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Reflexões sobre a acumulação de origem no MERCOSUL

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Para entender a lógica da acumulação de origem, é necessário entender do que se trata esse instrumento, que geralmente é encontrado em um artigo dentro dos regimes de origem de cada acordo comercial específico.

A acumulação de origem permite, no âmbito de um acordo comercial, que um produtor ou exportador utilize insumos ou produtos de outros produtores em outros países abrangidos por esses acordos, como se fossem originários de seu país.

É claro que, como acontece frequentemente, há quem veja este mecanismo como uma vantagem e outros como uma desvantagem, no sentido em que se trata claramente de uma flexibilidade - desde que cumpridas as regras de origem - baseada na possibilidade de utilizando (como se fossem originais) insumos provenientes de outros países da região com os quais este mecanismo é negociado. Muitas vezes, além da acumulação de insumos ou materiais, alguns acordos comerciais têm refletido a acumulação de processos produtivos, permitindo - como diz sua definição - esse tipo de acumulação na região que mais tem a ver com o local onde esse processo produtivo se desenvolve. é realizada e não com a origem do insumo a ser incorporado.

Por fim, vale ressaltar que os acordos de última geração passaram a incorporar o conceito de acumulação ampliada de origem, permitindo que além dos países participantes do próprio acordo, seja incorporada a utilização de insumos ou materiais de outro país ou países. não são partes desse acordo, mas sim aquelas que o são por consentimento mútuo e com as quais os signatários têm acordos comerciais comuns. Este conceito de acumulação estendida também é frequentemente chamado de “acumulação diagonal”. 

Situação no MERCOSUL

No caso do MERCOSUL, a acumulação com terceiros é geralmente bilateral. As únicas exceções são alguns dos Acordos de Complementação Econômica no âmbito da ALADI, ACE No. 36 (MERCOSUL – Bolívia), ACE No. 59 (MERCOSUL – Comunidade Andina), ACE No. 72 (MERCOSUL – Colômbia) e ACE No. 58 (MERCOSUL – Peru), onde devido a circunstâncias especiais durante estas negociações se contempla a possibilidade de utilizar insumos dos países andinos para fins de cumprimento das regras de origem estabelecidas em cada acordo entre estes países ou blocos e o MERCOSUL. Isto se reflete no Artigo 10 do Regime de Origem do MERCOSUL atualmente em vigor (DEC. CMC 01/09), bem como no Artigo 12 do novo ROM que entrará em vigor em breve e que substitui completamente os regulamentos anteriores. (DEC CMC 05 /23).

Nova ROM

Aprofundando um pouco mais o que está estabelecido no novo ROM sobre o conceito de acumulação de origem, encontramos primeiramente a noção de acumulação bilateral ditada pelo artigo 11 sobre acumulação intra-MERCOSUL, que indica que: “Para efeitos de cumprimento dos requisitos de origem, os materiais originários de qualquer Estado Parte que tenham adquirido tal estatuto de acordo com o Artigo 4 “Qualificação de origem” e que sejam incorporados num determinado produto num Estado Parte, são considerados originários de disse o Estado Parte. Para efeitos de estabelecer se um produto para o qual se solicita tratamento pautal preferencial é originário, a sua produção no território de um ou mais Estados Partes, por um ou mais produtores, deve ser considerada como se tivesse sido realizada no território de o último. Estado Parte por esse exportador ou produtor. A acumulação total de origem implica que todas as operações realizadas no território dos Estados Partes para a produção de um produto devem ser levadas em conta para a determinação da origem do produto final, incluindo a consideração de todos os materiais e do valor agregado regional incorporado. no território dos Estados Partes. Para estes fins, o produtor final do(s) produto(s) deverá ser obrigado a fornecer a(s) Declaração(ões) de utilização de materiais de acordo com o Anexo X “Declaração do fornecedor do material”.

Por outro lado, sendo objeto desta nota, no artigo 12 sobre a acumulação de origem com terceiros países estabelece-se: “Para fins de cumprimento dos requisitos de origem, os materiais que recebem tratamento originário, de acordo com o Artigo 7 “Materiais importados de países terceiros”, e que são incorporados a um produto específico em um Estado Parte são considerados originários desse Estado Parte. Adicionalmente, materiais originários da Bolívia são considerados de origem MERCOSUL, de acordo com o Acordo de Complementação Econômica (ACE) nº 36; do Peru, de acordo com o ACE nº 58; da Comunidade Andina, de acordo com o ACE nº 59, e da Colômbia, de acordo com o ACE nº 72, incorporado a um produto específico no território de um dos Estados Partes, desde que: 

a) cumprir o Regime de Origem dos respectivos ACEs;

b) ter um requisito de origem definitivo nos respectivos ACEs;

c) tenham atingido o nível de preferência de 100%, sem limites quantitativos, nos quatro Estados-Membros do MERCOSUL em relação a cada um dos países andinos; e

(d) não estejam sujeitos a requisitos de origem diferenciados com base em quotas estabelecidas nos respectivos ACE.”

Para explicar a teoria, pode-se dizer que são necessárias três partes para utilizar o mecanismo e estas podem ser países ou também blocos de países. Essas três partes são: o país que produz ou exporta o produto final, o país que importa o produto final e o país que produz o insumo necessário para a produção do bem final.

O essencial a ter em mente é a regra de origem do produto final e a regra dos insumos. Na acumulação bilateral, o exemplo é mais simples: os insumos utilizados na produção local são considerados originários desta e vice-versa. No caso de acumulação prolongada - desde que permitida - no caso de utilização de insumos de terceiros, se esse insumo fizer parte de acordos comerciais que vinculem as três partes; Esse insumo poderá ser utilizado na produção do produto final a ser exportado como se fosse originário do acordo principal.

Há um exemplo específico dentro do ACE 72, para certos veículos, nos quais são incorporadas peças, componentes e materiais originários do Chile para seu processo produtivo, e para os quais deve ser cumprido um valor de conteúdo regional de 40% quando são exportados da Colômbia. para a Argentina.

Considerações Finais 

Se nos aprofundarmos nas especificidades estabelecidas nestes instrumentos e notarmos que há uma tendência mundial para a contemplação destas flexibilidades na última geração de acordos comerciais, podemos concluir que, embora seja uma medida que envolve riscos -embora sempre considerando cautela e cuidado por meio de cláusulas regulatórias, com a finalidade de garantir o cumprimento das regras de origem do acordo principal - permitiria a utilização de insumos de outros países na produção de um produto final, e atender a tal exigência estabelecida para aquele produto final. deste acordo negociado, você poderá acessar as preferências que dele decorrem. 

Em outras palavras, pode-se dizer que uma acumulação ampliada ou ampliada dentro da região e além das fronteiras do próprio MERCOSUL permitiria aumentar a competitividade dos produtores e exportadores, ao mesmo tempo em que promoveria o comércio entre os países que assim o desejassem.

Por fim, é importante lembrar que atualmente o documento que permite a circulação de mercadorias no MERCOSUL é o Certificado de Origem, seja em formato de papel ou em sua versão digital, como vem sendo disponibilizado e consolidado há vários anos, e ambos os formatos têm a mesma validade jurídica. 

Por outro lado, o MERCOSUL está em processo de conclusão da união aduaneira e, consequentemente, os Estados-membros ainda aplicam um Regime de Origem ao comércio intrarregional que envolve a utilização de Certificados de Origem, daí a importância deste documento. em especial e todas as informações derivadas dele para fins de comprovação da origem de uma mercadoria, a fim de poder usufruir dos benefícios dos acordos comerciais.

Graduado em Comércio Internacional (Universidade Nacional de Luján) com pós-graduação no Mestrado em Relações Econômicas Internacionais (Universidade Nacional de Tres de Febrero). Ela foi bolsista de desenvolvimento profissional da Organização dos Estados Americanos (OEA) na Faculdade de Direito da Universidade George Washington (EUA). No campo acadêmico, é professora na Universidade Nacional de Luján. No campo profissional, é funcionária da Secretaria de Comércio dependente do Ministério da Economia da Nação, desde 2005. Atualmente é Coordenadora Nacional do Comitê Técnico nº 3 "Normas e Disciplinas Comerciais" responsável pela as negociações das regras de origem do MERCOSUL; Além disso, ela é Coordenadora Nacional Suplente do Comitê Técnico nº 8 "Transposição da nomenclatura de acordos comerciais com terceiros países e grupos de países", também do MERCOSUL.

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