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Controle de câmbio e importações

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O Banco Central da República Argentina (8B.CRA) tem consistentemente tomado as decisões necessárias quando se trata de cuidar de suas reservas em moeda estrangeira.

Nesse sentido, em 01º de outubro de 2020, o Banco Central anunciou uma atualização de suas diretrizes de política monetária. Este documento descreve a situação econômica da Argentina, referindo-se a um contexto em que há uma grave crise devido ao endividamento, uma macroeconomia com fortes desequilíbrios e uma situação social urgente. Isso levou o país a desenhar sua estratégia de resposta à COVID-19 por meio dos instrumentos disponíveis em uma economia emergencial e sem acesso ao mercado de crédito internacional.  

Desta forma, o BCRA reafirma a necessidade de aumentar as reservas neste momento de escassez, destacando que “as regulamentações do mercado de câmbio buscam evitar desequilíbrios temporários que possam afetar a posição das reservas internacionais. Eles são um instrumento necessário para coordenar decisões individuais e, ao mesmo tempo, melhorar a situação fiscal, externa e monetária. Buscar no médio prazo regulamentações macroprudenciais compatíveis com a revitalização dos fluxos de capitais direcionados à economia real.” (De acordo com a Atualização das Diretrizes de Política Monetária – Quinta-feira 01/10/2020 – Publicado em http://www.bcra.gov.ar/Noticias/actualizacion-lineamientos-politica-monetaria.asp).

Comunicações do BCRA

É bem sabido que antes disso, o anúncio já tinha sido feito Comunicação A 7030, que forneceu:

Estabelecer que até 30.06.2020/05/06, para acessar o mercado de câmbio para realizar pagamentos de importações de bens (códigos-conceito B07, B10, B12, BXNUMX e BXNUMX) ou cancelamento de principal de dívidas decorrentes da importação de bens, deverá ser obtida a aprovação prévia do BCRA, exceto se a entidade tiver:

2.1. declaração juramentada do cliente informando que o valor total dos pagamentos relativos às suas importações de mercadorias processadas por meio do mercado de câmbio durante o ano de 2020, incluindo o pagamento cujo curso está sendo solicitado, não excede o valor pelo qual o importador teria acesso ao mercado de câmbio ao computar as importações de mercadorias que constam em seu nome no sistema de acompanhamento de pagamentos de importação de mercadorias (SEPAIMPO) e que foram oficializadas entre 01.01.2020/XNUMX/XNUMX e o dia anterior ao acesso ao mercado de câmbio. O valor total dos pagamentos de importações de bens associados às importações do cliente deve incluir também os pagamentos por cancelamentos de linhas de crédito e/ou garantias comerciais que foram feitos pelas entidades em virtude das importações do cliente.

2.2.  documentação que permite verificar o cumprimento dos demais requisitos estabelecidos para a operação pela regulamentação da bolsa.

Da mesma forma, em 8 de julho de 2020, a referida regulamentação foi reformulada, através de uma nova Comunicação A 7068 que estabeleceu que até 31 de julho de 2020, para acessar o mercado de câmbio para a realização de pagamentos de importações de bens (códigos-conceito para seus B05, B06, B07, B10, B12 e B13) ou a anulação do principal de dívidas originadas na importação de bens (código-conceito P13), deverá ser obtida a aprovação prévia do BCRA, salvo se verificada alguma das exceções especificadas.

Medidas que por Comunicação A 7151 de 29 de outubro de 2020, foi decidido permanecer em vigor até 31 de dezembro de 2020 inclusive. 

Todas essas disposições acrescentam incerteza ao universo de sujeitos, sejam pessoas físicas ou jurídicas, que veem suas relações comerciais internacionais restringidas, impedindo-os de fazer projeções ao longo do tempo com a certeza do fiel cumprimento das obrigações que decorrem naturalmente de qualquer contrato comercial.

Legitimidade das medidas

Agora, até onde vão os poderes de uma entidade como o BCRA para limitar as garantias primárias dos cidadãos?

As divergências e a falta de administração adequada por parte do Estado não podem ser objeto de medidas que prejudiquem o funcionamento legítimo dos cidadãos que exercem o comércio internacional lícito. Nem mesmo o efeito da pandemia e da quarentena imposta pelo próprio Governo Nacional pode ignorar que levou a economia a se colocar em uma clara e publicamente evidente redução de seu normal funcionamento operacional comercial e o esforço que cada um dos sujeitos está fazendo para tentar avançar, não pode cercear o devido cumprimento das obrigações que surgem de uma transação comercial internacional. Principalmente quando não há um marco regulatório que impeça o livre comércio de mercadorias que se encontram dentro do universo daquelas não abrangidas por qualquer proibição de entrada no território aduaneiro - nacionalizar -

Vale destacar, então, que diante de tais argumentos do BCRA, fica mais uma vez evidente, como já ocorreu no passado, lembrando o que ocorreu com o "corralito" e o "corralón", que diante da complexidade de suas reservas cambiais, a opção legítima de um indivíduo para acessar o mercado de câmbio seria hierarquicamente inferior aos direitos e garantias explícitas e implícitas de nossa Constituição Nacional, o que viola claramente o direito ao trabalho, ao exercício de uma atividade comercial lícita e o direito à propriedade.

Portanto, não se trata de nada mais do que de uma validação particular específica, mas sim de uma clara violação de direitos e garantias consagrados na Constituição Nacional. Isso não questiona de forma alguma o poder do Estado de controlar as questões monetárias ou o mercado de câmbio, mas a forma como é implementado contraria tais direitos e garantias, violando princípios básicos de legalidade, razoabilidade e segurança jurídica.

Embora o Banco Central tenha poderes regulatórios, quando direitos e garantias constitucionais são violados no exercício de tais poderes, tais medidas apresentam defeito de legitimidade por serem arbitrárias e descabidas. Ainda mais quando essas medidas expõem que, como sustenta Lazzarani em El Juicio Amparo, pág. 243 e segs.; Estamos diante de um dano real, efetivo, tangível, concreto e inevitável, que causa certo prejuízo a esta autora.

O que a Justiça disse?

Esses aspectos já foram objeto de manifestação da Justiça por meio da prolação de sentenças que alertaram para o estado de coação das garantias fundamentais dos cidadãos por meio de medidas ditadas em desacordo com preceitos constitucionais como as aqui comentadas.

 “Cabe destacar que a referida Comunicação foi modificada por sua similar identificada como “A” 7068, de 8/7/20, que estabeleceu - no que aqui é relevante - que até 31/7/20, para acessar o mercado de câmbio para a realização de pagamentos de importações de bens (códigos-conceito para seus B05, B06, B07, B10, B12 e B13) ou a anulação do principal de dívidas originárias da importação de bens (código-conceito P13), deverá ser obtida a anuência prévia do BCRA, salvo se verificada alguma das exceções ali previstas. Neste contexto, e como corolário da decisão adotada nos considerandos acima, não há que concluir que seja adequado acolher a pretensão e suspender - no que couber - o disposto na norma supracitada, sob pena de o requerente ficar impedido de realizar as operações que lhe são autorizadas... Portanto, com base em todo o exposto, Decido: II. Suspender – no que for pertinente – o disposto na Comunicação A 7030, do BCRA, modificada pela sua similar A 7068, na medida em que requeira o consentimento do Banco Central da República Argentina para o acesso ao mercado de câmbio para a realização de pagamentos por importações de bens (códigos-conceito B05, B06, B07, B10, B12 e B13) ou a anulação principal de dívidas originadas na importação de bens (código-conceito P13)” (conforme Sentença de julho de 2020, Processo 9678/2020 – Berserker Shipping SRL vs. EN-secretário de comércio interno e outros s/ medida cautelar (autônoma) – Tribunal Federal de Contencioso Administrativo nº 7 – Secretário nº 14).

Conclusão

Por fim, não podem ser ignorados os efeitos do eventual descumprimento das obrigações decorrentes do dever de honrar dívidas. Talvez o Estado Nacional não esteja alinhado com essa conduta em muitas ocasiões, porém, para uma empresa, o não cumprimento do cancelamento de um compromisso de pagamento em razão de uma transação comercial, leva à impossibilidade de se desenvolver e projetar no futuro. Se tal conformidade não existir, isso causará uma ruptura no processo comercial, resultando na impossibilidade de continuidade devido à perda do suporte mais precioso nas relações comerciais internacionais, que é a confiança.

Guillermo Felipe Coronel é advogado especialista em Direito Aduaneiro

O autor é advogado. Membro do Instituto de Direito Aduaneiro e Comércio Internacional da Associação Argentina de Justiça Constitucional.

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