Buenos Aires, 10 de outubro de 2001
CARROS E VISTOS:
Processo nº 13.654-A intitulado FIAT AUTO ARGENTINA SA C/DGA S/REC. DE APELAÇÃO, e
CONSIDERANDO:
I.- Que em fs. 10/11 a empresa autora, por meio de seu representante, interpõe recurso de apelação contra a Resolução Normativa nº 001/00 emitida pelo administrador da Alfândega de Córdoba no expediente SA17 nº 228/98, pela qual a referida empresa foi condenada ao pagamento de multa nos termos do art. 954 inc. a) da CA e também ao pagamento de tributos, em razão de ter sido autuada por declaração inexata (mercadoria de PA diferente da declarada originou) no despacho de importação IC 05 nº 8180/98. A autora afirma que aceitou a reclassificação realizada pela alfândega e que, portanto, concordou em pagar a diferença de impostos, mas reclama exclusivamente da multa aplicada, sustentando, basicamente, que a alfândega não teve dificuldades em classificar a mercadoria resultante e invoca o art. 957 do CA, a respeito do qual afirma que não está revogado nem perdeu relevância - na medida em que sustenta que a declaração feita no cartório foi completa e verdadeira e permitiu à alfândega determinar a avaliação aplicável, razão pela qual, em suma, entende que a diferença de impostos no caso constitui uma questão de avaliação e não uma infração punível (a esse respeito cita jurisprudência e doutrina que considera aplicáveis ao caso). Solicita que a resolução apelada seja revogada.
II.- Que em fs. 18/27 o representante fiscal acompanha os atos. adm. antecedentes deste caso (processo SA17 n.º 228/98) e responde à transferência do recurso. Ele fornece uma descrição sucinta do contexto da questão e sua resposta às queixas consiste em uma série de considerações genéricas sobre a caracterização das violações aduaneiras, o tipo de violação da declaração imprecisa, o interesse legal protegido nessa violação (citando jurisprudência a esse respeito) e o sistema de responsabilidade (culposa) em questões de violação e o cumprimento ou não cumprimento de obrigações pelo cliente, sem se referir especificamente ao argumento do autor (sobre a invocação do art. 957 do CA), exceto que o representante fiscal afirma que a declaração feita no caso não era verdadeira nem precisa. Solicita que a decisão da alfândega seja confirmada.
III.- Que em fs. 31 os autos são elevados a esta Câmara G e submetidos à sentença.
IV.- Conforme os atos. adm. antecedentes do presente caso (expediente SA17 n.º 228/98), a empresa Cormec Córdoba Mecánica SA documentou, através do despacho IC 05 n.º 8180/98 registrado na Alfândega de Córdoba em 7.8.98, a importação para consumo de um lote de acessórios para automóveis de PA (NCM) 8708.99.00 (e SIM 8708.99.00.990B), invocando origem brasileira e, portanto, tratamento tarifário intrazona - MERCOSUL (registrou e anexou na ocasião o certificado de origem n.º 3649/98), liquidando e pagando somente o IVA (vide documentação do despacho e o certificado de origem, que se encontram no envelope da fs. 3 do citado expediente).
Em decorrência da verificação da mercadoria (a atribuição foi alterada do canal laranja para o canal vermelho - verificação obrigatória - devido à circunstância indicada no ato de fs. 2) a UTV interveniente informou que se tratava de mercadoria na mesma quantidade e valor, e com a mesma identificação por número de peça, mas de PA (NCM) 7326.19.00 (e SIM 7326.19.00.000E) com tratamento tarifário extrazona e, portanto, com diferença de impostos, interrompendo o despacho e apresentando uma reclamação por violação do art. 954 do CA (ver páginas 1 e 2 dos atos administrativos).
Em fs. 4 a empresa autora, Fiat Auto Arg. SA, requereu a remoção da mercadoria apreendida para a praça, mediante pagamento de fiança; já fs. 18 o pedido foi atendido e a entrega foi feita em fs. 20. Em fs. 22 e vta. Foi determinada a abertura de um sumário, imputando à empresa Cormec SA a infração denunciada (alínea a) e remetida à apreciação do art. 1101 do CA, e notificação deste ato foi feita à empresa acima mencionada e à Fiat Auto Arg. SA (no endereço desta última, veja páginas 23 e anteriores). Consequentemente, em fs. 24/27 Fiat Auto Arg. SA respondeu a opinião, já fs. 28 O juiz aduaneiro decidiu rejeitar esta alegação com base no facto de a empresa acusada ser a Cormec SA e, ao mesmo tempo, ordenou uma nova audiência para esta última. Portanto, em fs. 31/34 a empresa Cormec SA respondeu à opinião, já fs. 64 foi considerada respondida. Em fs. 66 foi emitido o parecer jurídico; já fs. 67/68 foi emitida a resolução apelada neste caso.
V.- Que, antes de tudo, é necessário destacar e esclarecer a situação que decorre do fato de que no resumo do processo a infração foi imputada e uma audiência foi realizada sobre o assunto, à empresa Cormec SA, e a empresa autora, Fiat Auto Arg. SA, foi condenada, sem que nenhuma conexão de qualquer tipo pudesse ser observada entre ambas as empresas. Mais especificamente: o envio da declaração em questão foi documentado pela Cormec SA como importadora e, portanto, a reclamação foi formulada a respeito dela; Em seguida, sem qualquer explicação, a Fiat Auto Arg. SA compareceu solicitando a remoção da mercadoria para a praça sob fiança, tendo sido este pedido da Cormec SA deferido (?); Posteriormente, foi expedido despacho de abertura de súmula, imputando a infração denunciada à Cormec SA, e foi determinado o julgamento do art. 1101 (visão que foi notificada no mesmo endereço - para ambas as empresas); A primeira a responder à audiência foi a Fiat Auto Arg. SA, tendo o juiz aduaneiro rejeitado esta apresentação porque a empresa acusada era a Cormec SA, o que motivou nova audiência à Cormec SA e a consequente apresentação (resposta à audiência) desta última (exatamente nos mesmos termos da anterior resposta da Fiat Auto Arg. SA), que a considerou apresentada e respondeu à audiência; Por fim, foi proferida sentença recorrida, que condenou apenas a Fiat Auto Arg. SA, autora neste processo, que foi, por óbvio, a condenada - aquela que interpôs o presente recurso, mas sem manifestar qualquer agravo ou consideração quanto ao aspecto exposto (aliás, em seu recurso, o advogado do autor se refere à sua cliente como a empresa acusada, aquela que foi investigada e condenada, sem distinção de qualquer espécie).
A irregularidade manifesta (como se reitera - não se observa qualquer nexo entre as duas assinaturas, que são duas assinaturas distintas e separadas, como se depreende das respectivas procurações às fls. 5/10 e 35/62 dos autos administrativos -, salvo que o entreposto aduaneiro onde se verificou a mercadoria foi identificado, na ata às fls. 2 dos referidos autos, como sendo o da Fiat Auto Arg. SA-Cormec SA), irregularidade como se depreende simplesmente da descrição precedente, e aliás incompreensível com os elementos em vista, não impede, contudo, que este Tribunal se aprofunde no mérito da causa, desconsiderando a apreciação daquela irregularidade sem mais do que a assinalar - precisamente porque a autora, condenada na sentença recorrida, não só não se queixa do ponto, mas como se disse - dos seus próprios termos resulta claro que se considerou responsável pela declaração documentada no cartório do processo, e mesmo imputada em o sumário (e não única e exclusivamente condenado), com o qual todos os aspectos relativos à sua legitimidade processual (na instância aduaneira e nesta instância) devem, razoavelmente, ser considerados salvos.
VI.- Cabe destacar que, embora a autora solicite a revogação da sentença recorrida (o que implicaria que esta inclui tanto a multa aplicada quanto os tributos exigidos), contudo, do contexto de sua posição no resumo aduaneiro e do que está expresso no recurso neste caso (ao qual vale acrescentar o que registra no formulário F4 do fs. 1 deste caso), fica claro que ela somente se sente prejudicada pela multa aplicada e que concorda com o aspecto tributário e inclusive especificamente - a reclassificação realizada pela alfândega, da mercadoria em questão (ou seja, a autora admite que a mercadoria resultante deveria ter sido classificada pelo PA reportado pela alfândega e não pelo PA declarado no despacho).
VII.- Que, quanto ao mérito da questão, cabe destacar, em primeiro lugar, que a questão (agora em abstrato) sobre a alegada e/ou provável colisão entre o que resulta do Sistema Informático María e o art. 957 do CA, na medida em que não seria possível agora (pois o Sistema, de fato e tecnicamente, não o permite materialmente) opor uma classificação incorreta ou inexata em princípio a uma declaração inexata a esse respeito, o que se enquadra no art. 954 - declaração completa e verdadeira, descriminalizando tal inexatidão (e esta seria a questão controversa com base na decisão recorrida e nas alegações do autor), deve ser resolvida, a critério do abaixo assinado, conforme desenvolvido em diversos acórdãos desta Câmara G, com base na interpretação que deve ser dada ao art. 957 do CA (mesmo antes da generalização ou SIM obrigatório, uma vez que esta norma é anterior ao SIM), no sentido de que dita norma deve ser entendida como se referindo à classificação tarifária razoavelmente imprecisa..., uma vez que basicamente - o legislador não poderia razoavelmente promover que uma PA fosse declarada claramente inadequada (com um tratamento tarifário benéfico), portanto provavelmente sabendo que outra PA com um nível tarifário mais alto corresponde (PA que claramente corresponde), e ao mesmo tempo declarar corretamente a descrição da mercadoria, de modo que se a diferença de classificação não for notada, menos imposto é indevidamente pago (especialmente hoje se um canal verde também for atribuído) e se for notado, o mesmo valor de imposto é pago como se o documentário tivesse classificado corretamente, ou seja, sem ter que enfrentar a penalidade pecuniária. Traduzindo este critério para a época do SIM, a declaração inexata de uma PA (que é hoje praticamente a declaração de qualidade e tipo de mercadoria) seria uma declaração inexata punível se a classificação (da mercadoria resultante ou efetivamente apresentada para expedição) na PA correspondente não fosse difícil, de total clareza, e não o seria se a classificação adequada fosse complexa ou difícil (em princípio discutível entre a PA declarada e a que em última instância corresponde), caso em que sua inexatidão teria sido razoável.
VIII.- Que, no entanto, e sem prejuízo de voltar mais adiante ao aspecto anteriormente mencionado, no presente caso convém analisar a questão, em primeiro lugar, sob o aspecto do dano fiscal, como elemento integrante da figura imputada, ou seja, se na hipótese de efetiva declaração inexata do PA- ocorreu ou não o efeito do potencial dano fiscal, o que se basearia no fato de que a mercadoria resultante (de um PA diferente do declarado) corresponderia a um nível tarifário superior, o que neste caso seria consequência de estar sujeita ao tratamento tarifário extrazona (MERCOSUL) e isto desde que o certificado de origem apresentado não abranja a mercadoria resultante, mas sim uma mercadoria distinta, como decorre do critério do juiz aduaneiro no caso em questão.
Este é precisamente, na opinião do abaixo assinado, o aspecto principal da questão, e a conclusão a este respeito do juiz aduaneiro basear-se-ia (ver o parecer jurídico dos atos administrativos) no facto de o certificado de origem apresentado abranger mercadoria de PA (8708.99.00) diferente do PA correspondente (7326.19.00) à mercadoria resultante.
O ponto-chave então é determinar se o certificado de origem no caso abrange ou não a mercadoria resultante, o que, para fins da infração (e não meramente para fins tributários, pois este aspecto, além de como visto estar fora de questão, bastaria que o certificado fosse simplesmente inaplicável), seria irrelevante se a cobrança fosse por declaração de origem inexata, pois em tal caso deveria ocorrer o fato certo de que a mercadoria resultante efetivamente não era de origem intrazona, fato que não decorre somente do fato de o certificado de origem ser inaplicável (por descumprimento de requisitos de validade - aspecto hoje afastado pela jurisprudência do CSJN -), mas deveria ser provado e/ou positivamente provado que a mercadoria tem origem diversa daquela declarada.
Note-se que tal acreditação não se apresenta no caso em apreço; mas essa determinação (se o certificado do caso abrange ou não a mercadoria resultante) deve ser feita aqui porque no caso foi imputada uma diferença ou declaração inexata de classificação, o que no critério aduaneiro e pelo SIM equivale a uma declaração inexata de qualidade; Ou seja, o resultado teria sido uma mercadoria diferente daquela declarada.
É claro que, se, como no caso em questão, a mercadoria em questão foi declarada no escritório do SIM (devido à sua classificação em uma AP) da mesma forma ou nos mesmos termos que aqueles declarados no certificado, ou seja, declarando a mesma AP que a declarada no certificado, poderia ser deduzido disso - se a mercadoria resultante fosse realmente de uma AP diferente daquela declarada - que o certificado não cobria a mercadoria resultante.
E é neste ponto que vale lembrar que a autora admite que a mercadoria resultante deveria ser classificada conforme a PA informada e considerada adequada pela alfândega.
Contudo, importa ainda referir que tal admissão era indubitavelmente verdadeira para efeitos de determinação da obrigação tributária, a qual se presumiu como procedente (e neste sentido a decisão transita em julgado, cf.: arts. 1139 e 1183 do CA), mas também que ao mesmo tempo questiona a aplicação da multa, razão pela qual, sendo este último aspeto de natureza penal, convém analisá-lo de ofício, nos termos das faculdades do art. 1143 do CA, e independentemente do que o autor poderia ter concordado no aspecto tributário.
Dito isto, o certificado de origem se refere (embora a partir do PA NCM - 8708.99.00 que para a alfândega corresponderia apenas ao PA 7326.19.00 - e assim o autor aceitou) a peças ou acessórios para veículos automotores... (isto por transcrição do texto do PA) e especificamente - a uma coroa cilíndrica DES. M-2826 (0700002826), além do peso líquido, a quantidade de unidades e o valor FOB da mercadoria total.
Durante o despacho, não foi possível (obviamente devido ao SIM) descrever a mercadoria com sua especificidade (coroa cilíndrica), mas foi possível identificar o produto pelo seu modelo e versão (número da peça ou artigo: 0700002826) e também pelo peso líquido, número de unidades e valor FOB da mercadoria total, tudo em total conformidade com os mesmos dados do certificado.
Cabe ressaltar neste ponto que a mercadoria resultante da vistoria teve, segundo a UTV atuante, ver reclamação no fs. 2 do ato. adm- o mesmo peso, quantidade e valor em relação ao que foi declarado (e, portanto, em relação ao que foi declarado no certificado de origem), mas também e muito especialmente- exatamente a mesma identificação pelo número da peça ou do artigo (700002826). A isto deve ser acrescentado como elemento decisivo de julgamento sobre o ponto - que a UTV, longe de afirmar em sua reclamação acima mencionada que a mercadoria não era uma coroa circular ou cilíndrica, limitou-se a indicar que os artigos da mercadoria resultante eram peças forjadas, circulares, sem ainda apresentar as características definitivas da peça acabada; e não há dúvidas de que tal característica - a efetivamente expressa - foi o fator determinante para a classificação feita por aquele UTV (e, portanto, em última instância, para a declaração inexata relatada e imputada). Este último é corroborado pela observação do conteúdo do PA declarado (ou seja, o mesmo registrado no certificado) e do PA relatado. De fato, a PA declarada (equivalente à respectiva subposição, sem aberturas específicas no NCM) inclui outras partes e peças para veículos automotores... e considerando o conteúdo das subposições precedentes da mesma posição - não há dúvida de que incluiria a coroa cilíndrica neste caso (pois não há controvérsia de que esta peça é uma parte para a fabricação de um automóvel); e o PA relatado se refere a fabricantes de ferro ou aço (o restante dos outros). Do que se deduz claramente que a peça efetivamente apresentada para expedição no caso (resultado da verificação), teria sido, para o UTV, uma peça classificável no PA declarado (8708.99.00), mas que não o foi por... ainda não apresentar as características definitivas da peça acabada, e por isso foi classificada, meramente como uma manufatura de ferro/aço, no PA relatado (7326.19.00).
Na opinião do abaixo assinado e respeitando rigorosamente as características da mercadoria resultante de acordo com as expressões da reclamação ou observação -, a UTV não teria levado em consideração as disposições da Regra (interpretação geral da Nomenclatura) 2 a., na medida em que ela (em sua harmonização com a Regra Geral 6) estabelece que qualquer referência a um artigo em uma determinada subposição (deve ser entendida idem em uma PA) também se estende ao artigo incompleto ou inacabado, desde que já tenha as características essenciais do artigo completo ou acabado…. Assim, fica claro que o artigo inacabado não será classificado pela subposição ou PA do artigo acabado (que no caso seria aquela que classifica a coroa cilíndrica como peça específica para fabricação de automóveis) quando ainda não apresentar as características essenciais do produto acabado. No caso — sempre a ser observado pela UTV — as peças resultantes não apresentavam as características definitivas da peça acabada, ou seja, não foi feita nenhuma referência à ausência das características essenciais, de modo que tais peças poderiam ser razoavelmente classificadas ou consideradas como esboços de artigos (abrangidos pela referida Regra 2 a.) no sentido da Nota Explicativa II à mencionada Regra geral 2 a., e, portanto, classificáveis na PA declarada, como a mesma peça acabada ou completa.
Em todo o caso, e mesmo supondo que as características definitivas ausentes na peça resultante fossem de tal magnitude que pudessem ter sido consideradas essenciais (que na opinião do abaixo assinado deveria ter sido expressamente indicado e não foi), o que é verdadeiramente relevante na situação em questão é a identificação no certificado - do artigo nele abrangido - pelo seu número de peça e isto nas circunstâncias particulares em que a menção (no mesmo certificado) do PA registado (no sentido de que era precisamente aquele que correspondia ou, em vez disso, era outro) dependia, única e exclusivamente, de uma avaliação do grau de elaboração da peça.
Em decorrência de todo o exposto, os abaixo assinados entendem que o certificado de origem em questão, embora se refira a um PA que a alfândega considerou incorreto e que a própria autora admitiu como tal, não obstante e em todo caso cobre efetivamente a mercadoria resultante, sendo, portanto, aplicável a dita mercadoria o regime tarifário intrazona do MERCOSUL, o que faz com que o dano fiscal do valor imputado não ocorra neste caso.
IX.- Que, à luz do disposto no considerando VII deste documento, cabe destacar que as razões expostas no considerando VIII precedente constituem motivos suficientes para concluir que no presente caso a classificação registrada no despacho do processo era ao menos razoável no caso de ser errônea e/ou discutível, razão pela qual a declaração de dita classificação não deve ser considerada uma declaração inexata que se enquadra na infração pela qual a alfândega impôs uma pena.
X.- Que, portanto, é procedente revogar a sentença recorrida, na medida em que foi objeto do recurso no presente caso, e, portanto, anular a condenação ao pagamento de multa imposta ao autor na referida sentença; com custas em ordem, estas últimas pela natureza da questão, sua complexidade e pelo fato de que os argumentos para chegar à conclusão alcançada foram apresentados de ofício por este Tribunal; Ao que se deve acrescentar que tal método de imposição de custas (no caso em que as razões acima mencionadas são de mérito suficiente a este respeito) é dado em virtude das disposições do art. 184 da Lei 11.683, conforme a redação dada pela Lei 25.239, de aplicação obrigatória e necessária às atribuições deste Tribunal em matéria aduaneira (art. 1163 do CA) (ver a este respeito os votos majoritários sobre o referido aspecto - na sentença da Câmara E deste TF N no caso 10.694-A MOLINOS RIO DE LA PLATA, de 16.11.2000).
Portanto, FICA RESOLVIDO:
Revogar parcialmente a Resolução nº 001/00, proferida nos autos SA 17 nº 228/98, na parte em que foi objeto do recurso no presente caso, e, portanto, permitir a revogação da multa aplicada na referida decisão à empresa autora, a qual permanece sem efeito; com custos em sua ordem.
Registrar, notificar, devolver os atos. adm. para a alfândega e arquivá-lo.
Esta carta é assinada pelos Drs. Jorge C. Sarli e Elena D. Fernández de la Puente porque o Dr. Rodolfo H. Cambra está de licença (art. 1162 do CA).








