InícioDoutrinaPodemos falar de “ônus da prova” no campo do direito internacional?

Podemos falar em “ônus da prova” no campo do Direito Sancionador Aduaneiro?

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1. Vamos começar aqui

Admito que o caminho que me proponho a seguir pode parecer um pouco desconcertante para você à primeira vista, mas peço que continue avançando comigo sem os preconceitos iniciais que isso pode gerar intuitivamente, e tentarei – com razão – para responder à pergunta do título. .

Muito se tem falado no Direito Aduaneiro, e em particular no Direito Sancionador Aduaneiro, sobre o “ônus da prova”, a “inversão do ônus da prova” e mais intensamente sobre o “ônus dinâmico da prova”.

No entanto, entendo que temos admitido que conceitos de direito privado podem ser transferidos de contextos processuais adversariais para procedimentos administrativos e processos judiciais de natureza sancionatória, onde não são aplicáveis.

Existem, sem dúvida, diferenças importantes entre os procedimentos judiciais por infrações aduaneiras e os procedimentos administrativos por infrações aduaneiras, bem como no que diz respeito aos procedimentos corretivos (ou também chamados disciplinares).

Obviamente, no primeiro caso, quando a investigação da existência dos factos susceptíveis de serem subsumidos em tipos infracionais é fundamentada perante terceiro imparcial, num processo judicial adversarial, determina-se uma separação entre o sujeito que exerce a acção e aquele que a pratica. deve resolver. . Assim, neles, um sujeito assegura (alegando) a existência de fatos que configuram uma infração aduaneira e sua conexão com um sujeito, e portanto no processo os fatos acima mencionados devem ser provados, para que se possa buscar a condenação do acusado como autor de tais atos. Entretanto, será outro sujeito que deverá resolver, com base na necessária credibilidade da ocorrência dos factos e da sua relação com o sujeito a quem são atribuídos, impor a este último a consequência sancionatória legalmente prevista, na medida em que tal lhe for conveniente. também determinado nos regulamentos de sanção. 

Contudo, nos procedimentos administrativos aduaneiros – seja por infrações aduaneiras, seja por faltas administrativas (corretivas ou disciplinares) – compete à pessoa que deve apurar a ocorrência dos fatos suscetíveis de configurar infração aduaneira ou falta administrativa, e sua conexão com o sujeito; e, uma vez verificado isso, impor a consequência jurídica estabelecida pela legislação aduaneira, na medida também nela estabelecida, é o mesmo sujeito, a Administração Aduaneira. 

No Uruguai, a investigação dos fatos que podem determinar a configuração de uma infração aduaneira e, eventualmente, a imposição da sanção vinculada a essa infração, será fundamentada em processo judicial, ou seja, perante o Poder Judiciário (1).

Isto acontece com todas as infrações aduaneiras, exceto a infração aduaneira de Contravenção, que é resolvida por via administrativa, perante a Direção Nacional das Alfândegas, que é a entidade que pode impor a sanção pela referida infração.

Na maioria dos outros países latino-americanos, no entanto, a investigação dos fatos que constituem uma infração aduaneira é realizada administrativamente pela Administração Aduaneira, que é quem pode impor a sanção correspondente.

Assim, no processo judicial por infrações aduaneiras, tornou-se natural atribuir às partes o “ônus da prova” e, com ele, suas consequências. Contudo, também se refere ao “ônus da prova” da Administração Aduaneira no procedimento administrativo de infrações aduaneiras.

Isso nos leva a perguntar: Podemos falar de “ônus da prova” no campo do Direito Sancionador Aduaneiro?

2. Sobre as questões atuais sobre a “regra do ônus da prova”

Parece necessário dar um passo atrás para verificar se a regra do ônus da prova ainda pode ser relevante em questões processuais civis. Substancialmente, se via de regra resolve de algum modo a função inicialmente estabelecida para ser operacional no processo de apuração da verdade, na resolução de conflitos submetidos a terceiro.

Sem prejuízo da sua origem remota e da sua evolução(3), como observa NIEVA FENOLL, o aparecimento autenticamente científico do ónus da prova ocorreu no início do século XIX. Em sua função inicial, o ônus da prova determina quem deve provar ou realizar a prova, e sua manifestação se dá por meio de uma regra que uniformiza todos os casos em uma única afirmação: aquele que afirma um direito deve provar, e deve provar sua extinção o aquele que nega isso. Neste sentido, a regra do ônus da prova determina que cabe ao autor demonstrar o fato que alega como fundamento de sua pretensão, enquanto ao réu cabe provar o fato que constitui o fundamento da exceção (4) .

Entretanto, a formação da regra do ônus da prova foi em consonância com as diretrizes do sistema de valoração jurídica, que, com a introdução do sistema de livre valoração da prova, fez com que ela perdesse sua relevância original, passando a ter maior importância. não mais quem fornece a evidência do fato, mas conhecendo a realidade, independentemente de quem fornece a evidência para a investigação do fato (princípio da obtenção da evidência). Nesse sentido, seguindo o trabalho de ROSENBERG, torna-se relevante não mais quem alega um fato facto ou prova o mesmo (mesmo admitindo que o juiz foi quem obteve a prova do mesmo), mas o que interessa é averiguar a veracidade dos factos, o que se denominará “ónus da prova objectivo”, e que então será redimensionado como uma distribuição efetiva do risco de não ter podido prová-lo, que encontrará sua resposta no sujeito que pretendeu a consequência jurídica daquele fato(5).

TARUFFO afirma que a regra do ônus da prova não encontra aplicação efetiva no curso do processo e não afeta efetivamente a iniciativa probatória das partes. Portanto, determina que somente se pode falar em ônus probatório objetivo, pois este somente encontra aplicação na decisão final, e constitui regra de julgamento que o juiz deve aplicar nessa decisão. 

Isso desloca a regra do ônus da prova para o fim do processo, e apenas para o caso em que, após a avaliação das provas, não é possível ter certeza da existência dos fatos em questão. Assim, esta regra deve ser observada pelo juiz quando, tendo analisado as provas produzidas no processo, e não tendo encontrado certeza sobre a existência ou inexistência de um fato que é objeto da prova (isto é, que não (considere-se provado) ), deve imputar as consequências da falta de prova a quem cabia o ônus de provar a existência ou não do fato, conforme a referida repartição do ônus da prova, previamente estabelecida pelo art. a Lei.

Como salienta TARUFFO, o ónus da prova visa regular o comportamento das partes individuais no contexto dinâmico do processo e desempenha um papel epistémico fundamental que visa garantir que a decisão final se baseie numa determinação verdadeira dos principais factos. do caso. a causa, e, além disso, tem uma função publicitária que consiste em estabelecer um critério segundo o qual o juiz deve chegar à decisão final mesmo na ausência de prova de tais fatos (6).

Contudo, a regra do ônus da prova não se aplica quando acontece o que ela prevê, mas sim o contrário. A regra atua como uma regra de encaminhamento. Concebido desta forma, o ônus da prova não determina quem tem a obrigação de produzir a prova, mas sim quem assume o risco de ela não ser produzida.

Isto leva NIEVA FENOLL a concluir que o exposto acima não conduz a uma “distribuição de encargos”, ou mesmo a uma questão de “encargos”, mas que estamos simplesmente perante a investigação dos factos no processo, que é o produto apenas da avaliação das provas e não depende de qualquer “ónus”.

Assim, se os fatos forem provados, sua existência será declarada, e vice-versa se não forem provados, com a consequência jurídica da aceitação ou rejeição da pretensão que isso acarreta.

Portanto, com ou sem a regra, o resultado seria o mesmo; somente quando a existência do fato for comprovada é que ele poderá ser considerado provado, e a consequência jurídica vinculada a esse fato poderá ser aplicada. 

Sendo o processo o âmbito onde se pretende a aplicação de uma norma – norma que tem como antecedente a existência de um fato, ao qual está vinculada uma consequência – se o fato não for provado, não se pode proferir resolução aplicável. a consequência alegada. 

Em última análise, o que deve ser buscado é a correta aplicação da lei aos fatos do caso específico. Isto demonstra que a regra do ónus da prova é desnecessária ou inútil no sistema de livre apreciação da prova (7).

Se esta é a situação do Processo Civil, de regime acusatório, devemos observar atentamente as particularidades dos processos judiciais e procedimentos aduaneiros de natureza sancionatória para fins de produção de prova.

3. Verificação da existência dos fatos infratores e aplicação das suas consequências sancionatórias.

Deve-se lembrar que toda norma jurídica condiciona a produção de seus efeitos à existência de uma determinada situação de fato (8).

Assim, pode-se dizer que uma norma jurídica é um enunciado que correlaciona fatos ou comportamentos com soluções. Assim, a norma determina que diante de uma “presunção fática” lhe seja atribuída uma “consequência jurídica”.

As regulamentações de sanções não são exceção. Ainda que o binômio infração-sanção possa ser apresentado em duas normas distintas, elas se articulam entre si, de modo que a configuração da infração estará condicionada à ocorrência dos eventos descritos no tipo. No entanto, a sanção só poderá ser aplicável se for determinado que a infração foi cometida. 

Cabe esclarecer que nem toda conduta que possa ser contrária a uma regulamentação aduaneira – e, portanto, ilícita – será considerada infração aduaneira, pois algumas infrações, pelo grau de afetação à ordem jurídica aduaneira, poderão ter sido enquadradas como crimes; e outras, porém, pela sua baixa relevância ou nocividade, podem não ser relevantes o suficiente para serem consideradas pelo legislador como condutas puníveis, por não afetarem significativamente o bem jurídico que se pretende proteger pelo rol de crimes e infrações . Da mesma forma, algumas outras condutas, ainda que ilícitas, significativas e prejudiciais, podem não ter sido previstas pelo legislador, sendo, portanto, atípicas, e não serão passíveis de sanção(9).

Considerando isso, pode-se dizer que a maneira de determinar quais comportamentos são suscetíveis de constituir uma violação aduaneira será dada pela revisão daqueles comportamentos que estão descritos nos tipos de violações vigentes em cada país.

Da mesma forma, para que um “fato” seja classificado como “infração” e posteriormente resulte na aplicação de uma sanção, é necessária a existência de “eventos” anteriores e posteriores.

Neste sentido, para que o incumprimento de uma determinada disposição regulamentar aduaneira – constituindo, portanto, uma violação da legislação aduaneira – resulte na aplicação de uma sanção, é necessário que se verifiquem três condições, nomeadamente:

a) Que a conduta contrária a dito preceito normativo tenha sido selecionada por norma jurídica com a finalidade de conferir uma segunda cobertura (isto é, com a finalidade de reforçar normativamente o cumprimento do referido preceito normativo aduaneiro), e que tais efeitos estejam associados com a ocorrência de tal conduta, a aplicação de sanção; para o qual o legislador descreve a conduta em norma, estrutura o tipo de infração e estabelece a sanção correspondente;

b) Que um sujeito atue (realize) tal conduta (ativa ou passiva); e

c) Que a existência de tal conduta seja verificada por meio de procedimento administrativo ou de processo judicial, sendo imputadas ao sujeito que a praticou as consequências jurídicas previstas naquela norma.

Entretanto, para que se estabeleça a configuração de uma infração aduaneira e a imposição de suas consequências sancionatórias, é necessária a determinação de um órgão estatal que detenha a competência. o poder punitivo ou sancionador, perante o qual se segue o procedimento ou processo previamente estabelecido, com o objetivo de verificar a conduta imputada a um sujeito e sua típica adequação à infração aduaneira, a extensão da reprovação à conduta efetivamente desenvolvida pelo autor da mesma, bem como assim como, as possíveis causas de exoneração e, finalmente, quando for o caso, a aplicação efetiva da sanção contra a pessoa ou pessoas responsáveis.

Assim, a finalidade do Processo ou Procedimento Aduaneiro deve ser enquadrada na apuração da existência de infrações e no julgamento de eventuais condutas denunciadas ou investigadas, imputáveis ​​a uma ou mais pessoas (físicas ou jurídicas), para determinar se podem ser enquadrar-se no tipo de infração prevista e, somente nesse caso, impor-lhes as consequências previstas na norma jurídica (10).

Portanto, em primeiro lugar, o Processo Judicial Aduaneiro (ou Procedimento Administrativo) por Infrações Aduaneiras deve ter como objetivo buscar a verificação judicial (ou administrativa) da ocorrência e veracidade dos fatos relatados (ou investigados), e sua imputação a uma ou mais pessoas. 

Em segundo lugar, deve-se ter por objetivo verificar a adequação (ou não) dos fatos à norma infracional, e somente se isso for verificado, a conduta do autor (ou autores) deverá ser julgada, aferindo-se a culpa do sujeito. a menos que a responsabilidade lhe tenha sido atribuída com base na responsabilidade objetiva). 

Por fim, em terceiro lugar, salvo se existir causa de justificação existente (11), as consequências previstas na norma jurídica devem ser impostas ao seu autor ou autores e/ou aos demais responsáveis, sempre dentro dos seus limites, com o grau de proporcionalidade que lhe for aplicável. a conduta praticada pelo autor ou autores, garantindo ao infrator, em todos os casos, o pleno exercício dos seus direitos de defesa (12).

4. O objeto da prova nos processos judiciais e procedimentos administrativos em matéria sancionatória aduaneira: a comprovação da existência de infrações

Ora, se no âmbito de um processo judicial ou de um procedimento administrativo o que determina os factos a provar são as normas substantivas, importa salientar que a norma que deverá orientar o objecto destas será a norma sancionatória cuja configuração se supõe ocorrido, e não a norma que regula o regime que se entende não cumprido, ou violado no caso. 

Portanto, é necessário conhecer aqueles fatos do passado com relevância jurídica, que, se verificada sua existência e produção, determinem que se configurou uma infração aduaneira ou uma falta administrativa (correcional ou disciplinar).

Então, vale perguntar: Quais são os fatos do passado com relevância jurídica para resolver o mérito?

Obviamente, devido ao seu personagem principal, os fatos que determinam a ação típica. Mas também aquelas que determinam a conexão ou participação de um sujeito em relação a tais fatos; aquelas que determinam as ações do sujeito nos eventos (que permitem determinar o grau de culpa); e outros fatos que possam determinar isenção de responsabilidade dos sujeitos vinculados aos fatos.

Portanto, a obtenção de todas as provas relevantes para a decisão é uma das finalidades mais importantes nos processos e procedimentos administrativos sancionatórios.

Assim, conforme os fatos do caso concreto que devam ser esclarecidos no processo ou procedimento administrativo sancionatório, serão esses os fatos que deverão ser provados para aplicação da consequência sancionatória decorrente da verificação judicial ou administrativa da configuração do fato. infração aduaneira ou infração administrativa (correcional ou disciplinar).

No entanto, existem certas tendências a orientar os processos e procedimentos administrativos sancionatórios para a demonstração da possível violação de determinado regime aduaneiro ou de diversas normas regulamentares, que embora possam ser “protegidas” com uma norma sancionatória, não determinam per se, cuja mera violação constitui infração aduaneira ou falta administrativa a ela relacionada.

A infração ou falta inclui os elementos necessários para que sejam configuradas e para que a consequência sancionatória (sanção) seja aplicável. 

Quer a norma sancionatória (infracção ou contraordenação) contemple com alguma precisão todos os elementos do regime susceptíveis de violação, quer o faça por via da sua remessa, quer por via de modelo aberto, em qualquer dos casos, o foco de atenção não está apenas no ordenamento jurídico que se entende ter sido violado, mas também no tipo de infração ou na descrição da falta administrativa.

Isto, que parece óbvio, não é assim na prática, observando-se processos e procedimentos que visam demonstrar as inconsistências produzidas em relação às normas que regulam os regimes ou os procedimentos, os possíveis “desleixos” operacionais, infrações diversas por parte do sujeito acusado. . e, em última análise, o propósito do processo judicial ou procedimento administrativo para determinar a ocorrência de uma violação aduaneira ou infração administrativa é abandonado. 

Vejamos o caso a seguir, que ilustra em grande parte o que estamos dizendo.

Uma situação que tem repetidamente dado origem a debates inapropriados nos tribunais uruguaios é a existência de inconsistências em relação aos Certificados de Origem e a pretensão do Estado de atribuir a essa situação a configuração de uma infração de diferença de origem. 

A diferença de origem é um dos pressupostos da infração aduaneira de “Diferença”, que prevê a configuração da referida infração quando na importação definitiva, por ocasião do controle aduaneiro prévio ao desembaraço, for constatada diferença de origem da mercadoria. a mercadoria, entre a declaração do requerente do regime aduaneiro acima mencionado e o que efetivamente foi verificado. Substancialmente, a infração mencionada é configurada quando é declarada uma determinada origem da mercadoria e esta tem origem diferente daquela declarada.

Perante esta situação, que pode ter a sua génese em diversas inconsistências documentais (13), procurou-se centrar a atenção no regime de origem, na forma de acreditação da origem, em diversas considerações relativas à isenção de impostos, etc. Entretanto, todos eles não abordam o único e mais relevante ponto em questão, para que uma sanção possa ser imposta em um processo sancionatório aduaneiro, que é se tal inconsistência constitui uma violação aduaneira da diferença. 

Desde que a declaração resultante corresponda à origem da mercadoria, e esta possa ser comprovada judicialmente, quadro em que o legislador dispôs que a ocorrência de infração aduaneira deve ser corroborada, ela é irrelevante para fins de configuração da infração. diferença (de origem) que o instrumento utilizado para provar a origem havia sido desconsiderado. Portanto, tal situação não pode configurar infração aduaneira de diferença, pois o que a alíquota exige é a discrepância entre a origem declarada e a origem da mercadoria. Origem da mercadoria que pode ser comprovada em processo judicial.

De fato, desde que se constate que o processo sancionatório aduaneiro é um processo de verificação da existência de fatos infracionais, e que estes emergem pura e exclusivamente do confronto dos fatos cuja existência é comprovada no processo com as normas sancionatórias, e que Verificado isso, deve-se aplicar a regra que estabelece a consequência sancionatória; deve-se concluir que o objeto do processo está delimitado pelas regras que geram a única consequência que pode ser imposta. Ou seja, as violações alfandegárias classificadas.

5. Sobre a admissibilidade ou não do “ônus” da prova em matéria de direito sancionatório aduaneiro

COUTURE define o ônus processual: "como situação jurídica estabelecida por lei, que consiste na exigência de uma conduta voluntária, normalmente estabelecida no interesse do próprio sujeito, e cuja omissão acarretará para ele grave consequência"(14). Acrescentando que: “Assim configurado, o fardo é um imperativo de interesse próprio. A pessoa que tem o ônus é implicitamente compelida a realizar o ato pretendido; É o seu próprio interesse que o leva a isso. O ônus se configura como uma ameaça, como uma situação constrangedora que onera os direitos do titular. Mas este pode livrar-se do fardo, cumprindo”(15).

Como adverte DE PAULA RAMOS, o “ônus” é uma situação passiva subjetiva fraca, que descreve um comportamento que o Direito “valoriza”, mas não exige categoricamente, e que permite ao sujeito escolher entre agir ou não de acordo com o comportamento ( positivo ou negativo). negativo) “avaliação”, sem que a não realização da conduta constitua ato ilícito. 

Já o “dever” é uma situação subjetiva passiva, de forte sujeição, que estabelece uma regra jurídica imperativa e descreve um comportamento (positivo ou negativo) que a Lei exige categoricamente. O sujeito obrigado não tem a possibilidade de escolher se quer ou não agir de acordo com o comportamento (positivo ou negativo), de modo que, caso não o faça, configura-se um ato ilícito.

Se aplicarmos estas ideias à actividade probatória da Administração num procedimento administrativo, e ainda mais num processo administrativo sancionatório, podemos concluir que a referência ao “ónus” da prova por parte da Administração é tecnicamente inadequada e significativamente perigoso.

Tão logo se tente avançar com a referida norma no âmbito da atividade administrativa sancionatória, observa-se sua discordância funcional, pois colide frontalmente com os deveres da Administração, o necessário desinteresse que esta deve ter. um resultado particular, e somente na plena realização da lei, e sua orientação para a busca da verdade material para esse propósito. 

No âmbito do procedimento administrativo, atribuir à Administração um ónus em relação à prova determina um interesse na execução facultativa e, embora implicasse uma consequência adversa, se o seu resultado fosse negativo, afasta-se da função que a Administração desempenha. deve cumprir. .

Mesmo em matéria de revisão de atos administrativos expedidos pela Administração Aduaneira, desde que o ato esteja sujeito à revisão jurisdicional de terceiro, não determina a verificação de fatos alheios aos do ato administrativo, mas sim, a resolução adequada. em relação à verificação dos fatos realizada por via administrativa, e à correta aplicação da lei, o que fica evidente na motivação da resolução. Portanto, neste contexto não há referência ao ônus da prova. 

Se for determinado que a Administração Aduaneira emitiu um ato administrativo impondo uma sanção que não foi estabelecida, ela deixou de cumprir com seu dever de provar no grau exigido pelo padrão de prova aplicável. As atribuições de risco determinadas pelo ônus objetivo da prova, que lhe é inaplicável, não são transferíveis.

Da mesma forma, em matéria de processo judicial, o representante do Estado, titular da ação fiscal, tem o poder-dever de orientar sua atuação processual para a busca da verdade material, e não para a realização de um interesse particular diverso (seja ele fiscal ou legal). , ser repressivo). 

No caso do Estado, a única orientação de sua conduta processual é a correta aplicação das normas jurídicas, e não o interesse em praticar atos contrários a essas normas, ainda que isso possa ter um resultado econômico favorável. Porque, dessa forma, sob a aparência de um regime sancionatório, buscaria arrecadar tributos, desinteressando-se da correta aplicação da lei. 

Portanto, o representante do Estado em um processo judicial sancionatório aduaneiro deve atuar de acordo com o dever do Estado.

6. O princípio orientador da Lei Sancionatória Aduaneira de “preservação do estatuto de inocência” (presunção de inocência) e seu impacto na dúvida

Como dissemos, a Lei Sancionadora Aduaneira é constituída pelo conjunto de normas e princípios jurídicos que regulam o poder punitivo do Estado com a finalidade de garantir a preservação e restauração do ordenamento jurídico em matéria aduaneira mediante a remuneração de uma sanção. , salvaguardando – simultaneamente – as garantias individuais dos sujeitos a quem se pretende impor esta consequência jurídica (16).

Assim, a regulação do poder punitivo do Estado se materializa em normas repressivas que tendem a preservar o ordenamento jurídico, e a restabelecê-lo quando este foi violado, e isso se consegue na forma e com a intensidade que a sociedade (Estado) entendeu. ser satisfatório para a proteção específica do bem jurídico protegido. 

Além disso, os princípios do Direito Sancionador desempenham papel essencial na contenção eficaz e adequada do poder punitivo do Estado, articulando-o e direcionando-o sempre para a consecução de seu objetivo. 

Os princípios do direito punitivo constituem o escudo de proteção das pessoas (físicas e jurídicas [ou ideais]) contra possíveis excessos do poder do Estado.

Mas esses princípios também têm uma função transcendente no estágio germinativo das normas repressivas, ao recebê-las em seus conteúdos. Assim, por exemplo, o legislador deve redigir o tipo de infração de acordo com o princípio da tipicidade, o que implica que a conduta que se pretende reprimir esteja efetivamente descrita na lei.

Neste ponto, pode-se observar que, sendo o processo judicial ou o processo administrativo uma área de elucidação jurídica emergente das normas substantivas, estas determinam quais são as bases fáticas para uma determinada resolução. 

Assim, do ponto de vista sancionatório, observa-se que, para que haja condenação, é necessário que tenham sido verificados todos os elementos do crime, nos termos do padrão probatório estabelecido para esse fim. Esta acaba sendo a concretização da regra que conecta fatos antecedentes com fatos consequentes (sanção). 

Por outro lado, a sentença absolutória pode resultar da constatação da inexistência de alguns ou de todos os elementos do tipo, portanto, da verificação de que não se configurou a infração aduaneira e, diante disto, da verificação de que não houve não há um padrão que deva ser aplicado. Em outras palavras, há certeza de que o evento não ocorreu.

Mas a absolvição também pode basear-se na falta de verificação da existência de um ou mais elementos necessários à aplicação da consequência normativa, e, nesse caso, apesar de não se confirmar que o facto não ocorreu, não poderá ser confirmado. nem que realmente aconteceu. Ou seja, não há certeza nem da ocorrência do evento nem da sua não ocorrência. Há “dúvida”.

Neste ponto, importa referir que, uma vez apreciadas as provas pelo Juiz, no processo judicial, ou pela Administração Aduaneira, no procedimento administrativo, e não havendo certeza, mas sim dúvida, na matéria sancionatória, a princípio da “presunção de inocência”, que determina que, havendo dúvida, a decisão deve ser favorável à absolvição. 

Nos processos sancionatórios, diante da dúvida, não se distribui o alegado risco de insegurança, como prevê o ônus da prova objetiva. A dúvida nunca prejudica o acusado, pois se aplica o princípio da presunção de inocência.

Note-se que a “presunção de inocência” não é tecnicamente uma presunção, dada a sua estrutura, nem desempenha a mesma função. Não obstante o exposto, representa um princípio que orienta aquele que deve decidir (Juiz ou Administração Aduaneira) em toda a busca da verdade dos fatos. Sendo aplicável, não apenas no final do processo, e em caso de dúvida, mas durante todo o processo ou procedimento. Por isso preferimos chamar-lhe “Preservação do estatuto de inocência”,

Os que pretendem qualificar a aplicação do princípio da presunção de inocência, bem como de outros princípios do Direito Sancionador Aduaneiro, no âmbito das infrações administrativas, nas infrações aduaneiras e nas faltas administrativas, pretendem reduzir as garantias dos administrados com o objetivo de simplificar a tarefa da Administração e distanciá-la da busca da verdade material. Isso geralmente é feito sob o pretexto de atingir interesses gerais, mesmo quando isso significa sancionar uma pessoa de forma infundada (substancialmente, uma pessoa inocente) e, portanto, contrária à regra aplicável.

Na tentativa de aplicar de forma matizada os princípios do Direito Sancionador à atividade administrativa, entre os quais se encontra a presunção de inocência, observa-se um discurso jurídico que se orienta para o declínio ou relaxamento da eficácia da Administração na busca da tutela jurisdicional. verdade. .

O mesmo ocorre quando se tenta estabelecer padrões de prova menos exigentes, que facilitem ou reduzam o esforço de comprovação da existência do fato requerido como verdadeiro para a aplicação da norma sancionatória.

Ora, se observarmos a função que o ônus da prova objetiva cumpre, ou seja, distribuir o risco de não se ter alcançado a certeza sobre determinado fato entre as partes em conflito, em relação a quem deve prová-lo, podemos observar sua falta de operatividade nos procedimentos administrativos sancionatórios, uma vez que nestes o ónus não pode recair sobre o decisor (Administração). Mas, além disso, aplica-se o princípio da inocência, que determina a forma como a pessoa que decide deve agir perante o dúbio Onde ele é localizado.

7. Estamos novamente em torno da “verdade” e da busca pela verdade material

Embora entendamos que na busca da verdade só podemos encontrar certezas, o processo judicial e o procedimento administrativo na sanção devem orientar sua atividade probatória para a busca da verdade material.

Certamente, tal orientação será necessária para atingir o grau de certeza exigido para o teste. O grau de certeza exigido para a evidência é definido pelos padrões de evidência, que contêm critérios que indicam quando a prova da existência ou não de um determinado fato foi obtida. Em suma, é o grau de suficiência do material probatório necessário à verificação de determinado fato.

Assim, a certeza quanto à ocorrência da infração determina a aplicação da consequência jurídica diante da verificação judicial ou administrativa daquele fato. 

Inversamente, a certeza sobre a não ocorrência da infração, ou a certeza sobre a inexistência de relação do fato com o sujeito a quem foi inicialmente imputada, determina a não aplicação da consequência jurídica, quando verificada judicial ou administrativamente. que o evento não ocorreu, ou que o assunto não estava relacionado a ele.

Por fim, pode-se concluir que, em termos de sanções, a absolvição pode ser baseada na certeza de que as infrações não ocorreram, ou na ausência de provas que determinem que o tipo sancionatório foi efetivamente praticado. Uma convicção, no entanto, só pode ser baseada em certezas.

8.Quase como uma conclusão

O ônus da prova não tem mais razão de existir nos processos civis, dado o sistema de livre apreciação das provas. Com ou sem a regra do ônus da prova, o resultado é o mesmo. 

Pode-se concluir que, embora no processo cível a utilidade do ónus da prova já seja questionada, sendo este descrito como desnecessário e inútil(17) ou como não tendo qualquer conexão necessária(18), nos processos judiciais e nos procedimentos administrativos em questões aduaneiras sancionatórias não são aplicáveis ​​devido à situação do representante do Estado (processos judiciais) e da Administração Aduaneira. Ou seja, o dever de alcançar a verdade material e aplicar corretamente a lei.

Entretanto, se o processo termina, e após a avaliação das evidências não há certeza da ocorrência de um fato, o fato simplesmente não está provado. A consequência jurídica que exige a verificação do fato não pode ser pretendida ou imposta.

No processo administrativo, não há ônus probatório para a Administração, mas sim o dever de provar os fatos legalmente exigidos para a imposição de uma sanção, sob pena de improcedência do ato administrativo.

Em qualquer caso, o ónus da prova é ineficaz em matéria de sanções, uma vez que a presunção de inocência resolve os casos de não liquefeito (não está claro)

Tanto em processos judiciais como administrativos, só é possível impor uma sanção se houver certeza de que foram verificados os fatos infratores e a autoria da pessoa identificada como infratora. Nesses casos, o direito ao caso concreto é concretizado (infração – Sanção)

A dúvida ou a falta de certeza sempre determinam a absolvição (manifestação final da presunção de inocência).

Como corolário disto, vale lembrar o que disse Jordi NIEVA FENOLL, ao dizer que “Não é fácil dizer adeus a algo que sempre esteve conosco”; No entanto, é hora de dizer adeus ao ônus da prova e focar na busca pela verdade material e na preservação do status de inocência.

Você não acha?


  1. Sobre o processo judicial por infrações aduaneiras no Uruguai você pode ver textualmente em: VARELA, Andrés. “Reflexões sobre o processo judicial por infrações aduaneiras no Uruguai”, em Revista Jurídica YACHAQ nº 11, do Centro de Pesquisa de Estudantes de Direito (CIED), Cusco, Universidade Nacional de San Antonio Abad del Cusco, 2020, p. 21-38.
  2. Em relação à Violação Aduaneira de Contravenção, ver: VARELA, Andrés. «Revisitando a infração aduaneira de «contravenção» no Uruguai», Revista Jurídica YACHAQ nº 13, do Centro de Pesquisa de Estudantes de Direito (CIED), Cusco, Universidade Nacional de San Antonio Abad del Cusco, 2020, p. 115-131.
  3.  Por razões de extensão e finalidade deste documento, para uma revisão da origem e evolução do ónus da prova nos vários processos e sistemas de avaliação da prova, remeto o leitor para o trabalho de NIEVA FENOLL, Jordi, "O ónus da prova de prova: uma relíquia que deve ser abolida”, em Contra o ônus da prova. Madri, 2019. Páginas. 23 a 52.
  4. TARUFFO, Michele. “Quase uma introdução” em Contra o ônus da prova. Madri, 2019, p. 12.
  5. NIEVA FENOLL, Jordi, Op. Cit. pág. 38 e 39.
  6. Português TARUFFO, Michele, Op. Cit., p. 16.
  7. FERRER BELTRÁN, Jordi. “O ônus dinâmico da prova. Entre a confusão e o desnecessário”, em Contra o Ônus da Prova. Madri: Marcial Pons 2019, p. 35.
  8. PALÁCIO, Lino Enrique. Manual de Direito Processual Civil, Edição Abeledo-Perrot, 2001, pp. 391-392.
  9. VARELA, Andrés. “Reflexões sobre o processo judicial por infrações aduaneiras no Uruguai”, em Revista Jurídica YACHAQ nº 11, do Centro de Pesquisa de Estudantes de Direito (CIED), Cusco, Universidade Nacional de San Antonio Abad del Cusco, 2020, p. 194.
  10. VARELA, Andrés. “Reflexões sobre o processo judicial por infrações aduaneiras no Uruguai”, Op. Cit., p. 197.
  11. Por exemplo, o estado de necessidade, que exclui a ilegalidade.
  12. VARELA, Andrés. “Reflexões sobre o processo judicial por infrações aduaneiras no Uruguai”, Op. Cit., p. 197.
  13. Preferimos nos referir a “inconsistência” para não categorizá-la como “erros”, dadas as discussões sobre o que pode ser considerado um erro formal ou um erro substancial em qualquer um dos Regimes originais.
  14.  COUTURE, Eduardo J., Fundamentos do Direito Processual Civil, Edições Depalma, Buenos Aires, 1964, p. 211.
  15. Ibid.
  16. FIGUEREDO, Flavia e VARELA, Andrés. “Agentes Aduaneiros e Violações e Sanções Aduaneiras” Infrações e sanções aduaneiras, PARDO CARRERO, Germán, Editor, Bogotá, Tirant lo Blanch, 2022, p. 314
  17. FERRER BELTRÁN, Jordi. Op. Cit., pág. 35.
  18. Português TARUFFO, Michele, Op. Cit., p. 19

Doutor em Direito e Ciências Sociais pela Faculdade de Direito da Universidade da República (Uruguai). Professor Associado (RU), responsável pelos Cursos de Graduação deLei aduaneira(Lei), e deRegime Jurídico do Comércio Exterior II: Direito Aduaneiro(Bacharel em Relações Internacionais); e o SeminárioLei de infração aduaneira, na Faculdade de Direito da Universidade da República (Uruguai). 

Como professor responsável, ministrou diversos cursos em sua especialidade na Escola de Pós-Graduação da Faculdade de Direito da Universidade da República (Uruguai). 

Coordenador Geral e palestrante nas Conferências Acadêmicas sobre Direito Aduaneiro (2014–2025). Palestrante em diversos eventos nacionais e internacionais e autor de vários artigos sobre o tema.

Presidente da Academia Latino-Americana de Direito Aduaneiro. Membro do Instituto de Finanças Públicas (Udelar) e da Associação Argentina de Estudos Fiscais. Sócio do escritório Varela – Direito Aduaneiro (Montevidéu, Uruguai).

E-mail:[email protected] 

 

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