Entendo que ninguém pode duvidar da importância das atividades da nossa Alfândega e de suas funções e poderes. Nos últimos tempos, a sua actividade tem assumido um papel importante em um papel ativo que provavelmente ele raramente teve, o que vale a pena destacar.
Esclarecido este ponto, é necessário analisar algumas ações que, a meu ver, ultrapassam o quadro regulamentar e o objetivo que a Alfândega tem a nível nacional, que, como sabemos, é o controlo das importações e exportações.
Com isso em mente, alguns meios de comunicação publicaram recentemente uma operação de agentes da Alfândega no Mercado Central. Segundo informações veiculadas na mídia, os agentes aduaneiros buscavam, por meio dessa operação, “distorções de preços”. Obviamente, no contexto de medidas que visam conter a inflação e controlar a entrada de moeda estrangeira para importações. Sem entrar em terreno político, o que não é a intenção desta nota, basta concordar que qualquer medida política de governo (seja ela qual for) que tenha por objetivo alguma regulação que recaia sobre a população, setor ou atividade, deve, sem dúvida, conformar-se ao marco regulatório mais importante e hierarquicamente superior, como a Constituição Nacional.
Voltando à notícia que relatava o procedimento aduaneiro no Mercado Central, constava que “A rastreabilidade dos alimentos importados e produzidos localmente está sendo controlada com distorções de preços”. Sem dúvida, o que a Alfândega pode fazer é verificar a justificação da mercadoria importada para fins comerciais; A ausência de tal justificativa enseja a imputação da infração prevista no art. 985 e segs. do Código Aduaneiro.
Contudo, e tendo concordado com o exposto, é oportuno remeter para as competências estabelecidas no art. 123 do mesmo Código Aduaneiro; Ou seja, aqueles que têm por finalidade realizar verificações na zona aduaneira secundária. Isto porque se trata de uma área em que os controles são mais frouxos, pois as atividades vinculadas às operações de comércio exterior são de natureza excepcional; É por esta razão que o controle é menos intenso. Por esse motivo, nesta área o controle visa determinar se as mercadorias importadas ali encontradas foram devidamente entregues no local e em que contexto regulatório foram introduzidas no território aduaneiro.
Daqui decorre que o exercício dos poderes aduaneiros na zona secundária tem um claro carácter excepcional, estando, por conseguinte, condicionado em termos de diferença de qualquer outro controlo efectuado na zona primária.
Neste sentido, a apreensão dos meios de transporte tem apenas a finalidade de verificar selos, carimbos e documentação que justifiquem a posse e a transferência; semelhante em termos de identificação e detenção de pessoas que podem ser presumidas, com um certo grau de causa provável, como tendo estado envolvidas em alguma infração aduaneira.
No que se refere à busca e apreensão de mercadorias, é essencial que haja pelo menos uma suspeita fundada da prática de uma infração aduaneira; Porque sua mera aplicação arbitrária, com o propósito de intimidar, desvirtua as funções e poderes dos costumes, pois uma simples suspeita sem fundamento claro carece de respaldo para a prisão de pessoas, a busca domiciliar e a apreensão de objetos.
Em suma, as funções e atribuições da Alfândega em circunstâncias como as noticiadas pela mídia por ocasião da operação de controle no Mercado Central de Buenos Aires, são legítimas na medida em que têm como objetivo, dentro da mencionada rastreabilidade, verificar as condições que credenciam sua introdução legítima no território aduaneiro e posterior desembaraço no mercado. Qualquer medida cautelar adotada deverá ser realizada com extrema cautela e em conformidade com seu caráter restritivo ao direito de defesa. Não é função nem tem o poder do Serviço Aduaneiro adotar um regulamento e aplicá-lo para uma finalidade diferente, como o controle de preços. Ou seja, a atribuição legal de funções e poderes não pode ser utilizada para fins diversos daqueles para os quais foram outorgados, pois isso implicaria vício manifesto por desvio de prerrogativas.
Talvez seja hora de considerar uma reforma profunda, que envolveria dar à Alfândega um caráter próprio e claro, separado da agência de arrecadação de impostos. A alfândega não pode ser administrada com base na arrecadação de receitas, porque esse não é seu objetivo. Nem o controle cambial, que é claramente responsabilidade do Banco Central.
O autor é advogado. Membro do Instituto de Direito Aduaneiro e Comércio Internacional da Associação Argentina de Justiça Constitucional.








