O projeto de lei do Orçamento Geral da Administração Nacional para o Ano Fiscal de 2022 que foi apresentado pelo Governo Nacional em 15 de setembro de 2021, inclui modificações no Código Aduaneiro que afetam fortemente a atualização de penalidades como a dolarização. , sujeitando-as a a taxa de câmbio do dia anterior ao pagamento real.
Atualizações
As penalidades para o contrabando negligente estabelecidas pelos artigos 868 e 869 do Código Aduaneiro, atualmente graduadas entre US$ 5.000 e US$ 50.000, eles passariam entre $ 50.000 a $ 500.000. (1)
Dolarizações
Penalidades para o crime de contrabando
O artigo 880 fixa valores para as mercadorias que não podem ser apreendidas e que atualmente são fixados em: a) QUINHENTOS PESOS (US$ 500) por cada caixa ou pacote; b) QUINHENTOS PESOS (US$ 500) por tonelada ou fração de tonelada, quando se tratar de mercadoria a granel; c) CINCO MIL PESOS (US$ 5000) para cada contêiner de vinte (20) pés e DEZ MIL PESOS (US$ 10.000) para cada contêiner de quarenta (40) pés, sem prejuízo da aplicação do inciso a) ou do inciso b), conforme o caso. seja, com relação à mercadoria nele contida; seriam convertidos nos seguintes valores dolarizados, a saber:
- CEM DÓLARES AMERICANOS (USD 100) para cada caixa ou pacote;
- CEM DÓLARES AMERICANOS (USD 100) por tonelada ou fração de tonelada, quando se tratar de mercadorias a granel;
- QUINHENTOS DÓLARES AMERICANOS (USD 500)) para cada contêiner de VINTE (20) pés e MIL DÓLARES DOS ESTADOS UNIDOS (USD 1000) para cada recipiente de QUARENTA (40) pés, sem prejuízo da aplicação do disposto na alínea a) ou na alínea b), conforme o caso, relativamente às mercadorias nele contidas (2).
Altera também o artigo 884.º do Código Aduaneiro, acrescentando ao actual, que “Nos casos em que os valores acima mencionados forem expressos em moeda estrangeira, a multa será determinada em dólares americanos. Para a conversão em pesos, será utilizada a taxa de câmbio de venda da moeda informada pelo Banco de la Nación Argentina no fechamento de suas operações, correspondente ao dia útil anterior à data de seu efetivo pagamento.(3).
Penalidades por violações
É substituído o artigo 920.º do Código Aduaneiro, que determina atualmente que quando não for possível apreender a mercadoria objeto da infração e o seu valor não puder ser determinado por outros meios, considerar-se-á que a mesma tem os seguintes valores: a) ) QUINHENTOS PESOS (US$ 500) por cada caixa ou pacote; b) QUINHENTOS PESOS (US$ 500) por tonelada ou fração de tonelada, quando se tratar de mercadoria a granel; c) CINCO MIL PESOS (US$ 5.000) para cada contêiner de VINTE (20) pés e DEZ MIL PESOS (US$ 10.000) para cada contêiner de QUARENTA (40) pés, sem prejuízo da aplicação do inciso a) ou do inciso b), conforme o caso. seja, com relação à mercadoria nele contida. Modificado pelo seguinte:
- CEM DÓLARES AMERICANOS (USD 100) para cada caixa ou pacote;
- CEM DÓLARES AMERICANOS (USD 100)) por tonelada ou fração de tonelada, quando se tratar de mercadoria a granel;
- QUINHENTOS DÓLARES AMERICANOS (USD 500) para cada contêiner de VINTE (20) pés e MIL DÓLARES DOS ESTADOS UNIDOS (USD 1000) Para cada contentor de QUARENTA (40) pés, sem prejuízo da aplicação do disposto na alínea a) ou na alínea b), conforme o caso, relativamente à mercadoria nele contida”(4).
Nessa linha de dolarização das penalidades, é modificado o artigo 926 do Código Aduaneiro, que estabelece: “A multa será fixada com base nos valores (prejuízo fiscal, valor de mercado, valor aduaneiro ou valor tributável, conforme o caso) ou nos valores vigentes na data da configuração da infração ou, no caso de não poder especificá-lo, no caso de sua verificação. Nos casos em que os valores acima mencionados forem expressos em moeda estrangeira, a multa será determinada em dólares americanos. Para a conversão em pesos, será utilizada a taxa de câmbio de venda da moeda informada pelo Banco de la Nación Argentina no fechamento de suas operações, correspondente ao dia útil anterior à data de seu efetivo pagamento.(5). Lembrando que atualmente as multas são fixadas em pesos e liquidadas em moeda nacional.
Declaração imprecisa
O artigo 955.º do Código Aduaneiro é substituído, dispondo: "Para efeitos do disposto no artigo 954.º, no caso de mercadoria em falta, quando não se puder determinar se a diferença produziu ou poderia ter produzido alguma das consequências previstas em qualquer das alíneas a), b) e c) do n.º XNUMX do artigo XNUMX.º do Código das Comunidades Europeias, artigo acima indicado, multa de CEM DÓLARES AMERICANOS (USD 100) por pacote faltante ou, se for mercadoria a granel, por tonelada faltante ou fração dela.(6) Atualmente, o valor é de US$ 500 por pacote faltante ou, se a mercadoria for a granel, por tonelada faltante ou fração dela.
Posse injustificada de mercadoria de origem estrangeira para fins comerciais ou industriais
O artigo 992 é alterado do seguinte modo: “A violação das normas reguladoras do regime a que se refere o presente Capítulo, desde que não constitua facto mais severamente punido, será sancionada com multa de DEZ MIL PESOS (US$ 10.000) a CEM MIL PESOS (US$ 100.000)”(7). Atualmente, o valor da multa é de US$ 500 a US$ 10.000.
Outras transgressões
O artigo 994.º do Código Aduaneiro passa a ter a seguinte redacção: “Sem prejuízo da aplicação de quaisquer medidas disciplinares que sejam cabíveis, o infrator será sancionado com multa de DEZ MIL PESOS (US$ 10.000) a CEM MIL PESOS (US$ 100.000)) Quem: a) Fornecer relatórios inexatos ou falsos ao serviço aduaneiro, b) Recusa-se a fornecer relatórios ou documentos exigidos pelo serviço aduaneiro, c) Impede ou dificulta a ação do serviço aduaneiro"(8). Atualmente, os valores das multas variam de US$ 500 a US$ 10.000.
Por sua vez, o artigo 995.º do Código Aduaneiro seria alterado por: “Quem violar os deveres impostos neste Código ou nos regulamentos dele decorrentes será sancionado com multa de VINTE MIL PESOS (US$ 20.000) a DUZENTOS MIL PESOS (US$ 200.000) Quando o fato não tiver sanção específica prevista neste Código e produzir ou pudesse produzir prejuízo fiscal ou afetar ou pudesse afetar o controle aduaneiro”(9). Atualmente, a multa está fixada em US$ 1.000 a US$ 10.000.
O projeto visa, assim, a dolarização das penas, tanto em matéria penal como em infrações aduaneiras. Redirecionando o momento tributário para fixação da taxa de câmbio para efeitos do seu efetivo pagamento, para o dia anterior à sua realização e não para a data do fato gerador irregular e/ou da sua verificação nos termos estabelecidos pelo Código Aduaneiro nos seus artigos 638 e 727.
comentário
Sem prejuízo das questões que possam fundamentar a necessidade de oportunidade de atualização das penalidades, a mudança de pesos (moeda nacional) para dólares americanos em várias delas, fixando-se a taxa de câmbio na data do dia anterior ao seu efetivo pagamento. , expõem clara coação ao devido exercício da defesa, uma vez que se está diante de uma pena ilegítima. Lembrando que a punição só pode ser legitimada se sua execução for compatível com o Estado de Direito.
Não passa despercebido que a flutuação permanente da taxa de câmbio, que a República Argentina sempre concebeu infelizmente, é um drama que não reside na responsabilidade do cidadão, pelo contrário, é devido à desvalorização da sua própria moeda. , o que se deve às contínuas deficiências na administração adequada do próprio Estado. A perda de valor da nossa moeda não pode pesar sobre a sociedade como um todo.
Embora o Supremo Tribunal de Justiça da Nação tenha se pronunciado sobre este regime de aplicação de direitos aduaneiros, tanto no caso Editorial Perfil (12.08.2008); Tal como no caso da Volkswagen Argentina SA (23.08.2011), certamente não concordamos que haja uma variação na taxa de câmbio em relação ao momento tributável, tanto no eventos tributáveis regularescomo em eventos tributáveis irregulares. Isso mina a previsibilidade que deve prevalecer no comércio exterior e que a Organização Mundial do Comércio tanto defende.
Agregar às multas esse sistema de atualização sobre um esquema de variação cambial flutuante não só viola a Lei 25.561, como também externaliza uma sanção indeterminada, dada a realidade dos prazos em que perduram os processos. autoridades administrativas e judiciais em busca da devida justiça, gerando incerteza quanto à realidade da pena a ser aplicada, que deve ser especificada antes que o fato ocorra e não convergir para outro momento que dependerá de uma sentença final a ser proferida, sabe-se lá em que momento. Consequentemente, está sendo imputada uma infração com pena desconhecida, cuja gravidade é que quanto maior o exercício da defesa, maior será a pena aplicada.
Caso partamos de qualquer infração, seja por divergência tarifária e/ou de valor e/ou suposta caducidade de operação suspensiva, o importador ou exportador que pretenda exercer sua garantia de defesa dentro dos procedimentos regulamentados para tal fim, ficará limitado na sua capacidade decisória de aventurar-se na busca da verdade material objetiva diante do desconhecimento concreto da pena. Isso diante de um canal processual que levará a uma escalada de anos com o desenvolvimento de um tipo de mudança que o Estado parece não estar fazendo nada para impedir seu fluxo para o topo.
É importante lembrar que o objetivo da penalidade não é arrecadar receita, muito menos confiscá-la. O racionalidade É seu eixo principal e este deve estar em consonância com a proporcionalidade da conduta reprovável. Permitir que uma sentença seja aplicada ao longo do tempo seria o mesmo que promover uma sentença inicial, mas modificá-la a pedido do sentenciador. Isso violaria os preceitos mais básicos do sistema penal, afetando a garantia do direito penal mais brando, a insegurança no processo penal e a arbitrariedade de um tratamento centrado no fato de que, quanto mais um sujeito se defende, maior é a penalidade será imposta. , sem saber disso. É evidente que se viola o princípio da legalidade, que é um dos limites do poder punitivo do Estado, “nenhuma poesia, nenhum crime sem poemas de precedentes legais”, Não há punição, não há crime, sem lei penal prévia. Estabelecendo o princípio de que não há possibilidade de punição sem lei anterior ao fato, não somente se a conduta for prevista como infração e/ou crime, mas também se a lei determinar a pena de forma preciso e concreto, sem possibilidade de modificação da sanção ao longo do tempo. O que seria tão semelhante quanto aplicar penalidades diferentes a condutas anteriores à vigência de uma regulamentação.
Especificamente, a penalidade para se enquadrar no princípio da legalidade deve conceber quatro orçamentos para que seja admitida como válida a norma que a impõe, seja anterior, escrito, formal e rigoroso. Isto significa que a lei deve ser anterior ao ato alegado, vedando sua retroatividade; expressamente contemplado, e não pode ser aplicado por analogia; sancionadas pelo poder legislativo e devem ser claras e precisas, sendo vedada a indeterminação. Este último conceito, se presente, deve ser sempre favorável ao acusado.
É claro que o projeto apresentado, se aprovado, viola os princípios constitucionais que regem a matéria penal e coloca em risco o direito de defesa do cidadão. Não pode ser considerada aceitável, pois atenta contra o direito de defesa diante da evolução de uma acusação que não exige pena e que vai aumentando, sob a regra da maior defesa, maior pena, cerceando uma garantia constitucional que não pode ser limitada em de qualquer forma.
Em vez de procurar actualizar a moeda através de um suporte em moeda estrangeira à república, o Estado deveria travar a desvalorização da moeda nacional, para que em situações como esta não tentasse impor uma punição imprecisa, mesmo para além das garantias da República. cidadãos. , através de uma variação da sanção constante, amordaçando os princípios elementares do devido direito de defesa.
Guillermo Felipe Coronel é membro do Instituto de Direito Aduaneiro e Comércio Internacional da Associação Argentina de Justiça Constitucional
(1)Artigo 62 do projeto de lei que altera o artigo 868; (1) Artigo 63 do projeto de lei que altera o artigo 869; (2) Artigo 64 do projeto de lei que altera o artigo 880; (3) Artigo 65 do projeto de lei que altera o artigo 884; (4) Artigo 66 do projeto de lei que altera o artigo 920; (5) Artigo 67 do projeto de lei que altera o artigo 926; (6) Artigo 68 do projeto de lei que altera o artigo 955; (7) Artigo 69 do projeto de lei que altera o artigo 992; (8) Artigo 70 do projeto de lei que altera o artigo 994; (9) Artigo 71 do projeto de lei que altera o artigo 995.
O autor é advogado. Membro do Instituto de Direito Aduaneiro e Comércio Internacional da Associação Argentina de Justiça Constitucional.









