Por meio do Decreto 377/2023, o Poder Executivo Nacional oficializou a prorrogação do imposto PAIS na aquisição de moeda estrangeira para importação de uma série de bens e serviços. Dessa forma, o escopo do imposto é generalizado, com certas exceções que foram impostas pela Lei 27.541. (1). Consequentemente, o imposto incidirá sobre a aquisição de bens importados, incluindo aqueles que ingressam na Zona Franca e na Área Aduaneira Especial da Terra do Fogo.
Embora o decreto em suas considerações indique que, o artigo 35 da Lei 27.541 elenca as operações abrangidas pelo referido imposto, especificando, em sua alínea a), que inclui a aquisição de letras e moeda estrangeira - inclusive cheques de viagem - para entesouramento ou sem um destino específico vinculado ao pagamento de obrigações, efetuadas por residentes no país, de alguma forma, esclarecendo que não se tributa a importação, mas sim a compra de cédulas para realizar aquela operação de bens e serviços, já que quem tem dólares pode use-os sem pagar esse imposto; Certamente, observamos que as importações definitivas encontram, em sua liquidação final, um imposto adicional.
Importação e o novo imposto
Se assumirmos que o fato gerador na importação é a entrada da mercadoria por prazo indeterminado no território aduaneiro; Isto, de acordo com os artigos 635 e 636 do Código Aduaneiro (2), somado ao fato de que, o momento tributável - em termos gerais -, é a solicitação de importação - oficialização do despacho de importação (3)– ato que determinará a data da ocorrência dos efeitos que dizem respeito ao regime a ser aplicado, à alíquota, à base de cálculo e à taxa de câmbio, devendo o importador concordar com a obrigação de lançar – pagar – os tributos que regem tal instância . , este último de acordo com as disposições do artigo 91 bis (4) do decreto 1001/82, é eloquente que, se aos impostos que tributam as importações for acrescentado outro imposto como o denominado PAIS para mercadorias de importação definitiva, estamos diante de um imposto que incide sobre o ato de importar.
Tenhamos em mente que qualquer ato de importação, ou seja, poder ingressar no território aduaneiro com uma mercadoria para que ela possa circular livremente no território nacional, deve ser realizado previamente a uma transação comercial internacional, que se baseia em uma compra contrato. -venda que impõe o pagamento do item adquirido para obter a referida mercadoria. Assim, no momento do pedido de entrada no território, o Estado procederá à fiscalização do correto pagamento das obrigações determinadas pelo regime a aplicar, em função do período temporal em que tal pedido de entrada surgir – momento tributável. - e após a comprovação do devido cumprimento de todas as obrigações decorrentes de tal regime, a liberação no local será autorizada pela Alfândega, de acordo com o disposto no artigo 231 do Código Aduaneiro. Nesse sentido, não haverá possibilidade de importação de mercadoria sem o devido pagamento de todos os tributos que tributam a rastreabilidade em todas essas etapas necessárias para viabilizar a disponibilidade da mercadoria no território pelo importador.
Dito isto, é eloquente que se a esta rastreabilidade se acrescenta um imposto que abrange directamente a acção de importação, sem prejuízo da sua incidência quanto à compra de moeda estrangeira para proceder ao pagamento no estrangeiro, encontra-se um imposto que contém, em última análise, a sua obrigação de cumprimento antes de poder obter a disponibilidade da mercadoria, sendo irretratável para conceber a importação definitiva.
A semelhança dos orçamentos para tributação das importações
O imposto PAIS encontra um fio condutor nas importações. Isso se justifica pelo fato de ser um imposto que incide sobre a importação de mercadorias, uma vez que é um imposto que exige auditorias orçamentárias semelhantes às que respondem à aplicação de direitos aduaneiros. Nomeadamente:
Evento tributável: Aplica-se a importações definitivas, ou seja, para ser exigida a cobrança do imposto PAIS, é necessário que seja necessariamente uma importação definitiva. Em termos do Código Aduaneiro, refere-se à entrada de mercadorias no território aduaneiro por tempo indeterminado. Com efeito, o artigo 3º do Decreto 377/23 estabelece que as importações a que se referem as alíneas b) e e) mencionadas anteriormente compreendem: i) os destinos definitivos de importação para consumo, incluindo os que se realizem na Província da Terra do Fogo. , Antártida e Ilhas do Atlântico Sul; ii) a introdução de mercadorias na zona franca, incluindo a correspondente à Província da Terra do Fogo, Antártida e Ilhas do Atlântico Sul; e (iii) os destinos de suspensão temporária de importações realizados nos termos do Decreto nº 1330, de 30 de setembro de 2004 e suas alterações ou do Decreto nº 688, de 26 de abril de 2002 e suas alterações, em ambos os casos, ressalvado que o preço de a operação que deu origem à importação seja paga após a liquidação da moeda estrangeira da exportação final para consumo a ela relacionado ou que seja financiada com pré-financiamento ou adiantamento do exterior.
Mercadoria: Assim como o imposto de importação, ele abrange todas as mercadorias sujeitas à importação no território aduaneiro de forma permanente. Especificando que a alínea e) do artigo 2º do Decreto 377/23, a importação de bens incluídos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), exceto: (i) aqueles cujos itens tarifários estejam incluídos na alínea b) do primeiro parágrafo do este artigo ou são os seguintes: 2710.12.59, 2710.19.21, 2710.19.29, 2710.19.31, 2710.19.32, 2713.20.00, 3811.21.10, 3811.21.50 e 3811.90.90; (ii) insumos e bens intermediários diretamente vinculados aos produtos da cesta básica, conforme estabelecido pelo Ministério da Economia, por meio das Secretarias competentes e da Receita Federal; e (iii) outros ativos vinculados à geração de energia, nos termos estabelecidos pela Secretaria de Energia do Ministério da Economia.
Tributável: O valor estará sujeito ao valor aduaneiro da mercadoria objeto de transação comercial e à obrigação de pagamento no exterior. Isto se reflete no artigo 2º do Decreto 377/23. Para efeitos do disposto no presente artigo, o imposto a que se refere o artigo 35.º da lei incide sobre o montante total da operação para a qual se efectuam as compras de notas e de moeda estrangeira, não sendo considerado para estes efeitos, se for o caso, o montante dos serviços sujeitos ao imposto nos termos do disposto nas alíneas c) e d) deste artigo. A alíquota estabelecida no artigo 39 da Lei nº 27.541 será reduzida para sete inteiros e cinco décimos por cento (7,5%).
Sujeito passivo: : O pagamento do imposto referente às obrigações mencionadas em todos os incisos do primeiro parágrafo deste artigo será de responsabilidade do adquirente ou tomador, devendo, porém, atuar como arrecadadores as entidades discriminadas na alínea a) do artigo 37 deste artigo. e agentes de liquidação. a lei”. (conforme artigo 3º do Decreto 377/23).
Portanto, o imposto que incide sobre o valor a ser pago no exterior, recebe para sua determinação a presença de requisitos semelhantes aos verificados para os direitos aduaneiros -imposto de importação-. Isto, sem prejuízo de que o seu âmbito se agrega às operações de Zona Franca e TAE, casos em que estas apenas despertam uma extensão para a sua afetação, mas ainda assim não anula o respaldo que este imposto encontra para a sua fiscalização. orçamentos semelhantes ao do imposto de importação. Em suma, pode-se dizer que se não houver importação, não haverá motivação para se sujeitar à obrigatoriedade deste imposto.
Imposto irregular
A partir daqui, observamos duas questões relevantes:
1) Impacto no Artigo 75 da Constituição Nacional
Tendo em vista que o Poder Executivo, em relação a esse imposto, instituiu novo fato gerador, agora afetando as importações. Ou seja, aplicando-se esse imposto à aquisição de moeda estrangeira para pagamento de importações, o que não foi especificado pela Lei 27.541, e embora a norma delegue (5) no PEN estender este imposto a outras “operações”, salientando que poderá “incorporar novas operações ao elenco constante do artigo 35.º, na medida em que impliquem a aquisição directa ou indirecta de moeda estrangeira”, certamente, Tal acção estimula a criação de novo fato gerador — elemento substancial em matéria tributária — que repousa essencialmente em competência exclusiva do Congresso Nacional, não podendo ser delegado, nem mesmo no âmbito do que se denomina “delegação”. “impropriamente dita”.
Com efeito, a Lei que deu origem a este imposto fixou o seu âmbito de aplicação para a aquisição de moeda estrangeira, identificando as operações para tal fim, pelo que o tipo de “operação” passa a ser pressuposto dentro do evento gerador da obrigação. Portanto, se não for identificada, não ensejará a exigência deste imposto para aquisição exclusiva de moeda estrangeira. Em suma, o evento gerador da obrigação de pagar o imposto repousa sobre dois elementos essenciais: “a aquisição da moeda estrangeira” e “a transação”. Na ausência de um deles, não há fato que gere a obrigação de pagamento. Nesse sentido, qualquer extensão de atuação deve partir de Lei, não sendo competência do Executivo, como indicado anteriormente, nem mesmo por delegação.
O Supremo Tribunal de Justiça confirmou isso em diferentes decisões, destacando-se a sentença da Camaronera Patagónica (6) por meio do qual destacou que “o princípio da legalidade ou reserva da lei não é apenas uma expressão jurídica formal da tributação, mas constitui uma garantia substancial neste campo, na medida em que sua essência é dada pela representatividade dos contribuintes. Neste sentido, este princípio de raiz constitucional abrange tanto a criação de impostos, taxas ou contribuições especiais bem como modificações nos elementos essenciais que compõem o imposto, ou seja, o fato gerador, a alíquota, os sujeitos afetados e as isenções. (Falhas: 329: 1554). O Supremo Tribunal da Nação também indicou que, “O princípio da reserva de direito em matéria tributária também não cede na hipótese de atuação por meio do mecanismo de delegação legislativa previsto no art. 76 da Constituição. Na verdade, este Tribunal também foi contundente ao sustentar neste ponto que “não pode haver dúvidas de que os aspectos substanciais do direito tributário não têm lugar nas matérias para as quais a Constituição Nacional (art. 76) autoriza, como exceção e sob certas condições, a delegação legislativa ao Poder Executivo" (Decisões: 326:4251).
Consequentemente, se for levado em conta que a Lei 27.541 em seu dispositivo não estabeleceu como fato gerador a obrigação de pagamento desse tipo de imposto nas importações (nos termos estabelecidos pelo Decreto 377/23), o PEN estaria vedado. a ser imposta.
Lembrando que a norma somente estabelece como ação passível de pagamento:
- Aquisição de notas e moedas estrangeiras - incluindo cheques de viagem - para entesouramento ou sem finalidade específica vinculada ao pagamento de obrigações nos termos da regulamentação em vigor no mercado de câmbio, realizada por residentes no país.
- Operações de câmbio efetuadas por instituições financeiras por conta e ordem do comprador, locatário ou tomador, destinadas ao pagamento de aquisições de bens ou serviços e de aluguéis de serviços efetuadas no exterior, cujo pagamento é feito por meio de cartão de crédito , cartões de compras e cartões de débito incluídos no regime previsto na Lei 25.065 e quaisquer outros meios de pagamento equivalentes determinados pela regulamentação, inclusive aqueles relativos a saques ou adiantamentos de dinheiro em espécie efetuados no exterior. Também estão incluídas as compras realizadas por meio de portais ou sites virtuais e/ou qualquer outro meio pelo qual sejam concluídas transações por meio de compras remotas em moeda estrangeira.
- Câmbio efetuado por instituições financeiras para pagamento, por conta e ordem do contratante residente no país, de serviços prestados por sujeitos não residentes no país, os quais são pagos mediante a utilização de cartões de crédito, de compras e de débito, incluídos o regime previsto na Lei 25.065 e quaisquer outros meios de pagamento equivalentes determinados em regulamento;
- Aquisição de serviços no exterior contratados por meio de agências de viagens e turismo - atacadistas e/ou varejistas - no país.
- Aquisição de serviços de transporte terrestre, aéreo e aquaviário de passageiros para destinos fora do país, na medida em que seja necessário aceder ao mercado único de câmbios livre para efeitos de aquisição de moeda estrangeira para anular a operação. correspondente nos termos estabelecidos pelo regulamentos.
Consequentemente, embora o artigo 41 da Lei 27.541 delegue ao Poder Executivo a competência para incorporar novas operações ao rol constante do artigo 35, na medida em que envolvam aquisição direta ou indireta de moeda estrangeira, e identificar, neste caso, novas agentes arrecadadores aos previstos no artigo 37. Isso não autoriza o Poder Executivo a conferir a funcionalidade de criar novos fatos passíveis de tributação.
Portanto, consideramos que o Poder Executivo, por meio do Decreto n.º 377/23, deu origem a fato não expressamente previsto em tributo, atribuição própria do Congresso da Nação, o que tornaria impreciso esse tributo pela ausência dos orçamentos que determinam a natureza da legalidade que exige. nossa Constituição Nacional.
2) Contraste com os princípios do Acordo GATT
Em segundo lugar, consideramos que este imposto é contrário às taxas de direitos aduaneiros e impostos de qualquer tipo aplicados às importações ou exportações ou relacionados com as mesmas, o que pode levar a que seja uma restrição à garantia de facilitação do comércio. que os Países-Membros têm acordado no Acordo GATT.
É importante lembrar que o comércio internacional é baseado em ações que envolvem partes de diferentes nações e isso leva os Estados a aceitarem a necessidade de harmonizar mecanismos operacionais, tributários e aduaneiros que permitam uma estrutura previsível para facilitar a interação comercial global segura. Portanto, ousamos dizer que o Comércio Internacional gira em torno da Organização Mundial do Comércio (OMC), sendo o núcleo de onde fluem as regras que servirão para orientar o comércio entre os países e que respondem às diretrizes e acordos acordados entre seus Membros, cujo objetivo é proteger e apoiar as atividades dos produtores de bens e serviços, exportadores e importadores.
Nesse sentido, o Acordo GATT se baseia em pontos precisos, que podem ser resumidos da seguinte forma:
- Desenvolvimento econômico;
- A remoção de restrições quantitativas às importações;
- Redução de tarifas;
- A validade obrigatória das concessões tarifárias;
- Programa de ação para promover o desenvolvimento do comércio internacional;
- Redução de barreiras administrativas ao comércio.
Assim, os Países-Membros comprometem suas ações a buscar a redução dos obstáculos comerciais, em suma, a superação das barreiras alfandegárias, evitando que elas se externalizem na rastreabilidade de uma operação comercial internacional.
Assim, o Acordo prevê que as partes contratantes reconheçam que os impostos e outros encargos internos, bem como as leis, regulamentos e requisitos que afetam a venda, oferta para venda, compra, transporte, distribuição ou utilização de produtos no mercado interno e os regulamentos quantitativos internos a prescrição da mistura, processamento ou uso de certos produtos em certas quantidades ou proporções não deve ser aplicada a produtos importados ou nacionais, de modo a proteger a produção nacional. Deixando claro que os produtos do território de qualquer Parte Contratante importados para o território de qualquer outra Parte Contratante não estarão sujeitos, direta ou indiretamente, a impostos internos ou outros encargos internos de qualquer natureza que excedam aqueles cobrados, direta ou indiretamente, indiretamente, a produtos nacionais similares. Além disso, nenhuma Parte Contratante poderá impor impostos ou outros encargos internos sobre produtos importados ou nacionais, contrariamente aos princípios estabelecidos no parágrafo 1 (acima). (7)
Demonstrando que há um reconhecimento expresso da necessidade de cooperação efetiva entre os Membros em questões relacionadas à facilitação do comércio e ao cumprimento dos procedimentos aduaneiros, visando que essa harmonização se torne uma realidade e não uma mera ação de diretrizes que na prática ressoa contrária a essas premissas. .
Nesta linha, os Deputados (8) tendo em conta as negociações iniciadas ao abrigo da Declaração Ministerial de Doha; Recordando e reafirmando o mandato e os princípios contidos no parágrafo 27 da Declaração Ministerial de Doha (WT/MIN(01)/DEC/1) e no Anexo D da Decisão sobre o Programa de Trabalho de Doha adoptado pelo Conselho Geral em 1 de Agosto de 2004 ( WT/L/579), bem como no parágrafo 33 e no Anexo E da Declaração Ministerial de Hong Kong (WT/MIN(05)/DEC); Desejando esclarecer e melhorar os aspectos relevantes dos Artigos V, VIII e X do GATT de 1994 com vista a agilizar ainda mais a movimentação, a liberação e o desembaraço de mercadorias, incluindo mercadorias em trânsito, concordou - pela Seção I, Artigo 1-, que cada Membro deverá publicar prontamente as seguintes informações, de forma não discriminatória e facilmente acessível, para que governos, comerciantes e outras partes interessadas possam ter conhecimento: (9)em:
a) Procedimentos de importação, exportação e trânsito (incluindo procedimentos em portos, aeroportos e outros pontos de entrada) e os formulários e documentos necessários.
b) As taxas de impostos e taxas de qualquer tipo cobradas sobre ou em conexão com a importação ou exportação.
c) Taxas e encargos cobrados por ou em nome de agências governamentais sobre ou em conexão com importação, exportação ou trânsito.
d) As regras para a classificação ou avaliação de produtos para fins aduaneiros.
e) Leis, regulamentos e disposições administrativas de aplicação geral relativas às regras de origem.
f) Restrições ou proibições de importação, exportação ou trânsito;
g) Disposições sobre penalidades por violação de formalidades de importação, exportação ou trânsito.
h) Os procedimentos de apelação ou revisão.
i) Acordos ou partes de acordos com qualquer país ou países relacionados à importação, exportação ou trânsito.
j) Procedimentos relativos à administração de quotas tarifárias.
Com base nisso, cada Membro não deve apenas tentar evitar a aplicação de medidas que dificultem o comércio internacional, mas, caso alguma delas seja aplicada, deve ser devidamente introduzida em um procedimento que exponha seu conhecimento aos demais Membros.
O Dr. Juan Patricio Cotter ressalta que “os Estados partes de um tratado em vigor não podem invocar o direito interno para desculpar o descumprimento de suas obrigações. O tratado deve ser cumprido, independentemente do estado do direito interno. Um Estado não pode invocar sua própria Constituição para fugir às obrigações que lhe são impostas pelo direito internacional ou pelos tratados em vigor. Da mesma forma, quando a execução de um tratado torna necessária a adoção de medidas internas, como a sanção ou modificação de uma lei, a não disponibilização dos meios necessários ao cumprimento das obrigações contratuais torna o Estado internacionalmente responsável. (10)".
Por outro lado, cabe lembrar que, embora o Poder Executivo, pelo artigo 41 da lei 27.541, realizasse delegações para ampliar as operações a serem abrangidas por esse tipo de tributo e sem prejuízo do que foi indicado quanto à afetação do princípio da legalidade segundo o artigo 75 da Constituição Nacional, também, para o caso, há um limite que são os Acordos Internacionais, que passam a fazer parte do direito positivo da nossa nação, e as disposições estabelecidas em matéria de impostos alfandegários não podem ser omitidos e/ou restrições. Isto não se deve apenas à necessidade de alcançar uma funcionalidade correta e previsível do comércio, mas também à aplicação do ordenamento jurídico argentino. Lembrando que a pirâmide jurídica que ordena o sistema de precedência das normas foi instituída pela Constituição Nacional em seu artigo 31, e que desde a última reforma constitucional de 1994, fica estabelecido que os tratados internacionais têm hierarquia superior às leis. Hierarquia que o Supremo Tribunal de Justiça da Nação já conhecia em 1992 ao analisar a Convenção de Viena.
Conclusão
A mera afirmação de conceber este imposto aplicável à aquisição de dólares não especifica o fato gerador da obrigação de pagamento, dado que, como indicado, o fato para produzir o efeito de exigibilidade deve conceber diretrizes específicas que se alinhem à importação definitiva; Portanto, se a intenção é gerar a incidência desse tipo de imposto sobre pagamentos que resultem em importações, o Congresso Nacional deverá ser acionado para estabelecer um novo fato que imponha tal imposto.
Da mesma forma, ao tributar as importações por meio de um imposto que incidirá sobre os pagamentos realizados ao exterior, deve-se salvaguardar o devido cumprimento dos acordos com os quais a Argentina soube se comprometer como Membro da Organização Mundial do Comércio. Cabe ressaltar que o desenvolvimento de ações que visem à normalização de situações que se encontram em estado de emergência não pode se sustentar em violação aos Acordos Internacionais, ou mesmo em conflito com esses marcos universais que são a base fundamental do comércio internacional.
Portanto, acrescentar um imposto às importações, ainda que por um quadro de afetação indireta, contraria os princípios que regem o Acordo, os quais devem ser base fundamental de qualquer regime que se pretenda fixar no direito positivo interno, sobretudo quando estas normas de orientação possam dar origem a estágios da natureza que são contraditórios aos princípios nos quais os preceitos de facilitação do comércio são baseados.
Terminando com essas palavras do Dr. Juan Patricio Cotter (11), argumentando que "não há sucesso possível fora do respeito à lei".
Referências
1. Lei 27.541 – Artigo 36: Não estão abrangidas por este imposto as jurisdições e entidades compreendidas nas alíneas a) e b) do artigo 8º da Lei 24.156 e suas alterações e qualquer outra entidade de titularidade exclusiva do Estado Nacional. e seus equivalentes em os Estados provinciais, a Cidade Autônoma de Buenos Aires e os municípios. Não serão ainda abrangidas por este imposto as seguintes operações: a) Despesas relativas a benefícios de saúde, aquisição de medicamentos, aquisição de livros em qualquer formato, utilização de plataformas educativas e de software para fins educativos; b) Despesas associadas a projetos de pesquisa realizados por pesquisadores que atuem no âmbito do Estado nacional, dos Estados provinciais, da Cidade Autônoma de Buenos Aires e dos municípios, bem como das universidades e instituições que integram o sistema universitário argentino; c) Aquisição no exterior de equipamentos, materiais e outros bens destinados ao combate a incêndio e à proteção civil da população por entidades reconhecidas na Lei 25.054 e suas alterações.
2. Código Aduaneiro – Artigo 635: O imposto de importação tributa as importações destinadas ao consumo. Artigo 636: A importação é para consumo quando a mercadoria é introduzida no território aduaneiro por prazo indeterminado.
3. Lei 22.415 – Artigo 637: 1. Incide o imposto de importação estabelecido na regulamentação em vigor na data de: …b) o registro do correspondente pedido de destinação de importação para consumo…”
4. Art. 91 bis.- Para efeitos do disposto no artigo 789 do Código Aduaneiro, nas operações de importação o pagamento da obrigação tributária aduaneira deverá ser efetuado previamente ao registo do correspondente pedido de destino aduaneiro, nos termos do art. valor decorrente da declaração feita pelo interessado, sem prejuízo de eventual ajuste posterior que a alfândega venha a exigir em decorrência do exame da documentação ou da conferência da mercadoria. (Artigo incorporado pelo Decreto n.º 249/91 BO 8/2/1991).
5. Artigo 41º - São delegadas ao Poder Executivo Nacional as seguintes competências:
a) Incorporar novas operações à lista constante do artigo 35, na medida em que impliquem a aquisição direta ou indireta de moeda estrangeira, e identificar, quando for o caso, novos agentes arrecadadores além dos previstos no artigo 37.
6. Decisão do SCJN – Camaronera Patagónica SA v. Ministério da Economia e outros s/ amparo, 15 de abril de 2014.
7. Acordo Gatt – PARTE II – Artigo III – Tratamento nacional em tributação e regulamentação interna.
8. Anexo ao Protocolo de Emenda ao Acordo de Marraquexe que Institui a Organização Mundial do Comércio – Acordo de Facilitação do Comércio – Preâmbulo.
9. Seção I, Artigo 1º - Publicação e disponibilidade de informações.
10. Dr. Juan Patricio Cotter, Direito Aduaneiro – Volume I – Ed. Abeledo Perrot – pág. 536.
11. Dr. Juan Patricio Cotter, Comércio exterior administrado. Notas sobre SIRA, Aduana News 17.03.2023.
O autor é advogado. Membro do Instituto de Direito Aduaneiro e Comércio Internacional da Associação Argentina de Justiça Constitucional.









