InícioDoutrinaA ascensão do comércio eletrónico está a impulsionar uma mudança na legislação aduaneira

A ascensão do comércio eletrónico está a impulsionar uma mudança na legislação aduaneira

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O impacto do comércio eletrônico nas relações internacionais como mecanismo de compra e comunicação é notável. Um boom que nos leva a considerar que estamos diante de uma fonte material notavelmente influente no direito aduaneiro e, além disso, abre caminho para uma nova era que impõe um renascimento do “sistema jurídico aduaneiro”. Esse renascimento não se resume a meras modificações nas regras de procedimento, mas requer um novo sistema de direito aduaneiro para regular essa nova relação comercial entre os povos do mundo.

Desde o seu surgimento, a mecanização operacional das alfândegas onde a base para exercer tal ação com a finalidade de regular a entrada e/ou saída de mercadorias era a declaração escrita e com suporte físico de um controle fiscal, foi evoluindo, até chegar à introdução de sistemas informatizados no momento do cumprimento das declarações e controles.

Essas mudanças introduzidas pela necessidade de incorporar um sistema informatizado aos destinos aduaneiros levaram à necessidade de interpretação jurídica devido aos efeitos dos atos produzidos por esses sistemas informatizados e que necessariamente tiveram que ser combinados com o ordenamento normativo que não continha essas novas formas de operação aduaneira no Código Aduaneiro Argentino de 1981.

A jurisprudência foi utilizada para sanar algumas dessas lacunas, o que levou a alterações no próprio Código Aduaneiro em 2005, por meio da Lei 25.986, que incorporou a declaração informatizada, bem como seus efeitos, nos artigos 234; 332; 225 e cc da lei 22.415.

Entretanto, mesmo com essas adições ao Código Aduaneiro, o sistema informatizado teve uma evolução tão grande no comércio exterior que teve um grande impacto nos dias de hoje, onde a Internet se apresenta como uma ferramenta de comunicação e uma área de marketing.

Uma área que gera possibilidades de realização de transações comerciais, acordos, meios de pagamento e até mesmo ser um canal de entrada/saída de mercadorias.

Com base nisso, o comércio eletrônico poderia ser visto como um novo mecanismo operacional que se tornaria uma fonte material do direito aduaneiro e talvez pudesse até ser considerado como a nova e principal fonte material sobre a qual deveriam ser baseados os fundamentos de uma nova ordem jurídica aduaneira.

Fica evidente, então, que este momento histórico está agindo de forma invasiva sobre as fontes que oportunamente inspiraram a elaboração do direito aduaneiro, impondo uma reformulação do sistema jurídico aduaneiro para adaptar a Alfândega, como órgão público, ao novo arcabouço que rege o comércio das nações, deixando para trás as tradicionais formas aduaneiras comerciais e operacionais.

Esta nova fonte material não se desviaria de forma alguma da essência que, desde o nascimento da palavra alfândega, tem sido a exatidão e a confiança na declaração do importador ou exportador.

Ao contrário, o direito aduaneiro, aliado às suas fontes naturais e à essência da pessoa que atua como controladora da entrada e saída de mercadorias, tem um fator que engloba o ponto de partida de tudo e este é, sem dúvida, a exatidão.

Desde a antiguidade, quando os sistemas de importação e exportação eram regulamentados pela Roma Antiga, a declaração do que foi extraído era essencial para estar alinhada com a exatidão e atualmente, embora o mecanismo de exportação e importação tenha evoluído em grande escala, ele permanece como um elemento essencial, sendo o bem protegido por excelência do direito aduaneiro ou sistema jurídico aduaneiro.

Entretanto, o avanço do comércio eletrônico estabelece a necessidade de manter esse bem protegido, que é a exatidão, e envolve inclusive em maior grau a declaração de confiança, o que se evidencia na necessidade do enquadramento de um sistema jurídico aduaneiro que sirva para permitir aos protagonistas do comércio exterior, bem como àqueles que têm poder de controle, incorporar esta atual forma de comércio internacional e sua forma operacional por meio de um novo sistema jurídico aduaneiro e uma Alfândega digital para um melhor exercício de controle.

Conforme observado no início, se causas históricas influenciaram a geração de certos padrões resultantes de fatores ideológicos, sociais e econômicos, denominados fontes materiais, isso implica que atualmente, o comércio eletrônico seria a atual fonte material em matéria aduaneira, sendo o fator social e econômico que está imerso na vida das pessoas diante do surgimento da Internet.

Portanto, este momento da história incentiva mudanças como o desenvolvimento de um novo sistema legal em questões aduaneiras para agilizar as relações comerciais entre as nações e possibilitar que os seres humanos tenham uma vida muito melhor.

O autor é advogado. Membro do Instituto de Direito Aduaneiro e Comércio Internacional da Associação Argentina de Justiça Constitucional.

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