Após a pandemia da COVID-19, houve um grande aumento do comércio eletrônico e, claro, tornou-se muito comum comprar produtos online em sites estrangeiros para recebê-los diretamente em casa (sistema “porta a porta”). Esse comércio eletrônico internacional foi algo aproveitado não apenas por indivíduos, mas também por muitas empresas.
No entanto, nem sempre tudo foi um mar de rosas. Em julho deste ano, o Banco Central da República Argentina proibiu o financiamento parcelado deste tipo de compra (1) e depois, nesse mesmo mês e ano, a sobretaxa sobre o chamado dólar foi aumentada de 35% para 45%. cartão (2) imposto em novembro do ano passado.
Recentemente, para aumentar as restrições, o governo estabeleceu uma nova limitação para compras pessoais feitas fora do país por meio de prestadores de serviços postais PSP/Courier (3). Dessa forma, a Receita Federal reduziu de US$ 3000 para US$ 1000 o valor FOB da mercadoria que ingressa no país por esse regime. Este valor inclui o valor da mercadoria no país de origem, sem considerar impostos e custos de frete e importação.
Além disso, os serviços de entrega são severamente afetados. Estamos falando de uma redução de um terço do limite máximo para importação de produtos importados, que em grande parte não estão disponíveis no país ou que são mais convenientes devido à inflação.
A resolução leva em conta a atual conjuntura econômica, busca proteger o Estado Nacional e limitar a fuga indiscriminada de divisas, mas reduz fundamentalmente a desigualdade no tratamento dos agentes aduaneiros. Isso se deve ao fato de que o agente de carga é um intermediário que gera muitos custos à cadeia logística, enquanto o courier permite maior facilidade no processo aduaneiro, tornando esse o canal mais utilizado.
O serviço de entregas é regido apenas por resoluções isoladas e, portanto, suas obrigações e responsabilidades não são regulamentadas de forma exaustiva. Também não é possível traçar um perfil de risco que permita a comparação com outros operadores do comércio internacional e por isso o despachante aduaneiro fica em clara desvantagem, que como auxiliar do serviço aduaneiro está sujeito a severas sanções infracionais e disciplinares. Além disso, conforme mencionado em comunicado do Centro de Despachantes Aduaneiros (CDA), é necessário limitar a atividade dos estafetas: “pela exceção ao cumprimento das novas comunicações bancárias relativas ao pagamento de importações, que prejudicam a receita fiscal e a indústria nacional”.
Devemos destacar também a importância de estar em consonância com os requisitos de transparência, imparcialidade e não discriminação estabelecidos no Acordo de Facilitação de Comércio promovido pela Organização Mundial do Comércio (OMC), do qual a Argentina é signatária.
Portanto, embora esta resolução da Receita Federal não resolva o problema regulando adequadamente a atividade dos Prestadores de Serviços Postais PSP/Courier, de certa forma, nivela a situação com as demais operadoras, contribuindo para eliminar a concorrência desleal entre si. . Isso não é uma preocupação apenas dos despachantes aduaneiros, mas também afeta outros operadores, como os despachantes de carga.
Esta nova resolução está em conformidade com as disposições da Organização Mundial das Alfândegas (OMA), que tenta trazer ordem com suas Regras sobre Comércio Eletrônico Transfronteiriço. Literalmente, na sua Introdução destaca que “A alfândega desempenha um papel crucial no fluxo de remessas de comércio eletrônico... Para esse fim, esta Estrutura foi desenvolvida com a expectativa de que os membros da OMA adotem esses padrões e práticas que são baseados na confiança mútua, comunicação, colaboração e compreensão do benefícios para todas as partes interessadas, tendo em mente que, ao acomodar este novo sistema de negociação, os processos comerciais atuais não devem ser negligenciados. “Devemos promover a facilitação do comércio eletrónico transfronteiriço sem comprometer a igualdade de condições com o comércio tradicional”. Isto significa que esta nova forma de comércio deve ser acomodada no modelo comercial vigente, uma espécie de maquiagem ou adaptação, mas preservando a igualdade de benefícios e condições, e de tratamento para os demais operadores do comércio internacional.
- Por meio da Comunicação “A” 7535/2022. Data da sanção 30/06/2022. Publicado no Diário Oficial da União de 05-2022-XNUMX.
- Resolução Geral 5232/2022 – AFIP – Publicada no Diário Oficial da União de 14/07/2022.
- Resolução Geral 5260/2022 – AFIP – Publicada no Diário Oficial da União de 23/09/2022.
Advogado, Mestre em Direito Penal pela Universidade Austral.
Concluiu pós-graduação em Cibercrime e Provas Digitais na Universidade de Buenos Aires.
Atua como professor de Direito Penal Aduaneiro em diversos seminários e congressos. É autor de inúmeros artigos publicados em periódicos especializados.
Atualmente, ele reside em Berlim, Alemanha, conduzindo pesquisas relacionadas à segurança cibernética.








