Em Buenos Aires, no dia 18 do mês de março de 2003, os Honoráveis Membros da Câmara E, Drs. Catalina García Vizcaíno, D. Paula Winkler e Gustavo A. Krause Murguiondo, sendo este último presidente, para proferir sentença no processo intitulado: LAMBERT DE TESSELHOFF PATRICIA ANA v. Direção Geral de Alfândegas s/ recurso; processo nº 16.804-A.
A Dra. Catalina García Vizcaíno disse:
I) Que em fs. 12/16 vta. Ref. Senhora. Patricia Ana Lambert de Tesselhoff, por representação de seu advogado, recorre da Resolução 044/2001 da Receita Federal do Paraná, de 19/12/01, na medida em que não acolheu a impugnação da autuação contra ela proposta referente ao Despacho de Importação para Consumo nº 99-041-IC04-300.057-0/99. Ele afirma que adquiriu um lote de pneus de carro da marca Nankang 175-70R13, de origem taiwanesa. Acrescentou que a mercadoria estava no porto de Montevidéu há aproximadamente um ano e estava em atraso, pois havia sido rejeitada por problemas econômicos pelo destinatário inicial, que era do Brasil; Por isso, ele diz que a única coisa que o exportador poderia fazer era vendê-lo para economizar custos de armazenagem, frete, transporte, etc. ou, na sua falta, devolvê-lo a Nankang, arcando com os custos da exportação fracassada. Ele observa que o preço pago por cada unidade foi de US$ 10,00, enquanto o custo de outras mercadorias idênticas adquiridas por seu representante foi de US$ 17,15, como pode ser visto na tira de computador onde a Alfândega fornece essas informações. Ele explica que, uma vez introduzida a mercadoria na Alfândega Argentina, o valor foi observado, comparando-o com um caso anterior. Indica que a Divisão do Centro de Avaliação de Rosário, de acordo com o memorando 438/99, de 24 de junho de 1999, e de acordo com as atribuições que lhe foram outorgadas pela Resolução AFIP 229/98, agora revogada, solicitou diversos elementos para verificar o preço real da transação. Ele afirma que as circunstâncias de como e por que a mercadoria foi adquirida com uma redução significativa de preço foram explicadas na resposta ao Memorando 438/99, onde ele afirma que anexou toda a documentação relevante e apropriada para o caso que havia sido solicitada pela Alfândega. Ele relata que posteriormente foi emitido o memorando 654/99, que exigia informações comprobatórias sobre o valor documentado. Indica que a Alfândega produziu o Relatório Técnico nº 3/99, que não analisou nenhuma das provas solicitadas pela Divisão de Avaliação, que após quase cinco meses pedia justificativa do valor da mercadoria. Ele sustenta que o laudo técnico nada diz sobre todas as provas apresentadas e que, exceto pelo reconhecimento da inexistência de erro na declaração do preço de compra da mercadoria, tais provas não servem para comprovar o preço pago. Ele cita a Lei de Procedimentos Administrativos, que acredita ter sido violada. Ele afirma que declarou o preço constante da fatura comercial como valor incluso na remessa, o que reflete sua contraprestação pelas mercadorias que adquiriu no país exportador, e que dito preço coincide com a carta de crédito paga ao vendedor pelo preço da mercadoria, por meio de instituição bancária. Considera-se que a Lei 23.311, por ser posterior à Lei 22.415 e ter maior hierarquia constitucional, por ratificar acordo entre nações, torna inúteis as estimativas teóricas sobre valor tributável e preço, uma vez que as condições de uma venda foram estabelecidas em determinadas circunstâncias, e todas as operações comerciais efetivamente acordadas entre um comprador e um vendedor devem ser a ela equiparadas. Ele afirma que a Lei 23.311 estabelece o valor da transação como valor tributável, e que neste caso não há elementos que permitam qualquer correção, nem aplicação de quaisquer dos demais métodos previstos na lei, que prescreve a incorporação ao GATT. Forneça provas. Ele solicita que o recurso seja deferido e a decisão impugnada seja revogada.
II) Que em fs. 33/34 redondo. A representação fiscal responde pela transferência que lhe foi devidamente conferida. Fornece uma breve visão geral das ações. Alega que a taxa em questão se baseia na diferença que o recorrente deve à Direcção-Geral das Alfândegas, nos termos do artigo 2 do GATT, nos termos das leis 23311 e 24425. Afirma que os cálculos efetuados para formular a taxa foram efetuados de acordo com a legislação aplicável. Refere-se ao que está expresso na Resolução nº 044/01. Ele argumenta que as alegações do autor não estão de acordo com a lei. Ele acrescenta que o pagamento é o método normal e geral de extinção da obrigação tributária e, para que cumpra seu efeito liberador, deve ser tempestivo e completo, requisitos que o autor não preencheria. Considera-se que o juro liquidado está de acordo com as diretrizes estabelecidas pela legislação pertinente e que a atualização (sic) foi feita de acordo com a legislação aplicável ao presente caso. Oferece provas, reserva o caso federal e solicita que o recurso seja rejeitado, confirmando a Resolução apelada, com custas.
III) Que em fs. 40 o abaixo assinado dita uma medida para melhor prover o que é produzido em fs. 51/56. Em fs. 70/72 alega o autor, o Tesouro não fez uso desse direito. Em fs. 74 os carros são passados para sentença.
IV) Que em fs. 1/3 redondo. No processo EA 410021, o recorrente contesta a cobrança n.º 1/2000 relativa ao despacho de importação IC 04 300057-0/99, que consta de um envelope nas fls. 7, oficializada em 28/5/99, na qual foi lavrada observação sobre o valor declarado pelo Chefe da Seção de Verificações da Alfândega do Paraná. Em fs. 9 Considera-se que o recurso foi interposto e a questão de direito puro é declarada. Em fs. 14/15 é emitido o parecer 068/2001 e nas fls. 16/20 é emitida a Resolução 044/01 recorrida na espécie
V) Que as nulidades suscitadas pelo recorrente no presente caso estão diretamente ligadas às alegações que embasam o recurso, de modo que, como ensina Francesco Carnelutti, ... do princípio da absorção da invalidade na impugnação deriva também para o processo penal a regra formulada pelos doutrinadores do processo civil, no sentido de que os vícios do despacho impugnado constituem fundamento de impugnação; Isto significa que, assim que uma disposição falha é contestável, o poder de invalidação não coincide com o poder de contestação, mas é absorvido por este último, assim como a anulação é absorvida pela rescisão. Tal absorção está no ponto de chegada de uma evolução histórica que não posso sequer traçar aqui em seus pontos gerais; Em termos muito gerais, apenas indico que a anulação do ato injusto constitui um passo à frente em relação à anulação do ato defeituoso; É aqui que se expressa o pensamento, que se desenvolve lentamente, de que os requisitos do ato, e em particular os requisitos formais, não são válidos em si mesmos, mas como meios para o fim de sua justiça, verdade essa, mesmo quando óbvia, não teve um caminho fácil na história do direito... (Lições sobre o processo penal. Vol. III, p. 217. Editores Bosch e Cia., Buenos Aires. 1950).
Que, embora o parágrafo transcrito se refira ao processo penal, enquanto o sub-lícito discute questão de direito tributário material (liquidação tributária decorrente de ajuste aduaneiro do valor de mercadoria importada), o princípio da absorção da invalidade pela impugnação aplica-se também - como diz o eminente processualista - ao processo cível; Portanto, tendo sido apresentados os fundamentos diretamente relacionados com as alegações subjacentes como suporte das nulidades requeridas, conclui-se que a questão da nulidade deve ser rejeitada quanto ao seu tratamento autónomo.
Por outro lado, tem sido repetidamente dito que é doutrina do STF que a acusação de arbitrariedade não é aplicável a uma resolução ou sentença bem fundamentada, independentemente de sua correção ou erro (Julgamentos, 243-560, 246-266 , 248- 584, 249-549), salvo certos casos que não ocorrem no caso em apreço, como, por exemplo, a contradição entre os considerandos e a parte dispositiva (ver, entre outros, Scicolone, Manuel S. v. Prantera, Omar Alberto e outros). , datado de 26/11/91).
Disse-se, ainda, que quando a restrição da defesa em juízo ocorre em procedimento que se processa em sede administrativa, configura-se efetiva violação ao art. 18 do CN não ocorre enquanto houver a possibilidade de corrigir essa restrição em um estágio jurisdicional posterior. Decisões, 205-549, 247-52 conside. 1º, 267-393 consider. 12 e outros), porque o requisito de defesa em juízo é atendido ao oferecer a possibilidade de comparecer perante um órgão jurisdicional em busca de justiça (Sentenças, 205-549, considerando 5 e suas citações) -TFN, Sala E, entre outros, Rivera, Alcides, 27/5/86, López Arispe, José, 5/9/88-.).
Que, além disso, sendo a decisão suficientemente fundamentada, não é necessária a menção expressa de todos os argumentos do recorrente (entre outros, Fallos, 251-39).
Que, dada a forma como as nulidades foram levantadas, não é adequada a imposição de custas.
VI) Que nos termos da Lei 23.311 e do art. 18 do decreto 1026/87, de 1/1/88, foram revogados os arts. 641 a 650 e 652 a 659 do CA, e qualquer outra disposição que seja contrária a essa lei.
Que a Lei 23.311 aprovou o Acordo sobre a implementação do Artigo VII do GATT (Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio) e o Protocolo daquele Acordo sobre sua aplicação, assinados em Genebra em 12/4/79 e 1/11/79, respectivamente .
Que a Lei 24.425 aprovou, entre outras disposições, o Acordo referente à aplicação daquele art. VII do GATT 1994. Esta lei - que entrou em vigor em 14/1/95 - aplica-se ao presente porque diz respeito a um despacho de importação de 1999.
Que os referidos Acordos excluem a utilização de valores aduaneiros fictícios ou arbitrários, de modo que o valor aduaneiro das mercadorias importadas (base tributável nos impostos ad valorem) decorre do preço de venda para exportação ao país de destino.
Deve-se notar, com relação ao Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do GATT - aplicável neste caso - que o valor aduaneiro das mercadorias importadas é o valor das mercadorias para fins de cobrança de direitos aduaneiros ad valorem sobre elas. importado bens (art. 15, parágrafo 1, inc. a), e o valor da transação definido no art. 1, Parte I (preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias quando vendidas para exportação ao país de importação, nas condições estabelecidas pela referida norma, e esclarecidas na respectiva Nota Interpretativa), constitui a primeira base para a determinação do o valor aduaneiro, que deve ser considerado em conjunto com o art. 8º, que dispõe, entre outros aspectos, sobre o reajuste do preço efetivamente pago ou a pagar em determinados casos. Esta arte. O artigo 8º prevê a inclusão, no valor acima mencionado, de certos benefícios do comprador em favor do vendedor, que assumem a forma de bens ou serviços e não de dinheiro.
Que, porém, se o valor aduaneiro não puder ser estabelecido pelo art. 1, arts. são aplicáveis. 2 a 7. A Introdução Geral destaca que o regulamento prevê consultas entre a administração aduaneira e o importador para troca de informações, de acordo com a apreciação dos arts. 2 e 3, observadas as limitações impostas pelo segredo comercial, a fim de estabelecer base adequada para a valoração aduaneira, levando em consideração o valor aduaneiro de mercadorias importadas idênticas ou similares.
Que, alternativamente, artes. 5 e 6 referem-se a outras formas de determinação: com base no preço pelo qual as mercadorias são vendidas nas mesmas condições em que foram importadas, a um comprador não relacionado com o vendedor e no país de importação, com certas deduções -método subtrativo-, e com base no valor reconstruído -método aditivo-. Estes dois métodos - devido às dificuldades que apresentam - ficam a critério do importador quando o serviço aduaneiro assim o aceitar; Se o importador não solicitar que a ordem das artes seja invertida. 5 e 6, a ordem destes é seguida.
Essa arte. 7 dispõe como o valor aduaneiro deve ser determinado quando não puder ser estabelecido pelos métodos acima; proíbe que seja arbitrário ou fictício; etc
Que, para efeitos de aplicação dos critérios razoáveis acima referidos, o valor aduaneiro não se baseará no preço de venda no país de importação das mercadorias produzidas nesse país, nem num sistema que preveja a aceitação do maior valor possível entre dois valores. , Nem no preço das mercadorias no mercado nacional do país exportador, nem em valores aduaneiros mínimos, valores arbitrários ou fictícios, etc.; Se solicitado pelo importador, este será informado por escrito do valor aduaneiro determinado e do método utilizado (Artigo 7, Parte I, Acordo sobre a implementação do referido Artigo VII).
Parece, pelos autos, que o recorrente teve a oportunidade de fornecer as informações acima mencionadas tanto ao contestar a acusação quanto perante este Tribunal. A alfândega invoca o valor unitário de US$ 17,68 da DUA IC04-50118-4/98, registrada oficialmente em 2/9/98 (ver observação à alfândega do Sec. Verificações no envelope do contêiner na fs. 7 do ant. adm.; da verificação da documentação daquele envelope do contêiner, surgem mais elementos pelos quais o recorrente documentou o tipo de mercadoria em questão a um preço unitário de US$ 17,15 ou US$ 17,68 -conforme o caso-, proveniente do mesmo vendedor).
Que o valor da transação declarado pelo recorrente poderia ser validamente contestado pela entidade impugnada no exercício dos poderes decorrentes do art. 9, ap. 2 acréscimos. a), b) e d) do decreto 618/97-.
Que a autora reconhece que o custo de outras mercadorias idênticas adquiridas por ela foi de US$. 17,15 conforme visto na tira de computador onde a Alfândega fornece essas informações (fs. 12, verso. Ref. dos carros e documentação do envelope do contêiner na fs. 7 do adm. ant.). Na minha opinião, isso prova o valor concedido pelos costumes, sem prejuízo do direito do autor de contestá-lo, mas declarações genéricas não são suficientes para tais fins; a prova deve ser precisa e específica.
Que pela DI do sub-líquido, oficializada em 28/5/99, a recorrente documentou a importação de 1.440 pneus novos de borracha (pneumáticos) do PA SIM 4011.10.000N, mercadoria originária de Taiwan e procedente do Uruguai ao preço unitário de 9,80 em moeda estrangeira, sendo a vendedora a Nankang Rubber Tire Corp. Ltd. (vide container na fs. 7 do ant. adm., que contém a documentação complementar a que me referirei abaixo).
Que na Carta de Porte Internacional de 11/5/99 o vendedor nomeado com endereço em Taipei, Taiwan, aparece como remetente, embora o transportador das mercadorias tenha se encarregado delas em Montevidéu - Uruguai.
Que a fatura comercial de 15/4/99 foi emitida pelo referido vendedor em Taiwan para transportar a mercadoria daquele país para Montevidéu pelo navio Ever Able V. 0214-008W. A fatura pró-forma datada de 30/3/99 também foi emitida por esse vendedor.
Que o exposto prejudica a defesa da autora, uma vez que não ficou provado que as mercadorias em questão estivessem há um ano no porto de Montevidéu, nem que estivessem em mora; Tampouco ficou demonstrada a rejeição por problemas econômicos do destinatário inicial no Brasil (ver fs. 12 Ref. dos autos), pois a mercadoria foi faturada em Taiwan em nome do autor em data próxima à oficialização do despacho de importação. Esta conclusão não é dificultada pelo valor pago ao Banco Francés del Uruguay, já que esta entidade informou em 1/7/99 que o pagamento foi feito pela recorrente diretamente ao referido vendedor de Taiwan (o que afasta a intermediação mencionada pela autora) e já que o preço unitário documentado é de US$. 9,80 é significativamente menor que o de outras operações do dólar recorrente. 17,15 (como ela própria reconhece), o que implica que a alfândega deveria razoavelmente ter rejeitado o valor documentado e recorrido ao valor de mercadoria idêntica documentada pela autora.
Que a conclusão anterior não é invalidada pelo relatório sobre fs. 51/56 do caso, uma vez que a fatura anexada ao despacho em questão foi emitida diretamente pelo vendedor, e não pela Unimarine SA (BRS Uruguai), a quem foi endereçada a carta, cuja emissão foi ordenada com o único propósito de garantir a defesa em juízo e permitir a valoração das provas pelos demais juízes que integram esta Sala.
Além disso, cabe destacar que o gerente da empresa uruguaia à qual a carta foi endereçada (que se recusou a assinar o ato notarial) declarou que foi impossível obter todas as informações solicitadas devido a problemas de arquivamento desse tipo de documentação; Estima-se que a chegada da mercadoria tenha ocorrido antes de junho de 1998 e poderia ter sido enviada no navio Ever Able. Observe que este relatório contradiz a documentação adicionada ao despacho de importação, segundo a qual a mercadoria foi faturada em 15/4/99 e embarcada naquele navio em 21/6/98 de Taiwan para Montevidéu, vendida por encomenda e por conta e risco dos Srs. Patricia I. de Tesselhoff (vendida por ordem, conta e risco do recorrente). Isso descarta a possibilidade de que ele tenha ficado armazenado por um ano.
Que o provável intermediário mencionado no relatório sobre fs. 53/54 do caso não foi comprovado de forma confiável, pois repito - a mercadoria foi faturada diretamente pelo vendedor taiwanês.
Foi afirmado que, quando se trata de determinações tributárias, aplicam-se regras diferentes quanto ao ônus da prova em relação às aplicadas em outros julgamentos (Sentenças, 268-514 e 289-514, consideração 8; CN Cont.-Adm. Fed. Cap., Sala 1, "Guzmán, Oscar A.", datado de 26/6/79; no mesmo sentido, CN Cont.-Adm. Fed. Cap., Sala 3, "Figueiro, José Ramón", datado de 30/10/79), e que quando as declarações dos contribuintes não são apoiadas por provas categóricas, as estimativas ou liquidações ex officio feitas pelo erário são legítimas; e cabe a quem os contesta provar os fatos (CN Cont.-Adm. Fed. Cap., Sala 1, «Willman Argentina SAIC s./ Appeal-income tax», datado de 22/5/92, Tax Criteria, novembro de 1992, p. 75).
Portanto, voto em:
1º) Confirmar a Resolução nº 044/2001 (AD PARA) na medida em que foi objeto de recurso. Com costas.
2º) Condenar o autor a, no prazo de cinco dias, pagar o saldo da taxa processual prevista na Lei 22.610 e alterações, sob pena de expedição de certidão de débito pela Secretaria-Geral das Alfândegas.
O Dr. Winkler disse:
Concordo com a votação anterior.
Dr. Gustavo A. Krause Murguiondo disse:
Isso concorda com o voto do Dr. García Vizcaíno.
De acordo com o acordo acima, fica RESOLVIDO por unanimidade:
1º) Confirmar a Resolução nº 044/2001 (AD PARA) na medida em que foi objeto de recurso. Com costas.
2º) Condenar o autor a, no prazo de cinco dias, pagar o saldo da taxa processual prevista na Lei 22.610 e alterações, sob pena de expedição de certidão de débito pela Secretaria-Geral das Alfândegas.
Registrar, notificar, devolver prontamente e arquivar os registros administrativos.








