Buenos Aires, 7 de março de 2003.-
CARROS E VISTOS:
Processo nº 13.474-A, intitulado: COSENA COOPERATIVA DE SEGUROS DE NAVIO LTDA. c/ DIREÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS s/ recurso, e
CONSIDERANDO:
I.- Que em fs. 7/13 vta. a empresa COSENA COOPERATIVA DE SEGUROS NAVIEROS LTDA é representada por procuração. e recursos contra o art. 1º da Resolução Normativa nº 9945/99, proferida nos autos EAAA nº 400.049/97 e seus anexos, pela qual foi indeferida a impugnação apresentada na qualidade de fiadora da empresa SALABUR S.A., confirmando-se os créditos nºs. 13.260/95 e 13.261/95, correspondentes aos autos. Nos. 403.403/96 e 403.398/96, respectivamente. Indica que a garantia concedida pelas apólices n.º 8422 e 8312 se deram pela falta de certificado de origem comprovando a origem Mercosul. Ele afirma que as cobranças foram feitas pela alfândega em razão da não anexação dos certificados de origem, tendo em vista que o prazo concedido nos formulários de garantia OM 1190 havia expirado, e não havia comprovação de que uma prorrogação tenha sido solicitada pela alfândega ou de ofício. Ele afirma que os certificados de origem foram juntados em 15/02/97, e que por isso solicitou a revogação das cobranças, uma vez que a causa que as originou havia cessado. Afirma que a Alfândega, na resolução recorrida, considerou que os referidos documentos estavam vencidos, de acordo com as disposições da Res. 78 / 87. Entende que, conforme jurisprudência deste Tribunal e ratificada pelo Superior Tribunal, a validade do CO Ele deve ser avaliado no momento do desembaraço oficial, portanto, é irrelevante se os 180 dias de sua emissão já tiverem expirado no momento da apresentação à alfândega. Ressalta-se que tal atraso na entrega poderá apenas dar origem a sanções administrativas, mas nunca implicará na perda de benefícios fiscais. Expressa que o CO Nos. 156/97 e 157/97, ambas expedidas em 05/02/97 pela Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina, fazem referência às notas fiscais comerciais anexadas no momento do desembaraço de importação (data e número) e esclarecem na seção de observações que cancelam e substituem a CO Nos. 893/95 e 894/95. Observa-se que a empresa contratante da fiança foi declarada falida em 09/05/97, pendente perante o Tribunal Comercial nº 22, Secretaria nº 43 da Capital Federal e que, devido ao crédito da alfândega anterior a isso, a cobrança efetuada é inadmissível nesta fase. Sustenta que no caso em questão carece de legitimidade passiva para ser demandada, com base no fato de que a obrigação de garantia está condicionada ao cumprimento de diversos requisitos, que enumera, e conclui que, não tendo sido todos eles atendidos, a Fazenda Pública dirige sua ação de forma intempestiva e sem causa a sua parte, por valores que de forma alguma são obrigatórios ao pagamento, por não ter ocorrido o incidente que torna exigível sua obrigação de garantia acessória. Entende que a cobrança decorre de liquidação errônea, que agrava injustificadamente o risco segurado em razão dos juros maiores incidentes, contrariando o disposto na Lei 24.522 e a essência do contrato de seguro-fiança. Considera que os juros vencidos em razão da inadimplência do segurado e em razão da falência deste devem ser ajustados ao disposto na Lei 24.522, que os suspende na data do pedido de falência do segurado. Ele acrescenta que a ocorrência do fato gerador não foi comprovada ou verificada em relação ao importador. Desenvolve a natureza jurídica do seguro-caução e sustenta que, ao não ser diretamente responsável pelo pagamento do imposto, a Alfândega não pode dirigir sua ação diretamente contra a seguradora, ignorando o importador, devedor principal e direto da mesma. Indica que, diante da circunstância particular de insolvência ou falência do segurado, tanto o segurado (a Fazenda) quanto o garantidor (segurador), como credores, estão sujeitos às disposições de ordem pública da Lei 24.522, para assegurar o exercício de seus direitos creditórios e, eventualmente, seus direitos de garantia. Ele afirma que não cabe à alfândega decidir se deve excluir o importador temporário, que está em débito com a obrigação tributária, e agir diretamente contra o fiador. Entende-se que a seguradora não é devedora solidária, nem responsável pela obrigação tributária como sujeito passivo desta, nos termos do disposto no Código Tributário. Ele argumenta que o método de efetivação do crédito em favor do Tesouro está atualmente regulamentado na Circular Interna 38/94 (Res. 1645 / 94). Ele apresenta provas, reserva-se o direito a um processo federal, solicita que as acusações contestadas contra seu cliente sejam rejeitadas com custas processuais, e que a Alfândega seja obrigada a verificar o crédito a seu favor, após recalcular os juros até a data da declaração de falência.
II.- Que em fs. 17/28 O Ministério Público responde à remessa do recurso e requer o seu indeferimento, com custas. Afirma que a garantia foi constituída em razão da ausência de certificados de origem que comprovem a negociação intrazonal das mercadorias importadas pela empresa SALABUR SA. Ele afirma que a impugnação se baseou no fato de que o prazo concedido nos formulários de garantia havia expirado, e não havia evidências de que extensões tivessem sido solicitadas. Afirma que, posteriormente, em 15/02/97, após decorrido o prazo para sua apresentação, a empresa recorrente juntou os certificados correspondentes aos despachos de importação envolvidos, solicitando sua revogação por ter cessado a causa que lhe deu origem. Ele ressalta que os autos do caso mostram que os certificados estão vencidos e que foram apresentados fora do prazo, de acordo com a Res. 78/87, que concede 180 dias de validade a partir da emissão dos referidos documentos. Entende-se que a recorrente pretende que lhe seja aplicado um regime preferencial, para o qual a validade do certificado de origem das mercadorias é inevitável, mas sem cumprir com o referido requisito sine qua non. Afirma que os certificados de origem apresentados pela autora não atenderam aos requisitos de validade estabelecidos em lei, o que implica na perda da preferência tarifária. Quanto à responsabilidade da autora, afirma que o regime falimentar invocado pela parte contrária não é aplicável ao caso em apreço, uma vez que a obrigação tributária que dá origem a esta causa é regida por normas próprias da legislação aduaneira. Ressalta-se que a finalidade do seguro-fiança é eliminar o risco de inadimplência do devedor principal e o prejuízo configura-se com o descumprimento da obrigação principal, sem que seja necessária a comprovação da insolvência do tomador, bastando o mero vencimento da dívida, salvo se tiver sido pactuado benefício de execução. Afirma que a garantia envolvida neste caso é prestada a pedido da empresa importadora, tornando o autor o fiador, pura e simplesmente, e o principal pagador. Ele afirma que o modelo de apólice de seguro-caução para garantias aduaneiras é pré-determinado pela Res. n.º 2749/93 e o prejuízo é o descumprimento da obrigação assumida pelo importador, ao qual se soma o atraso em que este incorreu por não cumprir com suas obrigações tributárias e que, em virtude do que foi pactuado, também é coberto pela garantia. Afirma que a seguradora não deve juros pelo seu próprio atraso, mas pelo do seu segurado e, portanto, os acessórios devidos são aqueles vencidos em relação a este último, citando o art. 4º das Condições Gerais da apólice e do art. 1997 do Código Civil. Ela afirma que seu cliente está autorizado a agir contra o fiador, nos termos da apólice que o autor assinou, conforme expresso em seu art. 3º. Ele apresenta provas, reserva-se o direito a um processo federal e solicita que o recurso seja rejeitado, com custas a cargo do recorrente.
III.- Que em fs. 31 o caso é aberto para provas, que são produzidas nas fls. 37/41 e seguintes. 42 o período probatório é declarado encerrado. Em fs. 46 os arquivos são elevados para a Sala F e eles começam a discutir, agindo em 49/49 vta. o argumento do réu e as autoridades fiscais não fazendo uso desse direito. Em fs. 51 o caso vai para sentença. Em fs. 54, como medida para melhor prover e utilizar as atribuições conferidas pelo art. 1156 do CA, é determinado ofício a ser expedido à Área de Origem de Mercadorias, da Secretaria de Indústria e Comércio Exterior, o que se responde nas fls. 71/72.-
IV.- Que em fs. 1/6 do processo EAAA nº 400.049/97 contém o recurso interposto pela empresa COSENA COOPERATIVA DE SEGUROS NAVIEROS LTDA., contra as acusações nºs. 13.260/95 e 13.261/95. Em fs. São acrescentadas 15 e 16 cópias autenticadas dos números das fianças. 8422 e 8312, formulários de controle de garantia nos. 708.513 e 707.603, respectivamente, conforme relatado nas páginas. 17 que tais garantias estão ativas. Em fs. 2/3 do arquivo EAAA nº 405.308/97 inclui certificados de origem nºs. BL 157/97 e BL 156/97 e fs. 6º Fica determinado o aditamento do referido expediente ao EAAANº 400.049/97. Em fs. 2 do processo EAAA nº 416.946/97, é ordenado que seja acumulado para o processo EAAA nº 400.049/97. Em fs. 42/42 redondo. Parecer jurídico n.º 870/98 já nas págs. 47/48 É publicada a Resolução nº 9945/99, que rejeita a impugnação apresentada e confirma as acusações 13.260/95 e 13.261/95.
V.- Que através dos despachos de importação n.º 83026-0 e 77945-5, registradas em 19/7/95 e 3/7/95, respectivamente, a firma SALABUR S.A. documentou a importação para consumo de toalhas de algodão, PA 6302.60.00, mercadoria originária e procedente do Brasil, sob o ACE 18. No registro das referidas operações, foi garantida a inexistência de certificados de origem e os formulários de controle de garantia n.ºs. 708.513 e 707.603.-
Que não há provas nos procedimentos administrativos de que os certificados de origem tenham sido apresentados pela empresa importadora e isso também decorre da cópia do fax anexada ao fs. 5 do arquivo 405.308/97, que o despachante aduaneiro solicitou à empresa exportadora o envio dos originais correspondentes aos certificados de origem n.º 893/95 e 894/95. Isto não tem sido objeto de desconhecimento ou controvérsia por parte das partes.
Que somente em 15/2/97, a recorrente, que confirmou a inexistência dos certificados de origem, apresentou à Alfândega os certificados de origem n.º BL 157/97 e BL 156/97, ambos emitidos em 5/2/97 e acompanhados de cópia simples do fax enviado em 23/01/97 pelo despachante aduaneiro envolvido nas operações de importação em questão, acima mencionadas.
Que através da resolução recorrida, a alfândega confirmou as cobranças tendo em vista que os certificados de origem n.º Os BL 157/97 e BL 156/97, apresentados durante a tramitação do procedimento de impugnação pela seguradora, estavam caducados, de acordo com o disposto na Res. 78/87, que concede prazo de validade de 180 dias ao certificado, contados da sua expedição.
Que a questão levada ao conhecimento desta Corte deve ser analisada à luz das disposições contidas no Acordo de Complementação Econômica de Alcance Parcial nº 18 (MERCOSUL), cujo Anexo I - Regime Geral de Origem - foi substituído, na data em questão, pelo Regulamento de Origem do Mercosul, registrado como Anexo I do Oitavo Protocolo Adicional (AAP.CE/18.8). Em especial, o Capítulo V – Declaração, Certificação e Verificação de Origem -, norma que regula especificamente a origem das mercadorias importadas no âmbito do Acordo, sem prejuízo do que também regulamenta a esse respeito a Res. 78/87, Regime Geral de Origem da Associação Latino-Americana de Integração, que é de caráter geral.
Essa arte. 16º, no que aqui interessa, dispõe que os certificados de origem terão prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias e deverão ser emitidos exclusivamente no formulário anexo, o qual não terá validade se não estiver devidamente preenchido em todos os seus campos. A mesma disposição está contida no artigo 3º, parágrafo 78º, da Res. 180 da ALADI, que dispõe que os certificados terão prazo de validade de XNUMX dias, contados da data da certificação pelo órgão ou entidade competente do país exportador.
Neste caso, pretende-se comprovar a origem zonal da mercadoria por meio de dois certificados de origem que no campo 14 possuem uma legenda informando que os referidos documentos substituem ou cancelam os certificados de origem n.º 894. BL 95/893 e BL 95/XNUMX, respectivamente.-
Que a emissão de um novo certificado para substituir um já emitido não se baseia nas disposições do Acordo em vigor no momento da importação dos carros. Tal possibilidade de substituição consta apenas no Trigésimo Nono Protocolo Adicional ao ACE 18, cujo Anexo II - Regime de Origem do Mercosul -, ponto B, quando após estabelecer como regra que: Em nenhuma hipótese poderão ser emitidos certificados de origem em substituição a outro, uma vez apresentado à Administração Aduaneira (alínea h), dispõe que: A entidade autorizada poderá emitir novo certificado em substituição ao anterior, caso o mesmo tenha sido emitido e não tenha sido apresentado à Administração Aduaneira correspondente nos prazos estipulados para esse fim, ou seja, 60 dias corridos, contados da data de emissão da fatura comercial.
Que o exposto demonstra que a substituição, quando permitida, está sujeita ao cumprimento dos requisitos expressamente estabelecidos pelo Acordo, enquanto no caso em questão vemos que se trata de uma substituição que carece de justificativa regulatória e que ocorreu quase dois anos após a suposta emissão dos certificados de origem originais, quando é regra reiterada em todos os Acordos de Integração como o ACE 18, que o prazo de validade de um certificado de origem é de 180 dias, contados da data da certificação pela entidade emissora.
Mesmo que hipoteticamente admitíssemos a substituição, ela ainda seria realizada após o término do prazo de validade do documento de 180 dias. Consequentemente, os efeitos de um documento não podem ser validamente revividos quando o seu prazo de validade já tiver expirado.
A isto se deve acrescentar que a resposta à carta emitida no processo como medida para melhor atender, consta nas fls. 71/72, verifica-se que a Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina, (Brasil) não dispõe mais dos documentos nem de seus antecedentes.
Vale destacar também o parecer emitido pelo Coordenador da Área de Origem de Mercadorias, vinculado à Subsecretaria de Política e Gestão Comercial, às fls. 71/72, no sentido de que os certificados BL 156/97 e 157/97 não são válidos para fins de facilitar o tratamento tarifário preferencial das mercadorias a que se referem, de acordo com as disposições decorrentes do Regime de Origem do Mercosul.
Em suma, a questão central não reside apenas na apresentação tardia dos certificados de origem, mas fundamentalmente na falta de validade intrínseca dos certificados de origem n.º 156. BL 97/157 e 97/XNUMX, que são, em última análise, os únicos apresentados à alfândega e que determinam a procedência substancial da reclamação tributária.
Que, consequentemente, quando tiver ocorrido o incidente ou o risco segurado, ou seja, a falta de certificado de origem válido, a seguradora deverá arcar com as obrigações assumidas pelas garantias concedidas, respondendo pelos conceitos pelos quais o serviço aduaneiro emitiu as taxas n.º 13.260. 95/13.261 e 95/XNUMX.-
VII.- Que quanto à reclamação vinculada à oportunidade em que se realiza a reclamação tributária e à necessidade de a Alfândega verificar seu crédito frente à falência do importador, alegada pelo recorrente, não se pode ignorar que a finalidade do seguro-caução é a exequibilidade imediata da garantia, frente ao descumprimento do tomador (CN Com, Sala A, Nov. 26-981, INDESA SA c/ APOLO CIA. De SEGUROS, La Ley, 1982-B, 416, ED 97-588; CN Fed Civil e Com., Sala III, 14 de julho de 1998, EMPRESA FERROCARRILES ARG: c/ AGENCIA ABRAXAS TURISMO SRL E OUTRA, la Ley 1998-E, 549). Seguro-fiança é o seguro contratado com a finalidade de garantir ao segurado, até o valor máximo estipulado, a prestação pecuniária que deverá receber do proponente com quem contratar, visando ao pagamento imediato pela seguradora em caso de mero descumprimento do devedor (CN Com, Sala A, precedente citado).
A este respeito, vale lembrar também que no seguro de fiança os atos, declarações ou omissões do segurado não afetam em nenhum caso os direitos do segurado contra a seguradora (CN Com, Sala B, 8 de julho de 1996, ALBA CIA. DE SEGUROS v. GIORGETTI, Alejandro H. e outro, La Ley 1997-E, 1011), e que é exigido pelas partes contratantes precisamente para não serem submetidas a uma verificação na falência do segurado inadimplente (CN Com, Sala D, 17 de junho de 988, LA FRANCO ARG. DE SEGUROS v. FERRERO GEMMA e outro, La Ley 1988-E, 460).
Isso decorre das condições convencionadas e da natureza do seguro contratado, que no caso do seguro-caução o segurador adquire o caráter de pagador principal e fiador solidário, somando sua responsabilidade à do devedor originário, que se presume solvente e fiel cumpridor de suas obrigações por ser uma entidade seguradora, pertencendo esta modalidade de seguro aos contratos de garantia, cujo objeto é a eliminação do risco de inadimplência (CN Com, Sala B, 23 out. 1990, ED 142,479). A seguradora também não tem direito de excussão, de modo que nenhum procedimento prévio pode ser esgotado contra o patrimônio do devedor.
Que, nesta ordem de ideias, a Alfândega, na sua qualidade de segurada ou credora em caso de incumprimento por parte do tomador-importador, não está obrigada a cumprir quaisquer outros requisitos que não sejam a apuração do referido incumprimento e se se tiver em conta que o tomador, ao não comparecer na sede administrativa e não questionar a resolução que ordenou a formulação da cobrança dos impostos, permitiu que esta se tornasse definitiva, tendo assim a Alfândega acção directa contra a seguradora, sendo o prejuízo considerado incontestável.
Além disso, cabe ressaltar que a falência do importador em nada impede que o órgão competente apure obrigações tributárias e/ou aplique sanções, questões que não são afetadas pela falência.
Que, à luz das provas do caso e dos argumentos do autor, é interessante referir novamente a decisão da Câmara Nacional de Comércio, Câmara B, 23 de outubro de 1990 - Gerlach Campbell Construcciones SA v. Varmacons SRL e outra -, no sentido de que... a qualidade profissional da seguradora a obriga a atuar com diligência e justificação em caso de sinistro, o que aguça a aplicação do princípio da boa-fé no cumprimento de suas obrigações, o que exige uma conduta diligente para que o segurado receba sua indenização, sem recorrer a argumentos que se apresentam claramente como dilatórios e que, portanto, não podem ser sustentados pela jurisdição (esta Câmara, Textil Iberoamericana SCA v. Ahorro Cía de Seguros SA s/ ord., 11 de março de 1986 (ED, 119-605)….-
Cabe ressaltar que as condições gerais da apólice, em especial no art. 3°, fica estabelecido que, uma vez formulada a cobrança pela repartição aduaneira correspondente ou emitida resolução definitiva que estabeleça a responsabilidade do Tomador do Seguro e o montante em que devem ser afetadas as garantias objeto da apólice, a ANA (atual DGA) terá o direito de exigir o pagamento correspondente ao Tomador do Seguro ou à Seguradora.
Que, consequentemente, se pode concluir que no caso em questão, a Alfândega, na sua qualidade de segurada, tem o direito de prosseguir com a cobrança dos valores garantidos à seguradora, sem necessidade de verificação prévia dos créditos na falência do segurado (importador).
Que o critério adotado foi confirmado pela Câmara Nacional de Contencioso Administrativo Federal, por sua Sala 3, na sentença proferida em 5/02/02, no processo intitulado ASEGURADORA DE CREDITOS Y GARANTíAS SA (TF 10900-A) v. DGA onde afirmou – fazendo uma análise das condições gerais da garantia outorgada, como a que está em questão – que: …em nenhum momento se determina que para dirigir a ação de cobrança da alfândega, esta deva ser dirigida em primeira instância ao segurado e somente uma vez esgotada essa via deve a ação ser dirigida contra a seguradora… parece que a produção do sinistro é determinada pela própria alfândega ao formular a cobrança ou emitir uma resolução que estabeleça a responsabilidade do segurado. Portanto, é inadmissível a alegação da autora de que o acidente não ocorreu porque a Alfândega não verificou seu crédito na falência do importador.
Que, como já foi dito, nem a falência nem a insolvência atraem ações nas quais se deva apurar a existência de uma dívida aduaneira, pois a respeito delas deverá ser aplicada toda a regulamentação específica, o que inclui o cálculo dos impostos e dos juros compensatórios que tenham sido vencidos.
Pelos motivos expostos acima, FICA RESOLVIDO:
1.- Confirmar a Resolução nº 9.945/99, expedida no EAAA nº 400.049/97 e seus acréscimos, na medida em que foi objeto de recurso.
2.- Custas para o recorrente.-
3.- Regular os honorários do Dr. …, pela sua atuação na dupla qualidade de advogado representante do réu, no valor de dez mil cento e sessenta e dois pesos ($10.162), de acordo com o disposto nos arts. 6, 7, 9, 37, 38 e 47 da Lei 21.839, alterada pela Lei 24.432.-
Cadastre-se e receba notificações. Que este documento seja assinado pela Secretaria Geral de Assuntos Aduaneiros, os autos administrativos sejam devolvidos e, oportunamente, arquivados.








