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SINTIA. Sistema de Computador de Trânsito Aduaneiro Internacional

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Resumo: 1.- Introdução. 2.- Antecedentes: 2.1.- O Acordo sobre Transporte Terrestre Internacional (ATIT) da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI). 2.2.- O Acordo de Transporte Fluvial da Hidrovia Paraguai-Paraná. 3.- O Sistema SINTIA: 3.1.- Origem. 3.2.- Operação. 3.3.- Implementação. 4.- Benefícios do SINTIA para o comércio regional. 5.- SINTIA e Normas Internacionais. 6.- Desafios e oportunidades. 7.- Palavras finais.

1. introdução

O Sistema de Informação de Trânsito Aduaneiro Internacional (SINTIA) é um sistema eletrônico utilizado por alguns dos países membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) para o gerenciamento de informações relacionadas ao trânsito de mercadorias por vias terrestres e fluviais a partir de suas fronteiras.

O Acordo sobre Transporte Terrestre Internacional (ATIT) prevê a utilização de avanços tecnológicos para a troca de informações entre as alfândegas dos países signatários, a fim de facilitar a aplicação dos procedimentos aduaneiros e fortalecer a cooperação.

Nesse sentido, os Estados-membros do MERCOSUL acordaram a informatização do Manifesto Internacional de Carga/Declaração de Trânsito Aduaneiro (MIC/DTA) e o monitoramento da operação entre o ponto de partida e o destino, por meio de processos eletrônicos de intercâmbio de informações entre suas administrações aduaneiras.

O procedimento desenhado consiste no registo informatizado dos dados MIC/DTA, da sequência de eventos de controlo aduaneiro sobre a operação nos diferentes países participantes no trânsito e na disponibilização de informação sobre todos estes eventos para todos os países envolvidos, através de dados eletrónicos. transmissão, que permite determinar o status da transação.

O sistema permite obter on-line informações sobre a declaração de mercadorias no país de origem – incluindo sua natureza, valor e origem – e saber se as operações de exportação foram efetivamente realizadas no início do trânsito, garantindo assim que a alfândega de destino conhecer antecipadamente a mercadoria em trânsito para poder fazer previsões de recursos e ativar mecanismos de controle.

2. Fundo

2.1.- O Acordo sobre Transporte Terrestre Internacional (ATIT) da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).

O Acordo sobre Transporte Terrestre Internacional (ATIT), registrado como Acordo de Alcance Parcial (AAP) nº 3, notarizado nos termos do Artigo 14 do Tratado de Montevidéu de 1980 (TM80) da ALADI (ALADI/PSA/A14TM/3), assinado em 1º de janeiro de 1990, XNUMX pela República Argentina, a República da Bolívia, a República Federativa do Brasil, a República do Chile, a República do Paraguai, a República do Peru e a República Oriental do Uruguai (Sete dos treze países membros da ALADI), é o principal instrumento que regula a prestação de serviços de transporte terrestre rodoviário e ferroviário entre os países acima mencionados, estabelecendo os princípios gerais e essenciais para o desenvolvimento de um serviço de transporte internacional comum e uniforme.

O Acordo regula o tráfego bilateral direto entre dois países ou em trânsito por um terceiro país e proíbe o transporte entre dois pontos do mesmo país realizado por empresas de outro país; Estabelece um regime de trânsito aduaneiro internacional e impõe a obrigação de contratação de seguro para cobrir as responsabilidades contratuais e extracontratuais decorrentes de qualquer operação de transporte terrestre internacional.

O ATIT, em seu Anexo, define (e regulamenta) o Trânsito Aduaneiro Internacional como o regime pelo qual mercadorias sujeitas a controle aduaneiro são transportadas da jurisdição de um recinto aduaneiro localizado em um país para a jurisdição de outro recinto aduaneiro localizado em outro país, numa única operação de transporte que atravesse uma ou mais fronteiras e em veículos selados ou com fita adesiva, desde que gozem de suspensão do pagamento de quaisquer impostos de importação ou exportação eventualmente devidos.

Dentre seus Princípios Gerais, vale destacar: a) a territorialidade das legislações nacionais como órgãos jurídicos subsidiários da ATIT para os aspectos tributários, fiscais e aduaneiros inerentes à operação de transporte (artigos 4º, 11º e 34º), e b) o reconhecimento da validade dos documentos emitidos por um país signatário em todos os demais (artigo 9º), o que possibilitou a utilização de um formulário único e unificado denominado MIC/DTA (Manifesto Internacional de Carga/Declaração de Trânsito Aduaneiro), o que contribuiu para a simplificação do registro em nas diferentes jurisdições e na harmonização do seu regime de garantia (a frota de camiões das empresas de transporte autorizadas).

Os dados a serem relatados no MIC/DTA incluem:

  1. Informações da transportadora: nome e endereço da transportadora responsável pelo transporte das mercadorias.
  2. Informações do remetente: Nome e endereço do exportador ou vendedor que envia as mercadorias.
  3. Informações do destinatário: Nome e endereço do importador ou comprador que receberá as mercadorias.
  4. Descrição da carga: quantidade, peso, volume e descrição detalhada das mercadorias transportadas.
  5. Número de embalagens: número de embalagens contendo as mercadorias transportadas.
  6. Valor da carga: valor comercial das mercadorias transportadas.
  7. Meio de transporte: número de registro ou identificação da unidade de transporte.
  8. Origem e destino: local de origem da mercadoria e local de destino final.
  9. Países de trânsito: países pelos quais o transporte passará em trânsito.
  10. Assinatura e data: assinatura e data do remetente ou representante autorizado.

A ATIT contribuiu significativamente para facilitar o comércio e o transporte de mercadorias entre os países membros da ALADI, melhorando a eficiência do transporte e reduzindo os custos associados. Além disso, o Acordo fomentou a cooperação entre os países-membros na área de transportes, o que permitiu maior integração e melhor conectividade entre os países da região.

2.2.- O Acordo de Transporte Fluvial da Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres – Porto de Nueva Palmira).

Em 26 de junho de 1992, no Vale de Las Leñas, Província de Mendoza, República Argentina, os Ministros Plenipotenciários do país anfitrião, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República do Uruguai Oriental, assinaram o ACORDO SOBRE TRANSPORTE FLUVIAL PELA HIDROVIA PARAGUAI-PARANÁ, registrado como Acordo de Alcance Parcial (AAP) nº 5, notarizado nos termos do Artigo 14 do Tratado de Montevidéu de 1980 (TM80) da ALADI (ALADI/AAP /A14TM/5), e internalizado no Sistema jurídico argentino mediante a Lei 24.385, com o objetivo de facilitar a navegação e o transporte comercial pelos rios Paraguai e Paraná, desde o Porto de Cáceres no Brasil até o Porto de Nueva Palmira no Uruguai, estabelecendo um marco regulatório comum que favoreça o desenvolvimento do região e facilita e possibilita o acesso aos mercados no exterior (de vital importância para o Paraguai e a Bolívia).

O percurso total é de aproximadamente 3400 km e atravessa os territórios de cinco países do MERCOSUL.

As embarcações do tipo Hydroway são as “barcaças” que são transportadas em “comboios” ou “push trains”, impulsionadas por um empurrador, onde cada uma das barcaças mede aproximadamente 12x48 metros e tem capacidade de carga de 1.500 toneladas.

O Acordo proíbe a aplicação de impostos, taxas, direitos ou taxas sobre o transporte, bem como restrições diretas que o impeçam em relação aos navios ou às suas cargas, e propõe idêntico tratamento favorável a países terceiros, em termos de livre trânsito e transferência. carga, descarga, transbordo e armazenagem de mercadorias, impedindo a discriminação em razão da origem da carga e/ou dos pontos de partida, entrada, saída ou destino ou de qualquer circunstância relacionada à propriedade da mercadoria, dos navios ou da nacionalidade do as pessoas.

No seu Protocolo Adicional sobre questões aduaneiras, os países signatários acordaram aplicar o Regime de Trânsito Aduaneiro ao transporte de mercadorias pela Via Navegável que inclua pelo menos os territórios de dois países signatários, atravessando pelo menos uma fronteira entre a estância aduaneira de partida e a estância aduaneira de destino. de destino, sem discriminação entre mercadorias provenientes de países signatários ou aquelas originárias ou destinadas a terceiros países.

Para o efeito, prevê-se que as unidades utilizadas no transporte de mercadorias (i) possam ser equipadas com selos aduaneiros de forma simples e eficaz; (ii) que nenhuma mercadoria poderá ser retirada da parte selada da unidade de transporte ou nela introduzida sem deixar vestígios visíveis de manipulação irregular ou sem quebrar o selo aduaneiro; (iii) que sejam facilmente acessíveis para inspeções aduaneiras; (iv) que não haja espaços ocultos e (v) que sejam identificáveis ​​por marcas e números gravados que não possam ser alterados ou modificados.

Para ser elegível ao regime de trânsito aduaneiro internacional, um MIC/DTA devidamente certificado deve ser apresentado às autoridades da estância aduaneira de partida para cada unidade de transporte.

O transportador do troço correspondente ou o operador de transporte multimodal autorizado são responsáveis ​​perante as autoridades aduaneiras pelo cumprimento das obrigações decorrentes da aplicação do regime de trânsito aduaneiro internacional, nomeadamente, estão obrigados a assegurar que as mercadorias chegam intactas à alfândega. de destino, sendo os únicos responsáveis ​​pelas infrações aduaneiras decorrentes de imprecisões em suas declarações.

Na Alfândega de partida, a mercadoria deverá ser apresentada acompanhada de um MIC/DTA e dos documentos comerciais e de transporte necessários, onde se verificará se está devidamente preenchido, se a unidade de transporte oferece a segurança necessária, se a mercadoria transportada corresponde em natureza e número, conforme especificado na declaração.

Na estância aduaneira de destino, as autoridades aduaneiras devem assegurar que os selos ou marcas de identificação estão intactos e devem efetuar as verificações que considerem necessárias para garantir que todas as obrigações do declarante foram cumpridas.

O Acordo estabelece que as demais alfândegas ao longo da hidrovia se absterão de realizar inspeções ou controles nas unidades de transporte, exceto quando estas ingressarem no porto para realizar operações, caso em que se limitarão a analisar a documentação e as condições externas das unidades. unidades. carregamento sem verificação da mercadoria; Não obstante o exposto, esclarece-se que o direito das alfândegas, em caso de suspeita de fraude, de realizar inspeções, verificações de cargas ou outros controles que julguem convenientes não é limitado.

3.- O Sistema SINTIA

3.1.- Origem.

Em 25 de junho de 2004, durante a LIV Reunião Ordinária do Grupo Mercado Comum do Mercosul (GMC), realizada na Cidade de Buenos Aires, o Resolução GMC nº 17/04, intitulado: “Norma sobre a Informatização do Manifesto Internacional de Carga/Declaração de Trânsito Aduaneiro e o Acompanhamento da Operação entre os Estados Partes do MERCOSUL”, que marca o início do Sistema SINTIA.

Estabelece procedimento para a informatização do Manifesto Internacional de Carga/Declaração de Trânsito Aduaneiro e para o acompanhamento da operação entre os Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL).

Seu escopo de aplicação abrange as operações de Trânsito Aduaneiro Internacional realizadas no âmbito do Acordo de Alcance Parcial sobre Transporte Terrestre Internacional, o regime de Transporte de Encomendas em Ônibus de Passageiros de Linha Regular autorizado para o transporte internacional e estabelece que pode ser aplicado ao Acordo de Transporte Fluvial para o Paraguai. -Hidrovia do Paraná.

São estabelecidos os requisitos para o registo dos transportadores, a formalização da declaração de trânsito e a transmissão de informações entre as administrações aduaneiras dos Estados-Membros. Além disso, são estabelecidas as responsabilidades dos transportadores e das administrações aduaneiras na operação de trânsito.

Em sua arte. O artigo 4º dispõe que o Comitê Técnico nº 2 (Assuntos Aduaneiros) da Comissão de Comércio do MERCOSUL deverá elaborar um cronograma para a implementação do procedimento e, consequentemente, monitorá-lo.

Este Comité Técnico n.º 2, actualmente denominado de Assuntos Aduaneiros e Facilitação do Comércio (CT2), depende estruturalmente da Comissão de Comércio do Mercosul (CCM), é coordenado pelos responsáveis ​​dos serviços aduaneiros dos Estados-Membros e tem, por sua vez, com o Comité Técnico Subcomissões compostas por funcionários aduaneiros especializados nas áreas de tecnologia da informação, avaliação, procedimentos e questões jurídicas.

é um verdadeiro planta de integração aduaneira. Além do Sistema SINTIA, o Sistema de Intercâmbio de Informações de Registros Aduaneiros foi desenvolvido dentro do sistema. (INDIRA), o Regime de Bagagem, o Regime de Circulação de Bens Culturais, o Regime de Circulação de Material Promocional, o Regulamento de Circulação de Veículos Turísticos Particulares e de Aluguer, o Regime de Transporte de Encomendas em Autocarros de Passageiros, o Manual de Valoração e o Regulamento de Controlo e Gestão de Riscos, para citar apenas alguns.

Sua metodologia de trabalho é muito simples e eficaz. A cada Presidência Pro-Tempore (semestral e rotativa), são analisadas: a) as questões em tramitação e, b) as pendências no processo de integração aduaneira. Em relação aos temas em andamento (a), estabelece-se um cronograma para sua implementação e, em relação aos novos temas pendentes de desenvolvimento (b), selecionam-se as prioridades, distribuem-se as tarefas entre os subgrupos, estabelece-se uma agenda e inicia-se o trabalho até a sua conclusão. da tarefa. O projeto é então submetido ao CCM, que, se aprovado, é enviado ao Órgão Deliberativo, com competência para emitir a norma ou implementar o processo desenvolvido.

No caso do Sistema SINTIA, uma das Subcomissões Técnicas que compõem o CT2 desempenhou um papel fundamental: a Subcomissão Técnica de Procedimentos Aduaneiros e Informática Aduaneira (SCTPAI).

3.2.- Operação.

É um sistema orientado a eventos, o que significa que quando um determinado evento ocorre, as informações são enviadas às alfândegas envolvidas no trânsito.

O sistema antecipa os seguintes eventos:

Vamos ver em que consiste cada um deles:

 a) Formalização de uma operação de Trânsito Aduaneiro Internacional (TAI) – “OFTAI", a ser realizada pela repartição aduaneira que registrar a operação TAI no Estado Parte: a transmissão do evento de oficialização às repartições aduaneiras intervenientes será realizada conjuntamente com a do evento de saída.

 b) Saída de uma operação TAI – “PATAI", a ser realizada pela alfândega de carga da operação TAI no Estado Parte de partida: depois de cumpridos todos os requisitos necessários à aplicação do regime, concluídos os controlos, colocados os selos e expedida a partida da carga foi autorizada. TAI, a estância aduaneira de partida transmitirá eletronicamente o evento de saída, o que implica a autorização para iniciar a operação de trânsito sob um TAI.

c) Saída de uma operação TAI do Estado Parte de partida – “SATAI", a ser realizada pela alfândega de fronteira do Estado Parte de partida: quando os meios de transporte e as mercadorias transportadas, depois de terem cumprido todos os requisitos, controlos e formalidades a que estão sujeitos, tiverem sido autorizados pela alfândega escritório do país de partida para continuar o itinerário autorizado, tendo completado o trânsito em seu território.

 d) Entrada de uma operação TAI no Estado Parte de passagem – “EPTAI", a ser realizada pela alfândega de fronteira do Estado Parte de passagem: quando o meio de transporte e as mercadorias que transporta, depois de terem cumprido todos os requisitos, controlos e formalidades a que está sujeito, tiverem sido autorizados pela fronteira aduaneira de entrada no Estado Parte para a continuação do itinerário autorizado.

 e) Saída de uma operação TAI no Estado Parte de passagem – “SPTAI", a ser realizada pela alfândega de fronteira do Estado Parte de passagem: quando o meio de transporte e as mercadorias que transporta, depois de terem cumprido todos os requisitos, controlos e formalidades a que está sujeito, tiverem sido autorizados pela posto aduaneiro da fronteira de saída do Estado Parte para prosseguir o itinerário autorizado, tendo completado o trânsito em seu território.

f) Entrada no Estado Parte de destino de uma operação TAI – “EDTAI", a ser realizada pela alfândega de fronteira do Estado Parte de destino: quando o meio de transporte e as mercadorias que transporta, depois de terem cumprido todos os requisitos, controlos e formalidades a que está sujeito, tenham sido autorizados pela alfândega fronteira de entrada do Estado Parte de destino para prosseguir o itinerário autorizado, com destino à alfândega de destino do TAI.

g) Conclusão de uma operação TAI – “FITAI", a ser realizada pela alfândega de destino do Estado Parte de destino: quando o meio de transporte e as mercadorias que transporta, depois de terem cumprido todos os requisitos, controlos e formalidades a que está sujeito, tenham sido autorizados pela a estância aduaneira de destino considerará concluída e finalizada a operação de TAI, ficando a mercadoria em condições de ser submetida a um destino ou operação aduaneira permitida.

h) Comunicação do destino ou operação após o TAI – “DETALHE", a ser realizada pela alfândega de destino do Estado Parte de destino, no prazo de quarenta e oito (48) horas do destino ou operação posterior ao TAI, a fim de possibilitar sua consulta pelas alfândegas dos Estados Partes, desde que à medida que concluem os desenvolvimentos correspondentes.

i) Notícias (ocorrências) de uma operação TAI – “NOTÁRIOS": Estas são informações eletrônicas a serem registradas pela alfândega da Rota do Computador após o evento de partida.

3.3.- Implementação

Área Terrestre (SINTIA 1)

O Sistema SINTIA foi implantado em junho de 2009 entre a República Argentina e a República do Paraguai, passando a transmitir os eventos de Oficialização (OFTAI) e Saída de Trânsito Aduaneiro Internacional (PATAI).

Em uma segunda etapa, iniciada em abril de 2010, foi iniciado o envio dos eventos de Partida do Estado Parte de Partida (SATAI) e de Entrada no Estado Parte de Destino (EDTAI).

Em junho de 2011, foi iniciado o envio de eventos de Fim de Trânsito (FITAI) e Comunicação de Destinos após Trânsito (DETAI).

Em novembro de 2012, o Uruguai começou a transmitir eventos OFTAI e PATAI de seus trânsitos com a Argentina.

A Bolívia transmite os eventos OFTAI, PATAI e SATAI desde outubro de 2015 (junto com Argentina e Chile).

O Chile transmite os eventos OFTAI e PATAI desde 2016 (com a Argentina) e também com a Bolívia.

E assim esse processo evolutivo continuou até chegar ao estado atual de implementação do SINTIA (terrestre) que podemos resumir da seguinte forma:

– Uruguai-Argentina, intercâmbio completo, todos os eventos ativos

– Uruguai-Paraguai, intercâmbio completo, todos os eventos ativos

– Argentina-Paraguai, intercâmbio completo, todos os eventos ativos

– Argentina-Bolívia, o sistema foi implementado e colocado em operação.

– Argentina-Chile, alguns eventos foram implementados.

– Paraguai-Bolívia, testes piloto.

– Uruguai-Bolívia, testes piloto.

– O Brasil ainda não implementou o Sistema SINTIA.

Área do Rio (SINTIA 2)

Os trabalhos relacionados à implementação do MIC/DTA Fluvial da Hidrovia Paraguai-Paraná, tiveram origem em 2019 sob a jurisdição da “Comissão de Acordo” e dentro dela, no “Grupo de Trabalho sobre Assuntos Aduaneiros” com a participação de delegados da Argentina, Bolívia, Brasil, Paraguai e Uruguai.

Neste Grupo de Trabalho foram consolidados os acordos alcançados nos Subgrupos “Técnico de Informática” e “Técnico Jurídico”, que realizaram o processo de harmonização e parametrização dos diferentes eventos. Note-se que os funcionários que compõem este Grupo de Trabalho são os mesmos que compõem a Subcomissão Técnica de Procedimentos Aduaneiros e Informática Aduaneira (SCTPAI) mais os representantes da República da Bolívia, pelo que é nesta área que se dá continuidade ao as obras que a referida norma MERCOSUL permite para a hidrovia.

Na Argentina, por meio da Resolução Geral AFIP nº 4940/2021, foi estabelecido o procedimento de registro e monitoramento do Manifesto Internacional de Carga/Declaração de Trânsito Aduaneiro (MIC/DTA) fluvial eletrônico por meio do SINTIA.

O procedimento geral consiste em que a ATA BODEGA registre previamente os dados correspondentes ao título de transporte e sua/s remessa/s através do “serviço de internet".

Entende-se por remessas cada uma das frações em que será dividida a viagem da mercadoria, podendo ser uma única remessa. É na remessa que você declarará as quantidades e o tipo de embalagem, e cada remessa fará parte de um MIC DTA, que corresponderá a uma barcaça ou veículo autopropelido no qual deverá ser transportada.

O processo de implementação foi dividido em etapas e a segunda etapa está atualmente sendo desenvolvida no plano piloto Argentina-Paraguai.

4.- Benefícios do SINTIA para o comércio regional

O sistema SINTIA oferece diversos benefícios para facilitar o fluxo de mercadorias na região, entre os quais podemos destacar:

  1. Tempos de espera reduzidos: o SINTIA permite que as transportadoras enviem e processem as informações necessárias para o trânsito de mercadorias pela alfândega de forma automatizada e em tempo real, reduzindo os tempos de espera e agilizando os processos de trânsito.
  2. Maior eficiência: Ao usar o SINTIA, as transportadoras podem concluir todas as formalidades alfandegárias eletronicamente, reduzindo a necessidade de papelada e aumentando a eficiência no tratamento das formalidades alfandegárias.
  3. Maior transparência e segurança: o SINTIA permite que as autoridades aduaneiras acessem informações em tempo real sobre o trânsito de mercadorias, o que aumenta a transparência e a segurança nas operações de comércio internacional.
  4. Economia de custos: Ao reduzir os tempos de espera, aumentar a eficiência e melhorar a transparência e a segurança, a SINTIA pode ajudar as transportadoras a reduzir os custos associados ao trânsito de mercadorias através das fronteiras alfandegárias.
  5. Uniformidade de registro em cada um dos sistemas aduaneiros.
  6. Tenha informações on-line sobre como as mercadorias foram declaradas (incluindo sua natureza, valor e origem) no país de origem
  7. Permitir que as alfândegas no destino e em trânsito conheçam as mercadorias em trânsito e assim possam realizar uma análise de risco e prever os recursos necessários.
  8. Para determinar se as mercadorias realmente chegaram ao seu destino e foram despachadas corretamente.

5.- SINTIA e Normas Internacionais

O sistema SINTIA está perfeitamente alinhado com o Quadro Regulatório SAFE desenvolvido em 2005 pela Organização Mundial das Alfândegas (OMA), uma vez que promove a gestão eletrónica e automatizada dos trânsitos aduaneiros, permitindo a troca de informações entre as alfândegas de diferentes países. países, e com isto é, a rastreabilidade das cadeias logísticas envolvidas em cada operação.

Devemos lembrar que o Marco Regulatório SAFE selou o início dos padrões modernos de segurança na cadeia de suprimentos e anunciou o início de uma nova abordagem ao controle de mercadorias, de natureza integral, holística, que zela pela segurança de toda a cadeia. . logística, desde o exportador que envia as mercadorias até o importador que as recebe, garantindo a confiabilidade de todos os setores envolvidos, ao mesmo tempo em que reconhece a importância de uma parceria mais estreita entre a alfândega e o setor privado.

Desta forma, deu-se uma verdadeira “mudança de paradigma” a nível mundial: deixa de haver uma visão escalonada (país importador/país exportador), mas sim uma tentativa de garantir todo o processo, toda a cadeia logística da operação, desde da fábrica do exportador para o armazém do importador.

As tarefas de controle não se limitam mais a eventos que ocorrem quando as fronteiras são cruzadas, mas sim os antecipam e se expandem para eventos que ocorrem fora do espaço soberano.

O Quadro SAFE consiste em quatro elementos básicos que procuram: (i) harmonizar os requisitos de informação antecipada, (ii) utilizar uma abordagem consistente de gestão de riscos, (iii) empregar elementos de inspecção não intrusiva na origem dos transportes de carga e (iv) oferecer benefícios para empresas que cumprem as normas de segurança (como os Operadores Económicos Autorizados). Esses quatro elementos são baseados em três pilares: associação Alfândega-Alfândega, Alfândega-Empresas e cooperação Alfândega-Outras Organizações Governamentais e Intergovernamentais. O pilar Alfândega-Alfândega baseia-se na troca de informações antecipadas para identificar cargas e meios de transporte de alto risco e utilizar tecnologia moderna para inspecioná-los. O pilar Alfândega-Negócios se concentra na criação de um sistema internacional para identificar empresas privadas que oferecem um alto grau de garantias de segurança na cadeia de suprimentos. O pilar de Cooperação Aduaneira-Outras Agências busca garantir que a resposta do governo aos desafios de segurança da cadeia de suprimentos seja abrangente (todos os setores), eficiente e eficaz.

Como pode ser visto, o sistema SINTIA se adapta precisamente aos modernos padrões de controle implementados internacionalmente.

X.- Desafios e oportunidades

O sistema SINTIA evoluiu ao longo do tempo e, com o desenvolvimento de novas tecnologias, há diversas maneiras de melhorá-lo ainda mais. Algumas das possíveis melhorias são:

  1. Integração com tecnologias blockchain: A tecnologia blockchain pode ser usada para melhorar a transparência e a segurança na troca de informações alfandegárias.

Nesse sentido, na CVII Reunião do Comitê Técnico nº 2 “Assuntos Aduaneiros e Facilitação do Comércio” do MERCOSUL, realizada nos dias 27 e 28 de abril de 2021, a República Federativa do Brasil apresentou os detalhes de sua proposta de troca do SINTIA Informações do sistema através de Blockchain. Ele destacou que a sua proposta consiste em aproveitar melhor as características do bConectar e passar a utilizá-lo como meio preferencial de intercâmbio de dados tanto entre os Estados-Membros quanto entre o MERCOSUL e outros blocos e/ou países. Nesse sentido, sugeriram que fossem feitas as alterações necessárias no Sistema SINTIA para que tanto o documento MIC/DTA quanto os eventos relacionados aos Trânsitos Internacionais sejam enviados e recuperados bConectar.

O Uruguai levantou diversas questões a serem consideradas, incluindo a viabilidade técnica com base no volume de informações a serem transmitidas e a imaturidade da tecnologia. Blockchain.

A Argentina levantou a possibilidade de utilizar inicialmente a mesma estrutura de informação utilizada no SINTIA para a troca de informações, com a qual a Delegação do Brasil manifestou sua concordância.

Porque neste momento a troca de informações é feita através de ““serviços web”A Argentina informou que precisa avaliar o custo, a viabilidade e a conveniência de implementar dois canais de comunicação que teriam que coexistir simultaneamente. A questão continua sendo analisada por todos os países.

  1. Inteligência artificial e análise de dados: O uso de técnicas de inteligência artificial e análise de dados pode ajudar as autoridades alfandegárias a detectar e prevenir fraudes e outros riscos no comércio internacional.
  2. Maior interconexão entre países: A interconexão entre os sistemas SINTIA em diferentes países pode melhorar a eficiência na troca de informações e reduzir o tempo de espera na alfândega.
  3. Melhoria na usabilidade: melhorar a usabilidade do sistema, como simplificar o processo de registro e relatórios, poderia aumentar a eficiência na gestão dos procedimentos alfandegários.

7.- Palavras finais

Como foi visto, o SINTIA se tornou uma ferramenta fundamental para melhorar a segurança e facilitar o comércio internacional regional. Por meio da automação e padronização dos processos aduaneiros, os tempos de trânsito e os custos associados foram reduzidos, bem como a transparência e a rastreabilidade da cadeia logística foram melhoradas.

É importante destacar que o Sistema SINTIA é uma iniciativa em constante evolução e desenvolvimento, que se adapta às necessidades mutáveis ​​do comércio internacional e aos requisitos de segurança concomitantes. Espera-se que novas funcionalidades e capacidades expandidas do sistema sejam adicionadas no futuro, incluindo integração com tecnologias emergentes, como inteligência artificial, blockchain e Internet das Coisas (IoT).

Da mesma forma, espera-se que em breve seja totalmente incorporado nos países onde está parcialmente desenvolvido, que se estenda e consolide a sua implementação ao nível fluvial e, se necessário, se expanda para outros países da ALADI (com a República do Peru, o trabalho já está em andamento). dando os primeiros passos). A cooperação internacional é essencial para fortalecer a segurança e a facilitação do comércio, e a SINTIA é uma plataforma para alcançar isso.

Concluindo, o Sistema SINTIA demonstrou ser uma ferramenta eficaz e necessária para a segurança e facilitação do comércio internacional, e seu futuro parece promissor com a incorporação de novas funcionalidades e expansão em níveis regional e internacional.


Citações e Referências:

– Manual Aduaneiro. Capítulos I e III. 2º. Edição expandida e atualizada. Ano 2021. Editora Tarifar. Buenos Aires, República Argentina.

-Apresentação de Martín Luján, funcionário da AFIP – Direção Geral de Alfândegas, no WORKSHOP DE TRÂNSITO REGIONAL realizado na cidade de ASSUNÇÃO, PARAGUAI, de 21 a 23 de MAIO de 2018.

– Apresentação sobre o SINTIA por Álvaro Saldarini, Diretor de Infraestrutura e Segurança Tecnológica da Direção Nacional de Alfândegas do Uruguai, no âmbito do II Encontro Latino-Americano dos Comitês Nacionais de Facilitação do Comércio (CNFC), realizado de 2 a 1 de fevereiro de 4. Disponível em:  https://www.aduanas.gub.uy/innovaportal/file/23764/1/sintia–alvaro-saldarini.pdf

O autor é Membro (Juiz) do Tribunal Tributário Nacional. Professor Universitário. Especializada em Docência no Ensino Superior (UCC). Professor na Universidade Nacional de Córdoba (UNC), na Universidade Blas Pascal (UBP), na Universidade Austral e na Universidade de Rosário (Colômbia). Professor e membro do Comitê Acadêmico da Especialização em Direito Aduaneiro da Universidade Nacional de La Plata (UNLP). Membro do Grupo de Redação do Código Aduaneiro do MERCOSUL. Autor do livro: "A Organização Mundial das Alfândegas. Passado, presente e futuro." Editora Tirant Lo Blanch, Valência, Espanha. Ano 2021 - E-mail: [email protected]

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