InícioComércioAplicação de sanções na legislação aduaneira peruana: diretrizes e aspectos controversos

Aplicação de sanções na legislação aduaneira peruana: diretrizes e aspectos controversos

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Introdução

Desde o nascimento do direito, o legislador buscou uma forma de regular, disciplinar e até proibir uma série de comportamentos humanos, por isso era inevitável que da mesma forma que se tentava estabelecer certas regras em benefício da sociedade, por outro lado Por outro lado, crimes e infrações também surgem.

O mesmo ocorreu no direito aduaneiro, o legislador estabeleceu certas regras para a correta realização de um despacho aduaneiro, e da mesma forma, estabeleceu quais condutas seriam consideradas contrárias a esse correto procedimento, dando origem às hipóteses que seriam entendidas como violações aduaneiras ou - em casos específicos - crimes aduaneiros.

No Peru, o marco legal que regula a conduta aduaneira é a Lei Geral Aduaneira, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 1053 (doravante, a “LGA”) e seu Regulamento, aprovado pelo Decreto Supremo nº 010- 2009-EF (doravante, a “LGA”). , a “RLGA”).

Assim, o artigo 1º da LGA estabelece que o referido dispositivo tem por objetivo regular a relação jurídica estabelecida entre a autoridade aduaneira peruana, ou seja, a Superintendência Nacional de Administração Tributária (doravante, a “SUNAT”) e todas as pessoas - físicas e jurídicas - que intervêm direta ou indiretamente na entrada, permanência, transferência e saída de mercadorias do território aduaneiro legal peruano.

Da mesma forma, para deixar claros os objetivos da facilitação do comércio, a mesma norma em seu artigo 4º indica que os serviços aduaneiros são essenciais e têm por objetivo facilitar o comércio exterior, contribuir para o desenvolvimento nacional e assegurar o controle do interesse aduaneiro e fiscal, para o qual a a autoridade aduaneira deve emitir regulamentos que regem a emissão, transferência, uso e controle de documentos e informações relacionados a tais atividades.

Como se pode observar, é a LGA que regula todo o arcabouço jurídico aduaneiro no Peru e a RGLA é o dispositivo que, à luz do que é regulado pela LGA, detalha e especifica a regulamentação aduaneira.

Determinação de infrações segundo a legislação aduaneira peruana

Dando continuidade ao que foi dito acima, fica claro que a LGA é, em última instância, o dispositivo que estabelece as regras do jogo no que diz respeito ao direito aduaneiro e a RLGA, como o próprio nome indica, é responsável por destrinchar tudo o que é regulado pela LGA.

Quanto à determinação das infrações, temos que a LGA em seu artigo 190° estabelece que as infrações são determinadas objetivamente, ou seja, que pelo simples fato de ter se materializado a conduta ou omissão qualificada como infração, a SUNAT teria a faculdade de para poder determinar e, finalmente, impor uma sanção.

Curiosamente, o artigo 188 do mesmo órgão normativo dispõe que para que um ato seja qualificado como infração, a conduta ou omissão deve estar previamente prevista como tal em lei, indicando que não cabe aplicar sanções por interpretação extensiva de a norma. Este último é importante, pois é a LGA que estabelece que a SUNAT não poderá interpretar extensivamente, ou seja, interpretar além da própria interpretação textual, pois isso resultaria em ofensa à segurança jurídica do administrado, bem como ao princípio da legalidade e do devido processo legal, levando à sanção de condutas ou omissões que não estejam dentro do marco regulatório.

Voltando ao artigo 190, o mesmo também indica que as infrações poderão ser sancionadas administrativamente com multas, apreensão de mercadorias, suspensão, cancelamento ou inabilitação de autorizações para o exercício de atividades de comércio exterior.

Entretanto, as regras que aplicam sanções alfandegárias no Peru são a LGA ou a RLGA? A este respeito, o artigo 191.º da LGA estabelece que as sanções são aplicadas de acordo com a Tabela de Sanções aprovada pelo Decreto Supremo n.º 418-2019-EF, (doravante, a “Tabela”), que individualizará o infrator, os casos serão especificados os tipos de infração, fixados os montantes das sanções e desenvolvidas as particularidades para sua aplicação, entre as quais se destacam a gravidade das infrações.

Como se pode observar, embora a LGA e a RGLA estabeleçam os critérios para a determinação das sanções, é a Tabela que será, em última instância, o instrumento que aplicará as sanções, depois de determinadas pela SUNAT, pelo que nos referidos textos será possível encontrar a orçamentos, severidade e sanções aplicáveis ​​à conduta aduaneira, que podem ser impostas aos importadores, exportadores, operadores de comércio exterior e terceiros.

A seguir, analisaremos a forma como a LGA e a RLGA preveem que a SUNAT determine a prática das infrações e, da mesma forma, sob este marco regulatório, como foi possível identificar certas lacunas que violam os interesses da gerenciou.

Diretrizes para aplicação de sanções: um bom sistema mal aplicado

Agora, levando em conta o exposto acima, onde a LGA e a RLGA preveem que a Tabela será o dispositivo legal que aplicará sanções às violações aduaneiras, deve-se esclarecer que há uma diferença entre aplicar sanções e determinar violações.

Cosío Jara (2017) destaca que a determinação das infrações se refere ao fato de que as infrações são objetivas, o que significa que não é necessário que o infrator tenha agido com dolo ou culpa, portanto, basta identificar o pressuposto fático examinado . com a figura jurídica descrita para qualificar que o fato em questão efetivamente se qualifica como uma infração.

Entretanto, a LGA, apesar de indicar que as violações são determinadas objetivamente, no artigo 194° estabelece que também haverá causas atenuantes e agravantes da responsabilidade do infrator, que a SUNAT deverá levar em consideração - fatos e circunstâncias - ao aplicar uma sanção. Também indica que a RLGA indicará quais são essas diretrizes.

Por sua vez, e de acordo com a LGA, o artigo 248º da RLGA estabelece uma série de diretrizes que a SUNAT deve levar em consideração na aplicação de sanções, que são as seguintes:

  • A gravidade do dano ou perda econômica causada.
  • As circunstâncias da prática da infração.
  • A existência ou não de intencionalidade na conduta do infrator.
  • Correção voluntária da conduta infratora.
  • Reincidência no prazo estabelecido.
  • A categoria do operador de comércio exterior infrator.
  • O status do infrator como operador econômico autorizado.
  • O impacto da prática de uma infração no controle aduaneiro.
  • A possibilidade de graduar a sanção.

Como se pode observar, podemos observar que, embora a LGA indique que as violações são determinadas objetivamente, ou seja, pelo simples fato de que a conduta objeto da violação se materialize, a RLGA sustenta que no momento em que a SUNAT aplica a sanção correspondente à infração já apurada, deverá levar em consideração os fatos e as circunstâncias, pois poderá analisar situações agravantes ou mesmo atenuantes e, dessa forma, aplicar uma sanção que seja proporcional aos fatos ocorridos.

Agora, apesar de estas diretrizes estarem em vigor desde a entrada em vigor do RGLA, ou seja, desde 2010 e modificadas pelo Decreto Supremo n.º 367-2019-EF, a SUNAT sempre foi muito cautelosa no que diz respeito à sua implementação. , ou seja, apesar de ter sido corretamente implementado nos textos legais, quando o administrador solicitou que, ao aplicar as sanções, a SUNAT levasse em consideração todos os fatos e circunstâncias, a SUNAT simplesmente manteve uma posição muito arbitrária e até mesmo juridicamente incorreta.

Para melhor compreensão, são citados os relatórios SUNAT nº 113-2020-SUNAT e nº 043-2021-SUNAT, nos quais foi feita uma consulta formal ao Gabinete Jurídico Aduaneiro do SUNAT sobre várias questões na aplicação das diretrizes para aplicação de sanções, ao que a SUNAT respondeu da seguinte forma:

"As circunstâncias agravantes ou atenuantes da responsabilidade indicadas no artigo 194.º da LGA não pode ser aplicada, devido à ausência de regulamentação complementar que deve ser emitida nos termos do artigo 248 do RLGA."

Como se pode observar, a SUNAT nos anos de 2020 até o final de 2021 manteve uma posição um tanto arbitrária, o que indica que devido ao fato de que a regulamentação complementar não foi implementada para poder aplicar as diretrizes, a SUNAT não pode realizar tal análise. , ou seja, tendo em conta todos os factos e circunstâncias do artigo 248.º do RLGA.

Para sua informação, esta posição não é juridicamente correta, uma vez que a SUNAT, como órgão público, tem a obrigação de sempre atender às solicitações feitas pelos cidadãos e muito menos, de deixar de emitir uma declaração devido à falta de implementação de uma norma. Isto foi estabelecido pelo artigo VIII do Título Preliminar do TUO da Lei Geral de Procedimento Administrativo, como podemos ver:

“Artigo VIII.- Falta de fontes

  1. As autoridades administrativas não podem deixar de resolver questões que lhes são colocadas por falta de recursos; Nesses casos, recorrerão aos princípios do procedimento administrativo previstos nesta Lei; na sua ausência, às outras fontes complementares do direito administrativo e, apenas subsidiariamente a estas, às normas de outros sistemas jurídicos que sejam compatíveis com a sua natureza e finalidade."

Assim, se a normativa administrativa geral do Peru sustenta que as administrações públicas não podem deixar de emitir seu pronunciamento por falta de implementação da normativa, e caso isso ocorra, aplicar de forma supletiva normativas de hierarquia superior e inclusive normativas de outras naturezas sistemas jurídicos Não é possível à SUNAT emitir pareceres jurídicos que sustentem o contrário, pois isso representa apenas uma violação grave dos princípios de legalidade, devido processo legal e motivação adequada dos pronunciamentos que todas as administrações públicas devem respeitar.

Agora, analisando a posição da SUNAT, sustentam que as diretrizes para a aplicação das sanções, ou seja, a avaliação dos fatos e circunstâncias (aspectos subjetivos) devem ser implementadas com um padrão específico, situação que o legislador não levantou naquele caso. forma, Uma vez que o artigo 194º da LGA estabelece que é a RGLA que estabelecerá as diretrizes -ou regras do jogo- que devem ser seguidas para a aplicação das sanções, sendo que esta última norma dispôs todas aquelas diretrizes a serem levadas em conta conta, a mesma que pode ser aplicada individualmente ou em conjunto.

Como se pode observar, o RLGA já estabelece todos os aspectos -diretrizes- que a SUNAT deve levar em conta, pelo que não é necessário expedir uma norma que estabeleça o procedimento ou a forma de aplicação das diretrizes, pois, como pudemos para revisar, essas diretrizes são aspectos subjetivos que devem ser levados em consideração no momento da análise realizada pela SUNAT na aplicação das sanções e, desta forma, determinar a sanção que corresponde ao infrator.

Nesse sentido, é essencial a edição de norma complementar? A SUNAT não tem competência para realizar análise de aspectos objetivos e subjetivos na aplicação de sanções? Pois bem, aparentemente não, já que no dia 14/12/2021 foi publicada a Resolução da Superintendência nº . Foi emitido o Decreto-Lei n.º 000185-2021/SUNAT, que regulamenta as diretrizes para aplicação das sanções previstas na LGA (doravante, a “Resolução”).

Assim, quando foi emitida uma norma que regulamenta a forma como a SUNAT tem em conta as orientações do artigo 248.º do RLGA, entendemos que a SUNAT teria sempre em conta os factos e as circunstâncias, quer ex officio, isto é, por si só. iniciativa - ou parte - isto é, a pedido do infrator. Entretanto, o conteúdo desta regra mudaria completamente as regras do jogo estabelecidas pela LGA e sua RLGA.

O fato controverso e até ilegítimo é que a Resolução estabelece que a SUNAT aplicará estas diretrizes somente a um pequeno grupo de infrações, o que significa que nem todas as infrações poderão ser objeto de análise dos fatos e circunstâncias para aplicação de sanções, mas sim tudo o que for aplicável. pelo contrário, considera que esta análise só deve ser aplicada a um conjunto de sanções.

Número de violações cujos fatos e circunstâncias serão analisados ​​(diretrizes) Total de violações LGA Número de violações não consideradas na análise de fatos e circunstâncias
11 146 135

Como se pode observar, nem mesmo 10% das violações da LGA foram consideradas pela Resolução para que a SUNAT possa analisar os fatos e circunstâncias ao aplicar as sanções.

Trata-se de fato inédito, pois não estão sendo consideradas infrações recorrentes nas operações aduaneiras, ou seja, aquelas que costumam ser cometidas de forma recorrente pelos principais operadores do comércio exterior, bem como pelos importadores, exportadores ou beneficiários. regimes aduaneiros , portanto não representa uma operação verdadeira.

Esta situação leva inevitavelmente a que as violações quotidianas nas verdadeiras operações aduaneiras não sejam incluídas na análise dos factos e circunstâncias e as agências aduaneiras ou de carga, os transportadores, entre outros, como as seguintes violações:

Como se vê, na realidade a Resolução que estabeleceu como deveriam ser aplicadas as diretrizes para aplicação das sanções acabou sendo uma regra que inclui a aplicação dos fatos e circunstâncias para um pequeno grupo de infrações que em nada representa o cerne da operação. . costumes e, pelo contrário, beneficia apenas um grupo de operadores.

Entende-se que o legislador ao elaborar os artigos das diretrizes para aplicação de sanções, ou seja, o artigo 194º da LGA e 248º da RLGA, não estabeleceu que a análise dos fatos e circunstâncias que a SUNAT irá a realizar somente será aplicada a um conjunto de infrações, ou seja, que as infrações sejam discriminadas e que de certa forma se estabeleça um rol estrito ou fechado de infrações que serão objeto de análise de fatos e circunstâncias.

O exposto acima significa que o significado e a natureza da possibilidade de a SUNAT analisar fatos e circunstâncias tem um alcance geral, interpretando que pode afetar o universo de infrações estabelecidas na Tabela de Sanções e não um grupo fechado de infrações, já que estas últimas significa ignorar o verdadeiro significado da regra. Este último é claramente perceptível, pois, a partir de uma única leitura dos artigos supracitados, percebe-se que se refere à possibilidade de analisar os fatos e as circunstâncias das infrações e não um conjunto de infrações selecionadas.

Por esse motivo, quando a Resolução foi emitida, não faz sentido que a SUNAT tenha finalmente decidido que a aplicação das diretrizes afetaria apenas um pequeno grupo de infrações, o que, aliás, não representa nem 10% do número total de infrações. a atual Tabela de Sanções. O correto seria modificar a Resolução para que as diretrizes sejam aplicadas ao universo de infrações da Tabela de Sanções.

Como se pode observar, não é correto que a SUNAT atualmente só preveja a aplicação das diretrizes para aplicar sanções a um pequeno grupo de infrações que não representam operações aduaneiras no Peru, já que, como vimos anteriormente, o correto é que apliquem estas diretrizes de forma geral a todas as violações da Tabela de Sanções, pois assim se poderá assegurar a verdadeira intenção do legislador e se poderá cumprir a segurança jurídica dos operadores de comércio exterior e dos operadores intervenientes.

O fato é que atualmente quando um operador solicita a aplicação das diretrizes para uma infração que não está contemplada na Resolução, a SUNAT indica que não é possível analisar os fatos e circunstâncias pela simplicidade de não estar contemplada na Resolução, onde serão aplicadas sanções adequadas.

É lamentável que, embora a mesma LGA e seu RLGA prevejam que a SUNAT aplicará diretrizes às infrações da Tabela de Sanções sem estabelecer listas ou discriminar as infrações, não é sem respaldo jurídico ou técnico que a Resolução finalmente estabelece uma lista tributária e que Cerca de 90% das violações não têm possibilidade de ter seus fatos e circunstâncias analisados, o que gera uma clara situação de indefesa e falta de segurança jurídica.

Neste sentido, é correto que a SUNAT, nos termos dos artigos da LGA e da RLGA, analise os fatos e circunstâncias das infrações incluídas na Tabela de Sanções, pois assim pode ser garantida a intenção do legislador quanto às condições. circunstâncias agravantes ou atenuantes na aplicação de uma sanção.

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Advogado formado pela Universidade César Vallejo, especializado em alfândega e comércio exterior, com mais de 8 anos de experiência em assuntos aduaneiros e de comércio internacional, atualmente trabalhando no escritório de advocacia Thorne, Echeandía & Lema. Ao longo de sua experiência, prestou serviços de consultoria, auditoria e representação em litígios relacionados a regimes aduaneiros, aceitação de preferências tarifárias e em procedimentos contenciosos administrativos relacionados a restituições de direitos tarifários, entre outros. Entre seus trabalhos mais recentes, destaca-se a atuação como palestrante em diversas instituições sobre alfândega (IDEM EDUCATION, B&T, CEFODA, VOCANTY), além de ter colaborado na publicação de diversos livros e artigos em revistas aduaneiras (ICDT da Colômbia, COMEXPERU , THEMIS, ADUANANEWS da Argentina).

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