A sanção aplicada pela OMC à República Argentina em 2015, após a denúncia da União Europeia, Estados Unidos e Japão, pela utilização da Declaração Antecipada de Importação (DJAI) para retardar a entrada de mercadorias do exterior, levou a AFIP revogar a Resolução Geral 3823/2015 que regulamentou o DJAI e instituiu o novo Sistema Integral de Monitoramento de Importações (SIMI). A Resolução 5/2015 criou o sistema de Licenciamento Automático e Não Automático. Este regulamento foi posteriormente substituído pela Resolução 523/2017. Da mesma forma, a revogada Resolução 3823/15 foi substituída pela Resolução Geral Conjunta do Ministério do Desenvolvimento Produtivo e AFIP E 4185/2018.
Modificação de critérios
Não demorou muito para que o procedimento para obtenção de licenças de importação se transformasse novamente em uma ferramenta restritiva à entrada de produtos no território nacional. Assim, desde 2018 até ao presente, o PEN decidiu aplicar diferentes enquadramentos regulamentares, de forma a proceder à tramitação de licenças automáticas ou licenças não automáticas de importação, procurando aguçar os canais com uma série de cuidados prévios que conduzam a atrasos maiores.
En Agosto de 2018, é aprovado o “Sistema de Capacidade Económica Financeira” -CEF- (I) como um dos instrumentos de gestão de riscos na administração tributária, aduaneira e previdenciária.
En Setembro de 2021, pela Resolução Geral Conjunta 5070/2021 (Ii), o prazo para emissão da declaração SIMI é estendido para 60 dias.
En Janeiro de 2022, é implementado o “Sistema Integral de Monitorização de Pagamentos no Exterior”
de Serviços” -SIMPES – (iii), que opera de acordo com as diretrizes estabelecidas
definido na medida.
En Março de 2022, o Banco Central da República Argentina (BCRA) começa a intervir nas dotações do Sistema Integral de Monitoramento de Importações (SIMI), dando origem às categorias SIMI A, SIMI B, SIMI C, estabelecendo diferentes esquemas para a finalidades de pagamentos no exterior - prazos de retirada, limites de pagamento antecipado, cotas SIMI.
En Junho de 2022, o BCRA está aprofundando as medidas de acesso ao mercado de câmbio no que diz respeito aos pagamentos de importações, tanto de bens como de serviços. Assim, estende os prazos para 180 dias e 365 dias para alguns produtos de luxo.
Decisões judiciais sobre SIMI
Neste contexto, dada a impossibilidade de obtenção do SIMI por ultrapassagem do prazo razoável
que é tomada pela Administração sem fornecer qualquer razão, outro problema é adicionado: o acesso ao Mercado Único de Câmbio Livre (MULC). Esta medida é implementada desde o BCRA (iv) proíbe o acesso sem status de saída SIMI. Portanto, não só era impossível enviar a mercadoria para o mercado, como também os pagamentos correspondentes não podiam ser feitos. Em suma, uma dupla restrição ao comércio exterior.
Perante atrasos na aprovação do SIMI – na maioria dos casos infundados – a
os importadores foram forçados a recorrer aos tribunais. Dessa forma, o Justiça Federal determinado em diferentes casos que "o exposto acima indica que a requerente não conseguiu agilizar a sua tramitação, uma vez que não ficou registado, nem em suporte de papel nem no sítio web criado para o efeito, em que consistiam as "observações" formuladas pela agência . competente (ou, quando apropriado, quais precauções o importador deve cumprir e/ou completar), levando a -prima facie- uma ação administrativa de fato (ver artigo 9 da lei 19.549), que afetou seu direito de defesa ao implicar em de fato uma proibição -ainda que temporária- de importação, sem base legal e, como se vê, sem qualquer respaldo ou justificação em circunstâncias específicas vinculadas ao sujeito importador ou às operações observadas; especialmente considerando que os objetivos perseguidos pelo regime estabelecido pelos regulamentos impugnados e seus similares respondem à obtenção de dados com fins meramente informativos, a fim de avaliar o fluxo comercial dos produtos incluídos (conf. Sala II Câmara Contentioso). Federal Administrativo, nos autos 16.165/2020 ¬ Pisos Baires SA c/ EN¬M Desenvolvimento Produtivo ¬ Secretaria da Indústria, Economia do Conhecimento e Gestão Externa e outra s/Medida Cautelar Autônoma” de 7/05/2021, entre outros)” (v).
SIRA e o impacto no direito de defesa
Desde a intervenção da Justiça, que passa a observar -no SIMI- um processo
desnaturado para restringir as importações, com claro impacto nas garantias de
os sujeitos, o PEN decide ampliar novos requisitos para o processamento e obtenção
uma licença.
Nesse sentido, a Resolução Geral Conjunta é publicada em 12 de outubro de 2022
5271, que dá origem ao procedimento denominado “Sistema de Importação do
República Argentina” (SIRA), criando uma Comissão de Monitorização e Avaliação, composto pela Administração Federal de Receitas Públicas (AFIP), o Ministério do Comércio (SC) e o Banco Central da República Argentina (BCRA). O regime mantém medidas semelhantes às implementadas até então pelo SIMI – substituído pelo SIRA – mas acrescenta uma revisão específica do “perfil” do importador. Para tanto, a norma estabeleceu que, uma vez inseridos os dados solicitados pelo sistema, para geração da declaração SIRA, a Receita Federal analisará duas questões (vi):
a) A situação do sujeito a a partir das informações disponíveis em seus registros. No caso
Caso sejam detectadas não conformidades ou irregularidades formais, estas serão solicitadas
ser corrigido, a fim de adiantar o processamento da declaração SIRA.
b) O Perfil de Risco Considerando, entre outros elementos, se o importador efetuou
superfaturamento, subfaturamento das operações ou distorceu o regime com
práticas abusivas no processo de investigação na imposição de medidas
administrativa ou judicial em relação às operações.
A partir daqui, o novo quadro regulamentar em vigor para obtenção da autorização de
A importação - mediante aprovação da licença - dependerá do perfil do sujeito. Qual,
Para além do CEF, será prioritário não ter realizado acções que visem a obtenção
medidas administrativas ou judiciais em relação às operações, de forma “abusiva”.
Tal arcabouço regulatório denota uma limitação à garantia de defesa em juízo ao transferir à administração a qualidade discricionária de adquirir o direito de regular o exercício da defesa do administrado. A ponto de impor -ao importador- o dever de comunicar as causas que lhe possam estar associadas, devendo desistir destas, para poder usufruir do benefício
Procedimento SIRA, sem garantir a emissão da licença correspondente.
Justiça confirma violação de defesa em julgamento
A particularidade desta exigência, que cerceia o direito de defesa, fez-se necessária para ser levada ao conhecimento de quem tem o dever de salvaguardar as garantias dos cidadãos, e assim foi que recentemente o Ministro (vii) emitiu parecer por meio de acórdão que determinou com imensa clareza que: “É possível observar que a autora não tem condições de acessar o SIRA, pois estaria enquadrada na hipótese prevista no art. 7, inc. b) do Joint RG 5271. No entanto, os relatórios fornecidos pelos corréus não revelam, nem minimamente, os motivos que poderiam justificar tal bloqueio. Apenas o BCRA se referiu à existência de um “número considerável de processos” iniciados pela autora. Entretanto, a invocação genérica de supostos procedimentos legais iniciados pelo importador não pode ser considerada razão suficiente para elevar seu perfil de risco e bloquear o acesso ao SIRA.
E esclareceu: “Principalmente quando nenhum dos réus explicita, e muito menos prova, qualquer situação fraudulenta ou ilegítima que permita considerar, ainda que prima facie, alguma das condutas previstas na alínea b) do art. 7 da referida resolução (ou seja, superfaturar, subfaturar operações ou, alternativamente, distorcer o regime com
práticas abusivas no processo de investigação na imposição de medidas administrativas ou judiciais em relação às operações). Nesse sentido, não é admissível que o simples fato de o importador ter devidamente instaurado ações judiciais questionando o regime de licenciamento estabelecido pelo RGC 4.185 e pela Resolução ex SC 523/17, constitua per se prática fraudulenta ou abusiva que justifique o bloqueio relatado. estes procedimentos. Considerar a instauração de ações judiciais como prática abusiva per se e instar o autor a desistir de tais ações, sob pena de ser impedido de acessar o SIRA, viola seu direito à proteção judicial efetiva, à defesa em juízo e ao devido processo legal. adjetivo processo, consagrado na Constituição Nacional (cfr. art. 18)".
Por tudo o que foi exposto, a Justiça resolveu “Deferir a medida cautelar solicitada nos termos deste edital e, consequentemente, após o cumprimento da fiança prestada, ordenar a suspensão da alínea b) do art. 7 da resolução 5271/2022 referente ao autor, e ordenar à AFIP – Direção Geral de Alfândegas e aos organismos intervenientes que adotem as medidas pertinentes para garantir que a empresa TODO BUJES SRL possa prosseguir com o registo das declarações SIRA; sem custas, desde que seja apresentada a certidão prevista no art. 4º da Lei 26.854 não implicou a bilateralização do processo.”
Conclusão
Próprio Juan Bautista Alberdi sabia como apontar (viii): “De fato, poderia ser apropriada uma lei que protegesse a indústria por meio de restrições e proibições, quando o art. 14 da Constituição garante a todos os habitantes da Confederação a liberdade de trabalhar e se envolver em qualquer indústria? Tais restrições e proibições seriam um meio de atacar esse princípio da Constituição pelas leis protecionistas que as continham; e isso
É justamente isso que a Constituição quis evitar quando disse em seu artigo 28: “Os princípios, direitos e garantias reconhecidos nos artigos anteriores não podem ser alterados pelas leis que regulam seu exercício. Esta disposição fecha a porta à sanção de qualquer lei protecionista, no sentido que é comumente dado a esta palavra: proibitiva ou restritiva."
Da mesma forma, o Supremo Tribunal de Justiça da Nação Ele afirmou que a Constituição deve ser analisada como um todo harmônico, dentro do qual cada uma de suas disposições deve ser interpretada de acordo com o conteúdo das demais ou, em outras palavras, as normas constitucionais não devem ser interpretadas isoladamente ou desvinculadas, mas como partes de uma estrutura sistemática considerada como um todo (Julgamentos: 167:121; 190:571; 194:371; 240:311; 296:432).
Nesse entendimento, recomenda-se ter em mente que os órgãos administrativos não podem atuar de forma discricionária, afastando-se dos preceitos legais aplicáveis em todos os procedimentos, devendo suas decisões sempre se adequar à razoabilidade dentro dos limites legais. Lembrando que o princípio da legalidade – consagrado na Constituição Nacional – implica que, diante de atos administrativos distantes dos preceitos legais aplicáveis, estes devem ser sempre revistos em conjugação com o universo de normas e princípios jurídicos constitucionais, a fim de evitar causando dano, não só ao cidadão, mas à segurança jurídica que deve prevalecer e também faz parte do interesse geral (ix).
Por fim, a limitação da conduta alinhada à liberdade no exercício da
garantia de defesa, não pode de forma alguma ser restringida, ou mesmo limitada em sua
possibilidade. É eloquente que o artigo 7º da Resolução Geral Conjunta 5271/2022 contraria princípios constitucionais básicos, pois não resiste à lógica jurídica nem à possibilidade de permanência no direito positivo.
Em vista disso, confiamos que esse ponto será revertido pela mesma autoridade que o ordenou. Caso contrário, os tribunais continuarão a emitir suas opiniões por meio de suas decisões.
i Resolução Geral AFIP 4294/2018 (BO14.082018)
ii Resolução Geral Conjunta 5070/21 (BO 17.09.2021) – “ARTIGO 4°. – As informações registradas no Sistema Integral de Monitoramento de Importações (SIMI) serão disponibilizadas aos organismos que integram o Regime Nacional de Janela Única de Comércio Exterior (VUCEA) da Argentina, incluindo aqueles abrangidos pela Resolução Geral nº 3.599 (AFIP). e sua alteração , para efeitos da sua intervenção no âmbito das respetivas competências. Para tanto, poderão solicitar à Receita Federal a inclusão de quaisquer informações adicionais que julgarem necessárias. As Organizações acima mencionadas deverão pronunciar-se no prazo máximo de SESSENTA (60) dias, contados da data do registo.
no Sistema Integral de Monitoramento de Importações (SIMI).
iii Resolução Geral 5135/2022 (BO 7.01.2022).
iv O ponto 3 da Comunicação “A” 7138 do Banco Central da República Argentina proíbe que entidades financeiras concedam acesso se não tiverem o status de “saída” do SIMI.
v Minoil SA c/Afip – Direção Geral de Alfândegas-Ministério do Desenvolvimento Produtivo-Sec. Indústria e outros/ Medida Cautelar Autônoma - (processo n.º 14240/2021).
Artigo 7º da Resolução Geral Conjunta nº. 5271/22 (BO 12.10.22).
vii Acórdão 23.02.2023 – Tribunal Federal de Contencioso Administrativo n.º 5 – Causa nº. 60347/2022, Autos.Todo Bujes SRL c/ EN-M DESENVOLVIMENTO PRODUTIVO-SECRETÁRIA DA INDÚSTRIA, ECONOMIA DO CONHECIMENTO E GESTÃO COMERCIAL EXTERNA-PROCESSO 116897232/22 E OUTROS s/PROCESSO DE CONHECIMENTO.
viii Juan Bautista Alberdi, Vol. IV, p.180.
ix SIMIS uma restrição que se fortalece apesar das medidas de precaução Por Dr. Guillermo F. Coronel – Dr. Guillermo Sueldo e Dr. Felipe Coronel De La Torre Publicado em «Guia Prático de Comércio Exterior e Avanços da Nomenclatura Pautal Aduaneira» Número 432 de 30 de junho de 2021, p. 3 – Precificação.
O autor é advogado. Membro do Instituto de Direito Aduaneiro e Comércio Internacional da Associação Argentina de Justiça Constitucional.









