O Governo argentino autorizou nesta sexta-feira (20.10.2023) o funcionamento de uma zona de livre comércio na província de Jujuy (norte) que será fundamental para impulsionar a atividade industrial exportadora e o comércio atacadista.
A medida foi publicada por meio do Resolução Geral 5435/2023 da Administração da Receita Federal (AFIP), cujo texto dispõe sobre o funcionamento do Zona franca de Perico, Localizado a vinte quilômetros (20 km) da cidade de San Salvador de Jujuy, no departamento de El Carmen, província de Jujuy, na Rota Nacional nº 66.
Além disso, a norma define os limites da zona franca – um total de 111.122,74 metros quadrados – e a Zona Aduaneira Primária, sob jurisdição da Alfândega de Jujuy, de 12.072,50 metros quadrados.
Segundo a AFIP, a zona franca de Perico foi autorizada após a empresa concessionária (Jujuy Energía y Minería) cumprir com suas obrigações conforme o caderno de encargos para sua construção e operação.
"O Alfândega de Jujuy declarou que os requisitos mínimos e essenciais de infraestrutura exigidos para o estabelecimento da zona franca e a delimitação da Zona Aduaneira Primária foram atendidos", indicam os considerandos.
As zonas francas são projetadas para o desenvolvimento de atividades comerciais, promovendo investimentos e criação de empregos locais. Nesse sentido, a Lei 24.331 prevê que cada província pode estabelecer uma Zona de Livre Comércio, promovendo atividades econômicas regionais. Áreas que terão possibilidade de serem utilizadas para comercialização, armazenagem ou industrial/produção.
Vale lembrar que as zonas francas são espaços nos quais as mercadorias não estão sujeitas ao controle usual do serviço aduaneiro e, tanto sua importação quanto sua exportação, não são tributadas nem afetadas por proibições econômicas, conforme a Lei 22.425/1981 e a Lei 24.331/1994. 270. Da mesma forma, a Resolução Geral 98/XNUMX e suas alterações estabelecem marcos operacionais e regulatórios para essas áreas que estão fora do Território Aduaneiro. Nomeadamente:
Atividades autorizadas e proibidas
- Na Zona Franca serão consideradas autorizadas e proibidas as atividades previstas na Lei nº 24.331 e as previstas na Lei nº XNUMX.
as regras que são ditadas. - As atividades de armazenagem e comerciais podem ser realizadas por meio de sua venda.
credenciado através de nota fiscal emitida pelo usuário, para serviços e fins industriais. - Neste sentido, na Zona Franca a os bens podem estar sujeitos a de:
a) as operações necessárias para assegurar a sua conservação e manipulação
ordinário, destinado a melhorar sua apresentação ou qualidade comercial ou a condicioná-los
para transporte, como divisão ou coleta de pacotes, formação de lotes,
triagem ou reembalagem;
b) transferir;
c) reparar apenas com o propósito de devolver a mercadoria ao seu estado original
para que possa desempenhar normalmente a sua função;
d) transformação, elaboração, combinação, mistura ou qualquer outra
melhoria, com o único propósito de exportar a mercadoria resultante para outros
países. Quando se trata de bens de capital fabricados na Zona Franca que não são registados
histórico de produção no Território Aduaneiro Geral ou nas áreas
autoridades aduaneiras especiais existentes, será autorizada a sua importação para o referido território.
A Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração expedirá as autorizações correspondentes para a importação, para consumo no Território Aduaneiro, de bens de capital fabricados na Zona Franca quando não houver registro de produção no referido território. - Na Zona Franca está prohibido: a) habitar, b) vendas a retalho, salvo autorização especial do Poder Executivo, e c) o consumo de mercadorias, exceto quando inerente à atividade da Zona Franca e quando se tratar de provisões para pessoal que nela preste serviços.
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