Desde a concepção do MERCOSUL e como decorre da delimitação dos espaços juntamente com a definição do território aduaneiro, sempre ficou claro que as zonas francas e as áreas aduaneiras especiais não faziam parte deste território e que nesses espaços se estabeleceria um regime especial diferenciado. regime foi aplicado. para operações de importação e exportação.
Para abordar a relação entre o critério de origem nestas áreas, é necessário rever o que a regulamentação comunitária indica a este respeito.
Encontramo-nos, em primeiro lugar, com a Decisão CMC n.º 08/94 “Zonas francas, zonas de processamento de exportação e áreas aduaneiras especiais”, que estabelece as condições aplicáveis às mercadorias originárias de zonas francas comerciais, zonas francas industriais, zonas de beneficiamento de exportação e zonas aduaneiras especiais, e que dispõe em seu artigo 2º: “Salvo decisão em contrário, os Estados Partes aplicarão a Tarifa Externa Comum ou, no caso de produtos isentos, a tarifa nacional vigente, às mercadorias originárias de zonas francas comerciais, zonas francas industriais, zonas de processamento de exportação e de zonas aduaneiras especiais, sem prejuízo das disposições legais vigentes em cada uma delas para a entrada dos referidos produtos no próprio país.”
Conforme dito no parágrafo anterior, a origem dessas áreas não era admissível. Ou seja, os produtos que ingressam em qualquer uma das zonas de livre comércio do MERCOSUL, ainda que sejam originários do MERCOSUL, perdem automaticamente esse status ao ingressar ou circular por essas zonas. Além disso, não reconhece as preferências negociadas nos acordos caso as mercadorias que entram no território aduaneiro nacional sejam provenientes de zonas de livre comércio.
Entretanto, em decorrência dos avanços na facilitação, o MERCOSUL aprovou em 2015 o Decisão CMC 33/15 “Zonas francas de processamento de exportação e áreas aduaneiras especiais”, que em seu artigo 1º dispõe o seguinte: “Não obstante o disposto neste artigo, as mercadorias originárias de um Estado Parte ou de um terceiro país que tenha as mesmas regras de origem em todos os Estados Partes, em virtude dos acordos comerciais firmados pelo MERCOSUL, não perderão seu caráter de origem quando, no decurso do seu transporte e/ou armazenagem, utilizem uma zona aduaneira especial, uma zona de processamento de exportação ou uma zona franca, desde que as referidas zonas estejam sob controlo aduaneiro do Estado Parte correspondente, só poderão ser objecto de operações destinadas a assegurar sua comercialização, conservação, fracionamento em lotes ou volumes ou outras operações, desde que não sejam alteradas a classificação tarifária ou o caráter originário das mercadorias constantes do Certificado de Origem original com que ingressaram nas referidas zonas ou áreas.”

Ou seja, o objetivo principal desta Decisão é que as mercadorias originárias dos Estados Partes do MERCOSUL não percam seu status de origem ao ingressarem nas zonas, e também que dito tratamento possa ser estendido às mercadorias originárias de terceiros países que têm as seguintes condições: mesmas regras de origem para entrada em todos os Estados-Membros ao abrigo de acordos comerciais assinados pelo MERCOSUL com terceiros. Este regulamento incorpora uma exceção para produtos provenientes de zonas francas para que não percam seu status de originários, desde que cumpram o Regime de Origem do MERCOSUL (Decisão CMC 01/09 em vigor e suas alterações).
Entretanto, esta Decisão não é automaticamente aplicável a todo o universo tarifário, mas por ser derivada da norma, a Comissão de Comércio do MERCOSUL (CCM) teve que aprovar as listas com os itens tarifários do NCM que se beneficiam do referido tratamento. Essas listas foram aprovadas pela Diretiva CCM nº 69/19 “Implementação da Decisão CMC nº 33/15”, que inclui 11 anexos com as listas de produtos identificados pelos Acordos e países abrangidos por ela.
Outros aspectos importantes a destacar quanto ao funcionamento e funcionalidade desta norma são os mecanismos de controlo aplicados pela autoridade competente e pela autoridade aduaneira de cada Estado Parte para garantir o correto cumprimento do estabelecido, que nada mais é do que o que foi acordado. . por consenso no MERCOSUL.
Considerando que todas as operações realizadas através das zonas francas, pelo simples facto de serem de regime especial, preenchem os critérios de operações de risco e tendo em conta, ainda, a necessidade de dispor de um documento que permita contabilizar, controlar os stocks e diferenciar as operações realizada por meio do Decreto 33/15, foi realizada a incorporação de “certificados derivados” de origem por meio dos quais os operadores comerciais podem parcializar em diferentes embarques amparados por um certificado de origem do MERCOSUL. Ou seja, as mercadorias podem entrar com a emissão de um certificado derivado.
Este mecanismo de emissão de certificados derivativos é atualmente regulado exclusivamente pelo Uruguai e está em processo de implementação pelos demais parceiros do MERCOSUL. No caso da Argentina, sua regulamentação em nível nacional está em andamento.
A incorporação deste tipo de ferramentas, como os certificados derivados de origem em zonas francas, que dentro do bloco tanto internamente como com os países ou blocos com os quais o MERCOSUL tem acordos, são passos que se fortalecem e que vão abrindo caminho pouco a pouco para maior dinamismo nos negócios internacionais e catalisando o processo de maior integração dentro e fora da região.
Graduado em Comércio Internacional (Universidade Nacional de Luján) com pós-graduação no Mestrado em Relações Econômicas Internacionais (Universidade Nacional de Tres de Febrero). Ela foi bolsista de desenvolvimento profissional da Organização dos Estados Americanos (OEA) na Faculdade de Direito da Universidade George Washington (EUA). No campo acadêmico, é professora na Universidade Nacional de Luján. No campo profissional, é funcionária da Secretaria de Comércio dependente do Ministério da Economia da Nação, desde 2005. Atualmente é Coordenadora Nacional do Comitê Técnico nº 3 "Normas e Disciplinas Comerciais" responsável pela as negociações das regras de origem do MERCOSUL; Além disso, ela é Coordenadora Nacional Suplente do Comitê Técnico nº 8 "Transposição da nomenclatura de acordos comerciais com terceiros países e grupos de países", também do MERCOSUL.
