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Não há delegação automática ou poder por decreto para definir direitos de exportação

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Embora um antigo debate tenha sido reavivado, ele é, sem dúvida, inútil, dada a clareza com que a questão é tratada desde os fundamentos do nosso ordenamento jurídico; isto é, a Constituição Nacional.

Já tive oportunidade de me manifestar sobre o assunto por este meio, mas diante deste debate que vem sendo reavivado com frequência, é oportuno mais uma vez esclarecer um assunto tão importante para o comércio exterior.

Para ir diretamente ao assunto, no que diz respeito ao contexto histórico dos direitos de exportação, remeto ao artigo “Impostos de importação e exportação: as competências delegadas no Código Aduaneiro e na Constituição Nacional” publicado no Aduana News em 17 de novembro de 2021.

Mas acontece que, no nível legislativo, o Congresso Nacional não aprovou a última lei orçamentária. Este projeto de lei previa a ampliação das atribuições do Poder Executivo para fixação de impostos de exportação, de acordo com o disposto no Código Aduaneiro (art. 755) e conforme o previamente acordado na Lei Orçamentária anterior (27.571). Mas essa lei expirou em 31 de dezembro de 2021, daí a importância de haver uma lei para substituí-la, o que não aconteceu.

Na lei anterior, cujos efeitos já expiraram, eram estabelecidos os limites para fixação de direitos de exportação pelo Poder Executivo, previamente aprovados, no que couber, pelo Congresso Nacional. Mas na ausência de uma nova lei, o Poder Executivo optou por estender os impostos de exportação por Decreto; e o fez por meio dos Decretos 831, 832, 852 e 908, todos de 2021, prorrogando a vigência dos direitos estabelecidos na lei anterior (27.571)

Contudo, e de acordo com o disposto na Constituição Nacional, esta prorrogação por Decreto é absolutamente inconstitucional.

A Constituição Nacional estabelece em seu art. 4 impostos de importação e exportação em igualdade de condições com “outras contribuições impostas pelo Congresso Nacional”. Em sua arte. O artigo 17, vinculado ao direito de propriedade, estabelece que “somente o Congresso impõe as contribuições a que se refere o artigo 4. 52”; Ou seja, tais impostos são de responsabilidade do Congresso Nacional. Então, e apontando a arte. XNUMX que “a Câmara dos Deputados é a única responsável por propor leis sobre contribuições” é uma reafirmação da competência exclusiva do Congresso, indicando a Câmara de origem.

Mas ainda mais, porque na arte. 75 (Das atribuições do Congresso Nacional) a Constituição Nacional diz em seu artigo 1º “Legislar sobre matéria aduaneira. “Estabelecer direitos de importação e exportação.” Não há mais dúvidas de que cabe ao Congresso Nacional fixar esses tributos e apenas um parâmetro para fixação das alíquotas é delegado ao Poder Executivo por meio de Lei.

Por sua vez, a arte. 76 pontos “É vedada a delegação legislativa ao Poder Executivo, salvo em matéria específica de administração ou de emergência pública, com prazo determinado para seu exercício e dentro das bases da delegação que o Congresso Nacional estabelecer." Portanto, não havendo bases para delegação estabelecidas pelo Congresso nem prazo de duração para a mesma, qualquer outro meio de tentar fazer cumprir o que já expirou é totalmente inconstitucional e sua aplicação pretendida é inválida.

Por fim, a arte. O artigo 99, parágrafo 3º, proíbe expressamente ao Poder Executivo editar disposições legislativas em matéria tributária, mesmo em casos de necessidade e urgência.

Da mesma forma, a jurisprudência emitiu uma sentença contundente (Camaronera Patagónica), na qual o Tribunal Supremo de Justiça da Nação declarou que“Somente o Congresso tem competência para fixar tributos, declarando a inconstitucionalidade das resoluções 11/02 e 150/02 do Ministério da Economia” Isso também envolveu poderes subdelegados do PE ao Ministério da Economia.

Não há dúvida de que tanto os impostos de importação quanto os de exportação são impostos e, como tal, somente o Congresso é responsável por estabelecê-los. Não havendo lei que tenha validade, limites, parâmetros ou prazos, indubitavelmente violam-se princípios e garantias constitucionais ao querer prorrogar por Decreto uma Lei cujos efeitos têm prazo e o mesmo já expirou. Isso só poderá ser remediado por uma nova lei que conceda ao Poder Executivo poderes específicos, com parâmetros e prazos determinados.

Com base no exposto, fica mais do que claro que os Decretos acima mencionados padecem de ilegalidade, manifesta arbitrariedade e franca inconstitucionalidade, uma vez que não há lei vigente que os ampare, estabelecendo máximos, mínimos ou qualquer prazo. Portanto, os direitos de exportação supostamente impostos pelos decretos acima mencionados, uma vez que a lei expirou em 31 de dezembro de 2021, são inconstitucionais e abrem caminho para uma contestação judicial. –

Guillermo Sueldo, advogado, membro do Instituto de Direito Aduaneiro e Comércio Exterior da Associação Argentina de Justiça Constitucional

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O autor é advogado. Membro do Instituto de Direito Aduaneiro e Comércio Internacional da Associação Argentina de Justiça Constitucional.

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