InícioDoutrinaDecreto 70: Até que ponto sua validade se estende além das proibições alfandegárias?

Decreto 70: Até que ponto sua validade se estende além das proibições alfandegárias?

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Apesar das diferentes considerações que foram feitas a respeito da DNU 70/2023, certamente é atualmente uma norma que está em vigor desde 29 de dezembro de 2023 (1). Pelo menos, no que se refere a questões aduaneiras, pode-se estimar que, desde a sua entrada em vigor, o Código Aduaneiro sofreu modificações substanciais e que são atualmente aplicáveis, tanto em termos de matérias, operações, proibições e procedimentos. 

Agora, é interessante perguntar se o atual Código Aduaneiro, tal como foi reformulado, incentiva sua aplicação em relação às proibições de todos os eventos que gerem importações ou exportações.

Projeto de reforma do Instituto Argentino de Estudos Aduaneiros

Antes de entrarmos nesta análise – em referência às proibições – vale destacar que, em 2019, o Instituto Argentino de Estudos Aduaneiros (AIEA) apresentou à Administração Federal de Receitas Públicas (AFIP) e à Direção Geral de Alfândegas (DGA) ) ) um projecto de reforma do Código Aduaneiro.

O valioso trabalho foi realizado pelo Comitê de Redação (2) do projeto, composto por profissionais de destaque na área. Aqueles que, em busca de um trabalho sério e organizado, realizaram duas reuniões semanais de 6 de dezembro de 2018 a 17 de maio de 2019, para finalmente serem apresentados em 21 de maio de 2019 perante as autoridades da AFIP e da Alfândega. 

O objetivo deste trabalho foi corrigir certas inconsistências e lacunas que foram introduzidas ao longo dos anos ou as alterações parciais que quebraram a coerência do texto, mas concebendo a necessidade de que as modificações propostas ou adotadas não alterem os valores que emanam da Constituição Nacional, bem como zelar para que o sistema normativo mantenha a harmonia e a estrutura que teve desde a origem. (3).  

Vale ressaltar que o DNU 70/2023 parece ter tido tal proposta em mente para algumas das modificações introduzidas. Isso pode ser observado em relação à reforma de artigos como 226,227,228,323,324,325,326,960, XNUMX, XNUMX, XNUMX, XNUMX, XNUMX, XNUMX, XNUMX (este último de forma incompleta). Mas ao contrário do DNU, o projecto da AIEA – relativo ao Despachante Aduaneiro – mantém a obrigatoriedade deste profissional de destaque e tão essencial para a rastreabilidade das importações e exportações. 

A Comissão de Redação, no projeto aqui referido, também fez referência a diferentes questões de importância, que em nossa opinião o DNU 70/2023 teria sido uma oportunidade para promover a resolução de divergências que subsistem ou, quando apropriado, foram momentaneamente expurgado pelo próprio Tribunal Supremo de Justiça da Nação (4) serve de exemplo ao artigo 1026 (5), no que se refere à dupla competência para o crime de contrabando e aplicação de penas entre o Poder Judiciário e a Administração Aduaneira, e assim outras questões que seriam dignas de atenção nesta fase poderiam ser reformuladas. 

De qualquer forma, esta nota não pretende aprofundar aqueles pontos que mereceriam ser considerados para a reformulação de uma norma tão transcendental para a Nação, mas notamos que é importante destacar o valor do trabalho de a AIEA, que de alguma forma deu frutos com a modificação de certos artigos nos termos que foram devidamente elaborados, naquela época, pelo Comitê de Redação do projeto. Apesar de não ter observado o cuidado, pretendido pela própria Comissão de Redação, em promover uma reforma mantendo a harmonia e a estrutura que ela teve desde o início.

Mudanças nas proibições 

Retornando à questão inicial, analisaremos os efeitos introduzidos em termos de proibições econômicas e seu alcance sobre importações e exportações documentadas antes ou geradas depois de sua vigência. 

O DNU, por meio do artigo 143, revoga os artigos 613, 614, 615, 616, 617, 618, 619, 620, 622, 623, 632 e 633 da Lei nº 22.415 (Código Aduaneiro) e suas alterações; Por outro lado, reformula o artigo 609 do Código Aduaneiro. 

Consequentemente, a regra deixa sem efeito as seguintes questões:

  • A aplicação de proibições econômicas às importações e exportações para consumo, incluindo aquelas operações que venham a ser determinadas por disposição especial.
  • Qualquer disposição especial em contrário que possa resultar da aplicação de proibições de importações para consumo não afeta os bens que, tendo sido previamente exportados, não eram para consumo.
  • Qualquer disposição especial em contrário que possa resultar na aplicação de proibições à exportação para consumo não afeta as mercadorias que, tendo sido importadas anteriormente, não eram para consumo.
  • O dispositivo da entrada em vigor das proibições de importação e exportação mediante a publicação oficial da respectiva norma. Assim, esclarece-se que se considera suficiente a publicação no Boletim da Administração Aduaneira Nacional, quanto às vedações aqui referidas.
  • O efeito excepcional sobre as importações, no que se refere às proibições de natureza econômica, é que não se aplicam às mercadorias que, na data de entrada em vigor da medida, se encontrem em qualquer das seguintes situações: a) expedidas com destino final ao território aduaneiro por via terrestre, aquática ou aérea e embarcada no respectivo meio de transporte; b) na zona aduaneira primária, tendo chegado previamente ao território aduaneiro. Assim, a referência ao fato de que o benefício caducará caso o pedido de importação para consumo não seja protocolado no prazo estabelecido pela regulamentação, que não poderá exceder noventa (90) dias contados da entrada em vigor da medida, e em consonância com o art. com a faculdade do Poder Executivo de determinar que as proibições de importação também não se estendam a mercadorias que se encontrem em outras circunstâncias, como aquelas cobertas por carta de crédito irrevogável ou pagas, total ou parcialmente, nas condições e com as limitações estabelecidas em tal casos.
  • No caso de exportações, as proibições econômicas não se estendem, salvo disposição em contrário, às mercadorias para as quais o pedido de destino de exportação correspondente tenha sido registrado antes da data de entrada em vigor da medida. consumo.
  • O disposto no artigo 622 não impede que o Poder Executivo determine que as proibições de exportação também não se estendam às mercadorias que se encontrem em outras circunstâncias, como as cobertas por carta de crédito irrevogável ou pagas, total ou parcialmente, nas condições e com as limitações estabelecidas em tais casos.
  • O Poder Executivo poderá estabelecer proibições econômicas à importação ou exportação de determinadas mercadorias, em caráter temporário, para atender a qualquer das finalidades previstas no art. 609, quando tais finalidades não puderem ser adequadamente atendidas pelo exercício das atribuições que lhe são conferidas. estabelecer ou aumentar os impostos que tributam os respectivos destinos.
  • Não obstante o disposto no artigo 632, quando se tratar de proibições relativas de natureza econômica, as exceções concedidas em favor de determinada pessoa devem ser estabelecidas por lei.
  • Em suma, a DNU 70/2023 rejeitou todas as proibições econômicas à importação e exportação, estabelecendo que, se for o caso, estas devem ser estabelecidas por Lei, estabelecendo expressamente, através do artigo 142 da DNU, proibição específica ao Poder Executivo da Nação. estabelecer proibições e restrições à exportação ou importação por razões econômicas. (reformulando o art. 609 do Código Aduaneiro). 

Com base nesta nova orientação que resulta da observância do Código Aduaneiro, nos colocaremos em duas posições diferenciadas pelo período temporal em que se apresentam as operações aduaneiras, ou seja, aquelas sujeitas a oficialização posterior à entrada em vigor e aquelas registradas antecipadamente.

?Destinos de importação e exportação a partir da data efetiva do DNU. Neste primeiro caso, não há dúvidas de que o momento tributável A operação traz consigo a validade da regra a ser aplicada. Consequentemente, as importações ou exportações que venham a ser objeto de solicitação de destino a partir de 29 de dezembro de 2023, serão regidas pelo novo marco regulatório vigente. Entretanto, dentro do conjunto de regulamentações aplicáveis, pode haver algumas regulamentações em vigor relacionadas a proibições econômicas, emitidas antes do DNU. É quando pode surgir uma discrepância quanto à aplicabilidade ou não da proibição econômica diante de um marco regulatório que não foi expressamente revogado. 

Em nossa opinião, após a reforma introduzida, o Código Aduaneiro prevalece sobre quaisquer regulamentações de nível inferior que possam aplicar estados proibitivos, mesmo quando amparadas pelo esquema do Código Aduaneiro em vigor anteriormente. Tal respaldo surge porque, ao reformular os artigos da Lei 22.415 (EC) e estabelecer um regime de inaplicabilidade de proibições de natureza econômica, sua força jurídica passa a ter primazia sobre aquelas normas que, mesmo não expressamente revogadas, perdem seus efeitos. pela imposição da regra da hierarquia superior. Especialmente quando a sua revogação tácita decorre do conteúdo preciso das normas consequentes, depois de se ter observado que toda nova lei que regula integralmente a matéria que a anterior abrangia, deixa esta última sem eficácia, mesmo quando a sua revogação não esteja expressamente estabelecida (6) . A isto, deve-se acrescentar que, se analisadas as considerações da DNU, a norma é amparada com vistas à sua aplicação imediata, sob pena de se verificar a ausência de enquadramento legal que permita sustentar a determinação da não aplicação das proibições – no caso, de natureza econômica - não manteria a finalidade pretendida, pois busca manter regras que apliquem proibições contrárias ao sentido atribuído pelo novo marco que trata da matéria de forma global.

Um exemplo claro da busca por esse exercício de imposição direta, a partir de sua validade, é que a DNU 70/2023 torna ineficaz a Lei 25.626, norma que remete a uma proibição expressa, certamente tal revogação fornece um fundamento sólido para a busca da não - aplicação de proibições econômicas que se pretende que ocorram a partir da edição da DNU 70/2023 e não um exercício para o futuro.

Destinos de importação e exportação antes do DNU. Com base nesse precedente, é oportuno analisar o alcance dos efeitos das proibições aplicáveis ​​antes da DNU. Especificamente, com relação a quaisquer situações que possam ter gerado acusações em matéria criminal, delinquente ou infracional, conforme o caso. 

Neste sentido, devemos partir do mesmo conceito, o momento tributável. É claro que se no momento do momento tributário estivesse em vigor uma proibição de natureza tributária,

econômica, ressalvado o que determina o artigo 618 (vigente antes do DNU 70/23) e houver conduta do importador ou exportador que enseje suposta irregularidade, em razão de estar diante de operação com o escopo de uma proibição deste tipo, o efeito de imputação é denotado como aplicável. Isso ocorre porque, no momento da tributação, aplica-se o regime vigente e, em tal regime, quaisquer vedações que possam ter existido são obrigatórias. 

No entanto, até que ponto alguém pode ser condenado em decorrência de uma proibição que deixou de ter tratamento geral no momento em que uma sentença final foi proferida? 

Se considerarmos que em matéria penal é aplicável a garantia do direito penal mais brando, poder-se-ia considerar que uma acusação baseada apenas numa acusação de proibição desta envergadura, que hoje não seria aplicável devido ao novo quadro regulamentar, seria ter o alcance deste benefício que é proporcionado pela regulamentação vigente. 

Não nos escapa que a própria Lei 22.415, no seu artigo 961, dispõe que, A regulamentação expedida após a configuração da infração que modifique o tratamento aduaneiro ou tributário da mercadoria não produzirá efeitos como regulamentação penal mais branda para fins de aplicação das sanções previstas neste capítulo. Além do artigo 899, indica que, Se a lei penal vigente no momento em que o delito foi cometido for diferente daquela vigente quando a sentença foi proferida ou no período interino, será aplicada aquela que for mais branda para o acusado. Este efeito não será causado por nenhuma modificação no tratamento aduaneiro ou tributário da mercadoria.

O que pode parecer razoável diante de uma variação que determina o tratamento em matéria tributária ou proibições de mercadorias explícitas, mas neste caso, estamos diante de uma evolução específica em matéria de proibições, concebendo uma mudança de posição jurídica ao estabelecer a inaplicabilidade das proibições e restrições, ou seja, o alcance deste tipo de medidas restritivas fica ineficaz em termos gerais, impedindo a sua aplicação a partir do Poder Executivo e, assim, como já foi dito, renuncia-se a qualquer possibilidade de estabelecer proibições. de natureza económica natureza de dentro do Poder Executivo. E ainda que tal ritual seja aplicável a novas operações, o peculiar amparo de expirar no universo das importações e exportações as proibições e restrições dessa natureza, denota uma modificação que transcende o tratamento fiscal particular. Como bem afirma o Dr. Marcelo Antonio Gottifredi (7), em termos de proibições, estabelecem-se fortes princípios em prol da liberdade e do cerceamento de poderes de qualquer ente estatal que possa restringi-la.

Em suma, reflete um ajuste no universo das proibições, revertendo sua inaplicabilidade nas importações e exportações, pelo menos, da cavidade do Poder que detém a faculdade de administrar a nação. Especificamente, ao proibir a proibição do PEN e, consequentemente, com o claro efeito de revisão de qualquer decisão punitiva em relação a esta questão, dando força ao princípio da garantia do direito mais brando. A começar pelo facto de as proibições económicas impostas pelo PEN terem deixado de ser puníveis em virtude de não poderem ser impostas. Em suma, estamos diante de um quadro que modifica globalmente tudo o que se refere à matéria das proibições econômicas e com isso repercute, a nosso ver, na despenalização de ações relacionadas a importações ou exportações que afetem proibições. natureza econômica decorrente de decisões da administração. 

Embora não se trate de uma lei que despenalize expressamente, é indubitável que, ao modificar o regime geral de não aplicação das proibições económicas, elemento objectivo de suporte da sanção nos casos em que tal cumprimento seja afectado, observa-se que tal aplicação legal O preceito prevê a remoção de qualquer penalidade para importações ou exportações que possa ser imposta com base em tal circunstância. 

Assim, perante um processo aberto sem sentença transitada em julgado, aberto pela mera imposição de uma proibição de natureza económica, emanada de uma regulamentação de nível inferior ao Código Aduaneiro com a sua nova dogmática relativamente à matéria das proibições, induz-se ao fato de que a garantia do direito penal mais brando tem escopo para esses casos. Isto porque a retroatividade da lei penal mais branda se dá em face de uma mudança no tratamento geral observado para todas as proibições econômicas de importação ou exportação, não sendo medida meramente singular, suprindo, assim, o escopo de uma interpretação ampla e adequada, com base na hierarquia constitucional decorrente da última reforma da Constituição Nacional (1994), que promove o alcance do artigo 9 do Pacto de San José da Costa Rica e do artigo 15 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos.

Principalmente quando o resultado de uma decisão dessa natureza, no sentido de proibir o Poder Executivo de estabelecer proibições de natureza econômica, encontra respaldo em bases constitucionais e acordos internacionais, somados à doutrina do Supremo Tribunal de Justiça da Nação. Nate) que sabia que no ano de 2023 seria ratificado. Recordando que, mediante sentença de 3 de agosto de 2023, no caso "Casas, Carlos Arturo e outro v. AFIP DGA s/ impugnação de ato administrativo", o Tribunal Superior da Nação considerou aplicável ao caso o critério que adotado no ano de 2012 no caso “NATE Navigation and Maritime Technology SA (TF 22.2720-A) v. Referindo-se aos seus fundamentos. Ou seja, em matéria de proibições, o Tribunal fixou os critérios já tomados há mais de uma década, em que a segurança jurídica pressupõe a classificação por lei, de acordo com a garantia que a Constituição Nacional expressamente expressa no artigo 19 e que agora, o DNU 70/23, introduziu na letra da Lei, reformando toda essa matéria, revogando os artigos anteriormente citados e modificando nesta linha doutrinária o artigo 609 do Código Aduaneiro, que em última análise só aborda o disposto no art. os constituintes ao estabelecer o artigo 19 da Constituição Nacional.

Portanto, não se trata, neste caso, de uma modificação limitada de tratamento tributário ou aduaneiro, mas sim da remediação de uma situação contrária à Constituição Nacional, estabelecendo-se uma nova regulamentação integradora da matéria e, assim, Seus termos denotam uma descriminalização clara. Nesse sentido, deve-se observar como regra que respalda seu requerimento a revisão do alcance da garantia do direito penal mais brando, pois seria clara causa de justificação da inocência, que embora assuma relevância jurídica a partir o DNU (70/23), já estava amparado no preceito da própria Constituição Nacional. 

Conclusão 

Pelo exposto, entendemos que o novo dispositivo legal – agora parte integrante do Código Aduaneiro –, no que se refere à alteração de toda a estrutura relativa às proibições económicas, concebe um quadro que prevê a isenção de qualquer exigência que restrinja as operações aduaneiras, mesmo face à eventual presença de regulamentos administrativos que prevejam restrições deste tipo. Por outro lado, nas operações que encontrarem processo aberto por suposta irregularidade para aplicação de vedações desse tipo por efeito de normas não emanadas do Congresso Nacional, seria viável considerar a DNU 70/2023 como regra. que respalda a tarefa de externalizar a garantia do direito penal mais brando, para que se alcance uma pena justa nos termos do que sempre vigorou na Constituição Nacional. Lembrando, ainda, que a Lei (8) determina que, desde sua entrada em vigor, as leis se aplicam às consequências das relações e situações jurídicas existentes.      

Concluindo com as palavras do Dr. Juan Carlos Cassagne (9), que estima a necessidade de retornar aos postulados da Constituição Albertina, removendo os obstáculos que, com um critério vicioso de regulamentações, suprimem as liberdades.


Referências

1. A Lei 26122: DNU 70/23 permanecerá em vigor enquanto não for expressamente rejeitada por ambas as casas do Congresso. Se ambas as câmaras rejeitarem, isso implicará na revogação do DNU 70/2023.

2. A Comissão foi composta por Marlene Hass, representando a Câmara Argentina de Comércio e Serviços (CAC), Juan Patricio Cotter e Martín Cornejo, representando a Câmara de Exportadores da República Argentina (CERA), Mateo Mc. Cormack e Mariela B. Fioramonti, pela Câmara de Importadores da República Argentina (CIRA), Héctor G. Vidal Albarracín e José Pedro Bustos, pelo Centro de Despachantes Aduaneiros da República Argentina (CDA), Enrique C. Barreira e Ana L. . Sumcheski e Gustavo Müller, do Instituto Argentino de Estudos Aduaneiros (AIEA), este último como coordenador do grupo, com a colaboração de Ana L. Sumcheski nesta tarefa.

 3. Bases e propostas para a elaboração das alterações ao Código Aduaneiro Argentino – Maio de 2019 – Revista de Estudos Aduaneiros n.º 24. 113, pág. XNUMX.

4. O Supremo Tribunal resolveu a questão no caso “De la Rosa Vallejos”, com sentenças de 10 de março de 1983, negando tal autonomia e independência e limitando a intervenção aduaneira à aplicação de penas sob sua jurisdição como acessórias à pena de prisão. liberdade e portanto sujeito aos resultados do que o juiz criminal decidir sobre o crime e os responsáveis. O Tribunal declarou, por fim, que "... tendo o processo penal contra o arguido sido definitivamente arquivado por se considerar que o facto não constitui crime, ele está protegido pela garantia constitucional da coisa julgada e, relativamente a esse crime, não pode ser julgado novamente.” nem lhe podem ser aplicadas as sanções acessórias…”

 5. Os autores do projeto de reforma do Código Aduaneiro apresentado em 21 de maio de 2019, pelo Instituto Argentino de Estudos Aduaneiros, propõem substituir o presente artigo aqui comentado (art. 1026), para adequá-lo ao disposto na Constituição Federal. Código de Procedimento. . Além disso, substitua as artes. 1027, 1028, 1029 e 1121 do Código Aduaneiro, para que seja eliminada a dupla jurisdição em matéria de contrabando e sejam atualizadas as jurisdições taxativamente enumeradas no ponto 2 do artigo 1027. Fica assim redigido: Art. 1026 – “Nos casos envolvendo crimes aduaneiros, compete compreender: a) na fase de instrução ou instrução, os procuradores e juízes nacionais de primeira instância em matéria penal econômica e os procuradores e juízes federais do interior do País, nas respectivas áreas jurisdições territoriais; b) na instrução do processo ou debate, aos tribunais da sua competência; c) o serviço aduaneiro, para efeitos de cobrança e execução da liquidação dos impostos aduaneiros correspondentes.” Código Aduaneiro Comentado, Tomo VI, Guillermo Felipe Coronel e Guillermo Sueldo, p. 94 e 95.

6. Voto do Dr. Riggi Sumartio da decisão, 13 de abril de 1999, Id SAIJ: SU33002097 Al-Pol SRL s/ recurso de cassação». Causa n. : : 1838. Sentença de 13 de abril de 1999, N.º Interno: 147.99.3. Tribunal Nacional de Cassação Penal, Capital Federal, Cidade Autônoma de Buenos Aires. Sala 03, Jurados: Riggi, Tragant, Casanovas. ID SAIJ: FA99261148.

7. Dr. Marcelo Antonio Gottifredi, Breves notas sobre questões aduaneiras do DNU 70/23 (Título V, “Comércio Exterior”) – Modificações ao Código Aduaneiro, lei 22.415. Mercojuris.

8. Código Civil e Comercial da Nação, Artigo 7: Vigência temporária. A partir do momento em que entram em vigor, as leis se aplicam às consequências das relações e situações jurídicas existentes.

As leis não têm efeito retroativo, sejam ou não de ordem pública, salvo disposição em contrário. A retroatividade estabelecida em lei não pode afetar direitos protegidos por garantias constitucionais.

As novas leis complementares não se aplicam aos contratos em fase de execução, com exceção das normas mais favoráveis ​​ao consumidor nas relações de consumo.

9. Dr. Juan Carlos Cassagne, Sobre a constitucionalidade do DNU 70/2023, Diario La Ley, Segunda Edição, 10.1.24).

O autor é advogado. Membro do Instituto de Direito Aduaneiro e Comércio Internacional da Associação Argentina de Justiça Constitucional.

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