A Lei 27.541, sancionada em dezembro de 2019, determinou especificamente a possibilidade de se beneficiar da suspensão de todas as ações penais tributárias e aduaneiras pendentes, por meio do regime de regularização de débitos tributários; que no processo penal aduaneiro em juízo decorrem do único crime reconhecido pelo Código Aduaneiro, que é o contrabando, destacando o art. 10 da referida regra “independentemente da fase do processo em que o caso se encontra."
Contrabando
Portanto, vamos determinar em que consiste o contrabando. Primeiramente, precisamos saber que o serviço aduaneiro exerce controle sobre as importações e exportações, ou seja, sobre a entrada e saída de mercadorias do território aduaneiro. Por sua vez, o Direito Aduaneiro em particular e como ramo do direito público, está vinculado ao direito constitucional, ao direito administrativo, ao direito tributário e financeiro e ao direito penal de natureza econômica. Assim, a arte. O artigo 863 do CA é muito claro ao afirmar que o contrabando consiste em qualquer ação ou omissão que tenha por objetivo, mediante artifício ou engano, impedir ou dificultar o correto exercício do controle que as leis conferem ao serviço aduaneiro.
Do que expressa a norma, fica claro qual é o bem jurídico protegido, que consiste no correto exercício do controle que o serviço aduaneiro exerce sobre a entrada e saída de mercadorias do território aduaneiro; incluindo a cobrança dos impostos correspondentes. Vidal Albarracín aponta em Crime de Contrabando, pg. 44; que "a função da alfândega para fins de contrabando é controlar o tráfego internacional de mercadorias, que é um bem legal, e cumpre essa função para fins tarifários e cumprimento de proibições". Ou seja, o crime configura-se com o artifício ou engano tendente a impedir ou dificultar o controle aduaneiro, que tem, evidentemente, por finalidade, por parte do agente, a evasão completa de uma tarifa determinada ou de uma proibição específica, ou a obtenção de benefício tributário diverso daquele a que corresponde.
Parecer Aduaneiro
Dito isto, chama a atenção a inconsistência de algumas decisões proferidas pela AFIP/ALFÂNDEGA, que confundem a obrigação tributária em si e o momento em que ela surge, quando tal consideração não pode ser idêntica ao caso de um crime aduaneiro, pois nesse caso é um complemento da ação por meio da qual se busca impedir ou dificultar o controle aduaneiro. Ou seja, qualquer ação ou omissão que tenha por finalidade impedir ou dificultar o controle aduaneiro sempre terá uma obrigação tributária associada, independentemente de ter havido ou não declaração ou de a mercadoria ter sido destinada ou não, pois, do contrário, não haveria contrabando clandestino.
Quando o CA em seu art. 635 menciona que o imposto de importação incide sobre as importações destinadas ao consumo, ou seja, a importação que deve ser tributada é aquela cuja mercadoria deve permanecer indefinidamente no território aduaneiro, independentemente de ter ingressado de forma regular ou irregular. Além disso, sempre que houver infração de contrabando, presume-se que a mercadoria tenha ingressado no território aduaneiro para fins de permanência por tempo indeterminado, razão pela qual o fato gerador é complementar à ação ou omissão e se aperfeiçoa com a configuração da infração.
Conclusão
No caso de mercadorias que, tendo entrado, permaneceram na zona primária sem lhes ser dado destino aduaneiro, mas sujeitas a processo de contrabando, o fato gerador do imposto decorre da sua introdução irregular no território aduaneiro, o que faz com que haja um momento tributário que pode ser a data da verificação do crime.
Considerar que o fato de não terem recebido destino de importação para consumo não enseja a incidência tributária pertinente é desvirtuar a natureza do crime de contrabando, que, de forma complementar, traz consigo o benefício tributário buscado, seja de forma clandestina, seja por outros meios. Consequentemente, não se pode considerar que a aplicação da Lei 27.541 não seja adequada nesses casos, configurando notória desigualdade perante a lei e violação ao devido processo legal.
Guillermo J. Sueldo é advogado e membro do Instituto de Direito Aduaneiro e Comércio Internacional da Associação Argentina de Justiça Constitucional.
O autor é advogado. Membro do Instituto de Direito Aduaneiro e Comércio Internacional da Associação Argentina de Justiça Constitucional.








