Introdução
Por que temos que discutir repetidamente sobre questões que já foram resolvidas? Ainda há debates sobre os poderes definidos nas artes? 75 e 99 da Constituição Nacional, para os poderes Legislativo e Executivo, respectivamente?
São questões que já foram escritas e ditas de forma quase superabundante, porém, mais uma vez, precisamos colocá-las em preto e branco. Mais uma vez é preciso destacar a luz entre as sombras da inconstitucionalidade, num exercício muitas vezes desgastante pela repetição, mas necessário. E isto é assim, porque apesar de tanto que já se falou sobre a inconstitucionalidade da regulamentação de impostos por meio de Decretos e Resoluções administrativas, mesmo com uma decisão contundente como a da Camaronera Patagónica em 2014, continua com uma prática que vai no sentido contrário. direção.
O caso
Em 30 de dezembro de 2024, foi publicado no Diário Oficial da União, o Decreto 1140, por meio do qual o Poder Executivo dispôs sobre a prorrogação da alíquota de 3% do Imposto Estatístico, com o qual se tributa o destino final das importações para consumo. Este regime expirou em 31 de dezembro de 2024 e por meio do Decreto Executivo acima mencionado, sua permanência foi prorrogada até 31 de dezembro de 2027. Ou seja, sem sequer prever que o Congresso possa determinar sua vigência pelos meios adequados, pelos próximos 2 anos e meio. meio ano.
Vale lembrar que essa alíquota foi instituída pela Lei 27.541, norma que dispôs em seu artigo 49, não apenas fixar a alíquota estatística em 3%, mas também um prazo de vigência até 31 de dezembro de 2021. Portanto, o Executivo O ramo era quem determinava as diferentes extensões de validade; Primeiro, pelo Decreto 1057/2020 até 31.12.2021, depois pelo Decreto 901/2021 até 31.12.2024 e agora, pelo Decreto 1140/2024 até 31.12.2027. Em todos os casos, sem considerar que o Congresso Nacional, ao editar a Lei 27.541, fixou prazo expresso para sua vigência, e por outro lado que estamos diante de um tributo, o que impõe nesses casos a intervenção de quem tem competência constitucional em tais assuntos.
E é uma homenagem, nada mais, nada menos.
É um imposto que não tem por finalidade arrecadar impostos, mas sim compensar um serviço prestado pelo Estado, por meio de atividades aduaneiras voltadas ao registro e ao sistema de estatísticas do comércio exterior. O sujeito passivo acaba por ser o operador: no caso mencionado no Decreto em análise, é o importador. A natureza do tributo em questão revela-se “categoria tributária também derivada do poder do império do Estado, com estrutura jurídica análoga à do imposto e da qual se diferencia apenas pelo orçamento fático adotado pela lei, que no caso, consiste no desenvolvimento de uma atividade estatal que diz respeito aos obrigados”(1)
Por outro lado, como expressa a obra Código Aduaneiro Annotado, dos Drs. Guillermo Felipe Coronel e Guillermo J. Sueldo, “Na nossa opinião, a taxa estatística reúne os critérios que justificam a sua qualificação como um imposto, que se entende liquidado nos mesmos termos do imposto de importação. Tem ainda abrangência para todas as operações aduaneiras, sejam de importação ou de exportação, independentemente de serem definitivas ou suspensivas, sem prejuízo da possibilidade de estabelecer isenções parciais ao longo do tempo para algumas delas. Por outro lado, não há concepção direta de uma compensação do Estado ao sujeito obrigado ao pagamento do tributo, demonstrando a ausência de uma compensação específica e concreta, como qualquer tributo deve demonstrar.(2)
Tendo previsto isso, o Decreto em questão resolveu “ARTIGO 1º - Fica prorrogada até 31 de dezembro de 2027, inclusive, a taxa de TRÊS POR CENTO (3%) da taxa de estatística prevista no artigo 762 da Lei. Nº 22.415 (Código Aduaneiro) e suas alterações, que tributa destinos definitivos de importação para consumo” (3)
Para sua argumentação, o mesmo Decreto menciona que tal decisão foi tomada “no uso das atribuições que lhe confere o artigo 99, parágrafo 1º, da CONSTITUIÇÃO NACIONAL e os artigos 764 e 765 da Lei nº 22.415 (Código Aduaneiro) e suas alterações.”
Mas acontece que a citada secção da Constituição Nacional apenas menciona que o Presidente da Nação é o chefe supremo da Nação e responsável pela administração geral do país, mas parece que por vezes isto é confundido com a interpretação de que é sobre um ser supremo que pode dispor arbitrariamente dos bens das pessoas, porque é disso que se trata quando falamos sobre a imposição de impostos. Dito isto, abrangendo todos os governos.
Surpreendentemente, o parágrafo 3 do art. 99 foi esquecido. XNUMX da Constituição Nacional, que proíbe expressamente o Poder Executivo de editar normas sobre tributos.
Conclusão
As normas que se ditam em matéria de costumes e comércio internacional devem ter, necessariamente, a solidez do princípio da legalidade, subordinando-se as delegadas, segundo as diretrizes que a própria Constituição Nacional expressamente determinar, com as manifestações de motivos dos Constituintes, Doutrina e Jurisprudência, como orientações enriquecedoras para tema tão importante, o que implica também a necessária segurança jurídica tantas vezes exigida.
Enquanto não houver lei editada pelo Congresso Nacional, que permita ao Poder Executivo proceder à determinação conforme as margens que o Poder Legislativo lhe conceder, tanto em relação à alíquota devida quanto quanto ao tempo de vigência, não há nenhuma consequência jurídica que sustente a instalação, restituição ou extensão de qualquer imposto, como é o caso do Imposto Estatístico em questão.
É, portanto, importante recordar o que já decidiu o Supremo Tribunal da Nação, no sentido de que "O princípio da legalidade ou da reserva da lei não é apenas uma expressão jurídica formal da tributação, mas constitui uma garantia substancial neste domínio, na medida em que a sua essência é dada pela representatividade dos contribuintes. Neste sentido, este princípio de raiz constitucional abrange tanto a criação de impostos, taxas ou contribuições especiais bem como modificações nos elementos essenciais que compõem o imposto, ou seja, o fato gerador, a alíquota, os sujeitos afetados e as isenções. (Falhas: 329: 1554). Da mesma forma, o Supremo Tribunal da Nação indicou que, “O princípio da reserva de direito em matéria tributária também não cede na hipótese de atuação por meio do mecanismo de delegação legislativa previsto no art. 76 da Constituição. Na verdade, este Tribunal também foi contundente ao sustentar neste ponto que “não pode haver dúvidas de que os aspectos substanciais do direito tributário não têm lugar nas matérias para as quais a Constituição Nacional (art. 76) autoriza, como exceção e sob certas condições, a delegação legislativa ao Poder Executivo»(4)
Não é mais possível continuar debatendo se os tributos pagos nas operações de importação e exportação têm conteúdo jurídico constitucional, porque assim é. E a arte. 17 do CN que regula o direito de propriedade, recordando que se trata de um direito de primeira geração e que se soma aos chamados explícitos, estabelece que “s“Somente o Congresso impõe as contribuições expressas no artigo 4º”;Ou seja, os direitos de importação e exportação só podem ser determinados por lei do Congresso Nacional. E isso não escapa ao critério tributário da chamada Taxa Estatística.
Por outro lado, como também há contradições entre leis e resoluções com disposições constitucionais e tratados, devem ser escolhidas estas últimas regras, deixando de lado leis e regulamentos emitidos em clara contradição com as disposições da CN e dos Tratados Internacionais. No caso em questão, é evidente que a Resolução editada pelo Decreto 1140/2024 está em flagrante colisão com a Constituição Nacional, pois se trata de dispositivo que
Ela institui uma tributação que, a nosso ver, ficou sem efeito pelo decurso do prazo de vigência então estabelecido pela Lei 27.541, com total ausência de garantias constitucionais e mesmo de acordos internacionais.
Diante dessa situação, há possibilidade de pleitear o devido processo legal na aplicação da norma aqui questionada quanto às prorrogações determinadas pelo Poder Executivo.
- Berkley causa falhas 323:3770
- Código Aduaneiro Comentado, Volume IV. Ed. Serviço. Página 522 . Autores Guillermo Felipe Coronel e Guillermo J. Sueldo
- Diário Oficial. Decreto 1140/2024
- Erros 326:4251
O autor é advogado. Membro do Instituto de Direito Aduaneiro e Comércio Internacional da Associação Argentina de Justiça Constitucional.








