Como bem sabemos, a Alfândega suspende do registro de importadores e exportadores aqueles que forem processados por qualquer infração aduaneira, tributária ou previdenciária, até que sejam absolvidos por sentença ou resolução transitada em julgado ().
Em 2003, com o objetivo de estimular o comércio, a eliminação do imposto foi permitida como exceção, mediante a apresentação de garantia suficiente para proteger o interesse fiscal envolvido (). A ambiguidade desta exigência criou dificuldades no seu cumprimento, tornando-a menos eficaz.
Somente em 18 de novembro deste ano, por meio da Resolução 26/2022 (), a medida foi implementada por meio da regulamentação pertinente. Para ver o passo a passo do procedimento para a retirada do imposto, o artigo publicado no Aduana News em 23 de novembro deste ano é ilustrativo ()
Em primeiro lugar, apesar do atraso de quase vinte anos, aplaudo a medida que permite que o que na prática era trabalhoso e pouco claro funcione. Passar de um procedimento discricionário para um procedimento regulamentado, o que evita interpretações errôneas e proporciona tranquilidade aos operadores.
No entanto, o procedimento estabelecido ainda nos deixa com muitas dúvidas e deixa algumas questões que estão sem solução há algum tempo, então talvez esta fosse uma boa oportunidade para fazê-lo.
Nessa ordem de coisas, a forma de determinação do valor a ser garantido poderia ter sido estabelecida de forma mais simples. Não posso ignorar o fato de que estamos diante de uma suspensão de registro e isso implica na paralisação total da atividade do importador/exportador com todos os danos irreparáveis que isso pode causar.
Assim, poderia ter sido fixado um prazo peremptório com a obrigação de considerar as informações do operador sobre seu perfil de risco aduaneiro, sua situação tributária, sumária e judicial. Além disso, recordemos que o processo inicia-se na Divisão de Registos Aduaneiros Especiais, que elabora um relatório técnico que deve depois ser submetido à Subdirecção Geral Técnica Jurídica Aduaneira e esta Divisão deve solicitar informações a outros departamentos da Agência: como o Departamento Jurídico Diretoria, Departamento de Seletividade e Divisão de Resumos de Prevenção. Por esse motivo, acredito que, para se chegar a uma resolução rápida, a autoridade interveniente deve ser unificada ou, pelo menos, devem ser evitadas tantas transferências que prolonguem o período de resolução.
Importa ainda referir que, após a conclusão de todo o circuito e para além do montante económico assim estabelecido, poderá ser fixado um montante superior, uma vez que a Subdirecção-Geral de Tecnologia Jurídica Aduaneira conserva a faculdade de considerar insuficiente uma garantia, independentemente de tudo o que tenha sido foi feito.
Além disso, nada é dito sobre os fatos do processo judicial que levaram à suspensão, nem se o possível embargo que foi ordenado teria sido realmente executado.
Outra questão a ter em conta é que não é alterada a RG 3885/2016, que no seu Anexo I () limita as garantias possíveis de aceitar para o procedimento em causa às seguintes: a) Depósito em numerário, b) Fiança bancária e c) ) Cuidado com títulos públicos. Ou seja, não são permitidas outras garantias menos gravosas e mais fáceis de obter, sem que haja qualquer razão que justifique tal restrição e que na prática pode acabar funcionando como uma negação do direito concedido.
Outra omissão foi não exigir que a suspensão fosse aplicada somente quando a acusação se tornasse definitiva. Devemos ter em mente que o Decreto 578/2000 menciona que “…a aplicação automática da suspensão em questão em relação às pessoas acima mencionadas pode resultar em danos graves e irreparáveis a terceiros alheios aos fatos, razão pela qual não é razoável interpretar que dita consequência, prevista, tenha em qualquer caso tem sido o objetivo perseguido pelo legislador…”. Portanto, não podemos ignorar que uma ação que não seja definitiva pode ser revogada e que a discussão que pode surgir em razão da interposição de recurso pode ser demorada e, nesse meio tempo, o operador não poderá exercer sua atividade. atividade comercial.
Também não há esclarecimentos quanto aos casos de suspensão do processo (“Probation”), em que a pessoa deverá cumprir determinadas regras de conduta durante o período probatório fixadas pelo tribunal que a concedeu (desde que cumpridos os requisitos). legalmente previstos ) e, entretanto, permanece suspenso até que seja demitido ou absolvido por uma sentença ou resolução final. Se a acusação não exige que o processo seja final, por que a demissão ou absolvição o exige?
Por fim, esta regra que está sendo discutida nos permite refletir novamente sobre os motivos que motivaram esta exceção especificamente para importadores e exportadores e não para despachantes aduaneiros ou agentes de transporte que hoje não têm possibilidade de levantar a suspensão do registro em tramitação. De fato, o artigo 44 do Código Aduaneiro estabelece em sua alínea b) que “aqueles que forem processados por qualquer infração aduaneira serão suspensos, sem mais processamento, do Registro de Despachantes Aduaneiros até que o processo contra eles seja concluído...” Embora os despachantes aduaneiros e os agentes de transporte sejam auxiliares do serviço aduaneiro e os importadores/exportadores não o sejam, esta questão parece insuficiente à luz do princípio da inocência para não autorizar qualquer exceção relativamente aos primeiros.
Advogado, Mestre em Direito Penal pela Universidade Austral.
Concluiu pós-graduação em Cibercrime e Provas Digitais na Universidade de Buenos Aires.
Atua como professor de Direito Penal Aduaneiro em diversos seminários e congressos. É autor de inúmeros artigos publicados em periódicos especializados.
Atualmente, ele reside em Berlim, Alemanha, conduzindo pesquisas relacionadas à segurança cibernética.