InícioDoutrinaTribunal Fiscal confirma ajuste de valor em face de triangulação de exportação

Tribunal Fiscal confirma ajuste de valor em face de triangulação de exportação

-

Uma decisão recente do Tribunal Tributário Nacional analisou as diferenças substanciais que surgiriam entre o preço declarado na exportação para o Uruguai e seu embarque final para o Brasil.

Os fundamentos para confirmar o ajuste de valor efetuado pela alfândega e, consequentemente, a infração aduaneira por se tratar de uma declaração que não seria exata, foram sustentados pelas considerações do Deputado Dr. Miguel M. Licht, que abordou questões relacionadas a preços de transferência, princípios da OCDE, entre outros aspectos, sendo objeto de apoio da Membro Dra. Claudia Beatriz Sarquis. Por sua vez, o Deputado Dr. Horacio Joaquín Segura votou contra.

Fundações relevantes

Vinculação e preços de transferência

Em termos gerais, é importante que as empresas multinacionais forneçam informações detalhadas sobre suas transações com empresas relacionadas, incluindo os preços acordados e os métodos utilizados para determiná-los. As autoridades fiscais, por sua vez, estão autorizadas a rever e ajustar os preços de transferência se considerarem que estes não refletem adequadamente o valor de mercado dos bens ou serviços envolvidos na transação.

Nestas condições, se é verdade que as regras e normas contidas nestas Orientações se situam, na sua maioria, no âmbito da tributação do rendimento, não é menos verdade que não são de interesse específico deste imposto, uma vez que se materializam através de operações de comércio exterior. e, portanto, também afetam os impostos relacionados ao comércio transfronteiriço.

Isto porque qualquer regra aplicada às transações entre empresas vinculadas implicará uma análise e eventual afastamento dos preços acordados entre as partes, com o consequente efeito na base tributável do imposto sobre o rendimento e, por uma questão de coerência fiscal, também no que respeita aos impostos que tributam o comércio exterior. Isso é particularmente relevante na Argentina, onde os impostos não se aplicam apenas às importações, mas também às exportações.

Diretrizes da OCDE

Assim, especificamente em relação aos impostos incidentes sobre o comércio exterior, entre as Diretrizes da OCDE para a aplicação do Princípio da Complacência, é mencionada “a utilização do valor aduaneiro”.

A OCDE sustenta que “muitas administrações aduaneiras aplicam o princípio da plena concorrência para comparar o valor atribuível a bens importados por empresas associadas, que podem ser afetados pela relação especial entre elas, com o valor de bens semelhantes importados por empresas independentes”.

Adverte que “os métodos de valoração para efeitos aduaneiros podem não coincidir com os métodos reconhecidos pela OCDE para a determinação dos preços de transferência” –no âmbito dos impostos que tributam o rendimento–, reconhecendo, no entanto, que tal valor “pode ser útil às autoridades fiscais na avaliação as condições de plena concorrência do preço de transferência da transação entre partes relacionadas, e vice-versa” (Capítulo I “O Princípio da Totalidade de Mercado”, ponto 1.137).

Por outras palavras, a determinação dos Preços de Transferência em matéria aduaneira não deverá necessariamente limitar-se aos métodos de determinação sugeridos pela própria OCDE para o imposto sobre o rendimento - Preço livre comparável, Preço de revenda, Custo acrescido, Margem operacional líquida ou Distribuição de resultados - desde que à medida que o Princípio da Independência, o padrão orientador das Diretrizes da OCDE, é seguido.

Valor aduaneiro e preços de transferência

Do exposto decorre que, de acordo com as “Orientações da OCDE para Preços de Transferência para Empresas Multinacionais e Administrações Tributárias 2022”, nos casos de transações entre empresas relacionadas como a em questão, antes de utilizar os preços acordados entre as partes – preços de transferência preços – que em matéria aduaneira são normalmente transferidos para o valor aduaneiro – através do valor transaccional ou de outro método de avaliação – tanto a empresa importadora/exportadora como as autoridades fiscais devem verificar o cumprimento do Princípio da Complacência da OCDE, ou seja, que o preço a em que a mercadoria foi vendida entre duas empresas relacionadas é semelhante àquela que teria sido vendida entre partes independentes, para bens com as mesmas características físicas, qualidade e volume, como etapa prévia à determinação da base tributável - valor na alfândega - quais taxas alfandegárias serão calculadas.

Lei 22.415 (CA) e Preços de Transferência

Esses princípios foram incorporados à legislação interna por meio da Lei nº 22.415 do Código Aduaneiro, que, no caso de exportações, o art. 735 e seguintes, dispõe que “para a aplicação do imposto de exportação ad valorem, o valor tributável da mercadoria exportada para consumo é o valor FOB nas operações realizadas entre comprador e vendedor independentes entre si…” Enquanto arte. 742 define “venda realizada entre um vendedor e um comprador independentes um do outro” como - no que aqui interessa - “uma venda em que, especialmente, as seguintes condições são atendidas: …b) o preço acordado não é influenciado por razões comerciais , relações financeiras ou outras, contratuais ou não, que possam existir, além daquelas criadas pela própria venda, entre o vendedor ou qualquer pessoa de existência visível ou ideal associada a ele nos negócios, por um lado, e o comprador ou qualquer pessoa de existência visível ou ideal associada a ele nos negócios, por outro lado…”. E a arte. 746 adverte que “1. O fato de haver vínculo entre o comprador e o vendedor que afete o disposto no artigo 735 não constitui motivo suficiente para considerar inaceitável o preço pago ou a pagar, salvo se tal vínculo influenciar o preço. 2. Se o vínculo influenciar o preço, a alfândega poderá desconsiderar o preço pago ou a pagar como base de avaliação e, nesse caso, determinará o valor de acordo com o disposto no artigo 748.” Por fim, o artigo 747 estabelece que “o preço pago ou a pagar será aceito e, nesse caso, a mercadoria será avaliada de acordo com o disposto no artigo 746, parágrafo 1º, se o exportador demonstrar que o referido preço não difere substancialmente de qualquer outro preço.” dos valores correntes e dos resultantes da consideração do artigo 748.º, alíneas a), b) ou c). Entretanto, se a alfândega também dispuser de informações, levando em consideração os mesmos critérios, que difiram significativamente do preço pago ou a pagar, poderá exigir que o exportador justifique seu preço de transação, sob pena de não considerá-lo aceitável.

Alfândega e seus poderes

(…) é manifesto que a atuação da alfândega foi conforme a lei, no sentido de que, comprovada a vinculação entre a empresa exportadora argentina e a empresa importadora brasileira, a autoridade tributária procedeu à verificação do cumprimento da princípio da plena concorrência anterior à utilização do preço de transferência como base para cálculo do valor FOB que determinará o montante do fluxo cambial da operação. E, no que se refere à regulamentação nacional, a alfândega passa a aplicar a noção teórica de valoração em termos de exportação do art. 745 CA que permite, no que aqui interessa, o cálculo do valor FOB - que determina a quantidade de moeda estrangeira a ser ingressada - com base no preço pelo qual qualquer vendedor poderia entregar a mercadoria a ser exportada, nos locais referidos no art. 736, como resultado de uma venda realizada entre um vendedor e um comprador independentes um do outro. Ou seja, estabelece as condições de uma venda, e como tal deve ser considerada por todas as operações comerciais efetivamente acordadas entre um comprador e um vendedor, efetuando-se os ajustes correspondentes para chegar ao referido valor teórico.

Especificamente em automóveis, a determinação do valor FOB foi feita considerando a origem e o destino do trajeto físico do malte de cevada cervejeira com base nas informações registradas pelos serviços aduaneiros envolvidos, pois se trata exatamente do mesmo embarque que é vendido na Argentina (a A carga foi embarcada entre 27 de fevereiro e 1º de março de 2007) e, poucos dias depois, foi vendida no Uruguai para o Brasil (entrando na Alfândega do Recife em 7/3/2007, ou seja, 6 dias depois). após sair da Argentina) sem alteração de transporte, ou seja, perfeita comparabilidade, pois não se trata apenas do mesmo tipo de mercadoria, com o mesmo volume e procedência, mas também exatamente da mesma carga, atendendo, assim, ao disposto no art. 748 inc. a) CA, a saber: “o valor obtido por estimativa comparativa com mercadoria idêntica ou, na sua falta, concorrente similar, que tenha sido objeto de despacho, consideradas as modalidades inerentes à exportação”, entendendo-se que cabia comparar produto idêntico/similar exportado pela autora para o Uruguai com relação ao vendido ao Brasil.

O exportador e sua justificativa

(…) Devo chamar a atenção para o fato de que os autos não contêm documentação suficiente para refutar e/ou justificar a diferença entre os dois valores FOB, tendo em vista que se trata do mesmo produto, inclusive da mesma remessa, reduzindo assim a justificativa. anteriormente descritas como meras declarações dogmáticas.

Em suma, no caso concreto, entendo que a Administração Fiscal conseguiu demonstrar inconsistências de preços no contexto de transações entre partes relacionadas, sem que a recorrente conseguisse justificar as diferenças com o grau de certeza necessário para afastar a argumentação da alfândega. . Existem dados certos e claros que demonstram que ... vendeu determinada mercadoria à sua filial sediada no Uruguai, que poucos dias depois a revendeu a uma empresa afiliada de ambas, com diferenças substanciais de preços, tendo como destino final os bens físicos exportados. sendo que se tratava da mesma remessa, sem que o autor pudesse justificá-lo.

Dissidência

A triangulação não contém proibição

A triangulação, por si só, não é proibida pela legislação vigente, e no comércio internacional de certas “commodities” são comuns práticas de intervenção de empresas intermediárias, entre a oferta e a demanda, denominadas traders, que, embora não agreguem valor per se, Referidos aos bens negociados, prestam serviços reais e efetivos que justificam uma remuneração que, caso não seja faturada como serviço individual a nenhuma das partes, pode ser deduzida do preço de compra ou adicionada ao preço de venda, conforme o caso. o caso. “commodities” com cotações internacionais “transparentes” ou não transparentes. Mas também é verdade que no tráfego internacional são utilizadas triangulações não genuínas, que podem ser prejudiciais nos campos aduaneiro, tributário, cambial, societário ou de lavagem de dinheiro, ou mesmo em vários desses campos ao mesmo tempo.

Portanto, a existência de uma operação triangular constitui um elemento que permite à alfândega investigar e reunir mais informações sobre o valor declarado, de modo a avaliar a genuinidade da operação comercial declarada como base para o destino aduaneiro.

Ligação e violação


Vale ressaltar que, para fins de configuração da infração em questão, é necessário, em primeiro lugar, que haja divergência entre o que foi declarado no requerimento de destino aduaneiro e o resultado da verificação e, ainda que se trate de uma operação triangulada à alfândega para averiguar e colher informações sobre a declaração efetuada, devendo ser apresentados elementos suficientes para comprovar a existência de divergência entre o que foi declarado e o que foi verificado.

Que o fato de ter sido comprovado, através da utilização do sistema INDIRA, que a mesma mercadoria que foi vendida por ... à empresa ..., e foi introduzida no mercado brasileiro, por valor superior ao que foi exportado da República Argentina, não constitui por si só um elemento suficiente para poder considerar que o valor declarado na primeira das vendas, pela empresa aqui recorrente, não corresponde ao valor real do produto. a transação. Ou seja, o facto de ter havido uma venda posterior por um preço diferente do da venda inicial, efectuada por um comerciante relacionado, ... não implica por si só que o preço declarado não seja o preço da transacção, e É uma manobra fraudulenta que visa gerar menos entrada de moeda estrangeira no país.

Não há nenhuma regra que limite o número de operadores que podem intervir em uma operação de comércio exterior, e que tal atividade é ilegal, no entanto, esse vínculo credenciado foi suficiente para que a alfândega, por meio do sistema INDIRA, iniciasse uma investigação que concluiu em a aplicação de multa por violação do art. 954 inc. c) do Código Aduaneiro, pressupondo-se, assim, a entrada de um montante de moeda estrangeira diferente daquele a que efetivamente corresponde.

No caso em questão, a alfândega atribuiu infração inexata classificada no art. 954 inc. c) a uma manobra de vinculação alegadamente fraudulenta entre as empresas, quando o que o tipo de infração pune é a inexatidão da declaração, pelo que, no caso em apreço, o preço declarado pela recorrente era idêntico ao preço efetivamente faturado, percebido e registrados nas contas, não se encontram, portanto, presentes os elementos do tipo que permitem imputar a infração imputada nos termos do inc. c) do art.954 do CA Portanto, não constituindo o orçamento exigido pela norma diferença entre o declarado e o apurado, que possa ocasionar receita ou despesa de moeda estrangeira diversa da correspondente, entendo que a resolução apelada neste caso deveria ser revogada.

Antecedentes citados

Citando a decisão do STJN no caso "Maltería Pampa SA c/ DGI" (TFN 27.000-I) de 13/03/14, juntamente com o parecer do Procurador Geral da República, no qual foram resolvidas controvérsias tributárias relacionadas ao Imposto Lucros em caso parcialmente análogo, decidindo a favor do contribuinte, reconhecendo que a empresa uruguaia constitui uma empresa com personalidade jurídica independente, e não um estabelecimento estável (nos termos da Lei do Imposto de Renda) e, muito menos, uma ficção que esconde uma venda direta para o Brasil.

O Tribunal, para resolver, validou a operação de vendas sucessivas para apuração do Imposto de Renda, reconhecendo a legitimidade do preço em relação ao imposto que resulta na base de cálculo, de modo que se extrapola a questão para o caso em tela. , não se pode ignorar a inteligência usada pelo mais alto tribunal para afirmar que essa conexão é uma realidade jurídica ilegítima.

O julgamento corresponde à Câmara G “MALTERIA PAMPA SA v. DIREÇÃO GERAL DAS ALFÂNDEGAS s/ APELAÇÃO”, processo nº 35.393- A. E foi proferido em 28 de abril de 2023.

foto de avatar

O Aduana News é o primeiro jornal aduaneiro argentino a lançar sua versão digital. Com 20 anos de experiência, suas publicações e iniciativas visam facilitar o conhecimento mais relevante sobre questões aduaneiras, a fim de contribuir para o comércio seguro na região.

ÚLTIMAS NOTÍCIAS