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Indenização por mercadoria importada em mau estado

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Regulamentação das Vendas Internacionais

Para levantar a questão de fundo sobre o tema, vale lembrar que as vendas internacionais contam com regulamentação internacional, da qual a Argentina é parte, por meio da Lei 22.765, que ratifica a Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias de 1980 (comumente conhecida como Convenção de Viena de 1980).

Precisamente na sua arte. 30 Especifica-se que o vendedor assume a obrigação de entregar a mercadoria nas condições estabelecidas no contrato, ou seja, conforme o que foi acordado pelas partes.

Baseia-se, portanto, no acordo entre as partes que o vendedor deve entregar as mercadorias acordadas não apenas em termos de sua quantidade, mas também na qualidade acordada no contrato entre as partes (art. 35 da Convenção). Assim, o art. 36 faz clara referência à responsabilidade do vendedor por deficiências de qualidade, mesmo depois que o comprador tenha assumido a responsabilidade pelo risco das mercadorias, especialmente aquelas destinadas ao consumo humano, uma vez que se presume que tais mercadorias, ao passarem para a custódia do comprador, devem continuar a ser adequadas para tal.

 Art. 35 – 1) O vendedor deverá entregar a mercadoria cuja quantidade, qualidade e espécie correspondam conforme estipulado no contrato e que sejam embalados ou empacotados da maneira especificada no contrato.

2) A menos que as partes tenham acordado o contrário, os bens não estarão em conformidade com o contrato. a menos que:

a) que sejam adequados aos usos a que normalmente se destinam bens do mesmo tipo;

b) que sejam adequados a qualquer utilização especial que tenha sido expressa ou tacitamente comunicada ao vendedor no momento da celebração do contrato, salvo se as circunstâncias demonstrarem que o comprador não confiou, ou não podia razoavelmente confiar, na competência e no julgamento do vendedor;

c) que possuam as qualidades da amostra ou modelo que o vendedor apresentou ao comprador;

d) que sejam embalados ou acondicionados da maneira usual para tais mercadorias ou, se não houver tal forma adequada para preservá-los e protegê-los.

3) O vendedor não será responsável, nos termos das alíneas a) a d) do número anterior, por qualquer falta de conformidade dos bens que o comprador sabia ou não poderia saber ignorar no momento da celebração do contrato.

2 Art. 36 – 1) O vendedor será responsável, de acordo com o contrato e esta Convenção, por qualquer falta de conformidade que exista no momento da transferência do risco para o comprador, mesmo que tal falta só se torne aparente depois desse momento. 2) O vendedor também será responsável por qualquer falta de conformidade que ocorra após o prazo especificado no parágrafo anterior e que seja atribuível à falha do vendedor em cumprir com qualquer uma de suas obrigações, incluindo qualquer falha em fornecer qualquer garantia de que, durante um período especificado, os bens permanecerão adequados para uso normal ou especial ou manterão as qualidades e características especificadas.

Por esse motivo, os bens especificados no contrato devem ser entregues de acordo com o acordado entre as partes e, quando isso não for cumprido, os bens serão considerados defeituosos, principalmente quando não forem adequados ao fim a que se destinam e, mais ainda, quando se destinam ao consumo humano, como frutas; sejam eles utilizados diretamente para esse fim ou para a produção de outro produto.

Assim, o vendedor deve garantir que, por um determinado período de tempo, a mercadoria continuará apta ao consumo, preservando assim suas qualidades. Esta obrigação é ainda mais aplicável quando o defeito for constatado na chegada da mercadoria ao território aduaneiro e mesmo após sua liberação e no momento imediato de sua verificação pelo comprador; que, no caso de constatar defeito na mercadoria, poderá invocar a falta de conformidade com as condições convencionadas, comunicando-o ao vendedor. ( Art. 39 – 1) O comprador perderá o direito de invocar a falta de conformidade dos bens se não notificar o vendedor, especificando a sua natureza, dentro de um prazo razoável a partir do momento em que a descobriu ou deveria tê-la descoberto.

2) Em qualquer caso, o comprador perderá o direito de invocar a falta de conformidade da mercadoria se não notificar o vendedor no prazo máximo de dois anos a contar da data de entrega da mercadoria. que as mercadorias foram efetivamente colocadas na posse do comprador, a menos que esse período seja incompatível com um período de garantia contratual.

Conforme indica a norma internacional e ratificada pela Lei 22.765, não é necessária a existência de garantia específica, pois fica clara a possibilidade de prazo máximo de 2 anos para reclamação por parte do comprador (importador), o qual somente será superado em caso de garantia específica entre as partes. Em outras palavras, existe um direito implícito de todo comprador de exigir do vendedor o cumprimento das condições de qualidade da mercadoria em questão, sendo esse direito implícito garantia suficiente do cumprimento do que foi acordado e sem necessidade de garantia específica a esse respeito. Portanto, qualquer norma que indique a necessidade de uma garantia específica será contrária a um tratado internacional ratificado por nossa legislação.

É bastante claro que a Convenção concede ao comprador, em caso de inadimplência por parte do vendedor, o direito de exigir a substituição dos bens quando estes não estiverem de acordo com o acordo contratual. Isso está previsto no art. 46 da Convenção  Art. 46 – 1) O comprador pode exigir do vendedor o cumprimento das suas obrigações, salvo se que exerceu um direito ou ação incompatível com esse requisito. 2) Se as mercadorias não estão em conformidade com o contrato, o comprador pode exigir a entrega de outros bens em substituição somente se a falta de conformidade constituir uma violação fundamental do contrato e o pedido de substituição dos bens for feito ao fazer a comunicação referida no artigo 39 ou dentro de um prazo razoável depois disso. 3) Se os bens não estiverem em conformidade com o contrato, o comprador poderá exigir que o vendedor os repare para corrigir a falta de conformidade, a menos que isso seja irrazoável, levando em consideração todas as circunstâncias. O pedido de reparação dos bens deve ser efetuado no momento da comunicação referida no artigo 39.º ou num prazo razoável posterior..

Ou seja, a substituição da mercadoria implica o envio de outra na mesma quantidade e qualidade, ficando em situação de devolução ou destruição total aquela que foi objeto de reclamação por mau estado.

O que a legislação aduaneira diz sobre isso?

Comecemos pelo nosso Código Aduaneiro, que trata do assunto no art. 573 e seguintes, afirmando:  Art. 573 – Quando, em virtude de obrigação de garantia, a importação ou exportação de determinada mercadoria se destinar à substituição de outra idêntica ou similar, com deficiências materiais ou de fabricação, tais destinos ficam isentos do pagamento de tributos que os onerem, da correspondente negociação de moeda estrangeira e da aplicação de vedações de natureza econômica, desde que atendidas as condições determinadas pela regulamentação.

A norma se refere a uma obrigação de garantia, mas isso não significa a constituição de uma garantia expressa, pois obrigação de garantia é aquela que, por suas características, deve ser interpretada e executada de boa-fé entre o comprador e o vendedor. Ou seja, há um direito implícito no próprio contrato, entendendo-se que ambas as partes garantem o fiel cumprimento de suas obrigações. Portanto, se o importador verificar a deficiência da mercadoria adquirida e tiver feito tal verificação imediatamente, ele tem o direito de exigir a reposição da referida mercadoria e ficar isento do pagamento de impostos de importação. Isto é assim de acordo com a Convenção acima mencionada e, devido à sua ordem de hierarquia, não pode ser alterada por nenhuma outra norma ou regulamento.

Além disso, se a reexportação de mercadorias defeituosas se tornar impossível ou extremamente custosa, ela poderá ser abandonada em favor do Estado e destinada à destruição total, uma vez que qualquer impedimento desse tipo significaria violação do direito do importador que decorre implicitamente da Convenção Internacional de Compra e Venda.

Para tal, a arte. 577 do CA diz: Art. 577 – 1. A alfândega poderá autorizar que, em alternativa à sua reexportação, a mercadoria a ser substituída seja abandonada em favor do Estado Nacional, ou destruída ou inutilizada de modo a subtrair todo o valor comercial sob controle aduaneiro. Também pode isentar o exportador da obrigação de reimportar a mercadoria. defeituosa quando a reexportação não for autorizada pelas autoridades do país de destino, ou quando a devolução for antieconômica ou inconveniente, e o exportador comprovar devidamente, por meios fidedignos, a destruição total da mercadoria no exterior.

Conclusão

Consequentemente, a Receita Federal não pode colocar qualquer impedimento para que o importador faça valer um direito que decorre da Convenção Internacional e da Lei 22.765, como a solicitação de uma espécie de “garantia” quando tal contraprestação decorre do próprio contrato de compra e venda internacional. Pelo contrário, é responsabilidade do Serviço Aduaneiro facilitar a capacidade do comprador de reivindicar um direito e também honrar seus compromissos contratuais em relação à mercadoria que adquiriu.

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O autor é advogado. Membro do Instituto de Direito Aduaneiro e Comércio Internacional da Associação Argentina de Justiça Constitucional.

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