InícioDoutrinaO custo da importação temporária: risco segurado vs prémio

O custo da importação temporária: risco segurado vs prémio

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1. Introdução

Muitas das falhas ligadas ao que a seguradora deve enfrentar em caso de importação definitiva para consumo  (nacionalização) de mercadorias anteriormente importadas sob o regime de admissão temporária , me levou a investigar se os importadores que contratam a garantia estão (ou não) assumindo o “prêmio de seguro correto”, aquele que corresponde, ou seja, aquele de acordo com o verdadeiro risco segurado em cada caso específico.

Para me introduzir neste tema, muitas vezes ignorado por aqueles que calculam os custos de importação de mercadorias no nosso território aduaneiro, proponho-me analisar diferentes decisões judiciais - de aplicação pacífica ao contencioso aduaneiro - e depois transpor as consequências económicas que poderiam ter se fossem projetada para a fase de formação do contrato de seguro-caução para importações temporárias.

Desta forma assumo o desafio de dar a minha opinião Sobre se os importadores temporários - a priori - poderiam (ou não) pagar um prêmio mais alto do que o que realmente seria aplicável; Ou seja, analisar se estão pagando o que corresponderia ao verdadeiro risco segurado pelas seguradoras.     

Nessa ordem de ideias, vale explicar a metodologia que será utilizada: primeiro, definirei o tema proposto; Em seguida, explicarei os conceitos que devem ser tidos em conta para efeitos da abordagem pretendida e, por fim, tratarei da influência que os seguintes precedentes poderão ter sobre o risco segurado: (1º) “Frisher SRL (TF 16.236 - A) c/ ANA” e “IEF Latinoamericana SA (TF 16.912-A) c/ DGA” (14.08.2013/2/22179), (23.08.2011ª) “Volkwagen Argentina SA (TF 22.343-A)” (2590/06/604155) e “Cladd ITA SA (TF 01-A) c/ EN – DGA resol. 26.11.2019/XNUMX (processo XNUMX/XNUMX) s/ Direção Geral das Alfândegas” (XNUMX/XNUMX/XNUMX).

2. O prêmio do seguro

Sem pretender me deter em mais do que aqueles conceitos e elementos básicos estritamente necessários à realização da análise proposta, cumpre destacar que o parágrafo primeiro do art. 1574 do Código Civil e Comercial definiu que haverá “contrato de fiança” quando uma pessoa (no nosso caso, a seguradora) for adicionalmente obrigada por outra (o importador) a satisfazer uma prestação em caso de descumprimento.

Por sua vez, a arte. 1577 do referido Código Civil e Comercial estabelece que “qualquer obrigação atual ou futura, inclusive a de outro fiador” pode ser garantida (inclusive quaisquer impostos incidentes sobre a importação de bens para consumo).

Assim, dentro deste quadro legal, o disposto no art. 453 inc. c) do Código Aduaneiro, que permite ao importador garantir, por meio de seguro-fiança, as obrigações tributárias decorrentes de eventual importação definitiva de mercadoria documentada – anteriormente – sob o regime de importação temporária (artigos 250 a 277 do Código Aduaneiro).

Cabe ressaltar que o art. O artigo 256 do Código Aduaneiro dispõe que “1. A importação de mercadorias no regime de admissão temporária não está sujeita à incidência de tributos, com exceção das taxas de serviços (…)”.

Como consequência, é geralmente aceite que quando se documenta a importação temporária de bens e posteriormente essa importação temporária se transforma numa importação definitiva para consumo (o que acontece habitualmente de forma irregular), o beneficiário (no nosso caso a Direcção-Geral das Alfândegas) tenham -dois ou mais- devedores “solidários” (art. 827 do Código Civil e Comercial) das obrigações anteriormente liquidadas (no DIT ).

Com efeito, haverá uma apólice de seguro (caução), previamente emitida pela seguradora a favor da Direção Geral das Alfândegas, que obviamente conterá uma liquidação do que deveria ter sido garantido em caso de importação definitiva para consumo. Sem dúvida, este vínculo é uma espécie dentro do gênero “contrato de seguro”, que garante à Alfândega a cobrança dos tributos que devem ser apurados (por exemplo, direitos de importação).  ou o direito adicional ), bem como aqueles que devem ser recolhidos (impostos internos ), devido à importação definitiva para consumo , em plena conformidade com os arts. 274 e 638 inc. e) do Código Aduaneiro. E, claro, por se tratar de espécie do gênero “seguros”, desde que compatível e não específica, também será regida pelas disposições da Lei 17.418 (Lei de Seguros).

A fiança (alfândega) utilizada para obter o desembaraço  a praça das importações temporárias  está previsto no art. 453 inc. c) do Código Aduaneiro e abrange o “quaisquer impostos cobrados sobre a importação para consumo da mercadoria em questão” (ou seja, todos os impostos, exceto taxas de serviço, de acordo com o artigo 256 do Código Aduaneiro). 

Arte. 27 da Lei 17.418, dispõe na parte pertinente: “O segurado é o único obrigado a pagar o prêmio. (…)”.

Falando sobre o “prêmio” do seguro, o Dr. Domingo López Saavedra indica: “(…) o prémio constitui o equivalente matemático do risco assumido pelo segurador (…)” , enquanto o Dr. Waldo Sobrino o faz da seguinte maneira: “1.1. De forma introdutória e genérica, pode-se destacar que o prêmio é o valor que o segurado paga para transferir o risco à seguradora, levando em consideração a probabilidade de ocorrência do sinistro, onde são consideradas frequência e intensidade. Especificamente: o prêmio é o preço que o segurado paga à seguradora. (…)”.  

Dito isto, é um truísmo que, para determinar o valor do prémio, deve ser tido em conta o valor do risco segurado, Ou seja, deve-se levar em conta o que exatamente o seguro pagará (no caso, quais impostos ele terá que arcar) caso ocorra o evento que possibilita a busca por esse pagamento. (no caso da fiança aduaneira, simplesmente a importação final para consumo).

É claro que as apólices emitidas têm um limite máximo que coincide com a liquidação dos impostos garantidos no órgão do escritório, circunstância que revela qual a carga tributária que a seguradora quis enfrentar (conceitos garantidos e em que proporção).

E, claro, o valor dos impostos garantidos impactará o “prêmio” que o importador temporário deverá pagar.

Se esse limite (ou os conceitos liquidados garantidos no corpo do escritório) ) são menores, serão responsáveis ​​por menos e nem é preciso dizer que isso deve ser projetado para o prêmio (o prêmio deve ser menor nesse caso).    

Com esta introdução, retorno à minha dúvida inicial: os precedentes indicados no ponto 1 (Introdução), Eles tiveram o efeito de relatar erroneamente o risco segurado? então, Os importadores estavam (ou estão) pagando um prêmio mais alto do que tecnicamente deveriam pagar?   

3. Alguns precedentes do Supremo Tribunal de Justiça e sua possível influência no risco assumido

Na introdução mencionei três decisões do SCJN: (1º) “Frisher SRL (TF 16.236 -A) c / ANA” e “IEF Latinoamericana SA (TF 16.912-A) c/ DGA” (14.08.2013), (2º) ) ) “Volkwagen Argentina SA (TF 22179-A)” (23.08.2011/22.343/2590) e “Cladd ITA SA (TF 06-A) c/ EN – DGA resol. 604155/01 (processo 26.11.2019/XNUMX) s/ Direção Geral das Alfândegas (XNUMX).

No primeiro deles (Frisher e IEF Latinoamericana SA) a Suprema Corte de Justiça da Nação revogou a sentença proferida pela Sala I da Excma. Câmara Nacional de Recursos em Matéria Administrativa Federal, que confirmou a decisão do Tribunal Nacional Tributário (TFN).

Ele explicou que a arte. 15 da Resolução 72/92 (ME)  condiciona expressamente a exigência de cobrança da taxa adicional ao registro do pedido de destinação para consumo e sua autorização pela alfândega, não sendo aplicável aos casos em que a importação definitiva para consumo ocorra de forma "irregular" (ou seja, sem o pedido de importação definitiva para consumo antes do término do prazo para reexportação).

Portanto, é dessa doutrina que todas as importações temporárias que se tornem importações definitivas para consumo “irregular” não devem pagar esse imposto adicional (reduzindo assim o risco, pois se o evento que levaria à obrigação de pagamento por parte da seguradora, este conceito não será satisfeito).

O imposto adicional era anteriormente de 30% “ad valorem” (Resolução 72/92 ME), permanecendo em 2% ao mês, não inferior a 12% (conforme art. 23 do Decreto 1439/96 e seu correspondente art. 20 do Decreto 1330). /2004).

Não me escapa que a reforma introduzida pelo Decreto 854/18 sobre o Decreto 1330/2004 tornaria inaplicável a referida doutrina, uma vez que a nova redação do art. 20 do Decreto 1330/2004 atualmente “não distingue” entre casos regulares e irregulares de importações para consumo , no que se refere às mercadorias anteriormente ingressadas no regime especial.

Contudo, à luz do exposto, e uma vez que não há nenhuma decisão conhecida que tenha tido em conta esta modificação recente, a minha conclusão (parcial) é que - em princípio - ao contrário da decisão do CSJN em questão, poderia ter havido ( e até mesmo atualmente existem) ) políticas que contemplam um risco maior do que realmente poderia estar presente em cada caso específico. 

Isso pode significar que os importadores temporários estão pagando por apólices mais caras do que deveriam, violando também a regra do enriquecimento sem causa em benefício das seguradoras.    

A segunda das decisões trazidas à tona é o caso “Volkwagen Argentina SA (TF 22179-A)”.

Neste caso, o Hon. O STJN adota o Parecer do Procurador-Geral da República de 5/07/2010, que trata da aplicação do art. 20 da Lei 23.905 e o potencial conflito que poderia apresentar com relação ao art. 7º da Lei 23.928.

Em resumo, o Tribunal Superior decidiu que as obrigações correspondentes a "outros impostos cobrados sobre importações e exportações" devem ser determinadas em dólares americanos, mas que apenas o IVA deve ser determinado em dólares, juntamente com os direitos aduaneiros relevantes. 

Esclarece que o imposto de renda é uma forma de antecipar o imposto futuro - e eventual - que poderá surgir em nome do contribuinte por todos os seus rendimentos obtidos e sujeitos a tal imposto no futuro; e que no caso da percepção da resolução geral 3.431 (e sua regulamentação modificadora) é o mesmo, pois se refere a um pagamento antecipado de IVA que deve ser pago tempestivamente pelo importador de bens móveis, mas para mercadorias que posteriormente serão comercializadas no mercado interno.

Basicamente, indica que ambas as percepções deveriam ter sido praticadas em pesos desde sua origem (não estão abrangidas pelo artigo 20 da lei 23.905).

Esta situação, em muitos casos, limitou a aplicação do CER.  sobre os itens de IVA adicional e imposto de renda.

É claro que, em muitos casos, isso também reduziu significativamente a responsabilidade tributária que as seguradoras tiveram que enfrentar. 

Esta situação levanta novamente a questão: Os importadores pagaram (e pagam atualmente) o prêmio, de acordo com o risco real assumido?.

Finalmente, a decisão “Cladd ITA SA (TF 22.343-A) v. EN – DGA resol. 2590/06 (processo 604155/01) s/ Direção Geral das Alfândegas”.

No caso, o STF destaca que, a partir do momento em que transcorreu o prazo para entrega das declarações juramentadas dos tributos questionados, a Direção-Geral de Alfândegas perdeu a competência para exigir a entrada das autuações que deveriam ser praticadas para tais conceitos. . Com base nisso, conclui que, encerrado o prazo para entrega da declaração juramentada dos tributos fiscalizados, extingue-se a competência da Agência (DGA) para exigir o pagamento desses tributos.

A decisão do Supremo Tribunal Federal foi em consonância com o caso “Volkswagen Argentina SA (TF 22.179-A) c/ DGA” (de 23.082011) e estabelece que - mediante a apresentação de declaração juramentada, abrangente de todo o respectivo exercício fiscal (anual na Receita Federal), Imposto, mensalmente no IVA) - caduca a exigibilidade das referidas percepções, ainda que não tenham sido pagas à Fazenda Pública até esse momento.

Então as coisas são: “(…) a AFIP poderá exigir, até o término do prazo geral ou até a data da entrega da declaração juramentada pelo contribuinte, o que ocorrer por último, o pagamento de valores por conta do imposto que deva ser pago no período fiscal pelo qual se liquidam os adiantamentos ou as percepções (…)” .

Desta forma, entendo que o risco “avaliado” antes pelas seguradoras (quando foi contratado) é -tecnicamente- diminuído pelas falhas, uma vez que os efeitos de cada uma das decisões afetam diretamente o que as seguradoras eventualmente terão que pagar se o “evento legal” ocorrer.  que permite à Alfândega prosseguir com o crédito em questão (que é a importação definitiva para consumo).

Não há necessidade de analisar se o seguro garantia aduaneira deve ser considerado seguro obrigatório (ou não), basta-me salientar que a última parte do art. O art. 724 do CCyC insere no conceito de obrigação a noção de “cumprimento forçado”; e em virtude disso, uma vez expirada a possibilidade de ação, dita situação gerará a extinção da obrigação como tal (justamente porque se dilui a possibilidade de exigir o cumprimento forçado, nos termos do art. 730 do CCyC). Nesta ordem de ideias, torna-se prioritário determinar o que as seguradoras são obrigadas a pagar se ocorrer a importação final para consumo, a fim de determinar o risco efetivamente enfrentado, a fim de determinar “o prêmio justo”.

4. conclusões

Arte. 34 da Lei 17.418 sob o título “Ajuste para risco reduzido” estabelece que “Quando o segurado tiver comunicado erroneamente um risco mais grave, tem direito à correção do prêmio referente aos períodos subsequentes à comunicação do erro, de acordo com a taxa aplicável à época da contratação. Quando o risco diminuir, o segurado tem direito ao reajuste do prêmio para os períodos subsequentes, de acordo com a taxa aplicável no momento da comunicação da redução..

No primeiro caso (o tomador do seguro comunicou erradamente um risco mais grave) a lei prevê que o tomador do seguro terá direito à redução do prémio a partir da data em que for regularizada a nova situação de risco... mas esclarece que “A modificação do prêmio deverá ser feita levando em consideração a taxa vigente no momento da celebração do contrato".

No segundo caso (quando o risco diminuiu) a regra estabelece que o prêmio deve ser reduzido, levando em consideração a taxa vigente. “no momento da comunicação da redução do risco”.

Assim, do que foi exposto até aqui, conclui-se que o segurado tem direito ao “ajuste do seu prémio de seguro” em ambos os casos (seja quando foi reportado ou avaliado um risco maior, seja quando o risco posteriormente diminui) mas dependendo do caso, o efeito econômico causado será diferente.

Caso se considere que os riscos foram “erroneamente comunicados” pelo tomador do seguro-caução (importador), a modificação do prémio deverá ser efetuada de acordo com a taxa aplicável no momento da assinatura do contrato.

Neste caso, considero que os erros acima mencionados de fato afetam o risco inicial (porque o risco foi considerado erroneamente) e, portanto, o prêmio da apólice deve ser reajustado.

Contudo, mesmo que se considerasse que o risco existia no momento da contratação, ninguém pode duvidar que as falhas causaram a (posterior) redução do risco.

Em qualquer dos casos, poder-se-ia dizer que a abordagem sugerida neste trabalho é consistente com o princípio que promove a desvalorização do “enriquecimento sem causa”, princípio (e teoria “per se”) que, embora não tenha sido consagrado de forma expressa, regra, do Código Civil de Vélez  Foi objeto de reflexão doutrinária em diversas notas do citado Código (como as pertencentes aos arts. 43, 499 e 784 do Código Civil) ); e agora ocorre expressamente no Código Civil e Comercial aprovado pela lei 26.994 - que eliminou a metodologia das notas - mas a contemplou expressamente nos arts. 1794 e 1795, com clara projeção no direito em geral (direito comercial, direito de seguros e até direito aduaneiro).

Com efeito, quando se fala de enriquecimento sem causa, importa referir que “Das profundezas da história e da consciência humana surge um princípio que rege toda a estrutura da vida social: ninguém deve enriquecer às custas de outro. Preceito moral que traduz a primeira ideia da lei: suum cuique tribuere: dar a cada um o que é seu” .

Neste sentido, considero importante mencionar que os princípios jurídicos são “padrões de otimização”, diretrizes, guias que não são necessariamente normas em sentido estrito, mas que juntamente com elas (as normas) cumprem uma função essencial na elucidação dos direitos. e deveres. , concedendo unidade (de significado, teleologicamente falando) ao complexo e disperso mundo normativo .

Como explica Navarro Fallas “Os princípios permitem que o direito positivo seja adaptado à realidade. De fato, porque não estão sujeitos a formas (por exemplo, linguísticas), porque não respondem a fatos concretos, porque respondem às instituições e convicções de uma sociedade, os princípios, ao contrário das normas, transcendem o tempo e os fenômenos sociais.  E acredito que não está de acordo com o correto entendimento da lei que o sistema suporte a cobrança de um prêmio de seguro maior que o verdadeiro risco segurado..  

Essencialmente, a falta de cobertura de um risco pode ser afirmada como materializada também na hipótese de o risco ser avaliado incorretamente (em excesso) e pelo qual se está pagando um prêmio que -literalmente- contempla um risco não assumido (na ocasião, não -risco existente). 

Se o segurado paga para segurar um risco que não existe, então pode-se argumentar que há enriquecimento sem causa.

Além do que pode estar previsto nas chamadas cláusulas de cobrança de prêmios elaboradas pela Superintendência Nacional de Seguros e até mesmo na Lei de Seguros, entendo que a violação dos direitos do segurado (muitas vezes considerado até mesmo consumidor) torna-se inaplicável e ilegal.

Com efeito, tendo em conta o que ordena o art. 1094 do Código Civil e Comercial, que estabelece a prioridade normativa de toda legislação que favoreça o consumidor (conforme art. 42 da Constituição Nacional), deve ser aplicado o art. 1794. XNUMX do Código Civil e Comercial quando estamos perante a presunção de “enriquecimento sem causa”.

Note-se que é bastante evidente que não existe qualquer razão legítima para que a seguradora pretenda ficar com algo que cobrou ao segurado (por exemplo, percentagem do prémio) sem que haja uma razão que o justifique (isto é, quando o risco segurado que motiva esse pagamento nunca existiu). Com referência a este tópico, deve-se levar em conta o dever de informação e, em particular, o dever de aconselhamento do produtor de seguros (art. 10 da lei 22.400) e da seguradora (art. 1100 do CCyC). .

Sim, a seguradora cobrou o prêmio “integral” (contendo todos os itens do DIT nos termos usuais) ) e então a seguradora -disseca- a carga tributária que pretende enfrentar (posteriormente, no sumário e no julgamento), sua atuação revela apenas que não informou corretamente -no momento da contratação inicial- o risco que ele mesmo estimou mais tarde (por que ele não relatou os argumentos que mais tarde apresentaria no tribunal para coletar o que estava correto desde o início?).

Sem dúvida, algum especialista profissional em direito de seguros objetará que o risco assumido é um risco futuro que depende de regulamentações de ordem pública, da economia nacional, etc., mas isso não é obstáculo para estimá-lo razoavelmente. 

Em consequência, os juízes devem valorizar que fazer justiça não significa outra coisa senão a correta determinação do que é justo em termos concretos, para o que é necessário garantir a efetiva realização do direito nas situações reais que se apresentam, o que exige combinando os princípios declarados na lei com os elementos factuais do caso (conf. CSJN, Decisão: 302:1611).

Neste ponto, a abordagem é compatível com entendimento anterior do subscritor através do qual defendi que as seguradoras têm a obrigação de informar como responderão na ocorrência do evento que enseja a obrigação de resposta (importação final para consumo). de forma concreta e clara; As informações que eles forneceram no momento da comercialização do seguro se tornaram relevantes..

Isto não se deve apenas ao princípio da boa-fé contratual (o especialista na matéria, isto é, o prestador do contrato de seguro, tem de especificar aquilo que lhe será imputado, discriminando aquilo que, em última análise, não lhe será imputado), mas também à aplicação estrita de certas regras de consumo (normas de ordem pública) que considero absolutamente aplicáveis .   

No entanto, a abordagem que estou a fazer agora tem uma abordagem muito diferente da que fiz antes, porque agora questiono o prémio pago (se está correcto) e levanto a possibilidade de uma reclamação do importador contra a seguradora que arrecadou por um risco que, tecnicamente, nunca teria sido assumido, porque nunca existiu (ou pelo menos já diminuiu).  

A abordagem é completamente diferente e deve-se notar que esta curta tese não fornece uma solução definitiva para o problema apresentado (apenas formula algumas proposições lógicas), mas convida-nos a refletir sobre a facilitação do comércio internacional e a sua importante relação com o direito dos seguros.

Acrescento a isto que seria desejável, depois de um debate necessário sobre esta questão, que as apólices cobrissem em pesos o que deve ser liquidado (impostos) em pesos e que deve efectivamente ser pago em caso de acidente e, naturalmente, que elas cobrem em dólares, que devem ser liquidados em dólares, sempre de acordo com a regulamentação vigente.

Dito de outra forma, penso que As apólices emitidas (e já emitidas) devem ser adequadas ao risco efetivamente assumido, nem mais nem menos, para evitar sobrecarregar o importador temporário com custos desnecessários. e para não frustrar as expectativas do Estado em relação aos tributos a serem pagos em cada caso.

A previsibilidade nas relações jurídicas está sempre ligada à segurança jurídica da sociedade e também aos negócios jurídicos, como os seguros.        

Por isso, a experiência adquirida (acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de aplicação pacífica) deve ser tida em conta no cálculo do prémio a pagar e, naturalmente, também deve ser tida em conta para rectificar (quando for o caso) as apólices cujas o risco (1) é mal avaliado ou (2) pode ser considerado como tendo diminuído ao longo do tempo. 


 A importação definitiva para consumo está prevista no art. 233 do Código Aduaneiro, sendo definido como "aquele em virtude do qual as mercadorias importadas podem permanecer por um período indeterminado dentro do território aduaneiro". Gostaria de destacar expressamente a diferença com a “destinação suspensiva da importação temporária” (ou importação temporária), que é aquela que permite que a mercadoria importada permaneça para uma finalidade e por um prazo determinado no território aduaneiro, ficando sujeita, a partir de então, à o mesmo no momento da sua libertação, à obrigação de reexportá-lo para consumo antes do termo do referido prazo (art. 250.º do CA). Neste último caso, os impostos são garantidos, mas não pagos, uma vez que a mercadoria não se destina a permanecer definitivamente no território aduaneiro.    

A questão é importante porque o processo por violação do art. 970 do CA são cada vez mais, situação que se nota ao analisar a situação dos Secretários de Ação Nos. 1 e 4 do Departamento de Procedimentos Legais Aduaneiros (Direção Geral das Alfândegas).   

Vale ressaltar que a opinião contida neste trabalho é a opinião pessoal do assinante, não representando de forma alguma a opinião de qualquer entidade ou organização com a qual este possa ter relacionamento.

 DIT é a abreviação de “Desembaraço Temporário de Importação”.

 Art. 635 do CA.

 Art. 20 do Decreto 1330/2004.

 Cfr. leis 20.628 e 23.349; e resoluções gerais DGI 3431/91 e 3453/92.

 Nosso sistema recorre ao chamado “ponto de estrangulamento”, sobre o qual já foi dito: “Pode-se afirmar que a cobrança na fonte constitui uma simplificação na gestão dos tributos, facilitando maior eficiência no sistema de arrecadação e trazendo, como efeito indireto, maior segurança quanto ao sucesso da arrecadação” (Horacio Díaz Siero; Rodolfo Veljanovich e Leonardo Bergroth “Procedimento Tributário” Edic. Macchi. Página 242, citando Alonso González Luis “substitutos e retentores no sistema tributário espanhol”) e por isso o campo comum de tributação que os direitos aduaneiros compartilham com tributação interna; Assim, a doutrina afirma que “Tudo isto impede a criação de territórios estanques entre a tributação interna e aduaneira, dado que a evolução global unificou a análise e o julgamento das mesmas sob um mesmo padrão” (Vicente Oscar Diáz “A exegese jurídica da tributação aduaneira e seu impacto econômico” Doutrina Tributária Errepar. 2004 de setembro de XNUMX).

 Arte. O artigo 231 do CA estabelece: “O despacho, para fins de importação, é o ato pelo qual a alfândega autoriza a retirada da mercadoria sujeita ao despacho”.

 Arte. O artigo 255 do CA estabelece que “Na hipótese de ser autorizada a admissão temporária, deverá ser prestada garantia em favor da alfândega, nos termos do disposto na Seção V, Título III, destinada a assegurar o fiel cumprimento das obrigações que a regime impõe”. Por sua vez, a arte. O artigo 22 do Decreto 1330/2004 estabelece: “As importações temporárias efetuadas ao abrigo do presente decreto ficam sujeitas ao regime de garantia previsto nos artigos 453.º e seguintes do Código Aduaneiro.”.

 López Saavedra, Domingo, “Direito de Seguros comentado e anotado”, Edit. “A Lei”, (2007), pág. 164.

 Sobrino, Waldo Augusto R. “Direito de Seguros Comentado”, Edit. “A Lei” (2021), V1, p. 383/384

 Embora as apólices sejam atualmente eletrônicas, essas informações (limite da apólice) ainda estão disponíveis, o que torna relevante observar que o que explicarei não mudou com o avanço da tecnologia da informação. No passado, as apólices eram emitidas por instrumento escrito e esse instrumento continha um limite que geralmente coincidia com o valor liquidado no despacho de importação temporária (DIT). Este DIT continha uma liquidação individual de cada item tributário e ao lado dele estava inserida a letra “G” (garantido). Tudo o que “G” havia somado, dava o limite máximo garantido. 

 Precedente do Decreto 1439/96, atualmente revogado pelo seu similar Decreto 1330/2004.

 Para maior precisão, veja a publicação do abaixo assinado “Uma reforma com valores: o decreto 854/18 tornaria a doutrina do SC inaplicável –in re– “Frisher SRL (TF 16.236-A) c. ANA” e “IEF Latinoamericana SA (TF 16.912-A) c. “DGA” de “El Derecho”, Revista de Doutrina e Jurisprudência de 19 de fevereiro de 2019 (ISSN 1666-8987 • No. 14.574 • ANO LVII • ED 281).

Coeficiente de estabilização de referência introduzido pelo Decreto n.º 214/2002.

 Juan Pablo Rizzi “IVA de Importação, Cobrança de IVA Adicional e Pagamento Antecipado de Lucros”, para a revista “Jurisprudencia Argentina” (Edit. Abeledo Perrot), datada de 04/03/2020 (ISSN: 2545-6261 RNPI 5074812 -2020 – Eu, fasc. 10). 

 O fato jurídico a que me refiro está de acordo com o art. do CCyC 257, pois é o evento que, segundo o ordenamento jurídico, produz o nascimento, a modificação ou a extinção de relações ou situações jurídicas. Neste caso, trata-se da “importação final para consumo” (regular ou irregular). 

 O Código Civil aprovado pela Lei 340 (hoje revogada) prevê em seu art. 499 que não há obrigação sem causa, isto é, sem que ela derive de um dos fatos, ou de um dos atos lícitos ou ilícitos, de relações familiares, ou de relações civis. O princípio em discussão poderia ser considerado dentro desta disposição, mas não se refere expressamente a ele.

 Marcelo J. Lopez Mesa, “A ação de enriquecimento sem causa. “Orçamentos e personagens”, em The Law, volume 2009-E, p. 803.

 Filipe Malaurie; Laurent Aynés e Philippe Stoffel Munck “Obrigações”, 4ª ed., Editar. Defrénois, Paris, 2009, p. 577

Rodolfo Luis Vigo, Perspectivas filosóficas contemporâneas: Ross-Hart-Bobbio-Dworkin-Villey, Abeledo Perrot, Buenos Aires, 1991, p. 129.

 Veja Navarro Fallas, Román A. “Os Princípios Legais. Estrutura, Características e Aplicação no Direito Costarriquenho” em https://www.ucipfg.com/Repositorio/MCSH/MCSH-03/BLOQUE-ACADEMICO/Unidad-2/lecturas. págs. 1-2.

Antecipo as críticas de que o seguro não determinaria quais conceitos deveriam ser garantidos, já que o despachante é o técnico aduaneiro (especialista). No entanto, o prestador e especialista “em todos os tipos de seguros” é a seguradora por excelência e se verificar que cobra um prémio superior ao devido, é de esperar que o alerte para que lhe seja cobrado o que lhe for devido. é justo, o que é devido.  

O conceito de uso habitual no caso está vinculado à moeda utilizada, conforme os acórdãos do STJN explicitados na obra. 

 Ver Pablo Sebastián Borgna, “Seguro de garantia aduaneira para mercadorias sujeitas ao regime de importação temporária e impostos garantidos contra a potencial influência das normas de proteção ao usuário e ao consumidor”, publicado em elDial.com (DC2695, 07/12/2018). 23/2016) , que foi republicado na Revista Nº 2017, Primeiro Semestre de 448 – Segundo Semestre de 25, do Instituto Argentino de Estudos Aduaneiros e no “Guia Prático de Comércio Exterior e Avanços da Nomenclatura Pautal Aduaneira” Número 2022 do dia 3º de fevereiro. XNUMX, XNUMX, pág. XNUMX, entre outros.

 Advogado (UBA), Especialista em Direito Aduaneiro (ECAE PTN), Especialista em Gestão Aduaneira (UNLaM) e Pesquisador (ECAE PTN). Professor de direito aduaneiro em níveis de graduação e pós-graduação, membro da AAEF, AIEA e do Instituto de Direito Aduaneiro (CPACF). As opiniões contidas nesta publicação são opiniões técnicas e próprias do autor, e não devem ser consideradas opiniões de nenhuma instituição à qual o profissional esteja filiado.    

 

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