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Reflexões sobre o poder das Alfândegas em relação ao controle da entrada e saída de moeda estrangeira

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Nas últimas semanas, foi noticiado que a Direção Geral de Alfândegas está reforçando os controles na Zona Franca, visando o superfaturamento para acesso à moeda estrangeira. Diante disso, consideramos oportuno realizar uma análise do alcance das competências do serviço aduaneiro, bem como em que medida elas podem ser aplicadas.

Partimos do artigo 112.º do Código Aduaneiro, que destaca claramente a competência deste organismo: “O serviço aduaneiro exercerá o controlo sobre as pessoas e as mercadorias, incluindo as que constituam meio de transporte, na medida em que estejam relacionadas com o tráfego internacional de mercadorias.” Ou seja, a Alfândega exerce uma função de controle sobre o tráfego internacional de mercadorias, mas não no que diz respeito à entrada ou saída de moeda estrangeira, que é de responsabilidade do Banco Central da República Argentina.[I].

Competência e jurisdição

Em 1996, pelo Decreto 1156/96 (BO16.10.1996), foi estabelecido: “A Administração Nacional Aduaneira e a Direção Geral de Impostos são fundidas para formar a Administração Federal da Receita Pública. A referida Administração funcionará como entidade autônoma no âmbito do Ministério da Economia e Obras e Serviços Públicos, assumindo as atribuições, faculdades, direitos e obrigações das entidades que forem incorporadas por este ato." Da mesma forma, pelo Decreto 618/97 (BO14.07.1997) e pelo artigo 3º, foi determinado que “A Receita Federal será o ente executor da política tributária e aduaneira do país, aplicando as normas legais correspondentes. Terá as funções e competências dos órgãos fusionados mencionados no artigo 1.º do presente diploma e, em especial, as que nele se especificam, sem prejuízo das que lhe forem conferidas por outros regulamentos: entre outras, a da alínea d), que responde a, todas as funções que decorrem da sua missão e aquelas necessárias à sua administração interna.”

Contudo, os decretos acima mencionados não tornaram ineficazes as disposições expressamente estabelecidas nos artigos do Código Aduaneiro, no que diz respeito à autoridade que a Direção Geral das Alfândegas possui em termos de jurisdição e competência. Por outro lado, o próprio Decreto 618/97 (BO14.07.1997), na parte final do artigo 4º, afirma expressamente que “Os Diretores Gerais e Diretores Gerais Adjuntos e demais funcionários da Receita Federal poderão atuar mediante convocação, a qualquer tempo e de acordo com a competência de cada um, para conhecimento e decisão das causas, sendo investidos para tanto de todos os poderes autoridade Poder jurisdicional do órgão substituído”. A isto se deve acrescentar que o artigo 10 do mesmo decreto estabelece que “Tanto o Administrador Federal quanto os Diretores Gerais e Administradores Aduaneiros em suas respectivas jurisdições determinarão quais funcionários e em que medida os substituirão em suas funções como juízes administrativos." e o Artigo 11 afirma “constituir Alfândega: os diversos serviços que, dentro da jurisdição que lhes é atribuída, exercem as funções de aplicação da legislação relativa à importação e exportação de mercadorias, especialmente as de arrecadação e fiscalização das receitas públicas produzidas pelos direitos e outros impostos com que se efectuam as importações e exportações. são tributadas as operações e as de controle do tráfego internacional de mercadorias.”

De acordo com o exposto, a Direcção-Geral das Alfândegas mantém a função jurisdicional administrativa nos termos previstos no Código Aduaneiro e, de acordo com este, tem competência para apreciar questões relativas aos procedimentos de contra-ordenação, impugnação, execução e repetição, nos termos do art. adição daqueles que residem no plano operacional, para fins de controle da rastreabilidade de uma importação e exportação, sempre sobre uma mercadoria, incluindo como tal, os meios de transporte e aqueles sujeitos que operam no comércio internacional em função de sua função operações aduaneiras.

Mercadoria

Em termos aduaneiros, mercadoria é qualquer objeto suscetível de importação ou exportação.[Ii], alinhando tal definição com a presunção de que a mercadoria é passível de importação ou exportação. Consequentemente, para que uma mercadoria esteja sujeita ao controle aduaneiro, ela deve ter sido submetida ao tratamento de importação ou exportação. Isso nos leva à necessidade de nos aprofundarmos no que se entende por importação e exportação, definidas pelo legislador como a entrada ou saída de mercadorias do território aduaneiro ou para o exterior.[III]. Assim, não haveria que se considerar importação ou exportação quando essa mercadoria for introduzida ou extraída do Território Nacional, tendo em vista que o território sujeito à soberania da Nação não possui caráter de Território Aduaneiro em sua totalidade. De fato, o próprio Código Aduaneiro faz uma diferenciação de áreas: de um lado, o Território Aduaneiro e, de outro, aquelas áreas que são externas a esse espaço.[IV].

Zona livre

Como a Zona Franca é uma área fora do Território Aduaneiro, não se aplica a esse espaço o mesmo sistema de tarifas e proibições econômicas que ocorre no Território Aduaneiro. Para tanto, as mercadorias que entram ou saem de tal zona não estão sujeitas a direitos aduaneiros, exceto as taxas retributivas que podem ser aplicadas, nem são impostas restrições em termos de proibições de natureza econômica e nem podem ser afetadas por proibições não econômicas. Da mesma forma, a introdução ou extração não estará sujeita ao controle habitual do serviço aduaneiro.[V]. Não obstante, o Código Aduaneiro, no que se refere à entrada ou saída desta zona, considera que se trata de uma importação ou exportação.[Vi].

Em 1994, por meio da Lei 24.331[Vii] Esta área foi regulamentada especificamente, determinando o âmbito das isenções de pagamento de impostos e das restrições às proibições de natureza económica, em consonância com o disposto no Código Aduaneiro, permitindo que estas áreas cumpram uma finalidade específica, seja ela armazenagem, comercial ou produção[Viii].

Limite de controle aduaneiro

Não há dúvidas de que a Alfândega exerce controle sobre o tráfego internacional de mercadorias que são objeto de importação ou exportação, e isso determina um cumprimento sadio das obrigações impostas pela Lei, na salvaguarda dos interesses de uma nação em consonância com o que ela traz. ou graduados, com objetivos maiores que a própria coleção, estendendo-se às necessidades de salvaguardar o bem-estar da comunidade. Neste sentido, o controle aduaneiro se baseia na revisão de cada carga a ser desembaraçada, tanto na entrada quanto na saída, verificando o alcance do regime a ser aplicado e a alíquota que poderá ser devida, aprofundando-se nas questões de classificação e valor.

Ora, tal tarefa de fundamental importância refere-se à importação ou exportação mediante aplicação da legislação aduaneira vigente e esta deve ter uma finalidade alinhada com aquele fim, não podendo ser exercida visando um controle alheio à sua função.

Superfaturamento e controle de saída de moeda estrangeira

Desde os tempos antigos, a Alfândega revisa o valor das mercadorias importadas; faz parte de sua função, e isso não é nenhuma surpresa. Mas, em linhas gerais, a auditoria teve como objetivo evitar o subfaturamento, que envolve a importação de produtos com valor reduzido e o consequente pagamento de impostos menores. Diante dos acontecimentos que o governo nacional expõe como falta de reservas suficientes, o efeito do controle tem se voltado para possíveis situações de superfaturamento que podem levar à saída de maiores quantidades de moeda estrangeira. Até o momento, o canal de controle que parte da Alfândega em relação ao valor das mercadorias importadas, não observa qualquer alienação no poder do serviço aduaneiro. Obviamente, desde que tal inspeção seja realizada com base no que é determinado pelo Acordo GATT.[Ix]

Entretanto, se esse processo tributário for usado apenas para controlar a saída de moeda estrangeira, poderá levar a uma situação de incompetência, pois não está dentro da autoridade do órgão aduaneiro.

Antecedente análogo

Vale lembrar a Instrução Normativa n.º 02/2012 da DGA, que impôs controles sobre moeda estrangeira, gerando denúncias de infrações aduaneiras. Sobre este procedimento aduaneiro, o Tribunal Nacional Tributário decidiu: “A conduta em análise ocorreu após esta declaração e tem a ver com a falta de liquidação (total ou parcial) da moeda estrangeira, fora da competência do serviço aduaneiro. Consequentemente, essa ação […] não deve ser classificada no âmbito das violações aduaneiras. Aprofundando-se na análise da Instrução Geral n.º 2/2012 da DGA, o suporte regulamentar arguido pelo pessoal que tomou a iniciativa de dar curso ao presente inquérito pela hipotética prática de uma alegada infracção, corrobora o voto que conduz o acordo, o qual demonstrou que a “Instrução Geral 2 /2012” representa mais do que um esforço extraordinário da autoridade aduaneira para formular dissimuladamente uma aplicação análoga do tipo de infração prevista no art. 954 do CA, obrigando sua adaptação à conduta investigada, em clara colisão com as missões e funções do serviço aduaneiro, afetando assim a competência natural que o BCRA possui na matéria. O voto em apreciação entende que o então titular da DGA, ao emitir esta “instrução geral”, adaptando de forma equivocada e incorreta o tipo de infração à conduta formalmente reprovada, está invocando uma faculdade atribuída pela Lei 19359 ao BCRA.[X]

Então, em 01º de agosto de 2016, a própria Administração da Receita Federal (AFIP), por meio da Instrução Geral nº 05/16, decidiu deixar sem efeito a Instrução Geral nº 2/12 (DGA), declarando a incompetência da Alfândega, pois é de responsabilidade do Banco Central da República Argentina

Zona de Livre Comércio – Superfaturamento

Embora as mercadorias na Zona Franca não estejam sujeitas ao exercício habitual de controle, certamente consideramos que isso não impede que o serviço aduaneiro tome medidas destinadas a revisar a rastreabilidade das importações ou exportações que possam surgir desta área. Entretanto, seu canal de verificação em termos de valor não parece vislumbrar a possibilidade de realização de revisões de superfaturamento quando as cargas não são objeto de operação de destino aduaneiro, seja de caráter definitivo ou suspensivo. Consequentemente, se o objetivo das revisões é controlar possíveis saídas de divisas resultantes de transações comerciais internacionais que denotam a entrada dessas mercadorias na Zona Franca, é possível que estejam atuando fora do âmbito do exercício do controle aduaneiro, porque não são correspondem à sua competência nesta matéria. Ainda que a Lei 24.331 disponha que, com as exceções estabelecidas por esta lei e pelo artigo 590 do Código Aduaneiro, todas as disposições de natureza tributária, aduaneira e financeira, inclusive as de natureza penal, que regem as zonas francas serão de aplicação geral, território aduaneiro[Xi], somado ao fato de que na zona franca não serão estabelecidas restrições especiais às operações em moeda estrangeira, valores mobiliários, dinheiro e metais preciosos, regendo-se a esse respeito a legislação financeira e cambial vigente no território aduaneiro geral.[Xii], isso não prevê o exercício de funções de controle de moeda por órgãos aduaneiros.

Conclusão

O serviço aduaneiro cumpre uma função prioritária para a Nação e assegura o bem-estar da comunidade no consumo dos produtos que entram sob a proteção de uma importação definitiva, mas isso não permite estender funções com vistas a outros controles. objetivos que respondem ao poder de outros órgãos.

O cenário de escassez de divisas e a situação sensível que o Governo Nacional está relatando sobre as reservas do país, diante dos olhos do mundo que não entende como com suas riquezas ele está em tal condição, implicam uma tarefa que não pode ser conduzida por controles sem competição. Embora o Decreto 609/2019[Xiii] controles cambiais específicos na República Argentina, que foram intensificados por meio de diversas Comunicações do BCRA; Não justifica o descumprimento do dever de manter, em cada órgão, o exercício adequado do controle que lhe é próprio.

A linha da legalidade não pode ser traçada sobre objetivos que não sejam os próprios da Alfândega, mesmo quando a verificação de valor faça parte da competência deste órgão. Se a sua atuação tiver efeito, em seu fim, diverso do controle do tráfego internacional de mercadorias e se modificar, de alguma forma, para o controle da entrada ou saída de moeda estrangeira, estará intervindo em funções que o Direito, claramente, não impôs em favor da Alfândega.

Guillermo Felipe Coronel é advogado, especialista em Direito Aduaneiro. Membro do Instituto de Direito Aduaneiro e Comércio Internacional da Associação Argentina de Justiça Constitucional


[I]Lei 24.144 (Carta Orgânica do BCRA), entre suas funções: Artigo 4º: Inciso a) Regular o funcionamento do sistema financeiro e aplicar a Lei das Entidades Financeiras e as normas que dela derivarem; Seção f) Executar a política cambial em plena conformidade com a legislação sancionada pelo Honorável Congresso da Nação. Com mais Decreto 609/2019 (ver ponto xiii destas referências).

[Ii]ARTIGO 10.º (CA): 1. Para efeitos do presente Código, entende-se por mercadoria todo o bem que possa ser importado ou exportado. 2. Para efeitos do presente Código, consideram-se ainda mercadorias: a) os alugueres e as prestações de serviços efectuados no estrangeiro, cuja utilização ou exploração efectiva seja efectuada no País, excluindo-se qualquer serviço que não seja prestado no estrangeiro. numa base comercial ou em concorrência com um ou mais prestadores de serviços; b) direitos autorais e de propriedade intelectual. c) A prestação de serviços efetuada no País, cuja utilização ou exploração efetiva seja efetuada no exterior. (Artigo incorporado pelo art. 78 da Lei nº 27.467 BO 4/12/2018) Ao PODER EXECUTIVO NACIONAL caberá estabelecer as normas complementares pertinentes, bem como as disposições deste código que não forem aplicáveis. (Parágrafo incorporado pelo art. 78 da Lei nº 27.467 BO 4/12/2018) (Artigo substituído pelo art. 8°, alínea b, da Lei nº 25.063 BO 30/12/1998. Vigência: a partir do dia seguinte à publicação. )

[III]ARTIGO 9º (CA) – 1. Importação é a introdução de qualquer mercadoria em território aduaneiro. 2. Exportação é a extração de qualquer mercadoria de um território aduaneiro.

[IV]ARTIGO 1° (CA) – As disposições deste código regem toda a área terrestre, aquática e aérea sujeita à soberania da Nação Argentina, bem como os enclaves estabelecidos em seu favor.

ARTIGO 2º (CA) – 1. Território aduaneiro é a parte da área mencionada no artigo 1º, na qual o mesmo sistema tarifário e as mesmas proibições econômicas se aplicam às importações e exportações. 2. Território aduaneiro geral é aquele em que se aplica o regime tarifário geral e as proibições econômicas à importação e à exportação. 3. Um território aduaneiro especial ou área aduaneira especial é aquele em que são aplicáveis ​​um sistema tarifário especial e proibições econômicas sobre importações e exportações.

ARTIGO 3º (CA) – Não constituem território aduaneiro, nem geral nem especial: a) o mar territorial argentino e os rios internacionais; b) zonas de livre comércio; c) os exclaves; d) os espaços aéreos correspondentes às áreas referidas nas alíneas anteriores; e) o leito e subsolo submarino nacional. Nestas áreas aplicam-se os regimes aduaneiros contemplados para cada caso neste código.

[V]ARTIGO 590 (CA). – Zona franca é a área dentro da qual as mercadorias não estão sujeitas ao controlo habitual dos serviços aduaneiros e a sua introdução e extracção não estão sujeitas ao pagamento de impostos, excepto as taxas de serviço que se possam estabelecer, nem são afectadas por proibições de natureza aduaneira. econômica.

[Vi]ARTIGO 593 (CA). – 1. A introdução de mercadorias na zona franca, ainda que provenientes do território aduaneiro geral ou de um território especial, será considerada como se fosse uma importação. 2. A retirada de mercadorias da zona franca, ainda que destinadas ao território aduaneiro geral ou especial, será considerada como se fosse uma exportação.

[Vii]Lei 24.331 (Diário Oficial da União 17.06.1994) - Zona Franca -

[Viii]ARTIGO 6º (Lei 24.331)-Nas zonas francas poderão ser exercidas atividades de armazenagem, comércio, serviços e indústria, estas últimas com a finalidade exclusiva de exportar as mercadorias resultantes para terceiros países.

[Ix]Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994 – Lei 24.425 (Diário Oficial 5.01.1995)

[X]ATANOR SCA v. DGA s/ recurso – Processo n.º 34282-A – Sala F do TFN – 7/4/2015.

[Xi]ARTIGO 23.º (Lei 24.331) – Salvo as exceções estabelecidas nesta lei e no artigo 590 do Código Aduaneiro, serão aplicáveis ​​todas as disposições de natureza tributária, aduaneira e financeira, inclusive as de natureza penal, que regem as zonas francas. . território aduaneiro geral.

[Xii]ARTIGO 36 (Lei 24.331) – Não serão estabelecidas na zona franca restrições especiais às operações com moeda estrangeira, títulos, dinheiro e metais preciosos, aplicando-se, para tanto, a legislação financeira e cambial vigente no território aduaneiro geral.

[Xiii]Decreto 609/2019 (BO01.09.2019) – ARTIGO 2º.- O BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA ARGENTINA, conforme disposto em seu Estatuto Orgânico, estabelecerá os casos em que o acesso ao mercado de câmbio para a compra de moeda estrangeira e metais preciosos e as transferências para o exterior dependerão de autorização prévia, com base em diretrizes objetivas, em função das condições vigentes no mercado de câmbio e distinguindo a situação das pessoas físicas da das pessoas jurídicas. ARTIGO 3º - O BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA ARGENTINA fica autorizado a estabelecer normas que impeçam práticas e operações que visem burlar, por meio de títulos públicos ou outros instrumentos, o disposto nesta medida.

O autor é advogado. Membro do Instituto de Direito Aduaneiro e Comércio Internacional da Associação Argentina de Justiça Constitucional.

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