InícioDoutrinaNota constitucional sobre o tratamento do DNU

Nota constitucional sobre o tratamento do DNU

-

A confusão causada pelo DNU e agora pela chamada Lei Ônibus é de tal magnitude que alguns no Congresso parecem querer reinventar a roda, quem sabe devido ao tipo de compromisso que assumiram. 

Constitucionalmente, o tratamento do DNU pela Comissão Bicameral não pode ser ignorado, pois é um mandato constitucional. O artigo 99.º, n.º 3, do NC, no seu último parágrafo, dispõe expressamente:  “O chefe do gabinete de ministros pessoalmente e no prazo de dez dias submeterá a medida à apreciação da Comissão Bicameral Permanente, cuja composição deve respeitar a proporção de representação política em cada Câmara. Esta comissão submeterá seu relatório no prazo de dez dias ao plenário de cada Câmara para apreciação expressa, o qual será imediatamente apreciado pelas Câmaras. Lei especial, aprovada pela maioria absoluta de todos os membros de cada Câmara, regulará o procedimento e o alcance da intervenção do Congresso Nacional.”

Portanto, o argumento de que, por já ter sido tratado por uma Comissão, não deveria ser tratado posteriormente pelo plenário das Câmaras é absurdo. O parecer da Comissão Bicameral Permanente é um parecer técnico não vinculativo para o restante da composição de cada Câmara, assim como os pareceres de outras Comissões sobre outros projetos de lei. 

A este respeito, o art. 10 da Lei 26122 diz: “A Comissão Bicameral Permanente deverá decidir sobre a validade ou invalidade do decreto e submeter o parecer ao plenário de cada Câmara para tratamento expresso. O parecer deverá abordar expressamente a adequação do decreto aos requisitos formais e substanciais estabelecidos pela Constituição para sua edição. Para emitir parecer, a Comissão Bicameral Permanente poderá consultar as comissões permanentes competentes em razão da matéria.” 

Isto significa que a Comissão só pode decidir sobre a validade ou não do DNU. Dê sua opinião sobre o assunto. Além disso, e caso haja dúvidas de interpretação, o procedimento legislativo para tratar de cada tipo de Decreto está regulado na Lei 26122, Capítulo IV, Título III da lei reguladora, nos artigos 16 a 26. 

Da mesma forma, o Congresso só pode aceitar ou rejeitar o DNU em sua totalidade. Não poderão fazer acréscimos ou alterações, conforme exigido pelo art. 23 da Lei 26122. Portanto, não há margem para comparação com o veto presidencial a uma lei, que pode ser total ou parcial. 

No entanto, há um problema constitucional quanto ao silêncio de uma das Câmaras, pois parece que a lei abre margem para o deferimento tácito caso apenas uma Câmara se pronuncie e a outra permaneça em silêncio. A este respeito, o art. O artigo 82.º do CN proíbe expressamente a aceitação tácita; Ou seja, ambas as Câmaras devem sempre expressar sua vontade, não sendo adequado atribuir valor jurídico ao silêncio. Caso contrário, estaria concordando em legislar com o voto de apenas uma Câmara, algo proibido pela própria Constituição, violando, assim, a função própria do Poder Legislativo. Este é um ponto que deveria ser questionado sobre a Lei 26122 por ser abertamente inconstitucional, mas aparentemente nunca foi levantado. 

Por esta última razão, não havendo manifestação expressa de ambas as Câmaras, o DNU deve ser totalmente rejeitado, tornando-o, portanto, absolutamente nulo e sem efeito. É assim que as disposições da Lei 26122 a esse respeito tornam-se inconstitucionais. E essa aprovação ou rejeição encerraria o processo sem qualquer possibilidade de veto presidencial. E lembre-se disso “o silêncio das câmaras não tem efeito validador.” (Conf. GELLI, María Angélica, “Constituição da Nação Argentina”, -Comentada e Concordante-, La Ley, 2001, p. 613.)

Por fim, deve-se considerar que o princípio harmônico fundamental que decorre dos arts. 99, parágrafo 3º e 75 do CN, demonstram, justamente, que a intenção é a limitação do poder presidencial em termos de “remédios extraordinários”, o que na realidade pretende impor uma barreira ao avanço excessivo de poderes do Poder Executivo sobre os quais correspondem ao Poder Legislativo. E entendo que defender firmemente esse critério é muito mais importante e benéfico para a qualidade institucional, política e econômica da Nação.

foto de avatar

O Aduana News é o primeiro jornal aduaneiro argentino a lançar sua versão digital. Com 20 anos de experiência, suas publicações e iniciativas visam facilitar o conhecimento mais relevante sobre questões aduaneiras, a fim de contribuir para o comércio seguro na região.

foto de avatar

O autor é advogado. Membro do Instituto de Direito Aduaneiro e Comércio Internacional da Associação Argentina de Justiça Constitucional.

ÚLTIMAS NOTÍCIAS