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O levantamento da suspensão de importadores e exportadores processados, regulamentação que era necessária mas ainda é insuficiente

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Como bem sabemos, a Alfândega suspende do registro de importadores e exportadores aqueles que forem processados ​​por qualquer infração aduaneira, tributária ou previdenciária, até que sejam absolvidos por sentença ou resolução transitada em julgado ().

Em 2003, com o objetivo de estimular o comércio, a eliminação do imposto foi permitida como exceção, mediante a apresentação de garantia suficiente para proteger o interesse fiscal envolvido (). A ambiguidade desta exigência criou dificuldades no seu cumprimento, tornando-a menos eficaz. 

Somente em 18 de novembro deste ano, por meio da Resolução 26/2022 (), a medida foi implementada por meio da regulamentação pertinente. Para ver o passo a passo do procedimento para a retirada do imposto, o artigo publicado no Aduana News em 23 de novembro deste ano é ilustrativo ()

Em primeiro lugar, apesar do atraso de quase vinte anos, aplaudo a medida que permite que o que na prática era trabalhoso e pouco claro funcione. Passar de um procedimento discricionário para um procedimento regulamentado, o que evita interpretações errôneas e proporciona tranquilidade aos operadores.

No entanto, o procedimento estabelecido ainda nos deixa com muitas dúvidas e deixa algumas questões que estão sem solução há algum tempo, então talvez esta fosse uma boa oportunidade para fazê-lo.

Nessa ordem de coisas, a forma de determinação do valor a ser garantido poderia ter sido estabelecida de forma mais simples. Não posso ignorar o fato de que estamos diante de uma suspensão de registro e isso implica na paralisação total da atividade do importador/exportador com todos os danos irreparáveis ​​que isso pode causar.

Assim, poderia ter sido fixado um prazo peremptório com a obrigação de considerar as informações do operador sobre seu perfil de risco aduaneiro, sua situação tributária, sumária e judicial. Além disso, recordemos que o processo inicia-se na Divisão de Registos Aduaneiros Especiais, que elabora um relatório técnico que deve depois ser submetido à Subdirecção Geral Técnica Jurídica Aduaneira e esta Divisão deve solicitar informações a outros departamentos da Agência: como o Departamento Jurídico Diretoria, Departamento de Seletividade e Divisão de Resumos de Prevenção. Por esse motivo, acredito que, para se chegar a uma resolução rápida, a autoridade interveniente deve ser unificada ou, pelo menos, devem ser evitadas tantas transferências que prolonguem o período de resolução.

Importa ainda referir que, após a conclusão de todo o circuito e para além do montante económico assim estabelecido, poderá ser fixado um montante superior, uma vez que a Subdirecção-Geral de Tecnologia Jurídica Aduaneira conserva a faculdade de considerar insuficiente uma garantia, independentemente de tudo o que tenha sido foi feito.

Além disso, nada é dito sobre os fatos do processo judicial que levaram à suspensão, nem se o possível embargo que foi ordenado teria sido realmente executado.

Outra questão a ter em conta é que não é alterada a RG 3885/2016, que no seu Anexo I () limita as garantias possíveis de aceitar para o procedimento em causa às seguintes: a) Depósito em numerário, b) Fiança bancária e c) ) Cuidado com títulos públicos. Ou seja, não são permitidas outras garantias menos gravosas e mais fáceis de obter, sem que haja qualquer razão que justifique tal restrição e que na prática pode acabar funcionando como uma negação do direito concedido.

Outra omissão foi não exigir que a suspensão fosse aplicada somente quando a acusação se tornasse definitiva. Devemos ter em mente que o Decreto 578/2000 menciona que “…a aplicação automática da suspensão em questão em relação às pessoas acima mencionadas pode resultar em danos graves e irreparáveis ​​a terceiros alheios aos fatos, razão pela qual não é razoável interpretar que dita consequência, prevista, tenha em qualquer caso tem sido o objetivo perseguido pelo legislador…”. Portanto, não podemos ignorar que uma ação que não seja definitiva pode ser revogada e que a discussão que pode surgir em razão da interposição de recurso pode ser demorada e, nesse meio tempo, o operador não poderá exercer sua atividade. atividade comercial. 

Também não há esclarecimentos quanto aos casos de suspensão do processo (“Probation”), em que a pessoa deverá cumprir determinadas regras de conduta durante o período probatório fixadas pelo tribunal que a concedeu (desde que cumpridos os requisitos). legalmente previstos ) e, entretanto, permanece suspenso até que seja demitido ou absolvido por uma sentença ou resolução final. Se a acusação não exige que o processo seja final, por que a demissão ou absolvição o exige?

Por fim, esta regra que está sendo discutida nos permite refletir novamente sobre os motivos que motivaram esta exceção especificamente para importadores e exportadores e não para despachantes aduaneiros ou agentes de transporte que hoje não têm possibilidade de levantar a suspensão do registro em tramitação. De fato, o artigo 44 do Código Aduaneiro estabelece em sua alínea b) que “aqueles que forem processados ​​por qualquer infração aduaneira serão suspensos, sem mais processamento, do Registro de Despachantes Aduaneiros até que o processo contra eles seja concluído...” Embora os despachantes aduaneiros e os agentes de transporte sejam auxiliares do serviço aduaneiro e os importadores/exportadores não o sejam, esta questão parece insuficiente à luz do princípio da inocência para não autorizar qualquer exceção relativamente aos primeiros.

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Advogado, Mestre em Direito Penal pela Universidade Austral.
Concluiu pós-graduação em Cibercrime e Provas Digitais na Universidade de Buenos Aires.
Atua como professor de Direito Penal Aduaneiro em diversos seminários e congressos. É autor de inúmeros artigos publicados em periódicos especializados.
Atualmente, ele reside em Berlim, Alemanha, conduzindo pesquisas relacionadas à segurança cibernética.

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