O Congresso Nacional promulgou a “Lei de solidariedade social e reativação produtiva no âmbito do estado de calamidade pública” (Lei 27.541). A norma publicada em 23 de dezembro de 2019, entre outras medidas, estabeleceu um regime de moratória, perdão de impostos e extinção de ações tributárias e aduaneiras, tanto de natureza criminal quanto infracional.
A medida visa contribuintes e responsáveis pelos impostos e recursos previdenciários, que se qualifiquem e estejam enquadradas como Micro, Pequenas ou Médias Empresas, nos termos do art. 2º da lei 24.467 e suas Alcance É para todas as obrigações expirado em 30 de novembro de 2019 –inclusivo- e infrações relacionado.
Consequentemente, o padrão permite três aspectos fundamentais: a) A regularização de dívidas fiscais e recursos de segurança social; b) perdão de interesses; c) O perdão de multas e outras sanções que forem estabelecidas.
A seguir estão algumas perguntas:
Quais efeitos isso tem em questões penais aduaneiras e infrações aduaneiras?
a) SUSPENSÃO: 1) A aceitação deste regime implicará a suspensão das acções penais fiscais e aduaneiras em curso, 2) Também a interrupção da prescrição penal, mesmo quando a queixa-crime não tenha sido apresentada até aquele momento ou qualquer que seja a fase do processo em que o processo se encontre. Isso será aplicado enquanto não houver um julgamento final.
b) EXTINÇÃO: A norma estabelece expressamente a extinção, a saber: 1) Em matéria penal tributária e aduaneira: Quando a dívida for totalmente cancelada, seja por meio de indenização, dinheiro ou por meio de plano de pagamento estabelecido pela própria lei. Enquanto não houver julgamento final na data do cancelamento; 2) Em matéria de infração aduaneira: O cancelamento total implicará a extinção nos termos dos artigos 930 e 932 do Código Aduaneiro. Ou seja, terá o efeito de um pagamento voluntário. Consequentemente, não haveria registros de tal infração, conforme indicam os artigos da Lei 22.415 que resgata a regra aqui discutida. Ressalta-se que esta rescisão ocorrerá na medida em que, no momento da aceitação, não seja registrada sentença definitiva quanto à suposta infração.
Quando ocorre a extinção?
Isso vai acontecer Uma vez canceladas as obrigações fiscais correspondente. Neste sentido, tendo em conta que a regulamentação permite ao contribuinte pagar de diversas formas, “à vista”, “à vista” e ainda nos termos do “regime de pagamento parcelado” estabelecido na própria regulamentação. Neste último caso, a rescisão ocorrerá no momento do cancelamento total, ou seja, após o pagamento da última parcela. Isso nos leva a observar que, se o plano de facilitação de pagamentos concedido expirar, isso implicará na retomada da ação penal tributária ou aduaneira, conforme o caso. Ou possibilitará a promoção da correspondente queixa-crime que se encontra suspensa em razão do acordo de pagamento exercido pelo contribuinte.
A prescrição pode ser aplicada?
Considerando que o prazo de prescrição se interrompe em caso de incumprimento do plano de pagamentos, não só não se extinguirá o procedimento criminal em matéria tributária ou aduaneira, como também implicará o início ou a retomada, conforme o caso. , do cálculo do prazo de prescrição. direito penal tributário e/ou aduaneiro.
Que processo criminal aduaneiro pode ser extinto?
Em todos os processos penais que determinem o estatuto de imputação de crime aduaneiro, seja no tipo penal de contrabando (art. 863/864/865), tentativa (art. 871), ocultação (art. 874) e na medida em que gera obrigações tributárias. A suspensão pode ser aplicada primeiramente por acordo para pagar esses impostos e então ser alcançada por extinção uma vez que tais obrigações tenham sido canceladas.
Portanto, qualquer sujeito que seja acusado em processo penal aduaneiro, seja em qualquer fase do processo, desde que não haja condenação definitiva, mesmo nos casos em que a queixa-crime não tenha sido formulada e esteja dentro dos requisitos previstos em lei – anterior a 30 de novembro de 2019 (inclusive) e esteja inscrita no Cadastro de Micro, Pequenas ou Médias Empresas, nos termos do artigo 130º da lei 2 – poderá requerer a extinção da ação penal, mediante concordância com o pagamento das obrigações tributárias decorrentes de tal acusação. A extinção entra em vigor no momento do cancelamento total.
Você deveria ser o proprietário dos bens?
Em vários casos criminais aduaneiros, diferentes sujeitos são acusados, muitos deles não necessariamente proprietários das mercadorias e/ou cargas envolvidas. Mesmo diante dessa circunstância, consideramos que qualquer dos acusados poderá exercer o direito à extinção da ação penal, desde que concorde em pagar os tributos gerados pelo fato gerador irregular objeto do processo penal.
De acordo com o disposto no Título II, Capítulo I, relativo aos “devedores e demais responsáveis pela obrigação tributária”, ao indicar no seu artigo 782.º do Código Aduaneiro, que "Os autores, cúmplices, instigadores, ocultadores e beneficiários do contrabando de importação ou exportação são solidariamente responsáveis pelos impostos relevantes", Se a lei determinar a responsabilidade tributária dos diferentes réus, qualquer deles poderá concordar em pagar e obter a extinção pelo efeito da anistia prevista na norma - Lei 27.541 -.
A rescisão é aplicável aos demais sujeitos envolvidos no processo penal aduaneiro?
Nos processos penais aduaneiros, em que o mesmo “fato tributário irregular” é imputado a vários sujeitos, se um deles se compromete a pagar os tributos e requer a extinção da ação penal, deverá gerar efeitos de extinção para os demais acusados. de acordo com os termos do art. 59 inc. 2º do Código Penal.
Tal premissa passa a ter como finalidade: 1) A Regra 27.541, que concede anistia pelo efeito de extinção da ação mediante pagamento de tributos, não especifica nenhum impedimento; 2) A Lei 22.415 (Código Aduaneiro) estabelece que a obrigação tributária nos casos de contrabando recai sobre os diversos sujeitos, sejam eles coautores, instigadores, dissimuladores ou beneficiários do crime de contrabando de importação ou exportação, especificando que responderão solidariamente; 3) A solidariedade prevista em lei para esses casos — no que se refere às obrigações tributárias — exige que o pagamento efetuado por uma parte extinga a obrigação da outra. Consequentemente, se um réu paga os impostos, a obrigação com relação a todos os outros no processo criminal aduaneiro é extinta e, consequentemente, cada réu detém os benefícios de anistia que a Lei 27.541 exige mediante o cancelamento do imposto. Cada um dos acusados deverá requerer individualmente o direito à extinção penal pertinente, comprovando que está inscrito no registro de Micro, Pequenas ou Médias Empresas, nos termos do artigo 2º da lei 24.467 (requisito exigido pela norma ).
Isso também foi considerado pela jurisprudência em casos semelhantes: "Isto, desde que verificada a extinção da ação prevista na norma, nos termos do art. 59, inc. 2°, do CP, refere-se àquela decorrente de fato supostamente ilícito suscetível de encontrar tipicidade em qualquer dos pressupostos penais previstos na lei 22.415, hipótese em que os efeitos da anistia atingiriam não somente o autor, mas também coautores, cúmplices e instigadores. Nesse sentido, o Tribunal Federal de Cassação Criminal decidiu que “...a extinção da ação penal prevista na referida norma é regulada para os casos relativos às obrigações tributárias diretamente pertinentes aos crimes imputados ou imputáveis ao sujeito passivo. que realiza a externalização, ou seja, considerados como elementos do tipo penal objetivo. Com efeito, o benefício da soltura estende-se às ações penais que estejam sendo ou possam estar sendo movidas contra um sujeito, desde que a externalização seja com relação às transgressões que constituem o objeto processual do processo penal em andamento..." (Confr. CFCP, Câmara IV, 05/06/2017, processo n.º FCB12000035/2012/5/CFC2, Reg. n.º 641/17.4). (Conforme Incidente de aceitação à Lei 27.260 – processo n.º 529/2016, Intitulado: “NN S/INF. LEI 22.415, JNPE n.º 6, SEC. n.º 11 – PROCESSO N.º CPE 529/2016/205/84 /CA132- ORDEM Nº 28.850 – CÂMARA B – CÂMARA PENAL ECONÔMICA – 25.3.2019).
A ação penal aduaneira extingue-se se os tributos tiverem sido pagos no momento da denúncia ou depois dela?
A Lei 27.541 estabelece sua aplicação para todas as obrigações tributárias anteriores a 30 de novembro de 2019 – inclusive. Perdoa as causas penais aduaneiras desde que sejam pagas as obrigações decorrentes do fato gerador irregular imputado na causa penal.
Neste sentido, na medida em que tal ação penal produza tributos decorrentes do fato alegado e ainda que, por motivos diversos, estes tenham sido cancelados antes da promulgação da Lei 27.54, se tal obrigação tributária for anterior a 30 de novembro 2019, esses processos criminais deverão ser amparados pela anistia e sua extinção deverá ser decretada nos termos do art. 59 inc. 2 do CP
Seu fundamento decorre das garantias constitucionais aplicáveis em matéria penal e tributária, devendo salvaguardar a igualdade de todos os cidadãos perante a lei. Pelo contrário, tratando-se de dois casos idênticos que preencham os requisitos previstos na lei para aplicação da anistia, ou seja, em ambos os casos há: 1) uma ação penal aduaneira, 2) obrigações de impostos decorrentes de tal fato gerador e 3) que sejam anteriores à data determinada pela norma – 30.11.19/27.541/30.11.2019 –, nada impede o alcance da extinção em razão da anistia, se em ambos os casos ocorrer a anulação da obrigação tributária; mesmo quando em um deles o pagamento em dinheiro ocorreu antes do normal. Caso contrário, um seria punido e outro seria beneficiado, apenas por ter efetuado o pagamento antes da norma, mas ainda tendo o processo penal aduaneiro aberto, o que demonstraria uma afetação aos princípios norteadores em matéria penal: “benefício à lei””. pena mais branda”. Principalmente quando a própria Lei XNUMX permite a rescisão por meio de cancelamento integral de dívida, sem considerar ou impedir que tal pagamento possa ser feito antes de sua promulgação. A única limitação é que as taxas respondem a uma obrigação tributária anterior a XNUMX/XNUMX/XNUMX. Neste caso, os juros sobre esses impostos cancelados não são dispensados.
A extinção opera automaticamente?
A Lei 27.541 prevê uma estrutura de anistia para ações penais tributárias e aduaneiras. Dessa forma, possibilita a extinção de ações penais aduaneiras em andamento ou a requerimento de sua formação, desde que atendidos os requisitos determinados pela própria regulamentação - extinção da obrigação tributária -.
A extinção da pena deverá ser decretada pelo juiz ou tribunal em exercício, mediante aplicação desta norma e do artigo 59 inc. 2º do Código Penal – Extinção da ação por anistia –.
Cumpridos os requisitos e ainda pendente a anulação da obrigação tributária, tendo o acusado adotado o regime de parcelamento, o juízo deverá suspender o processo penal até que ocorra a anulação. Uma vez paga a última parcela, a rescisão ocorre e será necessário resolvê-la adequadamente.
Neste sentido, consideramos que o juiz deverá apenas observar o cumprimento dos requisitos exigidos pela lei 27.541 e se estes estiverem presentes – entre elas a anulação de obrigações fiscais – tem o dever de extinguir a ação sem mais delongas, tanto para o sujeito que requer a extinção da ação mediante comprovação do cumprimento dos requisitos, quanto para os demais acusados.
Neste caso, o Juiz somente deverá intimar de ofício os demais acusados para comprovar o cumprimento da obrigação imposta pela lei, quanto à inscrição no registro. das Micro, Pequenas ou Médias Empresas, nos termos do artigo 2º da lei 24.467, embora acreditemos que tal solicitação deva ser executável para a pessoa que inicialmente exerce a ação voluntária de pagamento da obrigação tributária decorrente do processo penal aduaneiro. Assim, extinguir-se-ia para os demais réus, em razão de tal anulação já efetuada por um e sem prejuízo do cumprimento de tal elemento. Considerando que, nesta fase dos fatos descritos, a exigência de inscrição no cartório passaria a ser requisito formal, desprovido de valor fático, para aplicação da extinção prevista na lei penal, nos termos do art. 59 inc. 2 do CP
Não obstante o exposto, cabe destacar que o Tribunal Penal Econômico tem decidido, em casos de igualdade de tratamento, que a rescisão não é automaticamente aplicável, mas que é necessário analisar a natureza da manobra e a finalidade por ela perseguida em cada caso. . particular -“…os crimes previstos na legislação aduaneira, na medida em que estejam vinculados a obrigações decorrentes de cobrança adicional de impostos de exportação ou importação,…são abrangidos pelas hipóteses de suspensão e interrupção do exercício da ação penal previstas no art. arte. 54 da Lei 27.260, e pela nova causa de extinção da ação penal prevista nos arts. 46 e 54 da referida norma. Entretanto, esses benefícios não são automaticamente aplicáveis a todos os casos de contrabando, mas é necessário analisar a natureza da manobra e a finalidade perseguida por ela em cada caso particular." (Confr. CPE 1157/2013/1/CA, res. de 06/03/2018, Reg. Interno nº 195/18 e CPE 1155/2016/4/CA2, res. de 06/04/2018, Reg. Interno nº 182/18, entre outros) – de acordo com o Incidente de aceitação da Lei 27.260 – processo nº. 529/2016, intitulado: “NN S/INF. LEI 22.415, JNPE No. 6, SEÇÃO. Nº 11 – CASO Nº. CPE 529/2016/205/84/CA132- ORDEM Nº. 28.850 – CÂMARA B – CÂMARA PENAL ECONÔMICA – 25.3.2019).
Não compartilhamos dessas orientações quanto ao tipo de anistia estabelecido pela nova regulamentação aqui discutida – Lei 27.541 –, uma vez que o legislador determina claramente os requisitos para aplicação desse benefício de suspensão e/ou extinção. Consequentemente, uma vez cumpridas, a extinção deverá operar de pleno direito, sem que entre na apreciação da Justiça a análise da manobra ou finalidade perseguida no pedido do acusado. É claro que a lei se limita apenas a verificar o cumprimento dos requisitos e, se estes forem cumpridos, o processo penal será suspenso ou encerrado sem mais delongas.
A extinção penal aduaneira se aplica em casos de acusações adicionais de associação ilícita?
O objetivo da Lei 27.541, em termos de perdão, é anistiar todos os processos criminais que resultem em obrigações fiscais ou aduaneiras decorrentes do suposto ato ilícito. A tal ponto que o artigo 9º da referida norma especifica que se incluem as obrigações previstas que estejam em discussão administrativa ou sejam objeto de processo administrativo ou judicial na data da publicação desta lei, estabelecendo como requisito para efeitos de extinção, a anulação prévia de obrigações decorrentes de atos penais aduaneiros, sem menção específica de crimes.
O Ministro, a propósito da extinção por efeito da anterior lei de anistia denominada “sinceridade fiscal” -27.260-, negou o arquivamento dos processos por extinção quando o crime de “associação criminosa” for imputado conjuntamente ao de contrabando, fundado em : “Deve-se notar, antes de tudo, que de acordo com o art. 46, inc. b), a Lei 27.260 estabelece a possibilidade de acesso, mediante o cumprimento de determinados requisitos, à desobrigação de “…de todos os atos…por crimes previstos no direito penal tributário, direito cambial penal, direito aduaneiro e infrações administrativas…", o que significa que tal liberação não teria sido prevista pelo legislador quanto à ação penal decorrente do crime de associação ilícita...Com efeito, nota-se claramente que a disposição do art. 46, inc. b) da Lei 24.260, quanto à espécie de atos que podem ser extintos pela adoção do regime excepcional por ela ordenado, a omissão do crime definido no art. 210 do Código Penal como causa de exclusão dos benefícios liberatórios concedidos pela lei 27.260 (vide arts. 82 a 84), não permite a possibilidade de inclusão daquele crime no regime de extinção da ação aqui analisada.". (Conforme Incidente de aceitação à Lei 27.260 – processo n.º 529/2016, Intitulado: “NN S/INF. LEI 22.415, JNPE n.º 6, SEC. n.º 11 – PROCESSO N.º CPE 529/2016/205/84 /CA132- ORDEM Nº 28.850 – CÂMARA B – CÂMARA PENAL ECONÔMICA – 25.3.2019).
A nova lei – 27.541 –, diferentemente da anterior, ao se referir tanto à suspensão quanto à extinção contra cancelamento de obrigações tributárias, o faz expressamente no que se refere às ações penais tributárias e aduaneiras. Especificamente, a lei aplica anistia a processos criminais fiscais ou alfandegários abertos. Não limita os “crimes de direito aduaneiro” como os tribunais se basearam na regra de anistia anterior. É, pois, eloquente que o legislador tenha pretendido a extinção em todos os processos penais aduaneiros, na medida em que se verifique o requisito da anulação das obrigações tributárias e sem prejuízo de que nos referidos processos penais aduaneiros abertos haja imputação de facto. termos do direito aduaneiro e/ou de outro direito penal, como pode ocorrer com o tipo penal do art. 210 do CP – associação ilícita –. Nesse sentido, se a nova regulamentação não especifica os crimes e se refere a todas as ações penais aduaneiras, a extinção deve ser aplicada a todos os casos penais aduaneiros, sem prejuízo da infração penal imputada.
Existe um prazo para exercer esse direito de rescisão?
De referir que o cumprimento dos requisitos e a aceitação deste regime devem ser efectuados antes da 30 de abril de 2020 – inclusivo –. Tal ação gera a suspensão de processos penais tributários e aduaneiros. A extinção ocorre quando a dívida tributária é cancelada.
por: Dr. Guillermo Felipe Coronel, Advogado especialista em Direito Aduaneiro
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