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Projeto de Lei do Orçamento de 2022 introduz alterações ao Código Aduaneiro ao dolarizar penalidades

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O projeto de lei do Orçamento Geral da Administração Nacional para o Ano Fiscal de 2022 que foi apresentado pelo Governo Nacional em 15 de setembro de 2021, inclui modificações no Código Aduaneiro que afetam fortemente a atualização de penalidades como a dolarização. , sujeitando-as a a taxa de câmbio do dia anterior ao pagamento real.

Atualizações

As penalidades para o contrabando negligente estabelecidas pelos artigos 868 e 869 do Código Aduaneiro, atualmente graduadas entre US$ 5.000 e US$ 50.000, eles passariam entre $ 50.000 a $ 500.000. (1)

Dolarizações

Penalidades para o crime de contrabando

O artigo 880 fixa valores para as mercadorias que não podem ser apreendidas e que atualmente são fixados em: a) QUINHENTOS PESOS (US$ 500) por cada caixa ou pacote; b) QUINHENTOS PESOS (US$ 500) por tonelada ou fração de tonelada, quando se tratar de mercadoria a granel; c) CINCO MIL PESOS (US$ 5000) para cada contêiner de vinte (20) pés e DEZ MIL PESOS (US$ 10.000) para cada contêiner de quarenta (40) pés, sem prejuízo da aplicação do inciso a) ou do inciso b), conforme o caso. seja, com relação à mercadoria nele contida; seriam convertidos nos seguintes valores dolarizados, a saber:

  1. CEM DÓLARES AMERICANOS (USD 100) para cada caixa ou pacote;
  2.  CEM DÓLARES AMERICANOS (USD 100) por tonelada ou fração de tonelada, quando se tratar de mercadorias a granel;
  3. QUINHENTOS DÓLARES AMERICANOS (USD 500)) para cada contêiner de VINTE (20) pés e MIL DÓLARES DOS ESTADOS UNIDOS (USD 1000) para cada recipiente de QUARENTA (40) pés, sem prejuízo da aplicação do disposto na alínea a) ou na alínea b), conforme o caso, relativamente às mercadorias nele contidas (2).


Altera também o artigo 884.º do Código Aduaneiro, acrescentando ao actual, que “Nos casos em que os valores acima mencionados forem expressos em moeda estrangeira, a multa será determinada em dólares americanos. Para a conversão em pesos, será utilizada a taxa de câmbio de venda da moeda informada pelo Banco de la Nación Argentina no fechamento de suas operações, correspondente ao dia útil anterior à data de seu efetivo pagamento.(3).

Penalidades por violações

É substituído o artigo 920.º do Código Aduaneiro, que determina atualmente que quando não for possível apreender a mercadoria objeto da infração e o seu valor não puder ser determinado por outros meios, considerar-se-á que a mesma tem os seguintes valores: a) ) QUINHENTOS PESOS (US$ 500) por cada caixa ou pacote; b) QUINHENTOS PESOS (US$ 500) por tonelada ou fração de tonelada, quando se tratar de mercadoria a granel; c) CINCO MIL PESOS (US$ 5.000) para cada contêiner de VINTE (20) pés e DEZ MIL PESOS (US$ 10.000) para cada contêiner de QUARENTA (40) pés, sem prejuízo da aplicação do inciso a) ou do inciso b), conforme o caso. seja, com relação à mercadoria nele contida. Modificado pelo seguinte:

  1. CEM DÓLARES AMERICANOS (USD 100) para cada caixa ou pacote;
  2. CEM DÓLARES AMERICANOS (USD 100)) por tonelada ou fração de tonelada, quando se tratar de mercadoria a granel;
  3. QUINHENTOS DÓLARES AMERICANOS (USD 500) para cada contêiner de VINTE (20) pés e MIL DÓLARES DOS ESTADOS UNIDOS (USD 1000) Para cada contentor de QUARENTA (40) pés, sem prejuízo da aplicação do disposto na alínea a) ou na alínea b), conforme o caso, relativamente à mercadoria nele contida”(4).

Nessa linha de dolarização das penalidades, é modificado o artigo 926 do Código Aduaneiro, que estabelece: “A multa será fixada com base nos valores (prejuízo fiscal, valor de mercado, valor aduaneiro ou valor tributável, conforme o caso) ou nos valores vigentes na data da configuração da infração ou, no caso de não poder especificá-lo, no caso de sua verificação. Nos casos em que os valores acima mencionados forem expressos em moeda estrangeira, a multa será determinada em dólares americanos. Para a conversão em pesos, será utilizada a taxa de câmbio de venda da moeda informada pelo Banco de la Nación Argentina no fechamento de suas operações, correspondente ao dia útil anterior à data de seu efetivo pagamento.(5). Lembrando que atualmente as multas são fixadas em pesos e liquidadas em moeda nacional.

Declaração imprecisa

O artigo 955.º do Código Aduaneiro é substituído, dispondo: "Para efeitos do disposto no artigo 954.º, no caso de mercadoria em falta, quando não se puder determinar se a diferença produziu ou poderia ter produzido alguma das consequências previstas em qualquer das alíneas a), b) e c) do n.º XNUMX do artigo XNUMX.º do Código das Comunidades Europeias, artigo acima indicado, multa de CEM DÓLARES AMERICANOS (USD 100) por pacote faltante ou, se for mercadoria a granel, por tonelada faltante ou fração dela.(6) Atualmente, o valor é de US$ 500 por pacote faltante ou, se a mercadoria for a granel, por tonelada faltante ou fração dela.

Posse injustificada de mercadoria de origem estrangeira para fins comerciais ou industriais

O artigo 992 é alterado do seguinte modo: “A violação das normas reguladoras do regime a que se refere o presente Capítulo, desde que não constitua facto mais severamente punido, será sancionada com multa de DEZ MIL PESOS (US$ 10.000) a CEM MIL PESOS (US$ 100.000)”(7). Atualmente, o valor da multa é de US$ 500 a US$ 10.000.

Outras transgressões

O artigo 994.º do Código Aduaneiro passa a ter a seguinte redacção: “Sem prejuízo da aplicação de quaisquer medidas disciplinares que sejam cabíveis, o infrator será sancionado com multa de DEZ MIL PESOS (US$ 10.000) a CEM MIL PESOS (US$ 100.000)) Quem: a) Fornecer relatórios inexatos ou falsos ao serviço aduaneiro, b) Recusa-se a fornecer relatórios ou documentos exigidos pelo serviço aduaneiro, c) Impede ou dificulta a ação do serviço aduaneiro"(8). Atualmente, os valores das multas variam de US$ 500 a US$ 10.000.

Por sua vez, o artigo 995.º do Código Aduaneiro seria alterado por: “Quem violar os deveres impostos neste Código ou nos regulamentos dele decorrentes será sancionado com multa de VINTE MIL PESOS (US$ 20.000) a DUZENTOS MIL PESOS (US$ 200.000) Quando o fato não tiver sanção específica prevista neste Código e produzir ou pudesse produzir prejuízo fiscal ou afetar ou pudesse afetar o controle aduaneiro”(9). Atualmente, a multa está fixada em US$ 1.000 a US$ 10.000.

O projeto visa, assim, a dolarização das penas, tanto em matéria penal como em infrações aduaneiras. Redirecionando o momento tributário para fixação da taxa de câmbio para efeitos do seu efetivo pagamento, para o dia anterior à sua realização e não para a data do fato gerador irregular e/ou da sua verificação nos termos estabelecidos pelo Código Aduaneiro nos seus artigos 638 e 727.

comentário

Sem prejuízo das questões que possam fundamentar a necessidade de oportunidade de atualização das penalidades, a mudança de pesos (moeda nacional) para dólares americanos em várias delas, fixando-se a taxa de câmbio na data do dia anterior ao seu efetivo pagamento. , expõem clara coação ao devido exercício da defesa, uma vez que se está diante de uma pena ilegítima. Lembrando que a punição só pode ser legitimada se sua execução for compatível com o Estado de Direito.

Não passa despercebido que a flutuação permanente da taxa de câmbio, que a República Argentina sempre concebeu infelizmente, é um drama que não reside na responsabilidade do cidadão, pelo contrário, é devido à desvalorização da sua própria moeda. , o que se deve às contínuas deficiências na administração adequada do próprio Estado. A perda de valor da nossa moeda não pode pesar sobre a sociedade como um todo.

Embora o Supremo Tribunal de Justiça da Nação tenha se pronunciado sobre este regime de aplicação de direitos aduaneiros, tanto no caso Editorial Perfil (12.08.2008); Tal como no caso da Volkswagen Argentina SA (23.08.2011), certamente não concordamos que haja uma variação na taxa de câmbio em relação ao momento tributável, tanto no eventos tributáveis ​​regularescomo em eventos tributáveis ​​irregulares. Isso mina a previsibilidade que deve prevalecer no comércio exterior e que a Organização Mundial do Comércio tanto defende.

Agregar às multas esse sistema de atualização sobre um esquema de variação cambial flutuante não só viola a Lei 25.561, como também externaliza uma sanção indeterminada, dada a realidade dos prazos em que perduram os processos. autoridades administrativas e judiciais em busca da devida justiça, gerando incerteza quanto à realidade da pena a ser aplicada, que deve ser especificada antes que o fato ocorra e não convergir para outro momento que dependerá de uma sentença final a ser proferida, sabe-se lá em que momento. Consequentemente, está sendo imputada uma infração com pena desconhecida, cuja gravidade é que quanto maior o exercício da defesa, maior será a pena aplicada.

Caso partamos de qualquer infração, seja por divergência tarifária e/ou de valor e/ou suposta caducidade de operação suspensiva, o importador ou exportador que pretenda exercer sua garantia de defesa dentro dos procedimentos regulamentados para tal fim, ficará limitado na sua capacidade decisória de aventurar-se na busca da verdade material objetiva diante do desconhecimento concreto da pena. Isso diante de um canal processual que levará a uma escalada de anos com o desenvolvimento de um tipo de mudança que o Estado parece não estar fazendo nada para impedir seu fluxo para o topo.

É importante lembrar que o objetivo da penalidade não é arrecadar receita, muito menos confiscá-la. O racionalidade É seu eixo principal e este deve estar em consonância com a proporcionalidade da conduta reprovável. Permitir que uma sentença seja aplicada ao longo do tempo seria o mesmo que promover uma sentença inicial, mas modificá-la a pedido do sentenciador. Isso violaria os preceitos mais básicos do sistema penal, afetando a garantia do direito penal mais brando, a insegurança no processo penal e a arbitrariedade de um tratamento centrado no fato de que, quanto mais um sujeito se defende, maior é a penalidade será imposta. , sem saber disso. É evidente que se viola o princípio da legalidade, que é um dos limites do poder punitivo do Estado, “nenhuma poesia, nenhum crime sem poemas de precedentes legais”, Não há punição, não há crime, sem lei penal prévia. Estabelecendo o princípio de que não há possibilidade de punição sem lei anterior ao fato, não somente se a conduta for prevista como infração e/ou crime, mas também se a lei determinar a pena de forma preciso e concreto, sem possibilidade de modificação da sanção ao longo do tempo. O que seria tão semelhante quanto aplicar penalidades diferentes a condutas anteriores à vigência de uma regulamentação.

Especificamente, a penalidade para se enquadrar no princípio da legalidade deve conceber quatro orçamentos para que seja admitida como válida a norma que a impõe, seja anterior, escrito, formal e rigoroso. Isto significa que a lei deve ser anterior ao ato alegado, vedando sua retroatividade; expressamente contemplado, e não pode ser aplicado por analogia; sancionadas pelo poder legislativo e devem ser claras e precisas, sendo vedada a indeterminação. Este último conceito, se presente, deve ser sempre favorável ao acusado.

É claro que o projeto apresentado, se aprovado, viola os princípios constitucionais que regem a matéria penal e coloca em risco o direito de defesa do cidadão. Não pode ser considerada aceitável, pois atenta contra o direito de defesa diante da evolução de uma acusação que não exige pena e que vai aumentando, sob a regra da maior defesa, maior pena, cerceando uma garantia constitucional que não pode ser limitada em de qualquer forma.

Em vez de procurar actualizar a moeda através de um suporte em moeda estrangeira à república, o Estado deveria travar a desvalorização da moeda nacional, para que em situações como esta não tentasse impor uma punição imprecisa, mesmo para além das garantias da República. cidadãos. , através de uma variação da sanção constante, amordaçando os princípios elementares do devido direito de defesa.

Guillermo Felipe Coronel é membro do Instituto de Direito Aduaneiro e Comércio Internacional da Associação Argentina de Justiça Constitucional


(1)Artigo 62 do projeto de lei que altera o artigo 868; (1) Artigo 63 do projeto de lei que altera o artigo 869; (2) Artigo 64 do projeto de lei que altera o artigo 880; (3) Artigo 65 do projeto de lei que altera o artigo 884; (4) Artigo 66 do projeto de lei que altera o artigo 920; (5) Artigo 67 do projeto de lei que altera o artigo 926; (6) Artigo 68 do projeto de lei que altera o artigo 955; (7) Artigo 69 do projeto de lei que altera o artigo 992; (8) Artigo 70 do projeto de lei que altera o artigo 994; (9) Artigo 71 do projeto de lei que altera o artigo 995.

O autor é advogado. Membro do Instituto de Direito Aduaneiro e Comércio Internacional da Associação Argentina de Justiça Constitucional.

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