Os tempos de crise são o terreno ideal para justificar restrições às liberdades individuais e aos direitos e garantias constitucionais em geral, com base em necessidades e salvaguardas coletivas, mas mesmo que essas necessidades sejam verdadeiras, tendem a prejudicar em maior grau os direitos e garantias que foram adulterados ou diretamente ignorados em seu reconhecimento e execução legítima.
O Congresso da Nação
É necessário, pois, começar por considerar que quando certas restrições são aplicadas por necessidade, devem emanar da esfera legislativa, respeitando assim o princípio da legalidade, e atendendo à finalidade para a qual foram estabelecidas, com a qual também ajustamos a restrição aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Portanto, a restrição, além de emanar do Congresso, também deve se adequar ao marco regulatório da Constituição Nacional, aos Tratados e Convenções internacionais dos quais a Argentina é parte, especialmente aqueles que foram incorporados ao texto constitucional na reforma de 1994. . .
Cabe destacar também que no quadro constitucional argentino é absolutamente proibida a supressão do gozo e exercício dos direitos e garantias constitucionais, podendo haver, em contexto de emergência pública, algum grau de suspensão de alguns, salvaguardando-se sempre os demais. , mesmo na própria emergência. (Ex: Estado de Sítio) Então as restrições têm um grau de intensidade menor do que as próprias suspensões; Portanto, o grau de dano causado pela medida restritiva também deve ser menor que o da suspensão.
Diante disso, é oportuno analisar, no âmbito da extensão desta nota, os critérios de necessidade e emergência, como elementos justificadores da restrição.
O Supremo Tribunal de Justiça
Embora entendamos que são permitidas, verifica-se que, além da tutela jurisdicional efectiva que sempre lhe é aplicável, devem também estar sujeitas à existência de uma necessidade genuína e estrita e sem exceder os limites do que é, por conseguinte, estritamente necessário. necessário. A este respeito, a Corte Interamericana de Direitos Humanos declarou: A suspensão de garantias deve ser considerada ilegal, assim como qualquer ação das autoridades públicas que exceda os limites do estritamente necessário para enfrentar a emergência, o que deve ser indicado com precisão nas disposições que decretam o estado de emergência. Nem poderão afastar-se destes princípios gerais medidas específicas que afectem direitos ou garantias suspensas, como aconteceria se tais medidas violassem a legalidade excepcional da emergência, se se prolongassem para além dos seus limites temporais, se fossem manifestamente irracionais, desnecessárias ou desproporcionais, ou se adotá-los teria resultado em desvio ou abuso de poder. (CIDH, Parecer Consultivo OC 8/87) Fica claro, portanto, que, para implementar uma medida restritiva com fundamento na emergência e na necessidade pública, não bastam os habituais argumentos de “oportunidade, mérito e conveniência”, nem basta mencionar que ela é útil. E isso porque, para atingir o objetivo que a medida busca, ela deve estar sujeita àquilo que restringe em menor medida o direito que se pretende proteger.
Limite de restrição
Com base nisso, somente será legítima a medida que for menos invasiva e anuladora dos direitos e garantias afetados pela mesma restrição. E consideramos que também é preciso ter em mente que não basta considerar o resultado ou a eficácia da medida restritiva, pois o que deve ser considerado é o grau de lesão que ela causa aos direitos e garantias constitucionais, obviamente também protegidos. . para o direito de defesa (Art. 18CN)
Assim, quando o Estado argentino adota medidas para salvaguardar o interesse público, deve também enquadrá-las na salvaguarda de direitos e garantias, conforme tratados, pactos e convenções incorporados ao texto constitucional (Art. 75 Inc. 22). E no que se refere à consideração específica do comércio internacional, não se podem ignorar as normas internacionais adotadas pela República Argentina em sua própria legislação. E mais ainda tendo em conta que algumas decorrem de tratados internacionais, razão pela qual o disposto no art. 31 do CN.
Em alguns casos, é utilizado o poder de delegação de poderes legislativos, conforme indicado no art. 76 do CN. Contudo, cabe ressaltar que tais delegações devem ser submetidas a controles efetivos, de modo que a medida restritiva não possa ser utilizada para suprimir direitos e garantias, ou distorcer seus efeitos. Tenhamos em mente que tais medidas restritivas são ditadas com o argumento de manutenção da ordem econômica e social. Mas tal ordem é baseada na CN e, portanto, há limites dentro dos quais os poderes podem interferir em sua proteção. E considerando o argumento do interesse geral ou do bem comum, é preciso ter em mente que se as regras não forem desenhadas em função dos seus destinatários, ou seja, os seres humanos, elas não poderão ser validadas sob o pretexto de uma necessidade de política pública.
Conclusão
Em síntese, as medidas restritivas adotadas pelo Estado Nacional por meio de órgãos como Ministérios, Secretarias e até mesmo pelo Banco Central, ainda que com base em suas próprias prerrogativas, além do devido controle da clássica tutela jurisdicional efetiva, devem também ser analisadas em em termos do grau de lesão que causam aos direitos e garantias constitucionais, como o direito ao trabalho, ao comércio, ao exercício de qualquer indústria lícita e ao direito à propriedade, entre outros, com base na devida proporcionalidade que não afete desnecessariamente e em prazo razoável enquadramento, os direitos e garantias consagrados na nossa Constituição Nacional, desde o estado de necessidade, emergência económica ou programa de governo, não devem alterar o sistema republicano, nem alterar direitos fundamentais de modo a causar-lhe maior dano do que aquele que se pretende protegido. a medida restritiva.
Guillermo Juan Sueldo é advogado e membro do Instituto de Direito Aduaneiro e Comércio Internacional da Associação Argentina de Justiça Constitucional.
O autor é advogado. Membro do Instituto de Direito Aduaneiro e Comércio Internacional da Associação Argentina de Justiça Constitucional.








