InícioComércioImposto de exportação: novas medidas para beneficiar do período de espera

Imposto de exportação: novas medidas para beneficiar do período de espera

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A Administração da Receita Federal (AFIP) decidiu fazer alterações no procedimento de pagamento dos benefícios à exportação e determinação do prazo de carência, por meio do Resolução Geral 4852/2020.

A este respeito, importa referir que a Alfândega tem competência para conceder aos exportadores prazos de carência para pagamento dos impostos incidentes sobre as exportações para consumo - retirada da mercadoria do território aduaneiro por tempo indeterminado.

Este tipo de benefício, se concedido, determina obrigações que o exportador deverá assumir, como garantir o valor correspondente, os juros e acessórios que porventura correspondam, quanto ao imposto que for postergado no tempo em razão de espera ou facilidade de pagamento. consentido pela autoridade de supervisão.

Este procedimento é regulado pelo artigo 54 do Decreto 1001/1982 e pela Resolução Geral 1921/2005 e suas alterações.

Assim, a Resolução 4852/2020, publicada nesta sexta-feira (06.11.2020) no Diário Oficial da União, introduz o seguinte: modificações que são de interesse dos exportadores e auxiliares aduaneiros:

Pagamento de impostos

  • Relatório do BCRA: Está incorporado ao Anexo III como ponto 4.1: Se for o caso, o Banco Central da República Argentina informou esta Administração Federal sobre sua conformidade quanto ao cumprimento pelo exportador de suas obrigações relacionadas à liquidação de moeda estrangeira. , de acordo com o disposições da regulamentação em vigor.
  • Hora do impacto: Substitui o ponto 1.2, alínea A) do Anexo IV, nos seguintes termos: Antes da oficialização, selecionarão o depósito a ser destinado ao pagamento da liquidação. Este pagamento será efetuado no momento da oficialização. Para a conversão em pesos, será utilizada a taxa de câmbio para vendedores de moeda estrangeira informada pelo Banco de la Nación Argentina no fechamento de suas operações, correspondente ao dia útil anterior à data de pagamento da liquidação.
  • Determinação de prazos: O ponto 2.1 é substituído. 2.1.1 Caso o exportador se enquadre na hipótese do parágrafo primeiro da alínea a) do artigo 54 do Decreto 1001/82 e suas alterações, o prazo para efetuar o pagamento Serão quinze (15) dias corridos, contados do dia seguinte ao da emissão. 2.1.2 Nos casos previstos no parágrafo segundo da alínea a) do artigo 54.º do decreto regulamentar do CA – 1001/82 – o prazo máximo para efetivação do pagamento dos direitos e demais tributos será de: a) 120 dias corridos contados da data do pagamento dos direitos e demais tributos. do dia seguinte à data de emissão, b) da data da efetiva liquidação da moeda estrangeira em favor do exportador, conforme informação enviada eletronicamente pelo BCRA a este Administração Federal, c) o prazo de vencimento da liquidação da moeda estrangeira (correspondente ao prazo da posição tarifária do item com maior valor FOB da remessa).
  • Esclarecimentos: Quando os prazos indicados nas alíneas a), b) e c) do ponto 2.1.2, alínea A) do presente anexo não coincidirem entre si, o vencimento da obrigação será o que resultar do menor prazo decorrente da o mesmo, não podendo ser inferior ao estabelecido no ponto 2.1.1. deste Anexo e para os casos que disponham de pré-financiamento, adiantamento e/ou empréstimos estruturados de 100% do valor do produto a ser exportado, caso se opte pelo pagamento com carência, este não poderá exceder o estabelecido no ponto 2.1.1. do Anexo IV.
  • Remessas divididas: No caso de remessas fracionadas, a liberação da última parcela será considerada para fins de cálculo dos prazos de carência para pagamento.
  • Taxa de câmbio: Para pagamentos pendentes, será utilizada a taxa de câmbio da moeda de venda informada pelo Banco de la Nación Argentina correspondente ao fechamento do dia útil de câmbio imediatamente anterior à data do pagamento efetivo.
  • DDecreto sobre direitos de exportação 793/18:Para direitos de exportação previstos no Decreto nº. 793, de 4 de setembro de 2018 e suas alterações, serão utilizados os prazos específicos de carência estabelecidos em seu artigo 4º.

Pagamento dentro do período de espera

  • Forma de liquidação: Para pagamento dentro do período de carência na operação de exportação, será utilizado o motivo de liquidação denominado LAEX/LADA/D793 - conforme o caso - que será emitido automaticamente pelo SIM no momento do carregamento da remessa concluída para remessas conformes ou do registro do correio. declaração de remessa para remessas com diferença. As liquidações registradas para esses fins serão emitidas pelo Sistema Informático MALVINA (SIM) com prazo de validade pré-estabelecido, em função das características e particularidades de cada operação. Para cada destino de exportação, será gerada uma liquidação LAEX/LADA/D793 para o pagamento de todos os conceitos.
  • Registro de liquidação: Para gerar o registro desses assentamentos, o Sistema Informático MALVINA (SIM) utilizará as diretrizes estabelecidas no ponto 2.1., seção A) deste anexo.
  • Atualizado: O período de pagamento original previsto para uma liquidação LAEX será atualizado automaticamente, se aplicável, no momento em que o relatório de liquidação de câmbio fornecido pelo Banco Central da República Argentina for processado.
  • Moneda: O motivo da liquidação LAEX/D793 será gerado em DÓLARES UNIDOS. No momento da afetação, o valor a ser cancelado da referida liquidação será convertido em pesos ao câmbio de venda da moeda correspondente ao dia útil anterior ao seu efetivo pagamento dentro do período de carência.
  • Cancelamento: As liquidações de LAEX/LADA/D793 devem ser canceladas antes da data de vencimento da obrigação usando o Boleto Eletrônico de Pagamento (VEP).

Esta resolução geral entrará em vigor no dia seguinte ao de sua publicação no Diário Oficial da União e suas disposições serão aplicáveis ​​de acordo com o cronograma de implementação que será publicado no microsite “Resolução Geral nº 1.921, suas alterações e complementações” do site desta Administração.

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