no Código Aduaneiro, norma regulamentada pelo decreto 1001/1982. XNUMX.
por: Dr. Guillermo Felipe Coronel, Advogado especialista em Direito Aduaneiro
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