Declarações imprecisas: autorrelato. Agente aduaneiro que não reporta especificamente a infração. Princípio da inspeção aduaneira. Diferença de valor (inc. c, ap. 1º do art. 954 do CA): os destinos suspensivos de importação e reexpedição são equiparados às importações definitivas. Violação do risco de pagamento no exterior de valor não devido. Graduação da multa: apresentação pelo despachante do motivo da redução.
Em Buenos Aires, no dia 20 de setembro de 2002, os Honoráveis Membros da Câmara E, Drs. Catalina García Vizcaíno, D. Paula Winkler e Gustavo A. Krause Murguiondo, sendo este último presidente, para proferir sentença no processo intitulado: BCD SRL v. Direção Geral de Alfândegas, s/recurso, Processo n.º Não. 16.877-A.
A Dra. Catalina García Vizcaíno disse:
I) Que em fs. 11/14 a recorrente, por intermédio de representante, interpõe recurso contra a Resolução nº 7026/00, de 30/11/00, do Depto. Ação Judicial Aduaneira, protocolada no processo EAAA nº 602.092/98, pela qual foi condenada por violação do art. 954 inc. c) do CA, aplicando multa no valor de R$ 59.370. Alega que a apresentação do seu despachante aduaneiro, datada de 24/10/97, constituiu autodenúncia em razão da existência de declaração inexata; Portanto, requer a aplicação do art. 917 do CA e que o resumo realizado seja considerado nulo de pleno direito. Sustenta ainda que a conduta descrita no parágrafo 1º não ocorreu. c) do ap. 954º do art. 28 do CA, uma vez que não haveria obrigação de pagar qualquer quantia, nem pagamento anterior. Ele ressalta que declarou ter importado um aparelho da marca, modelo e versão Heritage, quando na realidade enviaram outra mercadoria de valor bem inferior com o propósito de serem expostas nas Jornadas de Televisão a Cabo realizadas em Buenos Aires nos dias 31 e 1997. . Julho de 954. Afirma que após a exposição eles tiveram que retornar ao seu local de origem, razão pela qual não deveriam ser pagos impostos, pois se tratava de uma importação temporária. Isso leva à falta de classificação do inc. acima mencionado. c) do art. 4 do CA Adverte que a Alfândega avaliou erroneamente os antecedentes do caso, tendo em vista que a denúncia apresentada pela Alfândega é datada de 3/98/3 (página 24 do Ato Adm.), mas o auto-relato feito pela O Despachante Aduaneiro é datado de 10/97/1 e, embora esteja foliado como fs. XNUMX, no entanto, não encabeça o arquivo. Ele ressalta que tentou reenviar a mercadoria, mas que a Alfândega não autorizou sua saída via courier, e que a mercadoria permaneceu o tempo todo na área alfandegária primária e sob custódia da Alfândega. Por fim, afirma que não houve intenção de obter vantagem ao declarar valor superior ao que finalmente correspondeu ao caso e que, além disso, não houve prejuízo fiscal, uma vez que a mercadoria em questão não paga tributos por ter ingressados com a finalidade de exposição e posterior devolução ao local de origem. Solicita que a resolução contestada seja revogada, com custas.
II) Que em fs. 33/41 a representação fiscal, responde pela transferência que lhe foi devidamente conferida. Nega todos e cada um dos fatos e direitos invocados pela parte contrária que não sejam objeto de reconhecimento por sua parte ou decorram de processo administrativo. Faça uma breve revisão das ações. Ele afirma que a autora não apresentou nenhuma prova para refutar a acusação feita por ela e que, portanto, ela deve ser condenada devido à existência de uma declaração imprecisa. Ele sustenta que o Conhecimento Aéreo descreve claramente uma mercadoria que não corresponde àquela que resultou da verificação. Ele indica que, a esse respeito, o autor se refere à prática de erro involuntário no documento de reembarque. Ele ressalta que houve negligência manifesta, uma vez que o PA escolhido pelo documentador não teve nada a ver com o produto resultante. Ele observa que o autor não contesta a correta classificação tarifária estabelecida pelo serviço aduaneiro. Note-se que a sanção é a consequência necessária da violação do dever do administrador de comprometer a sua declaração de forma exata e verdadeira, e constitui o meio através do qual o sistema jurídico protege os princípios da Declaração Comprometida anterior, e o Trust Office . , das mercadorias nas quais se baseia nosso sistema de controle aduaneiro. Ele argumenta que se analisarmos as afirmações feitas, pode-se concluir que estamos diante de uma infração cujo tipo jurídico e consequência jurídica são prescritos pelo art. 954 inc. c, uma vez que decorre de uma apreciação clara das provas documentais apresentadas. Ele acrescenta que, de acordo com o art. 234 ap. 2º do CA, a declaração a que se refere o artigo 1º deverá indicar, além do destino solicitado, a AP, a natureza, a espécie, a qualidade, o estado, o peso, a quantidade, o preço, a origem, a procedência, qualquer outra circunstância ou elemento necessário à permitir a correta classificação tarifária e valoração da mercadoria em questão. Citação de jurisprudência. Rejeita a invocação de autodenúncia. Forneça provas. Requer que seja proferida sentença confirmando a decisão aduaneira recorrida, com expressa imposição de custas.
III) Que em fs. 44 O caso é declarado puramente legal e os procedimentos são enviados à Câmara E, que os sentencia.
IV) Que em fs. 1 do arquivo O documento n.º 602.092/98 contém o relatório de reclamação de 4/3/98, elaborado pela Divisão de Verificações de Ezeiza, referente ao controle do documento e posterior conferência do despacho 97 073 RE06 000148 P, resultando em mercadoria com diferença de base tributável. bases de US$ S 39.997,82. Em fs. 9 mostra o arquivo. Nº 11.412, de 24/10/97, pela qual o despachante aduaneiro informa que ocorreu erro. Na página 3 deste último processo, constam em envelope o pedido de Reembarque em destinação suspensiva de depósito, oficializado em 9/9/97, e sua documentação complementar, dentre as quais se encontram a fatura comercial e a Guia Filha 8485196661. Na página . 4 A Divisão de Verificação informa que, pela Carta de Porte Aéreo nº 8485196661 e pela fatura anexa, os materiais de exposição e os cartazes e brochuras pendurados são declarados no valor de $ 40.000, declarando na reexpedição os instrumentos, dispositivos e modelos projetados para demonstrações PA 9023.00.00.100F para o referido valor, enquanto a verificação revelou um pacote contendo 6 rolos de fita autoadesiva de PA 3919.10.000L e 2 folhas de propaganda de PA 4911.10.90.900 J. Às fs. 10 a abertura do resumo é ordenada nos termos do art. 1090, inc. c) do CA e a recorrente é notificada, sendo-lhe imputada a alegada violação do art. 954 ap. 1 inc. c) da CA A fs. 23/vta. O recorrente responde à opinião conferida. Em fs. 33/37 É publicada a Resolução nº 7026, da qual cabe recurso.
V) Que a recorrente declarou, em 2/9/97, em seu requerimento de destinação suspensiva de depósito para armazenagem, a importação de mercadoria da Posição SIM 9023.00.00.100F, com valor FOB de US$. 40.000. Dentro do envelope contêiner - no qual se encontra esta solicitação - está anexada a fatura comercial emitida em 16/7/97, para material de exposição, no valor de US$. 40.000 e Conhecimento Aéreo 84885196661 que declara o mesmo valor e conceito. Em 9/9/97, foi oficializado o pedido de reembarque para o destino da armazenagem suspensiva, constando a mesma posição tarifária e valor FOB (contêiner na página 3 do processo nº EA 11412/97).
Não há contestação de que a verificação resultou em: 6 rolos de fita autoadesiva de PA 3919.10.000L com valor FOB de US$. 18 e 2 folhas de propaganda de PA 4911.10.90.900J para um valor FOB de US$. 400 (ver páginas 8 dos registros administrativos).
Que a declaração do autor implicava um valor aduaneiro de US$. 40.445,45, enquanto a mercadoria resultante da verificação tinha valor aduaneiro de US$. 447,49.
Essa arte. 917 do CA dispõe: Quando o responsável por declaração inexata comunicar por escrito a existência da mesma à alfândega, antes que esta dela tenha conhecimento por qualquer meio ou antes de ter início a fiscalização aduaneira ou antes de terem ocorrido os factos tendo sido iniciada a instrução do despacho ordenado pelo agente verificador, o valor mínimo da multa correspondente será reduzido em 75% e, sem necessidade de se proceder à abertura de súmula, será ordenada a respectiva retificação (grifo nosso).
Estimo que a apresentação do despachante aduaneiro de fs. 1 do arquivo O n.º 11412 não se enquadra no instituto da autodenúncia, pois, embora datado de 24/10/97, não informou especificamente a alfândega sobre a infração cometida.
Que, com efeito, o referido despachante indica que por ocasião do evento denominado Cable Television Days 1997, realizado em Buenos Aires, entre os dias 28 e 31 de julho de 1997, a empresa Heritage enviou catálogos e uma amostra de piso para o referido evento; que a carga foi levada pela DHL e não entregue por falta de documentação; que a data do evento tendo expirado, fomos solicitados a reenviar a mercadoria e devido a um erro lamentável nos foi fornecida a informação de que se tratava de um (1) aparelho, quando na realidade a nota fiscal que foi anexada ao reenvio é não o correspondente.
O despachante aduaneiro não diz nada sobre a operação alfandegária à qual a fatura em US$ correspondia. 40.000 acrescidos aos pedidos de destinação suspensiva de depósito de armazenagem e reexpedição.
Também não parece explicar claramente a razão pela qual a suspensão da cessão do armazém de armazenagem foi oficializada em 2/9/97, enquanto as sessões a que se refere na sua nota teriam ocorrido de 28 a 31 de Julho de 1997 e que a mercadoria chegou em 19/7/97.
Que, consequentemente, se pode inferir que no caso em questão não foi comunicada por escrito a existência da infração específica cometida antes da reclamação aduaneira de 4/3/98.
Que, além disso, tendo a mercadoria sido transferida para reembarque em 8/10/97 (ver Saída de Pacotes para Transferência - 72919 do envelope do contêiner na página 3 do processo nº 11412), o serviço aduaneiro fixou a data de 13/10 /97 para verificá-lo, o que significou um início de fiscalização aduaneira que torna intempestiva a suposta autodenúncia de 24/10/97.
Que, com efeito, no pedido de reembarque em destino de armazenagem suspensiva, na seção Observações/Outros procedimentos aduaneiros, consta que em 10/10/97 a Seção da Brigada de Fundeio tomou conhecimento e que: A verificação será realizada em 13/10/97 às 14:26.538 horas. no armazém de exportação de Ezeiza (tal certificação leva a assinatura e o selo de Carlos G. Lopresti- Leg. 6-XNUMX. Alfândega.
VI) Que o Código Aduaneiro protege o princípio da veracidade e exatidão das declarações e extratos apresentados à alfândega. Arte. 954 deste Código reprime e sanciona - em relação ao bem jurídico tutelado - quem, para efetuar qualquer das operações de importação ou exportação ou destino, fizer declaração inexata à alfândega que, se passar despercebida, produza ou poderá produzir, entre outros Outros casos: a) prejuízo fiscal será sancionado com multa de 1 a 5 vezes o valor do prejuízo; c) a entrada ou saída do exterior ou de sua destinação em valor diverso do correspondente, com multa de 1 a 5 vezes o valor da diferença. Por esta última presunção, o recorrente foi condenado pela Resolução nº 7026/00, aqui recorrida.
Essa arte. O artigo 954 do CA prima pela veracidade e exatidão da declaração, independentemente de qualquer atividade posterior do declarante — ressalvados os casos previstos na própria lei — ou do controle que a alfândega venha a exercer. Isto significa que, em princípio, a fiabilidade do que é declarado através da documentação correspondente é a base de todo um sistema que não depende da maior ou menor eficiência com que a Administração Aduaneira Nacional realiza as tarefas de controlo que lhe são atribuídas; Ao contrário, o cumprimento de tais condições tende a impedir que, sob a proteção do regime de exportação ou importação, sejam perpetradas quaisquer manobras que o desvirtuem e pervertam (CS, Subpga SACIE e I., de 12/5/92).
Que as declarações relativas aos destinos suspensivos de importação e reexpedição são semelhantes às correspondentes às importações para consumo - art. 956 inc. c) do CA-.
A meu ver, a declaração ora examinada, independentemente da sua impossibilidade de produzir dano fiscal, implica a possibilidade de pagamento ao exterior de quantia que não era adequada, à qual foi inclusive acrescida fatura comercial em dólares norte-americanos. 40.000 emitidos nos EUA, para os quais não foram fornecidas explicações claras.
Que a afirmação da recorrente de que não há obrigação de pagar qualquer quantia, nem houve pagamento anterior (pág. 12 do verso dos autos), não impede tal conclusão, uma vez que o art. 954 do CA não contempla apenas números de dano, mas também de periculosidade, ao utilizar a expressão que produziu ou poderia ter produzido.
Embora o material tenha sido enviado para exposição com a obrigação de devolução, isso implica que, em caso de extravio, a recorrente deveria pagar ao seu fornecedor o valor constante da fatura.
Que, consequentemente, a declaração em exame revelou a possibilidade de pagamento ao exterior não adequado e é razoável inferir que o fato ilícito imputado pela alfândega foi qualificado.
VII) Que a alfândega tenha graduado a multa aplicada em uma vez e meia o valor da diferença (ver fls. 32/37 do processo administrativo anterior), o que considero excessivo, pois não se verifica que o recorrente tenha tido qualquer registo., ao qual se junta a apresentação de 24/10/97 a que me referi no ponto V, que embora não tenha o âmbito da autodeclaração pelas razões acima expostas, constitui um elemento a considerar para a graduação da sanção prevista no art. 915 da CA
Por conseguinte, proponho que a multa seja fixada no mínimo legal (US$ 39.580).
Portanto, voto em:
1º) Alterar a Resolução nº 7026/00 do Chefe do Departamento. Procedimentos Legais Aduaneiros, referente à multa aplicada à BCD SRL, fixando-a em $ 39.580 (trinta e nove mil quinhentos e oitenta pesos). Custos de acordo com as datas de vencimento.
2º) Após a assinatura deste documento, a recorrente deverá pagar, no prazo de 5 dias, 2% do valor da multa pela qual for finalmente condenada, a título de custas processuais previstas na Lei 22.610 e suas alterações. pela Lei 23.871, sob pena de expedição de certidão de dívida.
O Dr. Winkler disse:
Concordo com a votação anterior.
Dr. Gustavo A. Krause Murguiondo disse:
Isso concorda com o voto do Dr. García Vizcaíno.
De acordo com o acordo acima, fica RESOLVIDO por unanimidade:
1º) Alterar a Resolução nº 7026/00 do Chefe do Departamento. Procedimentos Legais Aduaneiros, referente à multa aplicada à BCD SRL, fixando-a em $ 39.580 (trinta e nove mil quinhentos e oitenta pesos). Custos de acordo com as datas de vencimento.
2º) Após a assinatura deste documento, a recorrente deverá pagar, no prazo de 5 dias, 2% do valor da multa pela qual for finalmente condenada, a título de custas processuais previstas na Lei 22.610 e suas alterações. pela Lei 23.871, sob pena de expedição de certidão de dívida. Registrar, notificar, devolver prontamente e arquivar os registros administrativos.








